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Acórdão
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I – RELATÓRIO. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Cooperativa de Crédito e Investimento Terra dos Pinheirais e Noroeste Paulista – Sicredi Planalto das Águas PR/SP - contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Pato Branco, nos autos de Embargos à Execução n. 0002538-59.2022.8.16.0131, para os quais concedeu o efeito suspensivo pretendido, o fazendo nos seguintes termos: “... II - Recebo os embargos à execução para discussão, com atribuição de efeito suspensivo, diante da dos requisitos para a concessão da tutela provisória. Uma vez que em sede de cognição sumária, vislumbra-se a impenhorabilidade do bem de família, caracterizando a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano com o prosseguimento da execução diante da penhora do imóvel realizada....”. Irresignada, a Agravante sustentou que a liminar deferida na origem está maculada em face da inadequação da via eleita pelo Agravado, uma vez que se trata de cumprimento de sentença em ação Monitória e que, portanto, a defesa é a Impugnação e não os Embargos à Execução. Aduziu, ainda, que não estão presentes os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo aos Embargos à Execução, considerando que os argumentos trazidos pelo Agravado não são relevantes e não restou demonstrado o risco de prejuízo. Por tais razões, a Agravante requereu a concessão do efeito ativo ao recurso para suspender os efeitos da decisão atacada e, ao final, o seu provimento (mov. 1.1)[1].Admitido o processamento do Agravo, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo almejado (mov. 14.1)[2].Contrarrazões apresentadas pelo Agravado no mov. 19.1, pugnando pelo desprovimento do recurso, bem como condenação da parte adversa ao pagamento “... nos ônus da sucumbência, e honorários advocatícios”, além de requerer a concessão do benefício da gratuidade judicial[3].Vieram-me os autos novamente conclusos.É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. 1. – O conhecimento parcial do recurso. O recurso merece ser conhecido apenas em parte.A Agravante sustentou que a liminar deferida na origem está maculada em face da inadequação da via eleita pelo Agravado, uma vez que se trata de cumprimento de sentença em ação Monitória e que, portanto, a defesa é a Impugnação e não os Embargos à Execução.Essa questão, contudo, sequer pode ser conhecida.É que, consoante registrado no despacho inaugural, nada disse a esse respeito a decisão interlocutória hostilizada, proferida nos Embargos à Execução, que se restringiu a receber o incidente com efeito suspensivo, de modo que qualquer incursão sobre o tema por este Tribunal, neste momento processual, importaria em evidente supressão de instância, além de ofender frontalmente o princípio da dialeticidade.Por isso, diante da ofensa ao princípio da dialeticidade, além da impossibilidade de supressão de instância, o pedido de “reforma” da decisão neste ponto, sequer merece ser conhecido.Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE RECEBEU O INCIDENTE SEM EFEITO SUSPENSIVO – IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGANTE – CONHECIMENTO EM PARTE DO RECURSO – PLEITO DE RECONHECIMENTO DE CONEXÃO, COM CONSEQUENTE REMESSA DE AUTOS A OUTRO JUÍZO – OFENSA À DIALETICIDADE – QUESTÃO NÃO TRATADA PELO JUÍZO DE ORIGEM NA DECISÃO HOSTILIZADA – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTES PONTOS – MÉRITO RECURSAL – CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – ART. 919, § 1º, DO CPC – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES, PERIGO DE DEMORA, TAMPOUCO PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO IDÔNEA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.” (TJPR - 14ª C. Cível - 0031040-47.2021.8.16.0000 - Nova Fátima - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 23.08.2021) Por isso, conheço apenas em parte do recurso.No mais, presentes todos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. – O mérito recursal. Insurge-se a Agravante em face da decisão que recebeu os Embargos à Execução com efeito suspensivo, pugnando, assim, pela reforma da decisão.Sem razão, todavia.Pois bem. Nos termos do art. 919, §1º, do CPC/2015, para que possível a concessão de efeito suspensivo aos Embargos à Execução necessária a presença dos requisitos ali elencados: “Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.§ 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.” Parece certo, portanto, que, para obter-se a concessão do efeito suspensivo ao incidente proposto, é mesmo necessária, concorrentemente, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da apresentação de garantias à execução.E, na hipótese dos autos, consoante já observado no despacho inaugural, estão presentes os requisitos do art. 919, §1º, do CPC/2015.Com relação à probabilidade do direito, verifica-se que é, de fato, duvidosa tanto a legitimidade passiva da Executada-agravante quanto a sua própria responsabilidade pelo pagamento da dívida.No caso dos autos, constata-se que o Embargante-agravado opôs os presentes Embargos à Execução (autos n. 0002538-59.2022.8.16.0131) suscitando, em suma, a impenhorabilidade do bem imóvel ora penhorado, matriculado sob n. 5771, junto ao CRI 2º Ofício de Guarapuava/PR, por se tratar de “bem de família”/ pequena propriedade rural, haja vista que o tópico da exordial fora nomeado como “5.1 - Da impenhorabilidade do bem de família” e a fundamentação discute o preenchimento dos requisitos da pequena propriedade rural, nos termos do art. 4º da Lei 8.629/1993.Veja-se, inclusive, que foi sustentado pelo Agravado que o imóvel penhorado tem 58,08 hectares e, a princípio, tem menos de quatro módulos fiscais, uma vez que no município de Candói/PR o módulo fiscal é de 18 ha (dezoito hectares), segundo o IAP (movs. 1.1 e 1.9), bem como foram igualmente trazidos nos autos indícios de prova de que a propriedade em questão é efetivamente trabalhada por ele, para seu sustento e de sua família, tais como fotos (movs. 1.1, fl. 07) e notas fiscais de compras de insumos agrícolas dos anos de 2017, 2020 e2021 (movs. 1.10 a 1.13), além da carteira do CAD/PRO de Produtor Rural do Agravado (mov. 1.16).E a contrapor os argumentos trazidos pelo Agravado, nada trouxe a Agravante, não bastando a mera alegação.Deste modo, ao menos em juízo de cognição sumária, própria desta fase de conhecimento, pode-se afirmar que resta preenchido o requisito da probabilidade do direito nos presentes Embargos à Execução, uma vez que, de fato, duvidosa a penhorabilidade do imóvel.Já com relação ao perigo de dano, verifica-se que o prosseguimento da Execução, nestas condições, sem a detida análise de todos os argumentos expendidos, poderá sim acarretar danos ao Executado-agravado, porque a execução caminha sempre para o sentido da expropriação de bens, visando a satisfação do credor.No mais, o Juízo está garantido por imóvel de propriedade do Agravado-executado, o que, no momento, afasta o risco de prejuízo à Agravante e bem demonstra o preenchimento de outro requisito relevante para concessão de efeito suspensivo ao incidente, qual seja, a prestação de caução idônea.Assim, restando demonstrada a presença dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo aos Embargos à Execução, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, mantendo a decisão agravada.Neste sentido, já decidiu este Egrégio Tribunal, bem como esta Colenda Câmara: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO AGRAVADA QUE CONCEDEU O EFEITO SUSPENSIVO PRETENDIDO PELO EMBARGANTE - POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 919, § 1º, NCPC - REQUISITOS VERIFICADOS PELA MAGISTRADA A QUO - EFEITO SUSPENSIVO MANTIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Os embargos à execução podem ser recebidos com efeito suspensivo quando presentes cumulativamente os requisitos do art. 919, § 1º do NCPC, a saber: a) requerimento do embargante; b) relevância dos fundamentos; c) possibilidade de grave dano de difícil ou incerta reparação; d) que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução. 3. Recurso conhecido e desprovido.” (TJPR - 14ª C.Cível - AI - 1607478-9 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Regional de Mandaguari - Rel.: Themis Furquim Cortes - Unânime - - J. 08.03.2017) “EMENTA – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS A EXECUÇÃO. EMBARGANTE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. DECISÃO QUE DEFERE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA. POSSIBILIDADE ANTE AS PARTICULARIDADES DO CASO. DECISÃO MANTIDA. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. Não há que se cogitar da reforma de decisão que, ante as particularidades do caso, atribui efeito suspensivo aos embargos à execução, ajuizados pela empresa recuperanda, mesmo que ausente garantia do juízo. 2. Agravo de Instrumento à que se nega provimento.” (TJPR - 17ª C.Cível - 0063863-74.2021.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 23.05.2022) Logo, na parte conhecida, o desprovimento do recurso é medida que se impõe.Para finalizar, apenas a fim de evitar aclaratórios, cabe apenas registrar, em atenção aos pedidos formulados em sede de contrarrazões (mov. 19.1), em primeiro lugar, que a via eleita pelo Agravado para concessão do benefício da gratuidade judicial é inadequada, em atenção aos termos do art. 99, do CPC/2015, e, consoante precedentes deste Tribunal[4], bem como que carece evidentemente o Agravado de interesse recursal neste particular, vez que a gratuidade já fora deferida no despacho inicial, o que autoriza o não conhecimento do pleito. Já em segundo lugar, considerando que a decisão judicial ora hostilizada trata-se de decisão interlocutória, sem pôr fim a qualquer fase processual, e evidentemente sem condenar qualquer parte ao pagamento dos ônus sucumbenciais, é claro o completo descabimento do pleito do Agravado em contrarrazões para condenação da Agravante ao pagamento dos ônus da sucumbência “e” honorários advocatícios (sejam eles sucumbenciais ou recursais), conclusão que se extrai da leitura adequada do disposto nos arts. 82 e 85 e seus parágrafos do CPC/2015.Nestes termos, voto por conhecer em parte do recurso e, na parte conhecida, desprover o agravo. 3. - Conclusão. Em suma e por isso, voto pelo conhecimento em parte do recurso e, na parte conhecida, pelo desprovimento do Agravo, mantendo a decisão interlocutória hostilizada, nos termos da fundamentação proposta.
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