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Acórdão
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Trata-se de apelação interposta pelos requerentes em face da r. sentença de improcedência proferida nos autos da ação de revisão de contrato, a qual extinguiu o feito com resolução do mérito nos moldes do artigo 487, inciso I, do CPC (mov. 113.1).Aduzem os apelantes, em síntese, que: a) são hipossuficientes frente à instituição financeira requerida, pelo que é necessária a inversão do ônus da prova como ato dignamente atrelado à concessão dos direitos básico dos consumidores; b) comprovaram minimamente seus direitos, sendo certo e incontroverso que o único documento do qual tem posse é o carnê das parcelas do financiamento; e c) com a não apresentação dos contratos pela requerida, deve ser aplicada a regra do artigo 400 do Código de Processo Civil, com a presunção da cobrança dos encargos à título de “Comissão de Permanência”, “Honorários Advocatícios Extrajudiciais”, “Serviços de Terceiros”, “Avaliação de Bem” e “Registro de Contrato”. Requerem, diante disso, o provimento do recurso. (mov.120.1)Não foi apresentada resposta. (mov. 126)É o relatório.
Inicialmente, é relevante frisar que a requerida, ora apelada, foi intimada a juntar o contrato dos apelantes (mov. 1.53), a fim de possibilitar a análise acerca dos encargos pactuados, e não atendeu a determinação, razão pela qual é presumida verdadeira a cobrança, nos contratos firmados pelos apelantes, das tarifas elencadas nas razões de recurso, com a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial.Ocorre que apenas a previsão contratual da cobrança desses encargos não encerra qualquer ilegalidade, sendo necessário a presença de outros requisitos para que sejam tidas como ilícitas. E, no tocante às tarifas de “serviços de terceiro”, de “avaliação” e de “registro”, os autores se limitaram a alegar, na petição inicial, a ilegalidade em si das tarifas, o que, como se sabe, não ocorre, pois é permitido às instituições financeiras, desde que atendidos os pressupostos legais, cobra-las de seus clientes.Por igual, no que tange à previsão de cobrança de honorários advocatícios extracontratuais, como se percebe da seguinte decisão do STJ:AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE.1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é válida a cláusula contratual que prevê o pagamento de honorários decorrentes da cobrança extrajudicial da obrigação, não se confundindo com a verba sucumbencial que eventualmente advenha de demanda judicial.Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1593916, rel. Min. Marco Buzzi, DJe 30.06.2020) Resta o exame da alegada cobrança cumulada da comissão de permanência com outros encargos moratórios. Embora esse fato não tenha sido invocado nas razões do apelo, na parte final foi expressamente postulada a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial.E naquela peça foi expressamente afirmado que houve cobrança cumulada de comissão de permanência com encargos moratórios, o que, conforme entendimento consolidado é ilegal. De fato, embora válida (Súmula 294/STJ[1]), a comissão de permanência não pode ser cobrada com outros encargos moratórios (Súmula 472/STJ[2]). Assim, nesse ponto há presunção de veracidade de que foi estipulado no contrato firmado pelos apelantes de cobrança cumulada de comissão de permanência com outros encargos moratórios. Todavia, bem lida a petição inicial, não há sequer alegação dos recorrentes de que efetuaram algum pagamento em atraso, não sendo possível conceber que não desconheciam esse fato. Logo, também esse pedido é improcedente.Nessas condições, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso. Não cabe majoração dos honorários porque ausente resposta ao apelo.
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