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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1.
Relatório: Trata-se a espécie de agravo de instrumento manejado por MELO E STOPA COMERCIO DE MOVEIS LTDA contra a decisão proferida em Ação de Cobrança, na qual a MM. Juíza a quo indeferiu a assistência judiciária gratuita à agravante. Como razões de sua irresignação, sustenta a parte agravante, em síntese, que é uma pequena empresa que necessita auxílio do judiciário para tentar manter as portas abertas, e com isso, manter os empregos. Alega que a empresa necessitou ajuizar aproximadamente 40 ações de cobrança nas últimas semanas, tendo em vista, o índice de inadimplência alarmante nos últimos meses. Defende que os documentos anexos (balanço com prejuízo), bem como o resumo de faturamento demonstram que a empresa não possuí condições de arcar com as custas sem prejuízo de seu sustento, visto que possui funcionários. Pleiteia pela concessão de efeito ativo e pelo final provimento do recurso. Deferido o pedido de efeito suspensivo e determinado o processamento do recurso (mov. 8.1) Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
2.
Voto: Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, tenho que não assiste razão à agravante. Trata-se de recurso contra a decisão da MM. Juíza de primeiro grau que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Entendo que, diante das peculiaridades do caso concreto, a douta decisão monocrática deve ser mantida. Isso porque a documentação trazida aos autos não foi capaz de demonstrar a hipossuficiência econômica atual da empresa, sendo que foi determinada à parte a complementação da documentação apresentada, em especial com o balanço final de 2021, mas transcorreu o prazo sem resposta. Em que pese a concessão do efeito suspensivo ao recurso, em análise mais aprofundada da documentação apresentada, verifica-se sua insuficiência para fins de comprovar a hipossuficiência, tanto pelo fato de que não foi apresentado balanço final do ano de 2021, quanto pelo motivo de que, analisando-se as receitas brutas declaradas ao longo dos meses do ano de 2021 (mov. 1.12), é possível verificar que há saldo positivo de faturamento considerável, cabendo ressaltar que não foram apresentadas as despesas do período. Ao mov. 1.5 do recurso, a agravante apresentou um resumo de seu faturamento no ano de 2021 até o mês de setembro. Deste documento, extrai-se que em quase todos os meses o faturamento da empresa foi superior a R$ 20.000,00 (mês 1 /2021 - R$ 23.870,00; mês 2/2021 - R$ 0,00; mês 3/2021 - R$ 64.103,20; mês 4/2021 - R$ 33.660,00; mês 5/2021 - R$ 42.900,00; mês 6/2021 - R$ 51.720,00; mês 7/2021 - R$ 35.910,00; mês 8/2021 - R$ 45.200,00 e mês 9/2021 - R$ 26.129,00. Além disso, cumpre destacar que, independente do fato de o contador e o sócio da pessoa jurídica terem declarado déficit de R$ 5.218,25 no exercício de 01/12/2020 a 31/12/2020 (mov. 1.6 do recurso), os cálculos não fecham com a declaração expedida pelo Programa Simples Nacional (mov. 10.10 – fl. 20 dos autos originários), o qual informa que a empresa teve receita bruta acumulada em setembro de 2021 no valor de R$ 472.037,20, e no montante de R$ 484.911,50 no ano-calendário anterior (2020). Além disso, cabe ressaltar que, do documento de mov. 1.6, não é possível extrair o motivo do saldo negativo, uma vez que consta apenas “Despesas administrativas – Despesas Gerais” - R$ 79.574,00, sem discriminação de quais seriam os gastos, de modo que tal despesa poderia até mesmo estar relacionada à distribuição de lucros para sócios. Sendo assim, ainda que haja documento elaborado pelo sócio e pelo contador da pessoa jurídica atestando prejuízo líquido no ano de 2020, não foi apresentado balanço do ano de 2021. Além disso, consta nos autos a citada declaração expedida pelo Simples, que afasta a alegação de hipossuficiência da agravante, pois atesta uma receita bruta bastante elevada, cujo comprometimento não ficou demonstrado nos autos, sendo alegado de forma genérica. E o fato é que, de acordo com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a pessoa jurídica com fins lucrativos deve comprovar sua incapacidade financeira e patrimonial em arcar com as despesas do processo para que se justifique a concessão da benesse, sendo que as simples alegações de hipossuficiência e de que sofre com alto nível de inadimplência de clientes são insuficientes para atestar sua efetiva incapacidade financeira. Assim vem decidindo este Tribunal em casos similares: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA QUE RECLAMA COMPROVAÇÃO DA SUA SITUAÇÃO DE NECESSIDADE. ENTENDIMENTO DA SÚMULA Nº 481 DO STJ. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES À DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA DA PARTE EM ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS – BENEFÍCIO INDEFERIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 11ª C.Cível - 0036126-33.2020.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 25.10.2020) – AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO PELO JUÍZO A QUO. PESSOA JURÍDICA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA SÚMULA 481 DO STJ. NECESSIDADE DOS BENEFÍCIOS PARA PRESERVAR A ATIVIDADE NÃO EVIDENCIADA. ALEGADA PROVA DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS POR PREJUÍZO EM ORÇAMENTO MENSAL DE RENDAS E GASTOS INSUFICIENTE. DECISÃO DO JUÍZO A QUO MANTIDA. AGRAVANTE QUE AUFERIU RENDA LÍQUIDA INCOMPATÍVEL COM INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. ATIVIDADES COMERCIAIS EXERCIDAS COM NORMALIDADE. INADIMPLÊNCIA DOS CLIENTES QUE NÃO JUSTIFICA A CONCESSÃO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0073062- 23.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 19.04.2022) Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.
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