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Acórdão
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Relatório 1. Decidindo (mov. 14.1) ação ordinária – descontos em folha de pagamento – abusividade - repetição de indébito e danos morais ajuizada por Maria Euda Vieira e Silva em face do Paraná Banco S/A, o juízo de direito da Vara Cível da Comarca de Terra Boa indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso I c/c art. 321, parágrafo único e 330, inciso IV, todos do Código de Processo Civil. Condenou a parte autora no pagamento das custas processuais, suspensa a exigibilidade diante da gratuidade judiciária. Vem daí o recurso de apelação interposto pela parte autora (mov. 18.1) sustentando, em síntese, que a sentença é descabida de fundamentação legal, pois inexistente nos autos quaisquer hipóteses para o indeferimento da petição inicial. Destaca que demonstrando a sua boa-fé e objetivando o bom andamento do feito, anexou nos autos procuração atualizada, mesmo não existindo nenhum impedimento na legislação para o uso e validade de procuração outorgada anteriormente. Esclarece os requisitos de validade da procuração. Destaca o seu direito ao acesso à justiça, não havendo que se falar em ajuizamento massivo de demandas. Pugna pelo provimento do recurso ao final. Com as contrarrazões (mov. 23.1), subiram os autos a esta egrégia Corte de Justiça. No mov. 8.1-TJ as partes foram intimadas para se manifestarem sobre a possibilidade de manutenção da sentença por fundamento diverso, tendo somente a parte apelante se manifestado no mov. 12.1-TJ. É o relatório do que interessa.
Voto 2. O recurso merece conhecimento, na medida em que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como extrínsecos (tempestividade – movs. 17/18, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo dispensado). 3. No mérito, não merece provimento.
Depreende-se dos autos que a autora ajuizou a presente ação declaratória, em 21.01.2022, acostando aos autos procuração outorgada à “Luiz F. C. Ramos Sociedade Individual de Advocacia EIRELI-ME e Luiz Fernando Cardoso Ramos” em 19.10.2021 (mov. 1.2). No mov. 9.1 dos autos, o juízo singular determinou que a parte “regularize a representação processual com juntada de procuração atualizada, que contenha a finalidade da constituição, isto é, a ação a ser ajuizada e em face de quem, bem como acoste declaração hipossuficiência atualizada, sob pena de indeferimento da inicial”. Na sequência (mov. 12.1), a autora refutou a referida determinação, defendendo ser desnecessária tal juntada. Sobreveio, então, a sentença de indeferimento da petição inicial, o que gerou a interposição do presente recurso. E apesar das irresignações apresentadas, é o caso de manter a extinção da demanda, porém sob fundamento diverso. É cediço que o novo diploma processual conferiu especial destaque à primazia do julgamento de mérito, alçando-a a princípio norteador das relações processuais, de modo que “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa” (art. 4º, do CPC). A respeito, elucida FREDIE DIDIER[1]: “O CPC consagra o princípio da primazia da decisão de mérito. De acordo com esse princípio, deve o órgão julgador priorizar a decisão de mérito, tê-la como objetivo e fazer o possível para que ocorra. A demanda deve ser julgada – seja ela a demanda principal (veiculada pela petição inicial), seja um recurso, seja uma demanda incidental”. E sobre as posturas do juiz diante da petição inicial DANIEL AMORIN ASSUMPÇÃO NEVES explica: “Em razão do caráter instrumentalista que norteia o processo civil moderno, a emenda – ou complementação – da petição inicial prevista no art. 321 do Novo CPC ganha cada vez mais espaço e importância. Defende-se que, sempre que for possível a escolha entre a emenda da petição inicial e seu indeferimento, deve o juiz optar pelo primeiro caminho, reservando-se o indeferimento da petição inicial a situações de fato absolutamente impossíveis de serem sanadas ou corrigidas. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, tem entendimento de que a emenda da petição inicial é um direito do autor, não podendo o juiz indeferir a petição antes de oportunizar ao autor seu saneamento, sempre que isso se mostrar possível no caso concreto” (in Manual de Direito Processual Civil. 10 ed. Salvador: JusPodivm, 2018. p. 613/614). Nesse aspecto, faz-se imprescindível ter em mente a normativa constante no artigo 321 do Código de Processo Civil: “Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”. Diante desse panorama normativo, incumbe ao magistrado, tão logo constatada a ocorrência de vício que prejudique o julgamento do mérito, possibilitar à parte que busque saná-lo. Tal afazer serve, até mesmo, ao dever de consulta tão caro à vertente neoprocessualista, então cristalizado nos artigos 9º e 10, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, observa-se que este procedimento foi devidamente observado em primeiro grau, com intimação prévia da autora (mov. 9.1), seguindo-se a isso a apresentação de petitório de mov. 12.1 e a decisão de indeferimento da petição inicial (mov. 14.1). Ainda, em segundo grau houve determinação de intimação das partes para que se manifestassem sob a possibilidade de manutenção da extinção da ação, porém sob fundamento diverso ao lançado em primeiro grau, buscando cumprir a ordem emanada pela legislação processual em vigor (mov.8.1 -TJ). Melhor adentrando as particularidades do feito, tem-se que o petitório subsecutivo à ordem de emenda (mov. 12.1) deixou de acostar, sem motivo relevante, a procuração atualizada determinada pelo julgador singular. Não obstante, não é possível a manutenção da extinção da ação pela ausência do documento atualizado na hipótese. Certo é que a exigência para a apresentação de instrumento de mandato atualizado e com destinação específica decorre do poder geral de cautela do juiz, sem que caracterize abuso de poder, pois tal medida visa resguardar os interesses das próprias partes, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema: “PROCESSUAL CIVIL. MORTE DA PARTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PROCURAÇÃO DESATUALIZADA. SUBSTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. DEVER DE CAUTELA DO JUIZ. DESMEMBRAMENTO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, de que a exigência de substituição de procuração desatualizada está contida no poder geral de cautela atribuído ao Juiz. 2. Outrossim, o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente para avaliar se há irregularidade nos instrumentos procuratórios e se o desmembramento do feito causará morosidade ou se, ao revés, promoverá celeridade, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Interno não provido” (AgInt no REsp 1709204/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 02/08/2019) – destaquei. “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGO DE DECLARAÇÃO NO NO RECURSO ESPECIAL. ATUALIZAÇÃO DO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS. PODER GERAL DE CAUTELA. POSSIBILIDADE. OBJETIVO DE EVITAR DANO À PARTE. PARTICULARIDADES DO PROCESSO. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. O Magistrado pode determinar às partes que apresentem documentos necessários ao regular processamento do feito, em observância ao poder geral de cautela, quando as particularidades do processo exigirem. 2. Não se revela, assim, caracterizado abuso de poder na determinação judicial que requer à parte apresentação de instrumento de procuração mais recente do que os presentes nos autos, quando a razoabilidade diante do tempo percorrido assim determinar. Precedentes: AgRg no RMS 20.819/SP, Rel. Min. VASCO DELLA GIUSTINA, DJe 10.5.2012; AgRg no Ag 1.222.338/DF, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 8.4.2010; REsp. 830.158/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 23.4.2009. 3. A questão foi analisada pela Corte de origem sob o prisma do poder geral de cautela, entendido com uma amplitude compatível com a sua finalidade primeira, que é a de assegurar a efetividade da decisão judicial, reconhecendo necessária a atualização da procuração outorgada há mais de 20 anos. 4. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento” (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1736198/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 08/11/2019) – destaquei. “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PROCURAÇÃO DATADA DE 1991. DECISÃO QUE RECONHECE A NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO DA PROCURAÇÃO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO EM CONFORMIDADE COM ORIENTAÇÃO DO STJ.SÚMULA 83/STJ. 1. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do STJ de que "Seja pelo ângulo do poder geral de cautela, seja pelo ângulo do poder discricionário de direção formal e material do processo, é perfeitamente cabível ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, solicitar a apresentação de instrumento de mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais, o que não implica contrariedade ao art. 38 do CPC ou ao art. 682 do Código Civil". 2. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ. 3. Cumpre ressaltar que a referida compreensão é aplicável também aos recursos interpostos pelo art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010.4. Agravo Interno não provido” (AgInt no REsp 1748719/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 29/05/2019) – destaquei. Muito embora não se desconheça a necessidade de tal cautela em algumas demandas, principalmente em razão das notícias envolvendo o possível ajuizamento de ações pelo patrono Dr. Luiz Fernando Cardoso Ramos sem o consentimento das partes, parece que para o caso em destaque tal diligência não se faz mais necessária. Isso porque, verifica-se que após a prolação da decisão, a parte autora anexou procuração atualizada nos autos (mov. 16.2). E, mesmo que não indicada especificamente que seria para o ajuizamento desta demanda, parece não haver dúvidas capazes de invalidar o instrumento acostado, sendo o documento bastante o suficiente para conferir poderes ao patrono outorgado. Por outro lado, porém, evidencia-se que o mesmo procurador ajuizou sete demandas, incluindo esta, somente no dia 21.01.2022 em nome da autora para discutir empréstimos consignados, baseados nos mesmos fundamentos do apresentado nestes autos:
Bem por isso, é possível observar a completa generalidade dos pedidos iniciais, sem qualquer delimitação específica a respeito dos contornos que envolveram cada uma das negociações. Afinal, o que faz a autora é listar cada contratação existente em seu nome com as instituições financeiras ré e sugerir que todas elas são ilegais. Só neste processo, aliás, a autora questiona a contratação de 22 empréstimos diferentes com a instituição financeira ré. A petição inicial, como posta, poderia servir como ajuizamento de qualquer ação minimamente semelhante, exatamente como assim o fez o procurador da autora, já que a mesma narrativa e fundamentação abstrata foram utilizadas para o ajuizamento das ações da mesma natureza. Não há mínima demonstração de efetiva dúvida em relação a cada um dos contratos, apenas formulação de pretensão abstrata combatendo todos eles de forma absolutamente idêntica, implicando em inicial genérica. E é bom lembrar que a inicial pode ser genérica apenas quando autorizado pelo legislador, “I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados; II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu”. Não é o que se vê na espécie, inexistindo autorização para que assim procedesse a parte autora, motivo pelo qual o pedido formulado deveria ter sido determinado, o que não ocorreu. Não bastasse a generalidade da inicial, identifica-se que ela também é contraditória e condicional (em ofensa ao art. 322, do CPC), pois em um momento alega que a autora não contratou, mas em outro sugere que a contratação pode ter ocorrido, porém acometida de alguns vícios. Ora, ou a contratação foi feita por terceiros, sem nenhum conhecimento a respeito dos fatos pela autora, ou foi feita pela autora, mas mediante a existência de alguns vícios, tais como a ausência de informação adequada e/ou presença de dolo e coação. O que ocorre aqui é uma espécie de loteria de argumentações, aproveitando a autora para invalidar a contratação a depender da postura adotada pelo banco. Se não apresentado o contrato, foi fraude, mas se apresentado, foi feito (pela autora), mas com certos vícios que levam a sua invalidação. Diante da particularidade do caso concreto, em que a autora, aqui apelante, ajuizou ação questionando praticamente todos os empréstimos consignados vinculados ao benefício previdenciário em estudo, não se pode aceitar a formulação de pedidos padronizados e desamparados de qualquer suporte fático-probatório mínimo da pretensão deduzida. E é evidente que a formulação de tais pretensões causa óbice ao exercício da ampla defesa e do contraditório e à própria prestação da tutela jurisdicional, gerando a possibilidade de reconhecimento do indeferimento da petição inicial, assim como fez o julgador de primeiro grau, porém sob fundamento diverso. No mais, em virtude da citação da instituição financeira ré e apresentação de contrarrazões ao recurso (mov. 23.1), a parte autora fica também condenada ao pagamento dos honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, observada a gratuidade da justiça concedida na sentença.
4. Passando-se as coisas desta maneira, meu voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença de extinção, porém sob fundamento diverso, com arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais.
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