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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de recurso de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ contra a decisão (mov. 104.1 – Autos nº 0003034-81.2013.8.16.0009 - SEEU) do MM. Juízo da Vara de Execuções Penais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que deferiu o pedido de comutação de pena imposta no processo-crime nº 0004621-39.2007.8.16.0013, nos termos do Decreto nº 7.240/2010, bem como aplicou a sanção de advertência pelo descumprimento das condições impostas ao regime semiaberto harmonizado, restabelecendo o regime mais benéfico. Em suas razões acostadas ao mov. 1.2, o parquet, pugnou pela reforma da referida decisão, sob o argumento de que o MM. Juízo “a quo”, deferiu de forma equivocada o pedido de comutação de pena com base no Decreto Presidencial nº 7.420/2010, haja vista que o sentenciado não cumpriu o requisito objetivo exigido, haja vista que, sendo primário, não havia cumprido ¼ da pena referente aos delitos comuns. Outrossim, afirma que o descumprimento dos termos da monitoração eletrônica, é considerado falta grave, equiparando-se o desligamento da tornozeleira à fuga. Assim, ressalta que o sentenciado desrespeitou a determinação judicial em diversas ocasiões, não havendo como se desconsiderar a conduta, devendo, portanto, ser revogada a r. decisão, com a homologação da falta grave, bem como a revogação do benefício. O agravado apresentou contrarrazões ao mov. 1.5, pugnando pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso. O magistrado “a quo” em juízo de retratação, manteve a decisão por seus próprios fundamentos (mov. 1.6). A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer de mov. 14.1, manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto, asseverando primeiramente, acerca da comutação, que não há como se falar em alterações na decisão guerreada, haja vista que preenchido o requisito objetivo à concessão do benefício. Por outro lado, com relação ao descumprimento das condições impostas ao regime semiaberto harmonizado, aduz ser de rigor a reforma da decisão, para o fim de ser determinada a regressão cautelar do sentenciado ao regime fechado, bem como a determinação de realização da audiência de justificação, possibilitando manifestação do Ministério Público e do agravado acerca da falta grave cometida. É o relatório.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade é de se conhecer do recurso de agravo. No que toca à matéria levantada, como adiante será exposto, o seu parcial provimento se impõe. Primeiramente acerca da comutação, de ver que assim se pronunciou o magistrado da execução (mov. 104.1 –SEEU):
“(...) na data de aferição determinada pelo Decreto nº 7.240/2010 (25/12/2010), o apenado, à época primário, já havia cumprido 1 ano, 5 meses e 9 dias, o que corresponde a mais do que o ¼ necessário segundo os termos do referido Decreto.”.
Ora, conforme extrai-se do relatório da situação processual executória do sentenciado, este fora condenado no Processo Crime nº 0004621-39.2007.8.16.0013, à pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, tendo permanecido encarcerado de 18/07/2007 a 17/04/2008 (fuga) e de 18/04/2010 (recaptura) até data posterior a 25/12/2010 (data da aferição do benefício contido no mencionado decreto), ou seja, mais de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses – ¼ de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses. Destarte, tal como afirmado pela d. Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer de mov. 14.1, restou preenchido o requisito objetivo à concessão do benefício, não havendo, portanto, como se falar em alterações da r. decisão nesse ponto. Por outro lado, com relação ao descumprimento das condições impostas ao regime semiaberto harmonizado, de se ver que assiste razão ao “parquet”. No caso em exame, de se ver que o ora agravado cumpria pena privativa de liberdade de 19 (dezenove) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, no regime semiaberto, pelo cometimento dos crimes de roubo majorado, quando na data de 26/05/2021, teve em seu favor concedido o cumprimento da pena em regime semiaberto harmonizado com o uso de monitoramento eletrônico (mov. 42.1 – SEEU). Sobreveio informação da Central de Monitoração Eletrônica do DEPEN (mov. 55.1) onde assim constou:
“(...) Tendo em vista que não conseguimos contato com o monitorado – nem por telefone nem por meio eletrônico através de envio de sinais de alertas – (sonoros – luminosos e vibratórios) – para realizar inspeção na tornozeleira eletrônica – comunicamos que consta no sistema de monitoramento – alerta por rompimento da cinta da tornozeleira ocorrida em 15/01/2022 16>31>29. Até que o monitorado compareça na inspeção – não temos como saber se a violação foi ou não voluntária – sendo assim – aguardaremos o prazo de 05 dias para o comparecimento do monitorado junto ao posto avançado de monitoração – decorrido este prazo o equipamento será desativado – conforme instrução normativa 44/2021 (...)”.
Diante de referida situação, em 21/02/2022, a MM. Juíza da Execução, suspendeu cautelarmente o regime semiaberto, determinando a expedição de mandado de prisão em desfavor do sentenciado (mov. 60.1). Referido mandado fora cumprido em 23/02/2022 (mov. 70). O então agravado apresentou justificativa de próprio punho ao mov. 86.1, alegando ter brigado com o pai e permanecido na rua, oportunidade que cortou o equipamento de monitoração eletrônica, eis que estava sob efeito de drogas e bebidas alcoólicas. Em decisão de mov. 104.1, assim se manifestou a magistrada:
“(...) em que pese as alegações do sentenciado não se encontrarem comprovadas nos autos, elas são plausíveis e ocorrem com frequência em casos de pessoas monitoradas eletronicamente. Ademais, a ocorrência verificada não merece juízo de reprovabilidade equivalente ao destinado a reprimir faltas graves como evasão do sistema penitenciário ou cometimento de novo delito. Destaca-se nesse sentido, com efeito, que não consta nova prática delitiva, conforme folha de antecedentes do sistema " Oráculo" (mov. 71.1). Por fim, não se pode olvidar que o período em que o sentenciado ficou preso em regime fechado desde a sua recaptura já configura punição compatível com o descumprimento noticiado. Ante o exposto, com fulcro no art. 146-C, parágrafo único, VII, da LEP, deixo de acolher a justificativa apresentada, contudo, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, restabeleço o Regime Semiaberto Harmonizado, sob monitoração eletrônica e as demais condições já fixadas anteriormente (mov. 42.1), bem como determino a entrega de advertência por escrito no sentido de que novos descumprimentos poderão implicar a revogação da monitoração eletrônica e regressão de regime de cumprimento de pena. Não obstante a manutenção do benefício, implante-se interrupção no cumprimento da pena a partir da data do descumprimento das condições até data de cumprimento do mandado de prisão, uma vez que o reeducando permaneceu sem fiscalização no referido período. Sirva-se de cópia da presente decisão para fins de advertência, a ser entregue ao(à) sentenciado(a) quando de sua soltura. Atualize-se o relatório da situação processual executória em conformidade com os termos desta decisão. Expeça-se novo mandado de monitoração eletrônica, com data de validade até a futura progressão ao regime aberto ou livramento condicional, a ser verificada após a atualização do relatório. Providencie-se a imediata instalação do equipamento de fiscalização, mediante requisição ao DEPEN e à unidade prisional em que se encontra o(a) sentenciado(a). Se não vigente mandado de prisão expedido em processo criminal diverso que implique a necessidade de manutenção do sentenciado em unidade de regime fechado para presos provisórios, considerando que o sistema BNMP não comporta a expedição de contramandado, expeça-se alvará de soltura e mandado de monitoração, a serem cumpridos pela unidade prisional, após a instalação da tecnologia, no prazo de 24 horas. Caso não seja possível a colocação da tornozeleira no prazo de 24 horas, deverá ser cumprido o alvará de soltura, tendo em vista que não há como manter a pessoa presa em situação mais gravosa, após a ordem de soltura já concedida, devendo o(a) apenado(a) assinar um termo de compromisso de comparecimento ao Posto Avançado de Monitoração para colocação do equipamento, em prazo a ser determinado pela autoridade administrativa e que constará expressamente do termo. Esta situação deverá ser imediatamente informada ao Juízo. Atentem-se os servidores quanto às precauções necessárias ao contato físico no momento da instalação da tornozeleira, devendo ser seguidas as recomendações sanitárias. Caso informado novo endereço domiciliar fora da jurisdição desta Vara especializada, tornem conclusos para análise quanto a eventual declínio de competência.
Atualize-se o relatório da situação processual executória. (...).”.
De início, necessário destacar que o artigo 118, inciso I, da Lei nº 7.210/1984, impõe a regressão de regime se o apenado praticar fato definido como crime doloso ou falta grave. Neste passo, o artigo 50, inciso VI, da Lei de Execução Penal, preconiza que o descumprimento das condições impostas constitui falta grave, sendo esta passível de regressão de regime. Nesse sentido já se posicionou esta Colenda 4ª Câmara Criminal:
“EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. SENTENCIADO IMPLANTADO NO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO MEDIANTE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES IMPOSTAS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE E REGRESSÃO DO REGIME PRISIONAL. INSURGÊNCIA DO SENTENCIADO VISANDO SUA MANUTENÇÃO NO REGIME SEMIABERTO. NÃO CABIMENTO. REITERADAS TRANSGRESSÕES QUE AUTORIZAMO RECONHECIMENTO DA FALTA GRAVE. MANUTENÇÃO DA REGRESSÃO DO REGIME PRISIONAL, ENTRETANTO, A TÍTULO CAUTELAR. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR PARA O RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE E POSTERIOR ANÁLISE DEFINITIVA DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.”. (TJPR - 4ª C. Criminal - 0005466-93.2018.8.16.0075 – Cornélio Procópio - Rel.: Sônia Regina de Castro - J. 18.10.2018)
Ainda:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES IMPOSTAS COMO CONDIÇÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. VIOLAÇÃO DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. CONFIGURAÇÃO DE FALTA GRAVE. POSSIBILIDADE DE REGRESSÃO AO REGIME FECHADO. Constitui falta grave, passível de regressão ao regime mais gravoso, a inobservância das condições estabelecidas para a prisão domiciliar, no caso dos autos, monitoramento eletrônico, ex vi do disposto nos arts. 50,inciso VI c.c art. 39, inciso V, ambos da Lei de Execução Penal Agravo regimental desprovido.”. (AgRg no REsp 1738805/TO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 15/08/2018)
Ora, respeitado o posicionamento do Juízo singular, cumpre salientar que, mesmo ciente das condições do monitoramento eletrônico, o sentenciado rompeu a tornozeleira que usava, impossibilitando o rastreamento. Ainda, de acordo com o presente caderno processual, decorrido o prazo de cinco dias sem retorno da comunicação, o monitorado foi desativado do sistema, tendo permanecido cerca de 38 dias sem a fiscalização do Estado. Com efeito, conforme bem fundamentado pela d. Procuradoria-Geral de Justiça em seu parecer de mov. 14.1, “(...) se pode constatar possível o enquadramento nos incisos II e V, uma vez que o agravado estava cumprindo pena no regime semiaberto harmonizado, o que equivale ao aberto com condições, e, ao burlar o sistema de monitoramento com os atos que impediram a comunicação do aparelho com a central de monitoramento, sua infração equivale à evasão ao cumprimento da pena, porque ficou ausente da fiscalização do Estado. Não obstante os argumentos lançados pelo magistrado “a quo” no sentido de não constar “nova prática delitiva”, o agravado realizou atos no sentido de se ocultar da vigilância estatal, demonstrando flagrante ato de irresponsabilidade e indisciplina, além de não ser dotado de caráter e personalidade positivos com capacidade cidadã a se enquadrar nas condições estabelecidas ao regime semiaberto harmonizado. (...).”. Destarte, em que pese as justificativas apresentadas pelo sentenciado, inegável que este descumpriu as condições impostas no regime semiaberto harmonizado, não havendo como se descaracterizar o descumprimento dos termos impostos ao monitoramento eletrônico mediante o uso de tornozeleira eletrônica, incorrendo assim, em falta grave, nos termos do artigo 50, inciso VI, combinado com o artigo 39, ambos da LEP, situação que autoriza a regressão de regime, tal como prevê o artigo 118, inciso I, da referida lei, haja vista que a prática de novo crime ou falta grave no curso da execução da pena reclama uma reação imediata do Poder Público, sob pena de inviabilização da disciplina penitenciária e do sistema de mérito e demérito que lhe é inerente. Contudo, considerando que não houve a designação de audiência de justificação, nos termos do art. 119, parágrafo 2º da Lei 7.210/1984, a fim de oportunizar ao condenado a apresentação de justificativa, e posteriormente, ser homologada a falta grave praticada, é imprescindível sua designação para que, então sejam balizadas pelo juiz as circunstâncias em que teria se dado os fatos e a sanção necessária e suficiente para a repressão da falta em sede de execução. Sendo assim, referida decisão não merece ser mantida, devendo ser reformada, a fim de que seja o ora agravado regredido cautelarmente de regime, com a adequada designação de audiência de justificação, para que seja oportunizada às partes manifestarem-se, a fim de dar ao feito seu regular andamento, conforme determina a Lei de Execução Penal. Diante do exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao presente recurso, nos termos da fundamentação supra.
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