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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação interposto por COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS e outros em face da sentença de mov. 1.131/1.132/AO, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial.Esta Corte deu parcial provimento ao recurso da COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS, somente a fim de afastar a aplicação de multa decenal. (mov. 1.5/APC).Interposto recurso especial, o 1ª vice-Presidente do Tribunal devolveu os autos para oportunizar o juízo de retratação (mov. 37.1 – autos 0020799-85.2016.8.16.0130), tendo em vista o julgamento do RE 827.996 (Tema 1011/STF), no qual foi firmado a seguinte tese:“Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409 /2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011”É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTOTrata-se de reexame da matéria em momento prévio à admissibilidade de recurso especial, na forma disposta no art. 1040, II do CPC.A questão debatida nos autos versa sobre obrigação securitária em relação a vícios construtivos.A Caixa Econômica Federal manifestou-se pelo desinteresse na lide, pois as apólices não são públicas e não pertencem ao ramo 66. (Mov. 36.1/APC).Portanto, a competência para julgar o feito é da Justiça Estadual, estando o acórdão em consonância com a tese firmada pelo STF, devendo ser mantido.Nesse sentido, o entendimento desta Câmara em casos análogos:JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL. SFH. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL SOBRE O FEITO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DO TEMA Nº1011/STF. MANIFESTAÇÃO DA CEF ADUZINDO AUSÊNCIA DE INTERESSE EM RELAÇÃO A TODOS OS AUTORES. FEITO SEM SENTENÇA DE MÉRITO QUANDO DA EDIÇÃO DA MP Nº 513/2010. APLICAÇÃO DA TESE 1.1 DO PARADIGMA. MANUTENÇÃO DO FEITO NA JUSTIÇA ESTADUAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0003143-14.2009.8.16.0049 - Astorga - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 05.03.2025).APELAÇÃO CÍVEL – JUÍZO DE RETRATAÇÃO – SEGURO HABITACIONAL – APÓLICE PRIVADA – DESINTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL – ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A TESE FIRMADA NO TEMA 1011/STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0002141-35.2008.8.16.0084 - Goioerê - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 14.04.2025).Em face do exposto, voto no sentido de que esta Corte não exerça o juízo de retratação, mantendo-se o acórdão em todos os seus termos.
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