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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO
1.
Trata-se de Apelação Criminal (mov. 92.1) interposta por EDLEIA APARECIDA ROCHA, em decorrência da sentença (mov. 91.1) que julgou procedente a pretensão punitiva estatal deduzida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em seu desfavor na ação penal nº 0002791-44.2013.8.16.0137, na qual fora condenada pela prática do delito capitulado no artigo 171, caput, do Código Penal, em continuidade delitiva, resultando na imposição da reprimenda definitiva de 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, além de 118 (cento e dezoito) dias-multa.
2.
A inicial acusatória foi assim delineada pelo Parquet (mov. 1.1, verbis): “Que em data e horário não precisados, no interior da residência localizada na rua Domingos Spirandelli, nº 75, bairro Pombal I, nesta cidade e comarca, Edléia Aparecida Rocha, livre, consciente e imbuída do propósito de mediante fraude obter vantagem ilícita em prejuízo de terceiro, prevalecendo-se das relações domésticas e de hospitalidade propiciadas pelo fato de ser casada com o filho da vítima – o que lhe permitia livre e desvigiado acesso ao interior de sua residência -, subtraiu para si as folhas de cheque 000131, 000140, 000183, 000185, 000186 e 000187 – todas em branco, pertencente a conta corrente n.º 005451-8, do Banco Bradesco, agência de Porecatu, titularizada por José Esteves de Souza, pessoa com mais de 60 anos de idade e que na ocasião era seu sogro. Posteriormente, em data, horário e local até aqui não precisados, mas entre os dias 20 de agosto de 2012 e 02 de fevereiro de 2013, neste município e comarca, Ediléia Aparecida Rocha, preencheu as citadas folhas de cheques no valor, respectivamente, de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais), R$ 3.350,00 (três mil trezentos e cinquenta reais), R$ 2.175,00 (dois mil cento e setenta e cinco reais), 2.175,00 (dois mil cento e setenta e cinco reais); R$ 2.175,00 (dois mil cento e setenta e cinco reais) e R$ 2.175,00 (dois mil cento e setenta e cinco reais), assinando-as como se fosse o emitente das cártulas. Após, as depositou na Caixa Econômica Federal, agência local, para pagamento de obrigações da empresa que mantinha em seu nome – Ediléia Aparecida Rocha, Construções Civis -. Apresentadas as cártulas ao banco sacado, elas foram devolvidas ao banco apresentante por insuficiência de fundos”.
3.
O recurso foi recebido (mov. 117.1), os autos foram remetidos ao Tribunal de Justiça e, posteriormente, apresentadas as razões de reforma (mov. 14.1-TJ). Em seu apelo a recorrente EDLEIA almeja ver declarada a sua absolvição, alegando atipicidade da conduta, por ausência de utilização de meio fraudulento, ou, ainda, por inexistência de dolo em seu comportamento. Com relação à dosimetria da pena, registra que a pena-base se afigura excessiva, em razão do que clama pelo alheamento do desvalor das circunstâncias judiciais e consequente fixação no mínimo legal. Outrossim, suplica pela substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
4.
O Ministério Público, intimado para dizer sobre o apelo, ofertou contraminuta (mov. 17.1-TJ). Arrazoa o digno Promotor de Justiça que os elementos probatórios produzidos no processo revelaram ser indubitável a atribuição de autoria à apelante. Sobre o cálculo da pena, aponta que fora escorreita a fundamentação acerca da personalidade da ré, bem como das consequências do crime, as quais foram graves, ocasionando elevado prejuízo ao ofendido. Menciona que o pedido de substituição da reprimenda corporal por restritivas de direitos não é cabível no caso em análise, tendo em vista a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis à inculpada. Pleiteia, por isso, pelo desprovimento da apelação.
5.
Encaminhado o processo à douta Procuradoria de Justiça (mov. 18.0-TJ), foi emitido o parecer de mov. 21.1-TJ opinando pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, para afastar o desvalor da personalidade da acusada na primeira etapa do cálculo dosimétrico da pena.
6.
Ato contínuo, vieram os autos conclusos.
7.
É o sucinto relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO
Do Conhecimento
8.
Cumpre, em uma primeira etapa, o estudo aprofundado dos pressupostos de admissibilidade recursal, no intuito de averiguar se a irresignação interposta pela Sra. EDLEIA comporta conhecimento. Nesse aspecto, é de se dizer que a apelante detém legitimidade para manejar a insurgência – posto que compõe a lide na qual o pronunciamento atacado foi prolatado –, aliado ao manifesto interesse em obter sua reforma, porquanto indubitável o gravame causado pela restrição do direito de liberdade. É exatamente a apelação o recurso cabível para transmitir a insurreição, em consonância com o que preceitua o artigo 593, inciso I, do Código de Processo Penal. Não se observa, ainda, na espécie, qualquer fato que represente impedimento à interposição ou mesmo a extinção do direito de recorrer. Acerca da tempestividade, depreende-se que a sentença condenatória foi publicada em 27 de abril de 2020 (mov. 91.1) e, em 28 de abril de 2020, antes mesmo da expedição de intimação, os advogados da sentenciada realizaram a interposição do competente recurso (mov. 92.1). A acusada, por sua vez, fora pessoalmente intimada do decisum hostilizado em 13 de dezembro de 2021 (mov. 115.1), informando que consultaria seu procurador acerca da possibilidade de recorrer. Portanto, ao tempo em que fora devidamente cumprido o disposto no artigo 392, inciso II, do Código de Processo Penal, com a cientificação pessoal da parte, também fora a insurreição apresentada no lapso temporal competente. Por fim, tem-se que a regularidade formal fora satisfatoriamente atendida (CPP, art. 600). Conclui-se, logo, que o apelo merece ser conhecido.
Do Mérito
9.
Ultrapassado o diagnóstico dos requisitos intrínsecos e extrínsecos do recurso, impenderia avaliar as teses desenvolvidas em seu bojo. Observa-se, porém, ser cogente a avaliação, como medida de ofício, de questão prejudicial, que antecede lógica e cronologicamente as matérias principais.
Providência ex officio Do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa
10.
Do exame acurado ao processo se vislumbra que o apelo se encontra prejudicado, tendo em vista o advento da prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa, devendo ser declarada a extinção da punibilidade da sentenciada, de ofício. Curial ressaltar que o cálculo prescricional, tendo por base a pena in concreto, se mostra possível na hipótese sub examine, nos termos do artigo 110, §1º, do Código Penal, em face do trânsito em julgado da sentença para a acusação, tal como deliberou o Superior Tribunal de Justiça no aresto abaixo colacionado: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. LEI N. 11.343/2006. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECRETADA DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. (...) 3. Incidência da prescrição retroativa, na qual se leva em consideração a pena aplicada in concreto, mesmo sendo uma espécie de prescrição da pretensão punitiva - que, de modo geral, deveria considerar exclusivamente a pena in abstrato, com fundamento no princípio da pena justa. 4. Na ausência de recurso da acusação ou no improvimento deste, a pena aplicada na sentença condenatória firma-se, desde a prática do fato, como necessária e suficiente para aquele caso em particular. Assim, a pena concretizada justifica-se como novo parâmetro para a fixação da prescrição da pretensão punitiva estatal. 5. A prescrição retroativa pode ser considerada entre a consumação do crime e o recebimento da denúncia, ou entre este e a sentença condenatória e até entre esta e a pendência de julgamento do recurso especial (art. 110, § 1º, do CP). 6. Embargos de declaração rejeitados. Extinção da punibilidade decretada de ofício, em razão da prescrição da pretensão executória estatal em relação aos fatos delitivos imputados ao embargante. Estendidos os efeitos desta decisão em favor do corréu, nos termos do voto.”(EDcl no AgRg no REsp 1356130/GO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 21/03/2016, grifou-se).
Ademais, por se tratar de matéria de ordem pública, a prescrição pode ser declarada ex officio em qualquer fase processual. Nessa toada: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE OFÍCIO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Conforme firme jurisprudência deste Sodalício, ‘o acórdão que apenas confirma a condenação, sem alterar substancialmente a pena, não é marco interruptivo da prescrição (HC 155.290/SP, Rei. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 11/05/2010, DJe 31/05/2010).’ 2. Sendo a prescrição matéria de ordem pública, pode ser esta declarada de ofício em qualquer fase processual, cabendo seu reconhecimento ao Juízo ou Tribunal no qual se encontra tramitando o feito. 3. Agravo regimental desprovido.” (STJ - AgRg no REsp 1538383/PB, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 16/10/2017, grifou-se).
Pois bem. Observa-se que a ré foi condenada à sanção corporal de 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além de 79 (setenta e nove) dias-multa, acrescida de 1/2 (metade) em razão do reconhecimento da continuidade delitiva, resultando a reprimenda final em 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, além de 118 (cento e dezoito) dias-multa. Nada obstante, mas em se tratando da extinção da punibilidade em concurso de crimes, assim dispõe o artigo 119 do Código Penal, in verbis: “Art. 119. No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente”.
Da mesma forma, versando especificamente sobre a continuidade delitiva, se extrai do verbete sumular 497 do Supremo Tribunal Federal que a prescrição será regulada sem a incidência do aumento imposto no édito repressivo. Veja-se: “Súmula 497: Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação”.
Em avaliação à referida Súmula, o doutrinador ROGÉRIO SANCHES CUNHA salienta: “À época da edição da súmula (1969), muito anterior à redação atual do art. 119, o STF decidia reiteradamente (não sem acalorados debates, como se extrai do julgamento proferido no RHC 43.740, DJ 15/16/1967) que, ao inserir na lei a possibilidade de continuidade delitiva, o legislador pretendera beneficiar o autor das condutas que, por suas características, haviam de ser consideradas como se fossem apenas uma ação delituosa. Se o intuito do legislador havia sido beneficiar o agente no momento da aplicação da pena, seria ilógico, para calcular a prescrição, fazer incidir a fração de aumento”. (in Manual de direito penal: parte geral (arts. 1º ao 120). 10ª edição – São Paulo: JusPODIVM, 2021, p. 428).
Assim, no caso em análise, sendo a reprimenda superior a 01 (um) ano, porém inferior a 02 (dois) anos, a prescrição ocorre em 04 (quatro) anos, conforme preleciona o artigo 109, inciso V, do Código Penal: “Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (...)V – em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;(...)”
De efeito, extrai-se que a denúncia oferecida pelo Parquet foi recebida em 30 de junho de 2014 (mov. 1.22). O édito repressivo, por sua vez, foi exarado e publicado em 27 de abril de 2020 (mov. 91.1). Muito embora tenha ocorrido a suspensão do prazo prescricional entre 22 de janeiro de 2018 (mov. 25.1) e 09 de outubro de 2018 (mov. 46.2) – tendo sido retomado o curso do processo por força do comparecimento do advogado constituído –, tal lapso temporal [08 (oito) meses e 17 (dezessete) dias] não é capaz de modificar o transcurso da prescrição. Verifica-se, pois, que, entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, mesmo que descontado o lapso temporal da suspensão do prazo prescricional, transcorreu tempo superior a 04 (quatro) anos. A título de confirmação do raciocínio, colacionam-se julgados desta Corte de Justiça: “PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE FURTO SIMPLES. ARTIGO 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU. 1)- JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. 2)- DELITO DE FURTO SIMPLES. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA AO MÍNIMO LEGAL. QUESTÃO PREJUDICIAL. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM SUA MODALIDADE RETROATIVA. LAPSO TEMPORAL TRANSCORRIDO ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA, DESCONTADO O PERÍODO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL, SUPERIOR AO LEGALMENTE PERMITIDO. HERMENÊUTICA DOS ARTS. 107, INC. IV, 109, INC. V, 110, § 1º, TODOS DO CP. MÉRITO RECURSAL PREJUDICADO. 3)- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO PELA ATUAÇÃO DO DEFENSOR DATIVO EM FASE RECURSAL COM FULCRO EM TABELA PREVISTA NA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 15/2019 – PGE/SEFA.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PREJUDICADO, COM MEDIDA ‘DE OFÍCIO’ E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.(TJPR - 4ª C.Criminal - 0000017-10.2014.8.16.0039 - Andirá - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 15.08.2022, grifou-se).
“APELAÇÃO CRIME. CRIME DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306 DO CTB. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DE 8 MESES E 5 DIAS DE DETENÇÃO, APLICADA CUMULATIVAMENTE COM PENA DE MULTA E DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO OU DA PERMISSÃO PARA DIGIRIR VEÍCULO AUTOMOTOR. RECURSO DE DEFESA PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. POSSIBILIDADE. TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A 3 ANOS, ENTRE AS DATAS DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E DE PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA, DESCONTADO O PERÍODO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. APLICÁVEL À HIPÓTESE O PRAZO PRESCRICIONAL DE 03 ANOS (ART. 109, VI, DO CP). PRESCRIÇÃO NA MODALIDADE RETROATIVA RECONHECIDA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 2ª C.Criminal - 0017873-02.2013.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 14.03.2022, grifou-se).
Destarte, é de rigor a declaração ex officio da extinção da punibilidade da Sra. EDLEIA, diante do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa, o que se faz com fundamento nos artigos 107, inciso IV, 109, inciso V, e 110, §1º, todos do Código Penal. Destaque-se, ademais, que a sanção pecuniária também resulta prescrita, nos termos do artigo 114, inciso II, do Código Penal.
11.
EX POSITIS, voto pelo CONHECIMENTO e PREJUDICIALIDADE do recurso interposto, declarando, como medida de ofício, a extinção da punibilidade da ré pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa.
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