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Acórdão
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1. RELATÓRIOCuida-se de Recurso de Agravo, interposto por JEFERSON WILLIAM CARDOZO, contra a r. decisão proferida nos autos de execução de pena nº 00154898320118160030, mov. 1.3-TJ (mov. 222.1-SEEU) que indeferiu o pedido defensivo, de afastamento da hediondez equiparada do crime de tráfico de drogas, e manteve a fração originalmente estabelecida para a progressão de regime de cumprimento de pena ao apenado.Irresignado, o executado interpôs recurso de agravo, mov. 1.4-TJ (mov. 229.1-SEEU), alegando, em síntese, que deve ser afastada a natureza equiparada de crime hediondo do tráfico de drogas, diante da alegada inexistência de norma legal expressa que equipare o tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06) aos delitos hediondos, para fim de progressão de regime, após a vigência da Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), que revogou o art. 2°, §2°, da Lei n° 8.072/90, devendo ser aplicado o percentual de 20% de cumprimento da pena para a progressão de regime..O Ministério Público apresentou contrarrazões em mov. 1.6-TJ (mov. 236.1-SEEU), pugnando, em suma, pelo conhecimento e desprovimento do agravo. Em juízo de retratação, mov. 1.7-TJ (mov. 241.1-SEEU), a r. decisão agravada foi mantida, pelos próprios fundamentos. Na sequência, instada a se manifestar, a douta Procuradoria Geral de Justiça, por seu ilustre Procurador Dr. Vani Antonio Bueno, em parecer de mov. 14.1-TJ, opinou pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do recurso.É o breve relato.
2. FUNDAMENTAÇÃO E VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade, objetivos: a) cabimento, b) adequação, c) tempestividade, d) inexistência de fato impeditivo, e) inexistência de fato extintivo, e subjetivos: a) legitimidade recursal, b) interesse recursal, o recurso comporta conhecimento. Conforme informações extraídas dos autos originários (sistema SEEU, aba processos criminais), o agravante expia condenações impostas em três processos, com pena unificada de 20 anos e 10 meses, sendo, duas delas, pelo delito de tráfico de drogas, cumulada com porte de arma em uma delas e, a outra, por associação ao tráfico de entorpecentes. A defesa pugnou pela alteração da fração de progressão de regime, quanto ao delito de tráfico de drogas, alegando que a natureza hedionda equiparada do crime foi afastada, diante da alegada inexistência de norma legal expressa que equipare o tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06) aos delitos hediondos, para fim de progressão de regime, após a vigência da Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime). Sem razão, o recorrente. O pedido foi indeferido pelo d. juízo a quo, sob a seguinte fundamentação:JEFERSON WILLIAM CARDOZO, representado por ADVOGADO, busca seja afastado o caráter hediondo dos tráficos e alíquota de 20% à progressão de regime, sustentando, em suma, que a Lei nº 13.964/2019 revogou de modo expresso o art. 2º § 2º da Lei nº 8.072/1990 (mov. 216.1). (...).Decido. Suporta execução de três ações penais, duas delas por tráfico, praticados dias 08/04/2020 e 29/07/2018.O advento da Lei nº 13.964/2019, malgrado singulares atecnias acerca das alíquotas em casos de reincidência, já dirimidas pelo STJ, sequer tocou no caráter hediondo assinado também ao tráfico. Não houve derrogação do artigo 2ª da Lei nº 8.072/1990. Subsiste o tráfico equiparado a hediondo da simples leitura ao artigo 5º inciso XLIII da CF, em o qual, como dito alhures pelo Parquet com exímia propriedade, encontra "sua gênese". Ainda que assim não fosse, das novas alíquotas lançadas no artigo 112 da LEP, seus incisos V a VIII cuidam, de modo expresso, também, dos crimes equiparados a hediondo. Dentre esses, notadamente, o tráfico. Portanto, indefiro os pedidos.Com efeito, constata-se que a própria Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XLIII , equipara o delito de tráfico de drogas a crime hediondo, de modo que a revogação do art. 2º, §2º, da Lei de Crimes Hediondos, pelo pacote anticrime, que equiparava expressamente o tráfico de drogas a crime hediondo, não tem o condão de afastar a natureza hedionda do delito em questão. No caso em exame, tampouco houve o reconhecimento da causa especial de redução de pena do tráfico privilegiado, prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, de modo que não há qualquer dúvida de que o agravado foi condenado por crime equiparado a hediondo.Deste modo, diante da condenação pela prática de crime equiparado a hediondo, o reeducando deve cumprir a fração de 2/5 (dois quintos), ou 40% da pena se for primário, conforme atual redação do inciso V, do artigo 112, da LEP, dada pela Lei nº 13.964/2019, e 60% da reprimenda, se for reincidente, conforme dispõe o art. 112, inciso VII, para poder atingir o requisito objetivo para a progressão de regime. Vejam-se os recentes julgados deste eg. Tribunal, que consideram o crime de tráfico de drogas equiparado a crime hediondo, mesmo após a vigência do Pacote Anticrime:AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO QUE DEFERIU A PROGRESSÃO DE REGIME. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TESE ACOLHIDA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO QUANTUM DE 1/6 (UM SEXTO). PRÁTICA DO DELITO POSTERIOR A LEI Nº 11.464/2007. LEI Nº 13.964/2019 QUE NÃO ALTEROU O REQUISITO OBJETIVO PARA CONDENADOS POR CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. TRÁFICO DE DROGAS QUE PERMANECE SENDO DELITO EQUIPARADO A HEDIONDO COM A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.964/2019. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª C. Criminal - 4001575-43.2022.8.16.0014 - Rel.: Des. José Carlos Dalacqua - J. 28.06.2022)AGRAVO EM EXECUÇÃO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE AFASTAMENTO DA EQUIPARAÇÃO DA HEDIONDEZ DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE REFORMA PROCEDÊNCIA CONDENAÇÃO PELO CRIME DO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06 CONDUTA EQUIPARADA A CRIME HEDIONDO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (CF, ART. 5º, XLIII) IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DESSA EQUIPARAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 4ª C. Criminal - 4000566-25.2022.8.16.0021 - Rel.: Des. Rui Portugal Bacellar Filho - J. 27.06.2022)O colendo Superior Tribunal de Justiça, recentemente, enfrentou esta questão, decidindo que o crime de tráfico de drogas é delito equiparado a crime hediondo, por expressa previsão constitucional. Ainda, percebe-se, dos recentes julgados, tanto da 5ª, quanto da 6ª Turmas do STJ, que o delito de tráfico de drogas tem sido considerado crime equiparado a hediondo, mesmo após a entrada em vigor do Pacote Anticrime, consoante os julgados neste sentido:AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. HEDIONDEZ MANTIDA. LEI N. 8.072/1990 (ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 13.964/2019). SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. ENTENDIMENTO DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. É inadmissível habeas corpus em substituição ao recurso próprio, também à revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo se verificada flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado apta a ensejar a concessão da ordem de ofício. 2. As alterações promovidas pela Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime) na Lei n. 8.072/1990 não retiraram a equiparação do delito de tráfico ilícito de entorpecentes a crime hediondo. 3. Tratando-se de paciente condenado por delitos equiparados a hediondos, impõe-se a aplicação do lapso temporal de 40% (art. 112, V, da LEP) para a progressão de regime. 4. Mantém-se integralmente a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ sobre a matéria suscitada. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 738.853/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 17/6/2022.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DA PENA. CÁLCULO DE PENA PARA PROGRESSÃO DE REGIME. REVOGAÇÃO DO § 2º DO ART. 2º DA LEI 8.072/90 (LEI DOS CRIMES HEDIONDOS) PELA LEI 13.964/2019 QUE NÃO AFASTA A CARACTERIZAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS COMO DELITO EQUIPARADO A HEDIONDO. CLASSIFICAÇÃO QUE DECORRE DO ART. 5º, XLIII, DA CONSTITUIÇÃO. 1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a previsão regimental e a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. 2. O entendimento da instância ordinária está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, pois a Lei n. 13.964/2019 não retirou o caráter de equiparado a hediondo do crime de tráfico de drogas. O caráter hediondo somente é retirado quando incide a figura do tráfico privilegiado, o que não é o caso dos autos, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal no HC 118.533/MS. 3. Além disso, de acordo com entendimento desta Corte, "a classificação da narcotraficância como infração penal equiparada a hedionda decorre da previsão constitucional estabelecida no art. 5º, XLIII, da Constituição Federal" (AgRg no HABEAS CORPUS Nº 729.332 - SP (2022/0072818-5). 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 726.166/SC, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 13/6/2022.)Ante o exposto, a proposta de voto é por conhecer e negar provimento ao agravo interposto pela defesa, mantendo-se hígida a r. decisão proferida pelo d. juízo a quo.
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