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Processo:
0064889-75.2015.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogerio Ribas
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Oct 03 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 04 00:00:00 BRT 2022

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. Ação de rescisão de contrato c/c reintegração de posse c/c perdas e danos. 1)- Alegação de omissão do juízo singular quanto ao pedido de concessão de justiça gratuita. Inocorrência. Justiça gratuita deferida em primeiro grau. Não conhecimento desta parte do recurso por ausência de interesse recursal. 2)- Mérito. Laudo pericial contábil que apurou, da parte dos réus/apelantes, o inadimplemento substancial de instrumento particular de confissão e renegociação de dívida. Devedores que adimpliram apenas 6% do total de parcelas devidas. Inexistência de abusividade no acordo. Presença de cláusulas simples, claras e objetivas no instrumento particular de confissão de dívida. Rescisão do contrato que não encontra óbice na função social do contrato e boa-fé entre as partes. Observância à teoria do adimplemento substancial de conformidade com o Enunciado 361 da IV Jornada de Direito Civil. Sentença mantida. Majoração dos honorários advocatícios de conformidade com o art. 85, § 11 do CPC. APELO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.