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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RelatórioCuida-se de apelação contra Sentença proferida, em 23.3.2022, na “ação declaratória de direito a benefício previdenciário – auxílio-acidente”, que julgou improcedente o pedido[1].Inconformado com a decisão, o autor apela alegando que o Laudo pericial não reflete a verdade, sendo incongruente em relação aos atestados e exames médicos realizados por especialistas em ortopedia e traumatologia. Pondera que o perito carece de conhecimentos especializados e próprios nas áreas de Traumatologia, Ortopedia e Reumatologia. Defende que a perícia padece de nulidade. Afirma, que, após o acidente, não pôde mais exercer a profissão de médico veterinário, em razão das sequelas em seus membros inferiores, já que não pode realizar trabalhos no campo com animais de grande porte. Ao final, requer a reforma da Sentença, com a concessão de auxílio-acidente, subsidiariamente, quer seja anulada a decisão, em razão de cerceamento de defesa, diante da nulidade do laudo pericial[2]. O INSS apresentou contrarrazões, pede pelo não provimento do recurso.[3]A douta Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer pelo não provimento do recurso, com a manutenção da Sentença[4].É o relatório.
2. Fundamentação e voto Conheço do presente recurso, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.Na origem cuida-se de ação declaratória de direito a benefício previdenciário – auxílio-acidente”, em que o autor narra ter sofrido acidente automobilístico, em 24.10.2014, resultando em politrauma do fêmur esquerdo, vindo a receber auxílio-doença, de 3.12.2014 até 7.12.2018. Contudo, cessado o pagamento do benefício, alega que o segurado permanece com redução de seu potencial laboral, em virtude das sequelas causadas pela consolidação da lesão sofrida, razão pela qual pede a concessão de auxílio-acidente.Pois bem. O auxílio-acidente é benefício de natureza indenizatória pago em decorrência de acidente de qualquer natureza que reduza a capacidade para o trabalho. Por se tratar de uma indenização, concedida após a consolidação das lesões que importem na redução da capacidade do trabalho que exercia habitualmente, não impede que o beneficiário continue trabalhando. Inteligência do art. 86 da Lei 8.213/91. A redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido é condição indispensável para a concessão do benefício pleiteado. Oportuno dizer que o STJ, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia nº 1108298/SC, entendeu que o recebimento do auxílio-acidente depende da comprovação da existência de sequela, que acarrete uma diminuição efetiva e permanente da capacidade para a atividade que o segurado habitualmente exercia, não bastando a comprovação de um dano à saúde do segurado.No caso em estudo, a qualidade de segurado do autor é incontroversa, pois houve concessão anterior, na esfera administrativa, de benefício previdenciário (vide CNIS, mov.11.3 or.).Quanto ao nexo causal, entre o acidente e o trabalho, esse não logrou ser provado. Não houve juntada de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), nem de outra prova que demonstrasse a relação entre o acidente e o trabalho. O benefício recebido, em decorrência do acidente, foi da espécie “31”, ou seja, não decorrente de acidente de trabalho. Essa questão foi ponderada pelo Procurador de Justiça, no parecer do mov.11.1-TJPR.Com ajuizamento da demanda, o autor foi submetido a perícia judicial, quando o expert atestou que as lesões decorrem de acidente de trânsito, sem nexo com o labor:Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. R: Não há comprovação de que suas patologias sejam decorrentes do trabalho exercido....e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. R: decorrente de acidente de trânsito. [5].Não bastasse a ausência de prova do nexo de causalidade, entre o acidente e labor, vê-se que o perito concluiu pela ausência de redução da capacidade laboral realizada ao tempo do acidente automobilístico. Vide:R: Esta(s) patologia(s) associada(s) ao exame físico evidenciado durante a inspeção pericial NÃO justificam uma incapacidade laboral atual para sua atividade habitual alegada ou para atividade que realizava quando sofreu acidente alegado. Apresenta uma redução funcional do membro em grau LEVE E DEFINITIVA. Não apresenta redução de sua capacidade laboral.[6]Em complemento ao Laudo, o expert esclareceu:Ante Todo o Exposto requer a V. Exa. em sede de impugnação ao laudo pericial juntado, para que proceda o sr. Perito a adequada complementação do laudo para explicar uma vez que o próprio expert afirmou ter o Autor “redução funcional de membro em grau LEVE E DEFINITIVA”, como é possível manter a capacidade laborativa, em especial se pode exercer as atividades laborativas de médico veterinário a qual laborava antes do acidente que sofreu. R: Lembro ao nobre procurador da parte autora que redução funcional de membro não igual a redução de capacidade laboral. A redução funcional descrita ou deficiência (ou déficit) corresponde a toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica, podendo ser temporária ou permanente, alterando o estado de saúde de um indivíduo. O déficit funcional é um declínio, quando comparado a uma pessoa totalmente hígida e como característica tem o mesmo valor para todas as pessoas, independente da sua idade, sexo, posição social ou profissão. A valoração do déficit funcional traduz em números então a redução do potencial físico, psíquico e intelectual que estão relacionados com as sequelas das lesões ocorridas, independente da sua profissão. Importante ser salientado é que a existência de um déficit funcional permanente não implica necessariamente em uma incapacidade laboral específica. Incapacidade é a redução ou impossibilidade de realizar uma tarefa específica (laboral ou social) e pode-se classificar em diferentes graus. A incapacidade afeta tanto a nível funcional ou situacional do dano. O conceito de incapacidade ou discapacidade é diferente do conceito de deficiência e é aplicado àquelas pessoas que, devido ao fato de possuírem alguma deficiência, apresentam limitações para o desempenho de algumas das atividades da vida diária. A incapacidade ou redução da capacidade laboral é uma limitação para uma tarefa específica em consequência a uma deficiência. Exemplo: Um pedreiro destro sofreu acidente de trabalho ou não, e perde a falange distal do 5º dedo da mão esquerda. Existirá um déficit funcional quando comparado com uma pessoa hígida, podendo considerar redução funcional do membro em grau leve/mínimo. Entretanto, para a função de pedreiro existe redução da capacidade? Logicamente que não. Um auxiliar de produção apresenta uma perda auditiva leve, que produz um déficit funcional de cerca de 10%, porém é claro como a neve, que esta deficiência não se traduz em nenhum grau de incapacidade[7].Observa-se, que, além de não existir comprovação quanto ao nexo de causalidade entre o acidente automobilístico e o exercício da atividade laboral à época desenvolvida (médico veterinário), não há incapacidade laboral específica.Oportuno dizer, que a “ausência de nexo causal entre a lesão incapacitante e a atividade laboral do segurado, embora possa interferir no julgamento do mérito da demanda, não é capaz de afastar a competência da Justiça Estadual para processar as demandas em que o pedido formulado diz respeito a benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho, como é o caso dos autos. (Resp. 1.655.442/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe 18/4/2017).Neste caso, não há como infirmar a perícia médica apenas com base no nos documentos particulares (atestados médicos, declarações, exames e prontuários), juntados pelo autor. Embora o julgador não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, em matéria previdenciária a prova pericial possui papel relevante, por trazer esclarecimentos especializados sobre conhecimentos técnicos próprios que fogem a expertise do Julgador.O Laudo pericial foi produzido de acordo com as informações prestadas pelo próprio segurado, em conjunto com as provas por ele trazidas, confeccionado por expert sobre o assunto, sem vínculo com as partes, comprometido apenas com conclusões técnicas, feitas a partir de dados retirados do processo.Neste contexto, como se viu, a perícia judicial, categoricamente, concluiu que houve a redução funcional do membro em grau leve e definitiva, contudo, sem importar em redução da capacidade laboral para atividade de médico veterinário. Diga-se, ainda, que a prova não está maculada de nulidade, a ponto de ser anulada, para que seja realizada nova perícia por médico especialista em ortopedia, trauma e reumatologia.A perícia foi realizada por especialista em medicina do trabalho e pós-graduado em perícia médica, gozando o profissional de confiança do Juízo a quo. Logo, sua substituição apenas ocorreria se demonstrada carência de conhecimento técnico ou científico.Veja-se, quando da nomeação do perito (mov.9.1, or.), não houve insurgência pela defesa da parte autora, quanto a especialidade médica, sobrevindo a oposição, apenas, após a elaboração do laudo e sua complementação, quando a conclusão do expert foi desfavorável a pretensão do autor. Portanto, a alegação de que o perito não detinha a especialidade necessária para o exame é extemporânea, diante da preclusão temporal operada. Logo, não há que se falar em nulidade da perícia.Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-ACIDENTE. PEDIDO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA PRODUÇÃO DE NOVO LAUDO PERICIAL POR ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA. NÃO CABIMENTO. PRECLUSÃO E DESNECESSIDADE. PERITO NOMEADO PLENAMENTE QUALIFICADO PARA O EXAME DA PATOLOGIA ALEGADA (LESÃO NO OMBRO). LAUDO JUDICIAL ELABORADO DE FORMA PERCUCIENTE E SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. HIPÓTESE DE MERO INCONFORMISMO COM AS CONCLUSÕES PERICIAIS ADVERSAS. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO QUANTO À INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE OU DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE DO AUTOR PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO PRETENDIDO NÃO PREENCHIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0005714-23.2016.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 21.05.2019)Em vista do exposto, além de não estar comprovado o nexo de causalidade entre o acidente e o labor, a perícia atestou que não houve redução da capacidade laboral específica, razão pela qual voto por conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se a Sentença que julgou improcedentes os pedidos do autor. Não há que se falar em majoração da verba honorária, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC.3. CONCLUSÃOO VOTO que proponho aos meus pares é por conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se a Sentença que julgou improcedentes os pedidos.
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