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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recurso de Apelação Cível (mov. 117.1) interposto pelo Município de Guaratuba, contra o comando da sentença (mov. 108.1), proferida pelo juízo da Vara da Fazenda Pública de Guaratuba nos autos da Execução Fiscal que tramitou em face de ALBERTO DALLA BONA e outro.In casu, diante da petição de mov. 98.1, noticiando a existência de ação de usucapião sobre o imóvel que originou a cobrança do IPTU exequendo, a ínclita Magistrada a quo extinguiu o presente feito, com fundamento no art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil, e condenou o exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.Em suas razões recursais, o exequente, inconformado com os termos da sentença, sustenta, em síntese, que: a) à época do lançamento o apelado ainda era o proprietário do bem e, por isso, deveria responder pelo tributo até o trânsito em julgado da referida ação; b) o caso não é de extinção do processo, uma vez que como a sentença que declarou o domínio ocorreu após o ajuizamento desta execução, incidir se deve os arts. 34 c/c 130, ambos do CTN, os quais dispõem sobre a responsabilidade por substituição quando se tratar de crédito tributário cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens móveis. Vale dizer que, deverá a ação prosseguir em face dos adquirentes do imóvel; c) no caso em tela, o imóvel objeto do tributo cobrado foi transmitido a terceiros por ação de usucapião reconhecido em ação judicial, ocorrendo a alteração de propriedade do bem imóvel no curso da execução fiscal, sendo os novos proprietários do imóvel partes legítimas para figurar no polo passivo dessa execução fiscal e possível a substituição do polo passivo e prosseguimento da execução fiscal; d) é inaplicável a redação da súmula 392 do STJ, uma vez que o imóvel foi adquirido, através de ação de usucapião, no curso da execução fiscal, após o lançamentos efetuados, tratando-se, portanto, da hipótese de responsabilização tributária por sucessão, cujos créditos subrogam-se nas pessoas dos adquirentes, como previsto nos artigos 130, caput, e 131, inciso I, do CTN, o que afasta a Súmula nº 392 do STJ.Assim, pugna pela reforma da sentença objurgada para que a execução seja redirecionada aos adquirentes do imóvel.Contrarrazões no mov. 121.1.Vieram-me conclusos os autos.Remetidos à PGJ, sobreveio pronunciamento pelo conhecimento e não provimento do recurso (mov. 12.1 – Ap).Tornaram-me conclusos os autos, os quais foram incluídos em pauta para julgamento.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOADMISSIBILIDADEPresentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, sendo o recurso próprio, devidamente firmado por advogado habilitado.Portanto, conheço o presente recurso.Assim, não existindo questão de ordem processual a ser considerada, passo à análise do mérito recursal.MÉRITO RECURSALCinge-se a controvérsia em saber se é possível o redirecionamento da execução fiscal inicialmente proposta contra o proprietário de bem imóvel urbano para o usucapiente, que teve o seu direito de propriedade declarado por decisão transitada em julgado durante o curso da demanda executiva. Pois bem. Extrai-se da dinâmica dos fatos que o Município de Guaratuba, consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa nº 3630/2017, ajuizou Execução Fiscal contra ALBERTO DALLA BONA e outro, em 12.12.2017, visando o recebimento do crédito tributário no valor inicial de R$ 2.264,80 (dois mil e duzentos e sessenta e quatro reais e oitenta centavos), relativo ao não recolhimento do Imposto Predial Territorial Urbano e Taxas dos exercícios de 2012 e 2016.Ato contínuo, foram promovidas a distribuição e a conclusão do feito ao juízo singular, o qual ordenou a realização citação em 19.11.2013 (mov. 6.1). Citado, Alberto Dalla Bona apresentou exceção de pré-executividade no mov. 86.1, alegando não ser proprietário do imóvel gerador dos tributos em razão da aquisição da propriedade por terceiros em ação de usucapião.Pela decisão de mov. 94.1, fora rejeitada a exceção de pré-executividade. O executado opôs embargos de declaração no mov. 98.1, trazendo aos autos provas de que o imóvel de fato tinha sido objeto de ação de usucapião.Diante dos elementos trazidos nos embargos de declaração, tendo em vista que a ilegitimidade da parte é matéria de ordem pública, a ínclita Magistrada sentenciante reconheceu a ilegitimidade do executado e extinguiu o feito.Inconformado com a sentença que extinguiu o feito, o município exequente interpôs recurso de apelação, em cujas razões pleiteia o do redirecionamento da execução fiscal com a inclusão no polo passivo dos usucapientes. Pois bem.Da percuciente análise do caso em apreço, tenho que a irresignação do apelante não merece acolhimento, pelos motivos que se passam a expor:Inicialmente, cumpre observar que o pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana constitui obrigação tributária propter rem, que acompanha o bem mesmo que os fatos imponíveis sejam anteriores à alteração da titularidade do imóvel. Por isso, na hipótese de sucessão por aquisição do imóvel, o adquirente do bem passa a responder pelos débitos anteriores, de acordo com o art. 130 do Código Tributário Nacional, in verbis: Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. Anota-se que o Código Tributário Nacional define, em seu art. 34, como contribuinte do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.O possuidor com animus domini, em especial aquele que detém a posse ad usucapionem, inclui-se no conceito de contribuinte do citado dispositivo, de modo que é sujeito passivo do IPTU.In casu, a execução fiscal foi ajuizada em face de Alberto Dalla Bona e João Sadzinski. Todavia, sobreveio aos autos a notícia de que fora declarada a propriedade do imóvel via ação de usucapião em favor de MOACIR DA SILVA e MARISTELA FERG, ao argumento de que são possuidores do referido imóvel desde 2010.Compulsando os autos de ação de usucapião nº 0005775-75.2018.8.16.0088 no sistema Projudi, verifica-se que a ação foi julgada procedente em 12.04.2021 e o trânsito em julgado se operou em 17.05.2021.Não se pode olvidar que a sentença de usucapião tem natureza declaratória e, assim sendo, seus efeitos retroagem até o início da posse ad usucapionem, ou seja, do exercício de fato, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.Isso significa que se o imóvel foi usucapido pelos possuidores por sentença proferida em 12.04.2021, transitada em julgado em 17.05.2021, é certo que os usucapientes já exerciam a sua posse em período anterior ao exercício tributário objeto da presente demanda, sendo, assim, os únicos responsáveis tributários pelo imóvel desde então.Logo, impele-se a conclusão de que a presente demanda executiva foi ajuizada em face de pessoa ilegítima para responder pelo crédito tributário. Portanto, a exequente deveria, desde o início, ter movido a execução fiscal contra os reais proprietários do bem com posse ad usucapionem.Ademais, não há título executivo que autorize integrar MOACIR DA SILVA e MARISTELA FERG no polo passivo da execução fiscal, pois na certidão de dívida ativa figura como devedores apenas Alberto Dalla Bona e João Sadzinski.Anota-se que, segundo o artigo 202 do Código Tributário Nacional, os nomes do devedor e dos corresponsáveis devem constar obrigatoriamente na certidão de dívida ativa e nada há nos autos que afaste tal obrigação.Nesta esteira, não se pode cogitar que constitui ônus excessivo atribuir ao município apelante o dever de descobrir o verdadeiro contribuinte do tributo, pois o Código Tributário Nacional, em seu art. 142, é expresso em apontar que cabe ao fisco, na pessoa da autoridade administrativa, constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar todos os elementos do tributo, dos quais se insere a identificação do sujeito passivo. Diga-se, por oportuno, que no caso dos autos não seria viável nem mesmo a substituição do polo passivo mediante a apresentação de nova certidão de dívida ativa com base no art. 203 do Código Tributário Nacional.Isso porque, segundo o Superior Tribunal de Justiça, a retificação da certidão de dívida ativa é autorizada antes da sentença de embargos apenas quando verificada a ocorrência de erros materiais ou formais, sendo vedada a modificação do sujeito passivo da obrigação tributária.Nesse sentido, é a redação da Súmula 392, in verbis: Súmula 392: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Vale dizer, segundo entendimento da Corte Superior, não é possível redirecionar a execução fiscal porque importaria na substituição do polo passivo. O redirecionamento é permitido quando a execução fiscal foi proposta corretamente, observando os pressupostos processuais, dentre eles, o da legitimatio ad processum. Confira-se as jurisprudências deste egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXERCÍCIOS DE 2010 A 2013. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. LANÇAMENTO REALIZADO EM FACE DE QUEM NÃO ERA PROPRIETÁRIO, NEM TITULAR DO DOMÍNIO ÚTIL OU MESMO POSSUIDOR. RECONHECIMENTO EM AÇÃO DE USUCAPIÃO, TRANSITADA EM JULGADO EM 2017, DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE EM 2006. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS USUCAPIENTES. IMPOSSIBILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA CDA, PARA PROMOVER A MODIFICAÇÃO DE SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO. SÚMULA Nº 392 DO STJ. CUSTAS PROCESSUAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS DO EXEQUENTE. EXCETO EM RELAÇÃO À TAXA JUDICIÁRIA NAS AÇÕES PROMOVIDAS PELO MUNICÍPIO. ART. 3º, ALÍNEA I, DO DECRETO ESTADUAL Nº 962/32. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 2ª C.Cível - 0034144-34.2014.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Stewalt Camargo Filho - J. 14.10.2019)
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO.SUBSTITUIÇÃO DO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE.EXECUÇÃO AJUIZADA EM FACE DE PESSOA QUE NÃO É MAIS PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL.ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA.MODIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO E NÃO SIMPLES CORREÇÃO DE ERRO FORMAL.APLICAÇÃO DA SÚMULA 392 DO STJ.RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (TJPR - 1ª C.Cível - AC – 1507756-6 - Maringá - Rel.: Ruy Cunha Sobrinho - Monocrática - - J. 16.03.2016) APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - EXTINÇÃO DO FEITO ANTE O RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA - EXECUÇÃO AJUIZADA EM FACE DE PESSOA JÁ FALECIDA - IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO, SOB PENA DE ALTERAÇÃO DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO - SÚMULA 392 DO STJ - CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS - IMPOSSIBILIDADE - SERVENTIA ESTATIZADA - ISENÇÃO - DESCABIDO, ADEMAIS, O PAGAMENTO DO FUNREJUS - INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 01/1999 DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA - APELO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1454449-7 - Ponta Grossa - Rel.: Cláudio de Andrade - Unânime - - J. 08.03.2016) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA DEMANDA.INVIABILIDADE. SÚMULA 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INDIVIDUALIZAÇÃO DO POLO PASSIVO QUE É ESSENCIAL À CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. ARTIGO 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. Recurso de apelação não provido.(TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1462796-6 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Rodrigo Otávio Rodrigues Gomes do Amaral - Unânime - - J. 08.03.2016) Portanto, como quem figura como parte executada nos presentes autos é parte ilegítima, já que o imóvel urbano em relação ao qual era proprietário e contribuinte do aludido imposto foi usucapido por terceira pessoa, a quem não cabe o redirecionamento da demanda, por força do enunciado da Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a declaração de nulidade da CDA que instruiu a presente demanda e, consequentemente, a extinção do feito, consoante os fundamentos da sentença.Ante o exposto, proponho o voto no sentido de conhecer o recurso de Apelação e, no mérito, negar provimento, de acordo com a fundamentação ensamblada.
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