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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO. Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face de decisão proferida na seq. 589 dos autos de piso, atualmente na etapa de cumprimento de sentença. Em meio a litígio estabelecido entre a Imcopa e a Sperafico Agroindustrial, ocorreu o depósito do valor executado por dois dos devedores (Elio Sperafico e Metilde Theresinha Sperafico), acrescido de honorários de sucumbência e da comissão do leiloeiro; com o aceite manifesto de forma expressa pela parte credora, deu-se fim ao cumprimento de sentença. Ao mesmo tempo, também foi apreciado pleito de separação de honorários advocatícios referentes à atuação de escritório de advocacia que defendeu os interesses da Imcopa mas que não atua mais no processo; em relação a esse pedido, o juízo a quo negou provimento: “1. Ciente da petição de evento 575.1, mas se mantém o item 5 de evento 504.1 por seus próprios fundamentos, salientando, de todo modo, que a advogada subscritora do termo de evento 575.2 não possui, pelo que se denota dos autos, legitimidade para se manifestar em relação aos constituídos pela procuração de evento 1.2. Aponta-se, nesse sentido, que a procuração não foi outorgada em nome de determinada sociedade de advogados, mas sim em nome próprio de causídicos individualizados, sendo questionável, em seu aspecto subjetivo, a validade jurídica do termo de evento 575.2. De toda forma, tal questão há de ser averiguada em ação própria, conforme exposto pelo Juízo na decisão de evento 504.1. 2. Ante o depósito do valor do débito pelos executados Elio Sperafico e Metilde Theresinha Sperafico (eventos 412 e 560), acrescido dos honorários advocatícios sucumbenciais e da comissão do leiloeiro, e considerando a concordância da credora exequente, julga-se extinta a presente execução pela remição do débito (art. 826, CPC), com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, inc. II, do Código de Processo Civil. 2.1. Expeça-se alvará em favor da exequente para levantamento dos valores depositados no evento 412.1. Se solicitado, defere-se desde já a expedição de alvará para transferência eletrônica, devendo eventuais custos administrativos serem descontados do valor a ser transferido. 2.2. À míngua de amparo normativo para a pretensa retenção indeterminada, o pleito formulado no último parágrafo de evento 575.1 resta indeferido”. É contra esta decisão que o escritório Ramos e Zuanon Advogados se insurge por meio do presente recurso de apelo, juntado na seq. 792 dos autos. De acordo com os interessados, a decisão a quo nega vigência ao art. 22, §4.º do Estatuto da OAB, bem como jurisprudência consolidada perante o Superior Tribunal de Justiça, que permite a separação de honorários advocatícios do saldo credor a ser pago à parte exequente. Alega também que a Imcopa passa por processo de recuperação judicial, de sorte que a liberação do valor integral à apelada irá implicar em “calote” judicial, o que não se pode admitir.Devidamente intimados a se manifestarem, a credora e os devedores juntaram contrarrazões recursais nas sequências 846 e 857.Por fim, vieram-me conclusos.É O RELATÓRIO.
2. VOTO. Conheço do apelo, uma vez que cumpre com os pressupostos prévios de admissibilidade – no caso, interesse, tempestividade, preparo, necessidade e adequação recursais. No entender do escritório apelante, este possui o direito de solicitar a reserva de honorários de sucumbência relativos ao trabalho desempenhado enquanto defenderam os interesses da credora (Imcopa) no primeiro grau de jurisdição, antes de terem sua procuração revogada. Esse pedido teria sido feito na petição de seq. 575, assim fundamentado: “Sobre a atuação dos advogados no feito, a inicial foi ajuizada pelo Escritório HASSON SAYEG (inicial mov. 1.1), constando na procuração de referido escritório diversos advogados, entre eles (Ricardo Hasson Sayeg, Beatriz Quintana Novaes, Juan Carlos Chibinski, Maurício Chibinski, Paula Rochemback, Beatriz Bianco Machado, entre outros, procuração mov. 1.2). Em 06/09/2016 o ora peticionário juntou procuração (mov. 56.2), tendo inclusive dado o devido andamento no feito (requerendo avaliação do imóvel arrematado mov. 63.1, com a respectiva memória do cálculo). Apresentou as manifestações do mov. 70.1, 74.1, 83.1, 127.1, e o cumprimento da avaliação (CP mov. 130). E mais, já em conjunto com o Escritório RAMOS E ZUANON ADVOGADOS, peticionou requerendo a designação do hasta pública do imóvel (movs. 133.1 e 163.1). Portanto, tem-se que atuaram no feito os advogados do escritório HASSON SAYEG (Ricardo Hasson Sayeg, Beatriz Quintana Novaes, Juan Carlos Chibinski, Maurício Chibinski, Paula Rochemback, Beatriz Bianco Machado, entre outros, procuração mov. 1.2), desde a inicial até 06/09/2016. Após 2016 até 10/2019 o ora peticionário (MARCIO AUGUSTO VERBOSKI), sendo que a partir de 11/2020 exclusivamente o escritório RAMOS E ZUANON (petição mov. 309.1) até a manifestação e concordância com o pedido de remissão (440.1, 445.1 e 451.1). Pois, bem, o escritório HASSON SAYEG autorizou, em 26/05/2021, este peticionário a levantar os valores que lhe cabem, vide “Termo de Autorização” anexo, assinado pela administradora do escritório:(...)Em relação aos valores que cabem ao escritório RAMOS E ZUANON, referido escritório igualmente já autorizou este advogado signatário, através da manifestação do mov. 450.1:(...)Isto posto, em que pese este advogado não possuir direito sobre a totalidade da verba honorária depositada, restou demonstrada autorização dos demais advogados atuantes no feito em seu favor, razão pela qual reitera-se o pedido de levantamento da parte da remissão destinada aos honorários (R$ 440.072,62 e correções). Alternativamente, caso se entenda pela necessidade de abertura de concurso entre os advogados, requer-se seja referido valor retido nos autos, posto que não pertence à parte Exequente (IMCOPA)”. O pleito então formulado tem por base o texto previsto no art. 22, §4.º da lei federal n. 8.906/1994 (estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), assim redigido: Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.(...)§ 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. Por outro lado, não há erro na decisão de piso. Isto porque o mencionado texto legal não dá amparo à pretensão dos apelantes, visto que apenas pode ser evocado pelo advogado atuante dentro do processo, o que não é o caso dos recorrentes. No caso, o Superior Tribunal de Justiça fixou norte interpretativo no sentido de estabelecer a inaplicabilidade do art. 22, §4.º do Estatuto da OAB na defesa de interesses de advogados que tiveram sua procuração revogada no curso dos autos, cabendo aos nobres profissionais buscar seus direitos por meio de ação autônoma de cobrança.Cito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489, § 1º, VI e 1.022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, no sentido de que, nos casos em que haja conflito de interesse entre o cliente e seu antigo procurador, os honorários devem ser cobrados em ação autônoma. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.661.089/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 28/5/2021.) Ainda: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. RESOLUÇÃO CULPOSA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INDENIZAÇÃO. AÇÃO AUTÔNOMA. EX-CLIENTE. ATUAÇÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. REMUNERAÇÃO DEVIDA. DECISÃO MANTIDA. 1. "Apenas o advogado constituído nos autos possui interesse processual para a discussão de eventual direito à verba honorária, cabendo àquele que teve revogado o seu mandato propor ação própria para pleitear direitos relacionados aos honorários contratuais ou à indenização pelos honorários sucumbenciais" (REsp 1726925/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/02/2019). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 873.920/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 12/06/2018; AgInt no AgRg no AREsp 812.524/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 27/10/2016; AgRg no AREsp 275.001/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 16/02/2016; AgInt no AREsp 1062559/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 30/05/2017; AgInt no AREsp 899.389/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 14/12/2016; REsp 901.983/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/10/2008, DJe 23/10/2008; AgInt nos EDcl Acordo no REsp 1517922/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 30/04/2018; dentre outros. 1.1. No caso concreto, a conclusão das instâncias ordinárias - no sentido de que, embora reconhecido o direito, as verbas honorárias sucumbenciais só podem ser exigidas da parte vencida em cada demanda - contraria a jurisprudência deste Tribunal Superior, e, portanto, deve ser reformada. São devidos, pois, os honorários advocatícios expressamente reconhecidos em sentença, afastando-se o comando judicial para que a recorrente reivindique-os da parte sucumbente em cada processo. 1.2. Para a definição da responsabilidade pelo pagamento da verba honorária na hipótese dos autos não se exige incursão sobre elementos fático-probatórios, o que afasta a incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. Quando a revogação do mandato ocorre por iniciativa do constituinte (mandante), é facultado ao advogado mandatário propor ação de arbitramento judicial dos honorários advocatícios contratuais, ainda que avençados sob a cláusula ad exitum. Precedentes do STJ. 2.1. É devido o pagamento da remuneração do profissional pela atuação em processo administrativo fiscal, em quantum a ser apurado na fase de liquidação de sentença. 3. "O pedido é aquilo que se pretende com a instauração da demanda e se extrai a partir de uma interpretação lógico-sistemática do afirmado na petição inicial, recolhendo todos os requerimentos feitos em seu corpo, e não só aqueles constantes em capítulo especial ou sob a rubrica 'dos pedidos'" (REsp 120.299/ES, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/1998, DJ 21/09/1998, p. 173). Precedentes do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.840.754/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022.) Por fim: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. ART. 12 DA LEI 13.340/2016. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO. REVOGAÇÃO DO MANDATO DO ADVOGADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 12 da Lei 13.340/2016, a extinção da execução em virtude da renegociação de dívida fundada em cédula de crédito rural e decorrente de acordo bilateral entre as partes não caracteriza sucumbência e é resultado da conduta de ambas as partes, de modo que os honorários devem ser arcados por cada parte, em relação a seu procurador (arts. 90, § 2º, do CPC/2015 e 12 da Lei 13.340/2016). 2. Havendo extinção do feito pela homologação de acordo entre as partes antes do trânsito em julgado da sentença, não mais subsistem os honorários sucumbenciais nela fixados. Precedentes. 3. A jurisprudência desta Corte de Justiça consagra orientação de que é indevida a execução de honorários advocatícios sucumbenciais nos próprios autos da ação principal em relação a advogado que teve seu mandato revogado, devendo este, se assim desejar, promover ação autônoma. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.874.077/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 3/12/2021.) Deste modo, entendo que não existe respaldo legal que dê amparo à pretensão do apelante, devendo a decisão atacada ser mantida conforme lançada.Isto posto, voto pelo desprovimento do recurso de apelação. Deixo de aplicar o art. 85, §11.º do CPC, eis que a decisão de piso extinguiu o cumprimento de sentença, sem fixar novos honorários.
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