Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de agravo em execução penal interposto por ANDERSON ANDRÉ SACHINSKI contra a decisão proferida nos seguintes termos: “Observa-se dos autos que o sentenciado restou condenado ao cumprimento da pena de 16 anos e 6 meses de reclusão no regime fechado, na ação penal nº 5057268-54.2020.4.02.5201, oriunda da 1ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, pela prática dos crimes de tráfico internacional de arma de fogo e organização criminosa, razão da formação dos presentes autos de execução, registrados sob o nº 4001518-.11.2021.8.16.0030.O sentenciado foi preso em 15/01/2020, data lançada inicialmente como marco interruptivo da progressão de regime.Ocorre que, melhor compulsando os autos, denota-se que à época da prisão, o sentenciado ostentava execução diversa, registrados sob o nº 0006997-24.2019.8.16.0030, na qual se executava a pena imposta na ação penal nº 0031789-13.2017.8.16.0030 pela prática do crime de receptação, e a qual foi extinta em data de 18/11/2020, em virtude do integral cumprimento da pena.Conclui-se, portanto, que o período de encarceramento compreendido entre 15/01/2020, data da prisão do sentenciado e 08/09/2020, data do término efetivo da pena imposta na ação penal nº 0031789-13.2017.8.16.0030, serviu de base para a extinção de execução diversa, logo não há que se contabilizar como pena cumprida na presente demanda.Dessa forma, o início do cumprimento da pena na presente execução iniciou-se efetivamente em data de 09/09/2020.Assim, evidencia-se que na nova data base para progressão de regime e para o livramento condicional deve ser fixada como 09/09/2020, sendo que o requisito objetivo para a progressão de regime restará satisfeito em 01/07/2025, e para o livramento condicional remonta a data de 23/02/2019.Diante do exposto DEFIRO o pleito de retificação da data base deduzido pelo agente ministerial à mov. 17, e, por consequente, fixo como data base para o cálculo do requisito objetivo para a progressão de regime a data de 09/09/2020” (mov. 1.1, SEEU). A decisão foi proferida, após manifestação do MINISTÉRIO PÚBLICO, da qual se destacam as seguintes passagens: “Analisando os autos, verifica-se que o reeducando de fato foi preso em 15/01/2020, com prolação de sentença condenatória em seu desfavor em 11/11/2021.Contudo, analisando os antecedentes criminais e documentos em anexo, constatou-se que o acautelado cumpria pena na execução penal nº 0006997-24.2019.8.16.0030, a qual foi extinta em 18/11/2020, em razão do integral cumprimento da pena.Logo, os documentos em anexo atestam que o período de prisão entre 15/01/2020 a 08/09/2020 serviu de embase para a extinção pelo integral cumprimento dos referidos autos, motivo pelo qual não pode ser computado como pena cumprida da condenação ora em vigor.(...).Sendo assim, considerando que o período de prisão antes de 09/09/2020 se refere à pena já extinta, o Ministério Público manifesta-se pela retificação de data base, a fim de que conste como termo inicial da progressão de regime a data de 09/09/2020” (SEEU - Processo: 4001518-11.2021.8.16.003, mov. 17.1). Em suas razões recursais, aduziu o agravante que: a) cumpre pena de 16 anos e 6 meses de reclusão por conta da condenação imposta nos autos nº 5057268-54.2020.4.02.5101, desde 15.1.2020, conforme guia de execução; b) não houve qualquer interrupção no cumprimento da referida pena; c) a decisão agravada alterou incorretamente a data base, caracterizando excesso na execução ou bis in idem, eis que iniciou o cumprimento da pena exequenda desde a prisão preventiva; d) não estava preso em virtude da pena extinta e sim em razão da condenação ora executada; e) está em regime fechado, desde 15.1.2020, contudo, esse período não está sendo contabilizado para a aquisição do direito à progressão, “porque foi utilizado como tempo de pena cumprida de pena que já estava em regime aberto (execução nº 0006997-24.2019.8.16.0030...)”; f) somente falta grave é causa legal para a alteração do termo inicial para obtenção de progressão; g) por “meio da Súmula 716, a Suprema Corte há muito já sedimentou seu entendimento no sentido de considerar o lapso temporal de prisão preventiva como período a ser considerado para a obtenção de benefícios, sobretudo a progressão de regime de cumprimento de pena”. Pediu o provimento do recurso, com a reforma da sentença e a manutenção da data base em 15.1.2020.Em contrarrazões, o representante do MINISTÉRIO PÚBLICO aduziu que a pretensão do agravante é descabida, eis que a data base almejada se refere à prisão cautelar que foi detraída em processo distinto. Disse que o agravante foi preso, em 15.1.2020, com prolação de sentença condenatória em seu desfavor, em 11.11.2021, e, que, conforme seus antecedentes, já cumpria pena na execução penal nº 0006997-24.2019.8.16.0030, a qual foi extinta, em 18.11.2020, em razão do integral cumprimento da pena; assim, “o período de prisão entre 15/01/2020 a 08/09/2020 serviu de embase para a extinção pelo integral cumprimento do referido autos, motivo pelo qual não pode ser computado como pena cumprida da condenação ora em vigor”. Asseverou que o ordenamento jurídico pátrio não admite o chamado “crédito de pena” ou “conta corrente” no âmbito da execução penal. Pugnou pelo conhecimento e o não provimento do recurso (mov. 42.1, SEEU 4001518-11.2021.8.16.0030). A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e o provimento do recurso (mov. 16.1).É o relatório, em síntese.
II - VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: Não há óbice ao conhecimento do recurso, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.Pelo que se pode inferir dos autos, o agravante cumpria pena em face de condenação nos autos nº 031789-13.2017.8.16.0030, conforme autos de execução nº 0006997-24.2019.8.16.0030, quando foi preso, em 15.1.2020.O regime, até então, era o aberto e, em face da acusação da prática de dois novos crimes dolosos, sobreveio decisão regredindo o regime para o semiaberto, ao tempo em que, também, decretou a extinção da sua punibilidade, nos seguintes termos: “Observa-se dos autos que, levando-se em conta o período em que o sentenciado encontra-se preso, já cumpriu integralmente a pena que lhe foi imposta no presente feito, razão pela qual o reconhecimento da extinção da punibilidade é medida de rigor”. O término da pena imposta na referida ação, segundo o relatório de mov. 7.2 (SEEU 0006997-24.2019.8.16.0030), seria o dia 8.9.2020. Sobreveio então condenação na Justiça Federal a uma pena de 16 anos e 6 meses de reclusão (sentença datada de 11.11.2021), objeto dos autos 4001518-11.2021.8.16.0030, de execução penal. Aparentemente, na ação penal em que decretada inicialmente a prisão efetivada, em 15.1.2020.O MINISTÉRIO PÚBLICO, então, disse que “os documentos em anexo atestam que o período de prisão entre 15/01/2020 a 08/09/2020 serviu de embase para a extinção pelo integral cumprimento do referido autos, motivo pelo qual não pode ser computado como pena cumprida da condenação ora em vigor” – no caso, para a extinção da pena nos autos SEEU 0006997-24.2019.8.16.0030, referidos acima.Foi proferida a decisão agravada, que alterou a data base para eventual progressão, de 15.1.2020, para 9.9.2020, destacando-se do seu teor: “Conclui-se, portanto, que o período de encarceramento compreendido entre 15/01/2020, data da prisão do sentenciado e 08/09/2020, data do término efetivo da pena imposta na ação penal nº 0031789-13.2017.8.16.0030, serviu de base para a extinção de execução diversa, logo não há que se contabilizar como pena cumprida na presente demanda”. O agravante, porém, diz que isso implica bis in idem, que o período da prisão deve ser computado, mantendo-se a data base como a data da sua última prisão.A questão, portanto, diz respeito à consideração ou não do período de prisão para fins de alteração da data base para eventual progressão de regime ou outros benefícios executórios. Sob esse aspecto, conforme observou o parecer de mov. 16.1: “Todavia, importante ressaltar que período de cumprimento de pena não se confunde com data-base para obtenção de benefícios na execução penal.Com efeito, um ponto a ser considerado é o fato de o mencionado período de prisão ter sido considerado para o cumprimento de outra pena imposta ao sentenciado (isto é, referente à condenação dos autos n.º 0031789-13.2017.8.16.0030); outro ponto refere-se à nova data-base para obtenção dos benefícios executórios após a unificação das penas, incluindo a condenação mais recente.Pois bem. A Lei de Execuções Penais silencia quanto à possibilidade de se alterar a data-base para concessão de novos benefícios atinentes à execução, com fundamento no trânsito em julgado definitivo do édito condenatório superveniente e a consequente unificação da reprimenda corpórea.Precisamente neste particular, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.557.461/SC, fixou orientação no sentido de que a unificação de penas não enseja, por si só, a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios, entendimento esse reafirmado e pacificado após o julgamento dos ProAfR no REsp 1.753.512/PR e ProAfR no REsp 1.753.509/PR, em 18/12/2018, publicados em 11/03/2019.Desta feita, extrai-se que os incidentes aptos a modificar a data inicial de contagem do interstício temporal, para fins da concessão de benefício na seara da execução da pena, são, apenas, a data da última prisão ou o cometimento da última falta grave ao longo da execução penal.No caso em tela, a última prisão do sentenciado se deu em 15/01/2020, data esta que havia inicialmente sido considerada, de forma correta, como data-base para progressão do regime do recorrente.Dessa forma, o Douto Juízo a quo, ao considerar como nova data-base o ‘término da execução de condenação diversa e o início do cumprimento da pena na presente execução’ inovou e aplicou parâmetro totalmente dissociado dos critérios fixados pela Jurisprudência”. Efetivamente, esta Câmara tem decidido: RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO DA PENA. DECISÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME E ALTEROU A DATA-BASE. DECISÃO ESCORREITA. REQUISITO NÃO CUMPRIDO. PROGRESSÃO DE REGIME CONDICIONADA À REPARAÇÃO DE DANO. ART. 33, § 4º, DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO EP 22. IMPOSSIBILIDADE DE DESCUMPRIR A EXIGÊNCIA DO § 4º DO ART. 33, EM RAZÃO DE INEXISTIR VALOR LÍQUIDO FIXADO NA CONDENAÇÃO. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO. UNIFICAÇÃO DE PENAS E REGRESSÃO DO SENTENCIADO AO REGIME FECHADO. DATA-BASE PARA A PROGRESSÃO DE REGIME QUE DEVE SER FIXADA COMO SENDO A DA ÚLTIMA PRISÃO DO CONDENADO. ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO FIXADO PELO STJ. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.Criminal - 4000637-31.2021.8.16.0031 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 14.02.2022). No mesmo sentido: AGRAVO – EXECUÇÃO PENAL – DECISÃO QUE MANTEVE A ALTERAÇÃO DA DATA-BASE, COM FULCRO NA PRÁTICA DE FALTA GRAVE PELO REEDUCANDO, CONSISTENTE NA PRÁTICA DE NOVO CRIME DOLOSO NO CURSO DA EXECUÇÃO – INSURGÊNCIA DA DEFESA - AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO DE FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE - ALEGADA PRESCRIÇÃO DA FALTA GRAVE – OCORRÊNCIA - UTILIZAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 109, VI DO CÓDIGO PENAL DE 03 (TRÊS) ANOS – PRECEDENTES - PEDIDO DE CORREÇÃO DA DATA-BASE – ACOLHIMENTO - APENADO QUE CUMPRIA PENA EM REGIME FECHADO QUANDO LHE FOI ATRIBUÍDA PRÁTICA DE NOVO CRIME - DATA-BASE PARA A PROGRESSÃO DE REGIME QUE DEVE SER A DA ÚLTIMA PRISÃO – DECISÃO REFORMADA.AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª C.CRIMINAL - 4000504-20.2021.8.16.4321 - REL.: DESEMBARGADOR GAMALIEL SEME SCAFF - J. 04.04.2022). Portanto, deve ser provido o recurso, restabelecendo-se como a data-base a data da última prisão, em 15.1.2020.
|