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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recursos de apelação cível interpostos contra a sentença de mov. 41.1, proferida nos autos do processo da ação de busca e apreensão que Banco Itaucard S/A propôs em face de Tiago Celestino Maciel, mediante a qual o ilustre magistrado de primeiro grau de jurisdição, com fulcro no art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil, julgou extinto o processo da ação de busca e apreensão, revogando a medida liminar anteriormente concedida, e, ainda, jugou improcedente o pedido contraposto. Eis o teor do dispositivo da sentença: III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO O FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, reconhecendo a carência de ação do autor, por falta de interesse de agir. Ainda, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo réu em sede de reconvenção, resolvendo o mérito da demanda na forma do art. 487, inciso I, do CPC, nos termos da fundamentação. Revogo a liminar anteriormente deferida, determinando a restituição do veículo ao réu no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº. 911/69, sem prejuízo da conversão em perdas e danos, quando do cumprimento de sentença. Acaso já alienado o bem, além da multa, deverá ocorrer a conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar, razão pela qual incumbirá à autora pagar o valor equivalente ao preço do veículo segundo a tabela FIPE da época em que cumprida a apreensão liminar, autorizada a compensação do saldo devedor do contrato. Sobre tal valor devido incidirão juros e correção monetária pela SELIC desde o cumprimento da liminar. Levantem-se as constrições eventualmente efetivadas no transcorrer da demanda.Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais pro rata (50% para cada parte), bem como dos honorários advocatícios, na mesma proporção, os quais fixo no valor global equivalente a 10% do valor da causa [sendo 5% pagos por cada uma das partes em benefício do patrono da parte adversa], nos termos do art. 85, § 2° do CPC, dada a expedita tramitação do feito, a baixa complexidade da causa e a dedicação dos nobres causídicos para com a sua condução. Juros e correção da verba honorária pela SELIC a partir do trânsito em julgado. Suspendo a cobrança das verbas de sucumbência devidas pela parte ré, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita, conforme regra contida no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. (mov. 41.1). A instituição financeira apelante, em suas razões recursais (mov. 54.1), postula a reforma da sentença, na parte em que o Dr. Juiz a quo, reconhecendo ser carecedora do direito de ação, julgou extinto o processo sem resolução do mérito.Afirma que, diversamente do que afirmou o Dr. Juiz a quo, a notificação enviada ao endereço do réu observou a norma contida no art. 2º, §2º, do Decreto-lei nº 911/69, já que a carta fora envida para o endereço do próprio devedor. Entende que a ausência de assinatura do devedor na carta pela qual lhe foi enviada a notificação para ser constituído em mora não impede o reconhecimento da mora, já que a lei exige a remessa da carta ao endereço do réu, o que por ele foi feito.Alega, ainda, que, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento do REsp. nº 1.852.147/RS, o mero encaminhamento de notificação ao endereço informado no contrato é suficiente para comprovação da mora, tornando-se desnecessária a efetiva comprovação do recebimento.Sustenta que, tendo encaminhado a carta de notificação ao endereço do devedor, não pode ser prejudicado pelo simples fato de ele se encontrar ausente no momento da entrega da correspondência. A parte ré apresentou contrarrazões (mov. 63.1), oportunidade em que pleiteou o desprovimento do recurso.O réu também interpôs recurso de apelação (mov. 64.1), postulando a reforma da sentença, a fim de que os pedidos formulados em seu pedido contraposto sejam julgados procedentes para que seja reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios previstos no contrato, com a consequente condenação da instituição financeira autora a restituir-lhe em dobro os valores que já pagou a título de juros. Ainda requer seja reconhecida a descaracterização da mora em razão da abusividade dos juros remuneratórios.Em suas razões recursais, afirma, inicialmente, que, tendo o veículo alienado fiduciariamente à instituição financeira autora sido, após o cumprimento do mandado de busca e apreensão, alienado conforme afirmado pelo próprio banco, este deve ser condenado a pagar-lhe, além da multa já fixada na sentença, indenização para reparar os danos morais que lhe foram causados em razão da indevida alienação do bem, como usualmente tem sido feito por este Tribunal de Justiça em situações semelhantes.Assevera que, no caso concreto, o princípio da “pacta sund servanda” deve ser relativizado, de modo que seja restabelecido o equilíbrio entre as partes contratantes e sejam afastadas eventuais ilegalidades, mantendo-se, entretanto, a relação contratual.Sustenta que, nos termos do REsp nº 1.061.530/RS, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a taxa de juros remuneratórios, quando abusiva, pode ser limitada à taxa média de mercado vigente à época da contratação. Explica que, nesse mesmo julgamento, restou decidido que são consideradas abusivas as taxas superiores a uma vez e meia a taxa média de mercado.E, no caso concreto, afirma que o contrato celebrado entre as partes prevê taxa mensal de juros de 2,37% e taxa anual de 32,46%, ou seja, taxas superiores à medida dos juros praticados pelas instituições financeiras, que, à época, era de 1,70% ao mês e 22,36% ao ano. Entende que, em razão dessa discrepância dos percentuais, resta caracterizada a abusividade da taxa de juros praticada no contrato.Afirma, assim, que não há que se falar em mora, uma vez que, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no recurso anteriormente mencionado, “o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora”.Por fim, postula que os valores cobrados em excesso sejam abatidos do saldo devedor do contrato ou, então, havendo saldo credor, sejam-lhe restituídos na forma simples.O banco apelado apresentou contrarrazões (mov. 68.1), .Os autos, então, vieram conclusos.É o relatório.
Voto. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR TIAGO CELESTINO MACIEL O réu, em sua apelação, afirma que a taxa de juros remuneratórios prevista no contrato sob análise é abusiva.Não lhe assiste razão.Diz-se isso porque, embora a taxas previstas no contrato sejam superiores à média de juros praticada pelo mercado – i) no contrato de mov. 1.6, as taxas de juros pactuadas são de 2,37% ao mês e 32,45% ao ano, ou seja, superiores à taxa média de juros indicada pelo Banco Central (1,88% ao mês e 25,55% ao ano)[1] –, não são abusivas, já que sequer ultrapassam uma vez e meia a taxa média que era praticada pelo mercado à época da celebração do contrato:Deve-se considerar ainda, que a taxa indicada pelo Banco Central constitui apenas um parâmetro de comparação, e não um limite absoluto a ser respeitado em todos os contratos bancários.Justamente por isso, a redução da taxa livremente pactuada pelas partes à taxa média de mercado somente pode ocorrer quando vislumbrada flagrante abusividade, vale dizer, quando a taxa efetivamente praticada for consideravelmente superior à taxa média de mercado, hipótese diversa à dos autos.Nesse sentido, faz-se oportuna a transcrição de parte da ementa do julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530, de relatoria da eminente Ministra Nancy Andrighi, no qual restou fixada a orientação jurisprudencial sobre o tema:DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO
Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade. Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. PRELIMINAR
O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF. Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;
b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;
c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;
d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.(...) (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). (grifou-se).
Do corpo do voto da eminente Relatora Ministra Nancy Andrighi extrai-se, no que interessa: “[...] Logo, diante desse panorama sobre o posicionamento atual da 2ª Seção, conclui-se que é admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) esteja cabalmente demonstrada. Necessário tecer, ainda, algumas considerações sobre parâmetros que podem ser utilizados pelo julgador para, diante do caso concreto, perquirir a existência ou não de flagrante abusividade. Inicialmente, destaque-se que, para este exame, a meta estipulada pelo Conselho Monetário Nacional para a Selic – taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – é insatisfatória. Ela apenas indica o menor custo, ou um dos menores custos, para a captação de recursos pelas instituições que compõem o Sistema Financeiro Nacional. Sua adoção como parâmetro de abusividade elimina o 'spread' e não resolve as intrincadas questões inerentes ao preço do empréstimo. Por essas razões, conforme destacado, o STJ em diversos precedentes tem afastado a taxa Selic como parâmetro de limitação de juros.Descartados índices ou taxas fixos, é razoável que os instrumentos para aferição da abusividade sejam buscados no próprio mercado financeiro. Assim, a análise da abusividade ganhou muito quando o Banco Central do Brasil passou, em outubro de 1999, a divulgar as taxas médias, ponderadas segundo o volume de crédito concedido, para os juros praticados pelas instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos livres (conf. Circular nº 2957, de 30.12.1999). As informações divulgadas por aquela autarquia, acessíveis a qualquer pessoa através da rede mundial de computadores (conforme http://www.bcb.gov.br/?ecoimpom - no quadro XLVIII da nota anexa; ou http://www.bcb.gov.br/?TXCREDMES, acesso em 06.10.2008), são segregadas de acordo com o tipo de encargo (prefixado, pós-fixado, taxas flutuantes e índices de preços), com a categoria do tomador (pessoas físicas e jurídicas) e com a modalidade de empréstimo realizada ('hot money', desconto de duplicatas, desconto de notas promissórias, capital de giro, conta garantida, financiamento imobiliário, aquisição de bens, 'vendor', cheque especial, crédito pessoal, entre outros). A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros.Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. 1.3. Taxa aplicável quando reconhecida a abusividade na contratação dos juros remuneratórios. A questão final atinente a este tópico procura responder ao seguinte problema: constatada a abusividade, qual taxa deve ser considerada adequada pelo Poder Judiciário? Muitos precedentes indicam que, demonstrado o excesso, deve-se aplicar a taxa média para as operações equivalentes, segundo apurado pelo Banco Central do Brasil (vide, ainda, EDcl no AgRg no REsp 480.221/RS, Quarta Turma, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJ de 27.3.2007; e REsp 971853/RS, Terceira Turma, Rel. Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007). Esta solução deve ser mantida, pois coloca o contrato dentro do que, em média, vem sendo considerado razoável segundo as próprias práticas do mercado. Não se deve afastar, todavia, a possibilidade de que o juiz, de acordo com seu livre convencimento racional, indicar outro patamar mais adequado para os juros, segundo as circunstâncias particulares de risco envolvidas no empréstimo. (...)” (Destaquei). Assim sendo, conforme já mencionado, a taxa média de juros vigente no mercado é apenas um parâmetro de comparação, e não um limite absoluto a ser respeitado em todos os contratos bancários, cabendo ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.Em outras palavras, a mera cobrança de juros acima da taxa média de mercado não configura, por si só, a abusividade, tendo em vista o princípio da autonomia privada, o qual permite que as partes pactuem, com certa margem, a taxa de juros que entendem devida. E no caso em exame, reitere-se, a taxa praticada no contrato que o réu pretende revisar, embora seja superior à média da taxa de juros praticada à época em que foi celebrado, não supera uma vez e meia a taxa média, circunstância que impede o reconhecimento da abusividade da taxa contratada entre as partes.Não se pode olvidar, ainda, que, considerados os rendimentos do réu, que não são elevados, e o fato de o veículo alienado fiduciariamente, quando da celebração do contrato, já ter algum tempo de uso – o Celta FlexPower foi fabricado em 2013, ou seja, cinco (5) anos antes da celebração do contrato de financiamento, que foi celebrado em 22/10/2018 –, aumentam os riscos assumidos pela instituição financeira, ainda mais quando considerada a situação econômica do réu, conforme demonstra o seu holerite de mov. 34.4, no qual o salário líquido foi de R$ 1.900,90.Este Tribunal de Justiça, em hipóteses como a dos autos, tem reconhecido a licitude da taxa praticada, ainda que superior à taxa média de mercado, conforme se observa das ementas que, a seguir, são transcritas: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULOS COM ALIENAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCABIMENTO. PATAMAR NÃO SUPERIOR AO TRIPLO DA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA TAXA PACTUADA. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. QUESTÃO DECIDIDA DE FORMA CONTRÁRIA AOS INTERESSES DO EMBARGANTE.Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os aclaratórios. Embargos de declaração rejeitados. (grifou-se – TJPR - 15ª C.Cível - 0005964-96.2020.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 26.07.2021). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. – OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIO. TAXA INFERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO. NÃO ABUSIVIDADE. – TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. – TARIFA DE AVALIAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO EM FAVOR DE TERCEIRO PARA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. VIA RECURSAL INADEQUADA. – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 9ª C.Cível - 0002720-21.2020.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 24.07.2021). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA PACTUADA LIGEIRAMENTE SUPERIOR AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO NO PERÍODO DA CONTRATAÇÃO. PARTICULARIDADES DO CASO QUE JUSTIFICAM A FIXAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS EM PATAMAR UM POUCO MAIS ELEVADO. VEÍCULO FINANCIADO COM DEZESSEIS ANOS DE USO. ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO, NOS TERMOS DO RESP REPETITIVO RESP 1.578.553 (TEMA 958) DO STJ. SEGURO PRESTAMISTA. FALTA DE PREVISÃO EXPRESSA EM INSTRUMENTO CONTRATUAL. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DE PROTEÇÃO SECURITÁRIA. COBRANÇA AFASTADA. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IOF. ENCARGOS MORATÓRIOS. CONTRATO QUE NÃO PREVÊ A COBRANÇA CUMULADA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0008684-64.2014.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 19.07.2021). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS – IMPOSSIBILIDADE – ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA – TAXA NÃO SUPERIOR AO DOBRO DA MÉDIA PRATICADA – TARIFAS DE CADASTRO, DE REGISTRO DO CONTRATO E DE AVALIAÇÃO DO BEM – VÁLIDAS – RESP REPETITIVO Nº 1.578.553/SP – NÃO COMPROVADA A ABUSIVIDADE DA COBRANÇA E A NÃO PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – IOF – RECÁLCULO INDEFERIDO – BASE DE CÁLCULO COM TARIFAS E JUROS DECLARADOS LEGÍTIMOS – SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA (PRESTAMISTA) E SEGURO DO AUTOMÓVEL – VENDA CASADA (ART. 39, INCISO I, CDC) – ABUSIVIDADE VERIFICADA – RESP REPETITIVOS Nº 1.639.259/SP E 1.639.320/SP (TEMA Nº 972, STJ) – IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DO MONTANTE PAGO A TÍTULO DE SEGURO, PORQUANTO O CONSUMIDOR USUFRUIU DO SERVIÇO DURANTE TODO O PERÍODO DO CONTRATO – ENRIQUECIMENTO ILÍCITO VEDADO – MORA NÃO DESCARACTERIZADA – SENTENÇA MANTIDA, POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0007324-60.2015.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 19.07.2021). Logo, não havendo abusividade na taxa de juros contratada, não há que se falar em descaracterização da mora tampouco em eventual restituição de valores ao réu.Por fim, quanto ao pleito de condenação da instituição financeira ré ao pagamento de indenização por dano moral em razão da venda extrajudicial do veículo antes da prolação da sentença ora impugnada, o recurso não pode ser conhecido.Diz-se isso porque esse pedido sequer foi formulado em primeiro grau de jurisdição, até porque a informação de que o veículo já havia sido vendido veio aos autos após o réu, ora apelante, ter apresentado o pedido contraposto.Nada impede que, se entender possível, pleiteie em ação própria a reparação dos alegados danos morais, o qual será apreciado em primeiro grau de jurisdição, podendo ser acolhido ou não.Não se pode olvidar, ainda, que o ilustre magistrado de primeiro grau de jurisdição, na sentença ora recorrida, determinou, em razão da revogação da liminar de busca e apreensão, a restituição do bem alienado ou, na impossibilidade de restituir o veículo, que seja pago ao ora apelante o valor equivalente ao preço previsto na tabela FIPE. Consta do dispositivo da sentença: Revogo a liminar anteriormente deferida, determinando a restituição do veículo ao réu no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº. 911/69, sem prejuízo da conversão em perdas e danos, quando do cumprimento de sentença. Acaso já alienado o bem, além da multa, deverá ocorrer a conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar, razão pela qual incumbirá à autora pagar o valor equivalente ao preço do veículo segundo a tabela FIPE da época em que cumprida a apreensão liminar, autorizada a compensação do saldo devedor do contrato. Sobre tal valor devido incidirão juros e correção monetária pela SELIC desde o cumprimento da liminar. Assim, como dito, devendo as partes retornarem à situação que se encontravam anteriormente à propositura da ação, já que a mora foi descaracterizada, deve o banco autor, na impossibilidade de restituir o bem ao réu, além da multa, pagar o valor equivalente ao preço do veículo segundo a tabela FIPE da época em que cumprida a apreensão liminar, autorizada a compensação do saldo devedor do contrato.Vê-se, portanto, que outra solução não há senão a de conhecer parcialmente do recurso de apelação e, na parte conhecida, negar-lhe provimento. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR BANCO ITAUCARD S/A. O banco autor da ação de busca e apreensão pretende a reforma da sentença, a fim de que seja reconhecido o seu interesse processual, decorrente da regularidade da constituição do devedor em mora, com a consequente procedência do pedido formulado na ação de busca e apreensão.Sem razão.A norma contida no art. 2º, §2, do Decreto-lei nº 911/69, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.043/2014, estabelece que a comprovação da mora dar-se-á pelo envio da carta registrada com aviso de recebimento, admitindo, ainda, que a assinatura lançada no aviso de recebimento seja de terceira pessoa. A mencionada norma legal tem o seguinte teor: Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (...) § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) A regra transcrita, como se vê, exige que a carta registrada seja assinada, ainda que por terceira pessoa, ou seja, pela pessoa que a tenha recebido no endereço indicado pelo próprio devedor no momento da emissão da certidão de crédito bancário. Ora, se a lei faz menção à assinatura no aviso de recebimento (AR), é porque, por óbvio, estabelece que, não tendo havido alteração do endereço do devedor, a notificação seja efetivamente entregue em seu endereço. Não se nega, por outro lado, que, em razão da boa-fé objetiva, acaso o devedor, por exemplo, altere o seu endereço e não comunique o seu novo logradouro ao credor, descumprindo obrigação sua, torna-se dispensável a exigência de que a carta de notificação seja efetivamente entregue no seu endereço, até porque, se assim não for, o devedor, em razão de ato irregular seu, dificultará injustificadamente a sua notificação para que a mora reste comprovada. Ocorre, entretanto, que, em hipóteses como à dos autos, em que a carta de notificação não é entregue no endereço do devedor em razão da sua ausência transitória nas três tentativas realizadas pelos Correios de entrega da carta de notificação, inviável reconhecer a ocorrência de quebra da boa-fé objetiva. Assim, na hipótese de restituição da carta de notificação com a afirmação de que o devedor estava “Ausente”, não basta, para a comprovação da mora, o simples envio da carta ao endereço do devedor. Chega-se a essa conclusão porque, da ausência do devedor nas três tentativas de entrega da carta de notificação, não é possível extrair quebra da boa-fé objetiva, até porque para esta é presumida, competindo ao credor comprovar a má-fé. Vale dizer, somente se restasse demonstrado que o devedor estivesse a se furtar do recebimento da carta de notificação é que seria possível cogitar da dispensa da efetiva entrega da carta no endereço do devedor, que, conforme se vê do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/2021, é, a princípio, necessária. Nesse sentido, inclusive, é o entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa das seguintes ementas de recentes julgamentos do mencionado órgão julgador: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSTITUIÇÃO EM MORA. REALIZADA NO ENDEREÇO DA DEVEDORA. RETORNO NEGATIVO PELO MOTIVO "AUSENTE". PROTESTO DE TÍTULO. EDITAL. NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DA DEVEDORA. FUNDAMENTO DO ARESTO COMBATIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283 DO STF, POR ANALOGIA. ARTS. 113 E 422 DO CC/02. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que se faz necessária a comprovação do efetivo recebimento da notificação para a constituição em mora do devedor. Precedente. 3. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula nº 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial. 4. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto ao tema suscitado no recurso especial e sobre o qual não foram opostos embargos de declaração evidencia a falta de prequestionamento, incidindo o disposto nas Súmulas nºs 282 e 356 do STF. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1928759/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 08/06/2021). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO NÃO ENTREGUE NO ENDEREÇO DO DEVEDOR. MOTIVO DE AUSÊNCIA. NECESSIDADE DE EFETIVA ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO NO ENDEREÇO CADASTRADO DO DEVEDOR. MORA NÃO CONFIGURADA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, o Tribunal estadual consignou que a notificação extrajudicial expedida ao endereço constante no contrato, para fins de comprovação da mora do devedor, foi devolvida com a anotação "ausente", concluindo, por esse motivo, que o procedimento foi insuficiente para alcançar a finalidade pretendida pelo credor, já que a carta não foi efetivamente entregue no endereço do destinatário. 2. O entendimento mais recente da Terceira Turma do STJ é no sentido de que, nos contratos regidos pelo Decreto-Lei n. 911/1969, o simples fato de o devedor estar ausente de sua residência não importa em violação à boa-fé objetiva, exigindo-se, para a comprovação da mora, a efetiva entrega da notificação no seu endereço cadastral. 3. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide na hipótese a Súmula 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1927803/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 05/05/2021). RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DECRETO-LEI 911/1969. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO FRUSTRADA PELO MOTIVO "AUSENTE". VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA PELO DEVEDOR. NÃO OCORRÊNCIA. CONSOLIDAÇÃO PROPRIEDADE EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO. DESCABIMENTO. 1. Controvérsia acerca da comprovação da mora na ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei 911/1969 na hipótese em que a notificação enviada ao endereço do devedor frustrou-se pelo motivo "Ausente". 2. Nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n° 911/1969, "A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário". 3. Existência de divergência na jurisprudência desta Corte Superior acerca da necessidade, ou não, de efetiva entrega da notificação no endereço cadastral do devedor, para se comprovar a mora. 4. Caso concreto em que a notificação sofreu três tentativas de entrega, todas frustradas pelo motivo "Ausente". 5. Inviabilidade de se extrair do simples fato da ausência do devedor de sua residência qualquer conduta contrária à boa-fé objetiva. 6. Existência de recente precedente desta turma acerca da validade da notificação frustrada pelo motivo "Mudou-se". 7. Inaplicabilidade das razões de decidir daquele precedente ao caso dos autos, pois a mudança de endereço do devedor, sem comunicação à credora fiduciária, importa violação à boa-fé objetiva, diversamente da mera ausência do devedor de sua residência. 8. Invalidade da notificação no caso em tela. 9. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1.848.836/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 24/11/2020, DJe 27/11/2020). Este Tribunal de Justiça também já adotou esse entendimento, conforme se observa das seguintes ementas de julgamento: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO AUTOMOTOR – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA AO ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO – AVISO DE RECEBIMENTO QUE RETORNOU COM A INFORMAÇÃO “AUSENTE” – MISSIVA NÃO ENTREGUE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR FIDUCIANTE – REVOGAÇÃO DA LIMINAR, COM A CONSEQUENTE DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO AUTOMOTOR AO RÉU – MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO EVIDENCIADA – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0034174-82.2021.8.16.0000 - Matinhos - Rel.: DESEMBARGADOR ROBSON MARQUES CURY - J. 26.10.2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. MORA NÃO CONSTITUÍDA. AVISO DE RECEBIMENTO (AR) QUE RETORNOU COM A INFORMAÇÃO DE “AUSENTE”. NECESSIDADE DE QUE A NOTIFICAÇÃO SEJA RECEBIDA NO ENDEREÇO, AINDA QUE NÃO SEJA NA PESSOA DO DEVEDOR. DECISÃO MANTIDA.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0024406-35.2021.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 25.10.2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR NÃO DEFERIDA. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM ANOTAÇÃO "AUSENTE". SÚMULA N. 72 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0008260-16.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 21.06.2021). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA. CORRESPONDÊNCIA QUE RETORNOU NEGATIVA (AUSENTE). AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL ESPECÍFICO DA BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0021163-60.2020.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Juíza Cristiane Santos Leite - J. 19.04.2021 – grifou-se). DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO JUDICIAL QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DA MORA. REQUISITO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SÚMULA N. 72 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUNTADA DO AR COM A INFORMAÇÃO “AUSENTE”. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO DEVEDOR OU DE TERCEIROS. CONSTITUIÇÃO EM MORA NÃO VERIFICADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. INAPLICABILIDADE. § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). 1. A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente (Súmula n. 72). 2. Em vista do deferimento do pleito recursal, entende-se que é descabida a majoração quantitativa dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, segundo a previsão do § 11 do art. 85 da vigente legislação processual civil, uma vez que o presente recurso não se mostrou desnecessário, abusivo e infundado. 3. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, provido. (TJPR - 17ª C. Cível - 0003986-24.2018.8.16.0126 - Palotina - Rel.: Desembargador Mário Luiz Ramidoff - J. 16.03.2021 – grifou-se). Diferente seria se a norma contida no art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69, não exigisse a assinatura, ainda que de terceira pessoa, no aviso de recebimento. No caso dos autos, conforme demonstra o aviso de recebimento de mov. 1.7, os Correios tentaram entregar a correspondência no endereço do réu – o mesmo do contrato – em três (3) tentativas, todas frustradas:
Ora, não tendo a instituição financeira apelante instruído a sua petição inicial com o documento comprovando a mora – esta é comprovada pela apresentação do aviso de recebimento da notificação extrajudicial no endereço do devedor, ainda que assinado por terceira pessoa –, correta a decisão do ilustre magistrado de primeiro grau de jurisdição que extinguiu o feito com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.Portanto, outra solução não há senão a de negar provimento ao recurso de apelação interposto pela instituição financeira.E, como consequência do desprovimento dos presentes recursos, o valor dos honorários advocatícios, arbitrados em primeiro grau de jurisdição em dez por cento (10%) sobre o valor da causa, deve, com fulcro no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, ser majorado para montante equivalente a onze por cento (11%) sobre o valor atribuído à causa, mantido a distribuição dos ônus sucumbenciais. [1] [1] https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico*Somatória de todas as taxas de juros dividida por 39, que é o número de instituições financeiras constantes na tabela.
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