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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Insurge-se o embargante frente ao acórdão de mov. 23.1 que negou provimento ao recurso da embargada, mantendo a sentença inalterada, conforme a seguinte ementa: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE LANÇAMENTO DE IPTU EM IMÓVEL COM SERVIDÕES ADMINISTRATIVAS. RECURSO DE APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CURITIBA NÃO PROVIDO, MANTENDO-SE A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE DECLAROU A NULIDADE DO LANÇAMENTO DO IPTU REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2015. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Curitiba contra sentença que julgou procedentes os embargos opostos por Piemonte Construções e Incorporações Ltda., declarando a nulidade da Certidão de Dívida Ativa e do lançamento do IPTU referente ao exercício de 2015, com a consequente extinção da execução fiscal, sob o fundamento de que o imóvel está integralmente atingido por servidões administrativas, impossibilitando sua utilização econômica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o lançamento do IPTU referente ao exercício de 2015 sobre imóvel atingido por servidões administrativas é válido, considerando a ausência de valor econômico do terreno. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O imóvel está integralmente atingido por servidões administrativas, impossibilitando sua utilização econômica. 4. A prova pericial constatou que menos de 1% da área do imóvel está disponível para uso, caracterizando ausência de valor econômico. 5. O lançamento do IPTU é nulo, pois não considera as circunstâncias objetivas e subjetivas do fato gerador, conforme a legislação municipal. 6. A mera manutenção da titularidade registral não é suficiente para justificar a cobrança do IPTU sobre um bem sem valor econômico. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação desprovida, mantendo-se a sentença de primeiro grau. Tese de julgamento:A incidência do IPTU sobre imóvel que se encontra integralmente atingido por servidões administrativas, impossibilitando sua utilização econômica, é considerada ilegal, uma vez que a tributação deve ocorrer apenas sobre bens com valor econômico real. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, IV; Lei Municipal nº 6.202 /1980, art. 21. Jurisprudência relevante citada: N/A. Resumo em linguagem acessível:O Tribunal decidiu que o Município de Curitiba não pode cobrar o IPTU de um imóvel que está quase todo ocupado por servidões e não pode ser usado para nada, ou seja, não tem valor econômico. A empresa Piemonte Construções e Incorporações Ltda. pediu a anulação da cobrança, e o juiz concordou, afirmando que o imposto só pode ser cobrado de propriedades que têm valor real. Mesmo que o município tenha aplicado uma redução no valor do imóvel, isso não é suficiente, pois a maior parte do terreno não pode ser utilizada. Assim, a decisão manteve a sentença que declarou a cobrança do IPTU nula. Alega o embargante, em síntese, a ausência da aplicação do art. 85, §11 do CPC no acórdão embargado, pleiteando a majoração dos honorários advocatícios. É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O recurso é tempestivo e merece prosperar porque, efetivamente, com o não provimento do recurso da embargada, a verba honorária fixada na inicial deve ser majorada a teor do citado dispositivo legal, razão pela qual dou provimento ao recurso para majorá-la para 11% sobre o valor atualizado da causa, respeitados os limites dos parágrafos §2º e 3º, do artigo 85, do Código de Processo Civil. Logo, os Embargos de Declaração merecem acolhimento, nos termos da fundamentação.
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