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Acórdão
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1. Relatório Da análise dos Autos, verifica-se que a Parte Autora interpôs recurso de apelação cível (seq. 391.1), em face da decisão judicial (seq. 331.1) proferida na ação condenatória n. 0011329-32.2016.8.16.0194, na qual o douto Magistrado[1] julgou improcedente os pedidos incialmente deduzidos, nos seguintes termos: Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos inicialmente manejados por GERMÂNIA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. e por GENERAL ENGENHARIA DE OBRAS LTDA. em face de RAIZEN COMBUSTIVEIS S/A, de DUCATI AUTO POSTO LTDA., de ELI TERSINHA PIN VITTO, de MÁRCIA PASTRE VITTO, de GERSON VITTO, de ROMEU VITTO e de FABRÍCIO VITTO nestes autos.Dada a sucumbência, condeno a parte requerente ao pagamento da integralidade das custas e demais despesas processuais, bem como a suportar honorários advocatícios em favor do patrono da requerida original Raízen Combustíveis S/A, os quais fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor total e atualizado dado à causa, considerando-se o tempo exigido do profissional, a importância do feito para as partes, o trabalho por eles efetivamente desenvolvido e, especialmente, o longo tempo de duração do processo, tudo na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.Sem embargo, à vista do disposto no artigo 129, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a requerida original Raízen Combustíveis S/A a suportar honorários advocatícios em favor da procuradora dos litisdenunciados, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado dado à causa original, considerando-se o tempo exigido do profissional desde a sua primeira intervenção no feito, a importância do feito para as partes, o trabalho por eles efetivamente desenvolvido e, especialmente, o longo tempo de duração do processo, também na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.A oportuna liquidação da presente sentença deverá se dar pormero cálculo aritmético, ex vi do artigo 509, §2º do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, as Apelantes sustentaram, preliminarmente, cerceamento de defesa, ante o indeferimento de produção probatória, oral e documental, as quais entendem serem imprescindíveis ao adequado julgamento da demanda.
No mérito, as Apelantes deduziram pretensão recursal a fim de reformar integralmente a decisão judicial objurgada.
Para tanto, as Apelantes alegaram que a cláusula sexta do contrato originário de locação previa a possibilidade da cessão da locação, mas não houve dispensa da necessidade de consentimento prévio e escrito do locador, nos termos do art. 13 da Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato), o que não restou cumprido.
As Apelantes defenderam a validade da cláusula terceira, que diz respeito sobre a renúncia ao direito de ajuizar ação renovatória, ao argumento de que o contrato de locação foi livremente pactuado entre as partes e que a Apelada Raízen Combustíveis S.A. não é detentora do fundo de comércio, razão pela qual não se aplica o art. 45 da Lei n. 8.245/91. Ainda, as Apelantes asseveraram que mesmo que possível o ingresso de ação renovatória, deve ser indenizada em perdas e danos, pois o bem imóvel não lhe foi devolvido no prazo contratual.
Ademais, as Apelantes discorreram sobre a jurisprudência utilizada pela douta Magistrada na decisão judicial vergastada.
A Apelada Raízen Combustíveis S/A, regular e validamente intimada, ofereceu contrarrazões recursais (seq. 397.1), quando, preliminarmente, defendeu a ilegitimidade ativa da Apelante Germânia Administradora de Bens Ltda. No mérito, a Apelada Raízen pugnou pela manutenção da decisão judicial vergastada.
Os Apelados Ducati Auto Posto Ltda. e Outros, regular e validamente intimados, ofereceram contrarrazões recursais (seq. 398.1). Em preliminar, os Apelados arguiram ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mérito, rechaçaram as alegações das Apelantes.
As Apelantes se manifestaram sobre a preliminar de ilegitimidade ativa (seq. 25.1 TJ/PR).
Em síntese, é o relatório.
2. Fundamentos 2.1 Aspectos Procedimentais 2.1.1 Princípio da Dialeticidade Em sede preliminar em contrarrazões, os Apelados Ducati Auto Posto Ltda. e Outros pugnaram pelo não conhecimento do presente recurso, sob o fundamento de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. Posto isto, os Apelados afirmaram que as Apelantes não enfrentaram, especificamente, a decisão hostilizada.
Da análise das razões recursais, verifica-se que as Apelantes não se limitaram a reproduzir o contido na exordial ou impugnações às contrarrazões, mas impugnaram diretamente os fundamentos da decisão judicial objurgada e o indeferimento de produção de prova oral. Os argumentos expostos nas razões recursais são aptos a contrapor os fundamentos da decisão judicial, aqui, objurgada, razão pela qual não merece prosperar a alegação dos Apelados Ducati Auto Posto Ltda. e Outros. 2.1.2 Demais Aspectos Procedimentais De acordo com a atual processualística civil, entende-se que o interposto recurso de apelação cível preenche os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de admissibilidade.
Portanto, ante a inexistência de vícios de ordem pública a serem reconhecidos e/ou declarados, senão, que, tendo sido observados os requisitos objetivos e subjetivos para a admissibilidade recursal, entende-se que o presente recurso de apelação deve ser conhecido.
Contudo, entende-se que igual sorte não lhe assiste, no mérito, motivo pelo qual, deixa-se de conceder tutela jurisdicional à pretensão recursal deduzida, consoante a seguir restará fundamentadamente demonstrado. 2.2 Preliminares 2.2.1 Ilegitimidade Ativa A Apelada Raízen Combustíveis S/A ofereceu contrarrazões recursais, quando, preliminarmente, defendeu a ilegitimidade ativa da Apelante Germânia Administradora de Bens Ltda.
Todavia, tal como já exposto na decisão judicial objurgada, houve sucessão empresarial, anterior a propositura deste processo, logo, a ora Apelante Germânia Administradora de Bens Ltda. possui legitimidade ad causam para figurar no polo ativo.
Ademais, dos documentos colacionados aos Autos, percebe-se que a empresa Germânia Administradora de Bens Ltda. ficou sub-rogada nos direitos e obrigações decorrentes dos bens imóveis integralizados para constituição de seu capital social (seq. 1.7/1.10), ou seja, é a atual proprietária do bem imóvel sub judice. A propósito (seq. 1.10):
Desta feita, impõe-se afastar a preliminar arguida, de ilegitimidade ativa da Apelante Germânia Administradora de Bens Ltda. para figurar como Parte Autora na presente ação, uma vez que os bens imóveis de titularidade da empresa General Engenharia de Obras Ltda. foram integralizados para constituição do capital social daquela. 2.2.2 Cerceamento de Defesa As Apelantes alegaram cerceamento de defesa, uma vez que o douto Juiz de Direito indeferiu a produção de prova oral e documental. Neste ponto, as Apelantes defenderam, em suma, a necessidade de oitiva de testemunhas para demonstrar as peculiaridades do relacionamento empresarial entre os litigantes e a razão mercadológica da obrigação dedevolução do bem imóvel ao final do prazo locativo.
Porém, incumbe ao órgão julgador, enquanto destinatário das provas, decidir sobre os critérios para elucidação dos pontos controvertidos, e, da consequente solução da demanda, deferindo, ou não, os meios de prova que entenda pertinentes, nos termos do art. 370 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil): Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No vertente caso concreto, o douto Magistrado entendeu desnecessária a produção de outras provas e indeferiu o pedido das Apelantes, tento em vista que a tese suscitada é matéria exclusivamente de Direito, isto é, remonta as cláusulas contratuais e a Lei de Locação.
Em vista disso, observa-se que a matéria, aqui, vertida, e, os elementos probatórios contidos, nos Autos, foram suficientes para a formação do convencimento do órgão julgador, dada a irrelevância de outras provas para o deslinde da causa, o que certamente autorizava – como autorizou – o julgamento antecipado da lide, na forma em que se deu.
Em se tratando de matéria exclusivamente de Direito ou em sendo de fato e de Direito, e, assim, não houver necessidade de produção de provas, afigura-se juridicamente plausível o julgamento antecipado da lide, consoante a dicção expressa do art. 355[2] da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).
Ademais, na decisão judicial, aqui vergastada, o douto Magistrado não julgou improcedentes os pedidos inicialmente deduzidos por ausência de prova, ao contrário, sua decisão foi fundamentada e baseada na relação contratual e suas implicações diante da lei de regência da matéria, qual seja, locação, em face da documentação acostada aos Autos, suficiente para elucidar o vertente caso legal.
Portanto, afigura-se procedimentalmente irrelevante a produção de outras provas, além das até então produzidas, para o deslinde do feito.
Diante do exposto, tendo-se em conta que a decisão judicial, aqui, objurgada, fundamentou-se em documentação suficiente e adequada para a resolução da demanda, entende-se que resta afastado o invocado cerceamento de defesa, motivo pelo qual, nega-se concessão de tutela jurisdicional à pretensão recursal, então, deduzida. 2.3 Mérito Recursal
Dos Autos se extrai que os litigantes se uniram mediante contrato de locação não residencial de bem imóvel e outras avenças (seq. 1.12), em data de 14 de agosto de 1998, cujo objeto era o bem imóvel de matrícula n. 70.606, localizado na Rua Claudio Paulino Dariva, n. 304, nesta capital, inscrito no 9º Ofício de Registro de Imóveis de Curitiba-PR, pelo que, optaram pela locação por prazo determinado, 13 (treze) anos, sendo que ao longo da relação locatícia foi firmado um termo aditivo, o qual prorrogou o prazo locatício para 13 (treze) ano e 10 (dez) meses. Ainda, as Partes acordaram o pagamento antecipado e integral do aluguel na quantia de R$ 876.075,00 (oitocentos e setenta e seis mile setenta e cinco reais).
A Parte Autora, em sua petição inicial, esclareceu que “O modelo de negócio avençado entre as Partes era simples: a GENERAL disponibilizava seus imóveis por meio de contratos de locação, os quais já eram dotados dos respectivos alvarás de construção de Postos de Combustíveis, obtidos pela GENERAL, e a SHELL se comprometia (i) com a edificação das respectivas benfeitorias, (ii) com a exploração da atividade por meio de sublocação do imóvel a terceiros – os quais, por sua vez, adquiriam produtos da SHELL, como combustíveis, óleos, lubrificantes, assim como celebravam Contratos de Fornecimento de Produtos Combustíveis para Revenda e Outras Avenças e Contratos de Franquia (DOCUMENTO 06) relativo ao uso da marca SHELL e utilização dos equipamentos necessários à venda de combustíveis, além de mercadorias a serem comercializadas nas lojas de conveniência a serem instaladas nos referidos estabelecimentos –, bem como (iii) à devolução do imóvel à GENERAL, ao final do prazo locatício, contendo todas as benfeitorias até então instaladas no imóvel”.
E sobre a controvérsia instaurada, a Parte Autora alegou que “não se está a discutir acerca da possibilidade ou não da SHELL ter promovido a cessão do imóvel a terceiros [...] No mesmo sentido, não se está a discutir se a SHELL ou terceiros por ela indicados tinham ou não o direito de ingressar ou poderiam se obrigar a se abster de propor Ação Renovatória de Locação em face da proprietária do imóvel. O que se tem como certo é que, de uma forma ou de outra, a SHELL não promoveu a devolução do imóvel à LOCADORA quando do término do contrato de locação, como havia se comprometido contratualmente, [...]. Destarte, não se pode admitir que a SHELL permaneça incólume diante do flagrante desrespeito às regras contratuais pelas quais expressamente se obrigou, razão pela qual resta imperiosa sua responsabilização pelas perdas e danos enfrentados pelas AUTORAS, merecendo serem indenizadas pelos prejuízos sofridos, conforme restará pleiteado a seguir”.
Após a regular tramitação do processo, o douto Magistrado julgou improcedente os pedidos incialmente deduzidos (seq. 331.1).
Assim, a Parte Autora interpôs o presente recurso de apelação cível, no qual defendeu a existência de diferença entre sublocação e cessão da locação na cláusula sexta, bem como a necessidade de notificação prévia, nos termos do art. 13 da Lei n. 8.245/91 (lei de Locação). Além do mais, as Apelantes asseveraram que a cláusula terceira expressamente previu a obrigação indenizatória em caso de não devolução do bem imóvel ao final da locação, bem como o art. 45 da Lei n. 8.245/91 não se aplica à Apelada Raízen Combustíveis S.A. Por fim, as Apelantes defenderam que a negociação dos termos contratuais se deu em manifestação de vontade das Partes e boa-fé objetiva.
Importante também esclarecer, antes de adentrar ao mérito propriamente dito, que as Apelantes já retomaram o bem imóvel em questão, quando do acordo celebrado nas ações renovatórias n. 0052540-21.2011.8.16.0001 e 0030664-34.2016.8.16.0001, cuja decisão judicial homologatória transitou em julgado em 8 de março de 2021, inclusive houve pagamento dos alugueres devidos, restando estabelecido no referido acordo, in verbis[3]:
Outro ponto relevante para destacamento é o fato de que a manutenção da relação comercial entre os Apelados Raízen Combustíveis S.A. e Ducati Auto Posto Ltda. não interfere em nada no julgamento da presente demanda, pois se trata de relação negocial distinta.
Após o apanhado geral do vertente caso legal, passa-se ao exame dos pontos de insurgência das Apelantes. 2.3.1 Cessão da Locação Para melhor compreensão da questão, me reporto aos ensinamentos de professor Sílvio de Salvo Venosa a respeito da cessão de locação[4], senão, veja-se: A própria cessão de posição contratual, como negócio jurídico, tem características de contrato. Nesse negócio, uma das partes (cedente), com o consentimento do outro contratante (cedido), transfere sua posição no contrato a um terceiro (cessionário). No caso em exame, cedente será o locatário, cedido o locador e quem assume a posição de locatário, o cessionário. Para que a terminologia não dificulte o entendimento, denomina-se o contrato (no caso, o de locação) cuja posição é cedida de contrato-base. Por conseguinte, por meio desse negócio jurídico, há o ingresso de um terceiro no contrato de locação, que assume a posição de locatário. [...][...]Como todo contrato, a cessão de posição contratual, sendo um trato trilateral, desencadeia entre os participantes uma série de consequências jurídicas. O efeito característico da cessão é a substituição de uma das partes do contrato-base, permanecendo este íntegro em suas disposições. Todo o complexo contratual, direitos e obrigações provenientes do contrato passam ao cessionário, o novo locatário. Essa cessão pode ser gratuita ou onerosa. Surgem relações jurídicas entre os partícipes, variando conforme haja exoneração do cedente ou não, ou segundo contratem os interessados. Geralmente, o antigo locatário não permanece com responsabilidade alguma após a cessão. [...][...]A lei reporta-se ao consentimento prévio e escrito do locador. Há que entender ser esse consentimento necessário prévio com relação ao perfazimento da própria cessão. Prescindível, embora válida, cláusula no próprio contrato permitindo ab initio a cessão. De um lado, é inócua cláusula de praxe proibindo a cessão, uma vez que a vedação decorre da lei. [...] (sem destaque no original). A cláusula sexta do contrato, então discutida, que rege a cessão e sublocação do bem imóvel em discussão, assim restou redigida:
Desta maneira, a interpretação que se faz, com a leitura da referida cláusula nos moldes dos ensinamentos doutrinários, é de que houve sim, em que pese entendimento diverso das Apelantes, a permissão, desde o pacto contratual, para cessão de locação, ou seja, o contrato em exame consentiu previamente com a cessão. No mais, há que se notar que não houve qualquer exceção/ressalva posta na referida cláusula.
A cessão de locação entre as empresas Raízen Combustíveis S.A. (então Shell Brasil Ltda.) e Ducati Auto Posto Ltda. se deu em data anterior ao termo do contrato de locação originário, ou seja, em 01 de março de 2011.
Não obstante, os Apelados, por mera liberalidade, pois o contrato já havia permitido a cessão, deram ciência da cessão de locação às Apelantes, através de notificação extrajudicial (seq. 1.26 – fls. 5/6), sendo que não houve qualquer oposição formal das locadoras, ora Apelantes no prazo especificado no §2º do art. 13 da Lei n. 8.245/91[5], e consequentemente houve a permanência do cessionário no bem imóvel.
Desta feita, não há se falar em quebra da boa-fé objetiva.
Ainda, a jurisprudência colacionada pelas Apelantes (TJPR – 12ª Câm. Cível – Apel. Cível n. 1.121.212-3 – Fazenda Rio Grande – Rela. Juíza de Direito Substituta em Segundo Grau Angela Maria Machado Costa – Unân. – j. 12.02.2014) trata de caso diverso, em que constou no pacto contratual cláusula que expressamente proibia a cessão ou sublocação sem consentimento prévio e escrito do locador.
Assim, não há se falar em violação ao disposto no art. 13 da lei n. 8.245/91 (Lei de Locações), permanecendo válida a cessão de contrato de locação.
Em face disto, entende-se que a pretensão recursal aqui deduzida – isto é, cessão indevida do contrato de locação – por certo, não merece acolhimento. 2.3.2 Ação Renovatória As Apelantes também aduziram que a cláusula terceira do contrato firmado entre as Partes previu a devolução do bem imóvel ao final do prazo locatício, inclusive, a renúncia ao ingresso de ação renovatória, sob pena de responder por perdas e danos.
Ainda, as Apelantes alegaram que o art. 45 da Lei n. 8.245/91 não se aplica à Apelada Raízen Combustíveis S.A., porquanto se tratar de distribuidora de combustíveis e não detentora do fundo de comércio.
Nesses moldes, as Apelantes defenderam que as disposições contratuais foram livremente deliberadas e assim devem ser respeitadas, em observância a probidade, boa-fé objetiva e autonomia privada.
Neste viés, as Apelantes pugnaram pelo provimento do presente recurso de apelação cível, para reformar integralmente a decisão judicial vergastada, a fim de acolher todos os pedidos indenizatórios inicialmente deduzidos.
Por sua vez, os Apelados rechaçaram o pleito recursal, ao argumento de que a decisão judicial objurgada se encontra escorreita.
O douto Magistrado, com base na documentação acostada aos Autos, entendeu não ser juridicamente plausível o reconhecimento do direito às Apelantes, ao argumento de que “Sendo assim, e considerando que a cessão do contrato de locação se dera em 01 de março de 2011 (mov. 1.24), inexistiu qualquer ilícito contratual (CC, artigos 186 e 187) perpetrado pela requerida Raízen Combustíveis S/A a justificar a reparação dos danos alegados como sofridos pelos requerentes General Engenharia de Obras Ltda. e Germânia Administradora de Bens Ltda., dada a prévia e expressa autorização posta na cláusula sexta do instrumento contratual a tanto, desde que dentro da vigência do contrato, o que se verificou, não havendo que se buscar impor à demandada a eventual responsabilidade pelo manejo da ação renovatória exclusivamente pelos litisdenunciados, notadamente quando calcada a pretensão em cláusula nula por manifesta ilegalidade”.
A então discutida cláusula terceira dispôs:
Neste contexto, levando em consideração o já exposto no tópico anterior, que sopesou válida a cessão do contrato de locação, razão não assiste as Apelantes.
Dessa maneira, válida a cessão de locação, por conseguinte o cedente não faz mais parte da relação obrigacional, haja vista o cessionário assumir o seu lugar. Portanto, sendo o Apelado Ducati Auto Posto Ltda. quem intentou ação renovatória, prevalece o entendimento de que ao vertente caso legal se aplica o disposto no art. 45 da Lei n. 8.245/91, in verbis: Art. 45. São nulas de pleno direito as cláusulas do contrato de locação que visem a elidir os objetivos da presente lei, notadamente as que proíbam a prorrogação prevista no art. 47, ou que afastem o direito à renovação, na hipótese do art. 51, ou que imponham obrigações pecuniárias para tanto. Bem por isso, os Apelados Ducati Auto Posto Ltda. e Outros possuíam o direito à renovação do contrato de locação se cumprido os termos previstos no art. 51 da Lei n. 8.245/91 (Lei de Locações), a ser verificado em ação própria, veja-se: Art. 51. Nas locações de imóveis destinados ao comércio, o locatário terá direito a renovação do contrato, por igual prazo, desde que, cumulativamente:I - o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado;II - o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco anos;III - o locatário esteja explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos.§ 1º O direito assegurado neste artigo poderá ser exercido pelos cessionários ou sucessores da locação; no caso de sublocação total do imóvel, o direito a renovação somente poderá ser exercido pelo sublocatário.§ 2º Quando o contrato autorizar que o locatário utilize o imóvel para as atividades de sociedade de que faça parte e que a esta passe a pertencer o fundo de comércio, o direito a renovação poderá ser exercido pelo locatário ou pela sociedade.§ 3º Dissolvida a sociedade comercial por morte de um dos sócios, o sócio sobrevivente fica sub-rogado no direito a renovação, desde que continue no mesmo ramo.§ 4º O direito a renovação do contrato estende - se às locações celebradas por indústrias e sociedades civis com fim lucrativo, regularmente constituídas, desde que ocorrentes os pressupostos previstos neste artigo.§ 5º Do direito a renovação decai aquele que não propuser a ação no interregno de um ano, no máximo, até seis meses, no mínimo, anteriores à data da finalização do prazo do contrato em vigor. A propósito, as normativas citadas visam garantir o exercício da atividade econômica, o que, via de consequência, acaba por restringir a vontade das partes, bem como explica a doutrina[6], senão, veja-se: Estará nesse exame, portanto, a noção das cláusulas nulas que contrariam os objetivos da lei inquilinária. Ao lado dessas regras de ordem pública extraídas do ordenamento posicionam-se normas cogentes, nas quais o legislador expressamente proíbe o ingresso da vontade dos contratantes. Não existe, portanto, uma identificação completa entre normas cogentes e de ordem pública, embora as consequências numas e noutras sejam iguais. Nem sempre será a ordem pública a orientadora de uma norma cogente ou imperativa, porque nem sempre estará ela incorporada ao ordenamento legal em razão de interesse social. No dispositivo em exame, como em tantos outros existentes em todo o ordenamento jurídico, o legislador delega ao juiz a função de individualizar, em concreto, cláusulas que contrariem normas imperativas ou a ordem pública. Como a proteção na Lei do Inquilinato é feita para o locatário, o que se tem em mira no caso é a proteção para ele direcionada. No dizer do mesmo Enzo Roppo, “as normas imperativas desempenham um papel de tipo, digamos negativo ou destrutivo: no sentido em que anulam o regulamento contrastante com as mesmas, ou então amputam-no, removendo do mesmo previsões ou disposições que as partes aí tinham introduzido” (1988:193).[...]O direito a renovação é norma cogente, por expressa referência do art. 45, não estando à disposição das partes. Não pode o contrato impedir o direito a renovação porque esta é uma cláusula contra a lei, nula de pleno direito. Nada obsta, porém, que as partes convencionem, em qualquer locação não residencial, que o locatário terá o direito a renovação na forma da lei, ainda que a locação não preencha os requisitos deste artigo. O termo luvas, consagrado pela lei anterior, referia-se a qualquer soma que o locatário pagasse ao locador por ocasião da renovação, independentemente do aluguel mensal, cujo ordenamento precipuamente veio a evitar. Continua presente o mesmo princípio. O direito a renovação vem imbuído de inelutável intuito de evitar o enriquecimento injustificado do locador, que poderia se locupletar com o ponto formado pelo locatário. Alfredo Buzaid, sem afastar a influência da teoria do injusto enriquecimento, conclui, no entanto, que a renovação vem calcada no bem comum, ou seja, princípios e conveniências gerais da sociedade (1981:191). Sobre a possibilidade da propositura de ação renovatória pelos cessionários, cediço que o mero ajuizamento de ação renovatória não gera dano, porquanto a Parte Autora está no seu exercício regular de direito, nos termos da alínea ‘a’, inc. XXXIV do art. 5 da Constituição da República de 1988. Assim, a fim de evitar desnecessária tautologia, me reporto ao corpo do acordão vencedor da apelação cível n. 0013045-94.2016.8.16.0194[7], que julgou caso semelhante envolvendo as mesmas Partes, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR ALEGADA EM CONTRARRAZÕES. DENUNCIAÇÃO DA LIDE E ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DEFESA. AFASTAMENTO. ILÍCITO PELO AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDENIZATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. APELO NÃO PROVIDO. 1. A iterativa jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a desnecessidade de maior dilação probatória" (AgInt no AREsp n. 145.119/PA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/8/2019, DJe 9/9/2019). 2. A denunciação da lide busca atender aos princípios da economia e da presteza na entrega da prestação jurisdicional, não devendo ser prestigiada quando o deferimento for apto a subverter exatamente os valores tutelados pelo instituto. Precedentes do STJ. A lei não assegura ao denunciante o direito inquestionável de garantir-se através da presença dos denunciados ao processo. 3. O mero ajuizamento de ação judicial não gera dano, porquanto o autor está no seu exercício regular de direito. Precedentes do STJ. 4. Apelação Cível. Ação de despejo. Sentença de procedência. Apelação da parte ré. Agravo retido. Necessidade de realização de perícia. Desnecessidade. Cláusula de renúncia de benfeitorias. Ausência de preenchimento dos requisitos para a reparação concernente ao fundo de comércio. Mérito. Cláusula de renúncia à prorrogação do contrato. Nulidade. Redação expressa do art. 45 da Lei 8.245/1991. (TJPR - 12ª C.Cível - AC - 1583635-0 - Curitiba - minha relatoria - Unânime - J. 22.03.2017). 5. O ajuizamento de ação renovatória com esteio em cláusula nula não implica dano indenizável. 6. Não há confundir direito de revisão do contrato com direito de renovação, sob qualquer hipótese: enquanto na revisional se discute unicamente o valor da locação, na renovação se debate a própria locação, tanto que os requisitos são em muito maior extensão. Novamente, louvo-me do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça ao apreciar o REsp 159.207/SP, Relator o Ministro Jorge Scartezzini, Quinta Turma, julgado em 21/09/1999, DJ 06/12/1999, p. 109, em cuja ementa se vê exatamente essa diferenciação: A ação renovatória de locação comercial, protegida pela Lei nº 8.245/91 permite à locatária, preenchidas as exigência legais, que consiga judicialmente a renovação de seu contrato. A ratio desta estipulação legal está na proteção ao fundo de comércio, que se presume ter sido criado pela inquilina durante o período da locação, e a expectativa de renovação integra o citado fundo e o seu próprio patrimônio. Não se discute, nesta via processual escolhida da renovação, apenas o quantum, como na revisional, mas sim o iuris locato. 7. Apelo não provido.[...]Como se observa na espécie, a apelada ingressou com ação renovatória contra a apelante por entender que a cláusula que proibia a renovação era nula, decorrendo daí o pretenso direito a renovação daquele contrato. É sintomático observar que referido direito ocorre dentro do direito de petição da apelada, sem desembocar em abuso, na medida em que a tese invocada era, como é, perfeitamente factível.[...]E, a despeito de manter tudo aquilo que já indiquei no voto originário, começo por ressaltar que toda a tese da divergência parte do pressuposto – equivocado com a devida vênia – de que o descumprimento da cláusula ensejaria a indenização, olvidando por completo que tal entendimento afasta o direito de ingresso da ação renovatória.Daí, então, adviria a completa insegurança jurídica: se a parte perde a ação renovatória, tem direito à indenização por quebra de cláusula; se for vencedora, nada deve, porque acobertada pela sentença de procedência da renovatória. Ao mesmo tempo, diante do tema pus-me a pesquisar antigos precedentes e encontrei o Recurso Especial 13560/SP, relator o Ministro Cláudio Santos (DJU 09.03.1992, pág. 2575) o qual, sob a égide do Decreto 24150/34, consagrou a nulidade da cláusula que elide o direito à renovação do contrato de locação comercial. Eis a ementa:LOCAÇÃO COMERCIAL. RENOVATORIA. CLAUSULA ELISIVA DO DIREITO A RENOVAÇÃO. NULIDADE. E NULA CLAUSULA CONTRATUAL QUE ELIDE O DIREITO A RENOVAÇÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL REGIDO PELO DECRETO N. 24.150/34. HIPOTESE LEGAL LIMITATIVA DA LIBERDADE DE CONTRATAR (ARTIGO 30 DA ''LEI DE LUVAS'').É inequívoca, pois, a ideia de que tal direito não pode ser defeso, porque inevitavelmente inviabiliza os contratos de locação: bastaria que daqui para frente em tais contratos se lancem referidas cláusulas para que nenhuma ação renovatória que viesse tenha êxito; afinal de contas, somente procede a ação renovatória se provado o cumprimento do contrato anterior. Se houve renúncia, o descumprimento é súbito.[...]No mesmo sentido, mais recentemente: A renovação do contrato de locação de imóvel é possível desde que preenchidos os requisitos do art. 51 da Lei n. 8.245/1991. (STJ, AgInt no AREsp 1158400/MG, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/04/2018, DJe 18/04/2018);[...]Destarte, toda e qualquer interpretação em sentido contrário à vedação da renovação inviabiliza a lei de locações. Ademais, mesmo que se considerasse válida a tese, não há confundir direito de revisão do contrato com direito de renovação, sob qualquer hipótese: enquanto na revisional se discute unicamente o valor da locação, na renovação se debate a própria locação, tanto que os requisitos são em muito maior extensão. Novamente, louvo-me do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça ao apreciar o REsp 159.207/SP, Relator o Ministro Jorge Scartezzini, Quinta Turma, julgado em 21/09/1999, DJ 06/12/1999, p. 109, em cuja ementa se vê exatamente essa diferenciação:CIVIL - RECURSO ESPECIAL - LOCAÇÃO COMERCIAL - LEI Nº 8.245/91 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RENOVATÓRIA JULGADA EXTINTA - COBRANÇA DO MONTANTE DE ALUGUÉIS PELO VALOR FIXADO PROVISORIAMENTE - IMPOSSIBILIDADE. 1 - A ação renovatória de locação comercial, protegida pela Lei nº 8.245/91 permite à locatária, preenchidas as exigência legais, que consiga judicialmente a renovação de seu contrato. A ratio desta estipulação legal está na proteção ao fundo de comércio, que se presume ter sido criado pela inquilina durante o período da locação, e a expectativa de renovação integra o citado fundo e o seu próprio patrimônio. 2 - Não se discute, nesta via processual escolhida da renovação, apenas o quantum, como na revisional, mas sim o iuris locato. Logo, fixado um valor provisório e julgada improcedente ou extinta sem julgamento do mérito, a decisão que fixou referido valor desaparece, pois o contrato não foi renovado. Todo provimento judicial provisório há de ser confirmado por um definitivo, caso contrário, extingue-se por si só, perdendo sua eficácia. 3 - Diante do insucesso, cabe o pagamento dos locativos pelos valores vigentes à época do contrato primitivo, aplicada a devida correção monetária, e não através do montante fixado à título de aluguéis provisórios. 4 - Precedente (Resp nº 12.582/SP). 5 - Recurso conhecido, porém, desprovido.Nessa linha de análise, não há como estender a possibilidade de renúncia da revisional com a indevida proibição de renovação do contrato.Essa realidade deve ser enfatizada porque não se exigia, e nem poder-se-ia exigir, que se ingressasse com a ação renovatória antes do prazo permitido em lei, muito menos notificação para tal fim, o que afasta o argumento de que se aguardou o prazo de 12 anos para daí se tirar a nulidade.Essas considerações fornecem diretrizes seguras e, até certa parte, amplas, para a aplicação do entendimento da vedação da cláusula, não se criando precedente que sepulta a própria lei de locação, cuja aplicação específica, neste caso, afasta os preceitos genéricos de direito empresarial, por força do que diz a própria lei de locações (art. 1º da Lei do Inquilinato). Além do mais, da leitura da referida cláusula terceira, percebe-se que ao mencionar sobre a possibilidade de indenização por perdas e danos, está a se referir sobre a imposição de não ajuizamento de ação renovatória e não conectada a devolução do bem imóvel, senão, veja-se: [...] Ao final deste período, a locatária se compromete a devolver os imóveis incontinente ao locador, obrigando-se, desde já, sob pena de responder por perdas e danos, a não ingressar com ação renovatória de locação em face dos mesmos. (negritei). Neste sentido, já se pronunciou este egrégio Tribunal de Justiça, em caso similar, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. 1. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. DEFEITO INEXISTENTE. PRELIMINAR REJEITADA. 2. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR INFRINGÊNCIA DA CLÁUSULA 3ª PREVISTA EM CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL PARA INSTALAÇÃO DE POSTO DE ABASTECIMENTO E SERVIÇOS, COM O BANDEIRAMENTO “SHELL”. INDENIZAÇÃO QUE, PELO TEOR DA CLÁUSULA, ESTÁ ATRELADA À OBRIGAÇÃO DE NÃO AJUIZAMENTO DE AÇÃO RENOVATÓRIA. 3. ALEGAÇÃO DE OFENSA DO DISPOSTO NO ART. 13, DA LEI Nº 8.245/91. INOCORRÊNCIA. LOCADORA QUE CONCORDA PREVIAMENTE COM A CESSÃO E/OU SUBLOCAÇÃO DO CONTRATO, CONFORME CLÁUSULA 6ª DA AVENÇA. DIREITO À RENOVAÇÃO DO CONTRATO PREVISTO NO ART. 51, DA LEI Nº 8.245/91. CLÁUSULA 3ª DO PACTO. NÃO PREVALÊNCIA, ANTE OS TERMOS DO ART. 45, DA LEI Nº 8.245/91. 4. ALEGAÇÃO DE CONFISSÃO DO REPRESENTANTE LEGAL DA RÉ, QUE ESTARIA INCORRENDO EM VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. INOCORRÊNCIA. 5. PROVA TESTEMUNHAL QUE NÃO FOI CAPAZ DE INFIRMAR O QUE RESTOU DECIDIDO, POR FORÇA DA PROVA DOCUMENTAL, NOTADAMENTE PORQUE, PARA ALÉM DE NÃO ESTAR CONFIGURADO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL, TAMBÉM NÃO SE DIVISOU QUALQUER ATO ILÍCITO, ENSEJADOR DO DEVER DE INDENIZAR. 6. PRECEDENTES DESTA CORTE. 7. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DA LIDE PRINCIPAL. NÃO ACOLHIMENTO.8. LIDE SECUNDÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 129, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE DO LITISDENUNCIANTE. RECURSO DAS AUTORAS (APELANTES 1) CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA RÉ (APELANTE 2) CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR – 18ª Câm. Cível – Apel. n. 0028146-71.2016.8.16.0001 – Curitiba – Rel.: Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Luciane Bortoleto – Unân. – j. 14.04.2021) Do corpo do citado acordão se depreende a seguinte fundamentação, a qual me reporto como fundamento de decidir: A redação não comporta interpretação dúbia ou duvidosa: as perdas e danos seriam devidas se a locatária ingressasse com ação renovatória.Tal conclusão, por si só, colide frontalmente com o que pretendem as autoras, ao afirmarem que não se está discutindo acerca da possibilidade, ou não, da Shell ter promovido a cessão do imóvel a terceiros, nem se ela ou os terceiros tinham, ou não, o direito de ingressar com ação renovatória, mas, sim, os prejuízos em razão da não devolução do imóvel pela ré, quando do término do contrato de locação - que teria sido uma das condições para a realização do negócio - como havia se comprometido contratualmente, por força da cláusula 3ª do contrato.Ora, não há previsão de indenização pela não devolução do imóvel ao término da locação, hipótese em que poderia, eventualmente, atrair o disposto na cláusula 10ª. Há previsão, sim, de indenização, se ajuizada ação renovatória. Portanto, diante dos efeitos da cessão do contrato de locação e da impossibilidade legal de se impedir o ajuizamento de ação renovatória, os pedidos indenizatórios inicialmente deduzidos não merecem provimento.
Por fim, as Apelantes alegaram que a jurisprudência mencionada pelo douto Magistrado na decisão judicial, aqui objurgada, que fundamentou a improcedência dos pedidos incialmente deduzidos, não poderia ser sopesada para deslinde da presente demanda.
Contudo, da leitura da decisão judicial apelada se percebe que o douto Magistrado a fundamentou após examinar todo o contexto fático-probatório dos Autos e não foi baseada única e exclusivamente na jurisprudência, então, mencionada. Aliás, o douto Magistrado foi claro ao mencionar que a jurisprudência foi colacionada em arremate ao seu entendimento e para exemplificar o que havia concluído.
Ademais, necessário pontuar que também não houve julgamento definitivo pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça a alterar as decisões, até então, exaradas.
Deste modo, pelas razões expostas e pelo contexto fático-probatório, não se verifica qualquer irregularidade a ser sanada na decisão judicial, aqui, objurgada, a qual deve ser mantida em sua integralidade, por seus próprios e bem lançados fundamentos de fato e de Direito, deixando-se, assim, de conceder tutela jurisdicional à pretensão recursal, então, deduzida. 3. Honorários Advocatícios Sucumbenciais 3.1 Majoração Quantitativa Por fim, ante o não acatamento do recurso interposto pela parte vencida em primeiro grau de jurisdição, cumpre majorar quantitativamente os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015.
O § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) regulamenta a majoração quantitativa dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, nos seguintes termos:
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. De acordo com a nova processualística civil, observa-se que a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, previsto no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), tem por objetividade jurídica evitar a procrastinação do trâmite processual, em nome mesmo do princípio da celeridade processual.
Neste sentido, tem-se doutrinariamente afirmado que a majoração do quantum judicialmente estipulado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, destina-se a evitar a interposição de recursos, então, considerados com desnecessários, abusivos e mesmo infundados.
Ainda, observa-se que a majoração, em sede recursal, encontra-se vinculada ao que já teria sido judicialmente estipulado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que não pode ultrapassar os limites legalmente previstos no § 2º do art. 85 da Lei n. 13.105/2015, quais sejam:
mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Por isso mesmo, que, a eventual majoração, em sede recursal, do quantum judicialmente estipulado, a título de honorários advocatícios sucumbências, não pode ultrapassar o limite máximo de 20% (vinte por cento).
No mais, observa-se que os “limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito”, nos termos do § 6º da supramencionada figura legislativa processual. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, por sua colenda Segunda Seção, estabeleceu as seguintes orientações a respeito dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal: a) o recurso deve ser interposto em face de decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 (Enunciado 7/STJ); b) o recurso não deve ser conhecido integralmente ou não provido pelo relator monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) deve haver a condenação nos honorários advocatícios sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição; d) não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido, quando já aplicada a majoração prevista no § 11 do art. 85; e) não é possível ultrapassar os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85; f) não é exigível a comprovação de trabalho adicional do Advogado do recorrido em grau recursal, o qual deve ser considerado apenas para a quantificação da verba.
A propósito, confira-se o teor do supramencionado precedente jurisprudencial, in verbis: 5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil [Enunciado n. 7/STJ]; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. [...]7. Com a interposição de embargos de divergência em recurso especial tem início novo grau recursal, sujeitando-se o embargante, ao questionar decisão publicada na vigência do CPC/2015, à majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do § 11 do art. 85, quando indeferidos liminarmente pelo relator ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhes provimento.8. Quando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o Relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o colegiado, ao não conhecer ou desprover o respectivo agravo interno, arbitrá-la ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte, não se verificando reformatio in pejus.9. Da majoração dos honorários sucumbenciais promovida com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015 não poderá resultar extrapolação dos limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido artigo.10. É dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba.11. Agravo interno a que se nega provimento. Honorários recursais arbitrados ex officio, sanada omissão na decisão ora agravada.(STJ, 2ª Seção, Agr. Int. nos EREsp n. 1.539.725/DF, Rel.: Min. Antonio Carlos Ferreira, in DJe 19/10/2017). Em vista de tais parâmetros, aplicados, no que têm pertinência, ao vertente caso legal, entende-se que deve ser quantitativamente majorado o quantum judicialmente estipulado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, para o importe de 15% (quinze por cento), sobre o valor atualizado da causa principal, nos moldes do § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).
4. Conclusão Desta forma, encaminha-se proposta de voto no sentido de que o recurso de apelação cível, então, interposto, seja conhecido, e, no mérito, não provido, deixando-se, assim, de conceder tutela jurisdicional à pretensão recursal deduzida; e, consequentemente, manutenindo-se a respeitável decisão judicial, aqui, vergastada, por seus próprios e bem lançados fundamentos de fato de Direito.
Igualmente, entende-se que deve ser quantitativamente majorado, em sede recursal, o quantum judicialmente estipulado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do Advogado dos Apelados, para o importe de 15% (quinze por cento), sobre o valor atualizado da causa principal, nos moldes do § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015.
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