SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0011329-32.2016.8.16.0194
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): rotoli de macedo
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Thu Oct 20 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Thu Oct 20 00:00:00 BRT 2022

Ementa

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONDENATÓRIA. LOCAÇÃO. POSTO COMBUSTÍVEL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. REJEITADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O INDEFERIMENTO DE PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO. CESSÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. VÁLIDA. CONSENTIMENTO PRÉVIO DO LOCADOR EM CLÁUSULA CONTRATUAL. POSSIBILIDADE DE INGRESSO DE AÇÃO RENOVATÓRIA. LEI N. 8.245/91 VISA GARANTIR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. DIREITO DE PETIÇÃO. APLICAÇÃO DOS ARTS. 45 E 51 DA LEI N. 8.245/91. PEDIDOS INDENIZATÓRIOS. IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. APLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015. DECISÃO JUDICIAL MANTIDA.1. Questão preliminar relativa ao princípio da dialeticidade recursal afastada, pois os argumentos expostos nas razões recursais mostram-se aptos a contrapor-se aos termos da decisão judicial.2. Afastada a preliminar de ilegitimidade da Apelante Germânia Administradora de Bens Ltda. para figurar como Parte Autora da ação condenatória, haja vista ter se sub-rogado nos direitos e obrigações decorrentes dos bens imóveis integralizados para constituição de seu capital social.3. Incumbe ao órgão julgador, enquanto destinatário das provas, decidir sobre os critérios para elucidação dos pontos controvertidos, e, da consequente solução da demanda, deferindo, ou não, os meios de prova que entenda pertinentes.4. O contrato de locação sub judice consentiu previamente com a cessão de locação, em sua cláusula sexta, sem qualquer ressalva.5. No vertente caso legal, a cessão de locação se deu em data anterior ao termo do contrato de locação originário.6. O mero ajuizamento de ação renovatória não gera dano, porquanto a Parte Autora está no seu exercício regular de direito, nos termos da alínea ‘a’, inc. XXXIV do art. 5 da Constituição da República de 1988.7. A Lei n. 8.245/91, em seu art. 45, repudia nula a cláusula contratual que afaste o direito à renovação do contrato de locação, na hipótese do art. 51.8. “Ao lado dessas regras de ordem pública extraídas do ordenamento posicionam-se normas cogentes, nas quais o legislador expressamente proíbe o ingresso da vontade dos contratantes. [...] O direito a renovação é norma cogente, por expressa referência do art. 45, não estando à disposição das partes. Não pode o contrato impedir o direito a renovação porque esta é uma cláusula contra a lei, nula de pleno direito” (VENOSA, Silvio de Salvo. Lei do Inquilinato Comentada /doutrina e prática: Silvio de Salvo Venosa. 15. ed. São Paulo: Atlas, 2020, p. 228/312).9. “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento” (§ 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015).10. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, não provido.