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Acórdão
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Trata-se de peça apelatória interposta por Marcelo Silva de Oliveira Empreendimentos Imobiliários Ltda – ME, em face da sentença de mov. 135.1, proferida nos autos de “Ação Adjudicação Compulsória” nº 0004563-87.2020.8.16.0075, pela qual o MMª. Juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial, nos seguintes termos: “III – DISPOSITIVOPelo exposto, com fundamento no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pelo autor.Julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Condeno o autor ao pagamento das custas processuais.Sem a condenação em honorários de sucumbência em razão da revelia dos réus”. Irresignado, Marcelo Silva de Oliveira Empreendimentos Imobiliários – ME manejou o recurso de apelação de mov. 138.1, sustentando que: a) ante a existência do contrato, bem como a demonstração de que o Requerente adimpliu com sua obrigação, deve haver a adjudicação compulsória; b) o direito está amparado nos artigos 15 e 16 do Decreto-Lei nº 58/1937; c) a ausência de escritura não impede a efetivação da transferência vez que for reconhecido o direito de propriedade em decisão declaratória; d) diante do inadimplemento da obrigação, resta evidente o dever de indenizar. Sem contrarrazões. É o breve relatório.
Primeiramente, insta frisar que a sentença foi proferida em momento posterior à vigência da nova lei instrumental civil, a qual se deu na data de 18/03/2016, aplicando-se, então, o novo regime processual. Nesse sentido, há de se analisar a questão com esteio no Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), como dispõe o Enunciado Administrativo nº 3, do Superior Tribunal de Justiça: “Enunciado administrativo nº 3: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC”. Sendo assim, o recurso de apelação deve ser analisado com base no novel Código de Processo Civil. Cuida-se, assim, de recurso de Apelação Cível contra a sentença que, consoante já relatado, julgou improcedente o pedido inicial. Entendeu o Magistrado Singular no tocante ao dano moral que: “(...)Assim sendo, incumbia ao autor demonstrar que cumpriu sua parte na obrigação junto à ré ASSOCIAÇÃO PRÓ-MORADIA DE CORNÉLIO, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil:‘Art. 373. O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor’.Dessa forma, o autor deixou de juntar ao feito a comprovação de quitação do contrato de compra e venda firmado com a ré ASSOCIAÇÃO PRÓ-MORADIA DE CORNÉLIO, conditio sine quo a non para legitimar a adjudicação compulsória do imóvel.Sob esta ótica, dispõe o artigo 320 do Código Civil:‘Art. 320. A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante’.Também, o contrato particular de compromisso de compra e venda não foi registrado perante o Cartório de Registro de Imóveis, conforme determina o artigo 1.417, do Código Civil, sendo esse um dos requisitos indispensáveis para a aquisição, pelos promitentes compradores, do direito real à aquisição do imóvel.A ausência de registro do contrato de compra e venda junto ao Registro de Imóveis impossibilita a aquisição da propriedade por meio de adjudicação compulsória, consonante artigo 1.245, do Código Civil:‘Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis’.No mesmo sentido, impõe o artigo 5º, do Decreto-Lei nº 58/1937, que discorre sobre o loteamento e a venda de terrenos para pagamento em prestações:‘Art. 5º A averbação atribui ao compromissário direito real oponível a terceiros, quanto à alienação ou oneração posterior, e far-se-á à vista do instrumento de compromisso de venda, em que o oficial lançará a nota indicativa do livro, página e data do assentamento’ (...)”. Nesse passo, a Apelante pretende, em suma, a outorga da escritura pública do imóvel; bem como a condenação no pagamento de indenização por perdas e danos, no patamar de 10% (dez por cento). ii.a) Da adjudicação compulsória Inicialmente há de se esclarecer que, muito embora os Réus, ora Apelados, não tenham apresentado contestação e se tornado revéis, tal fato, por si só, não implica dever do Magistrado em acolher integralmente os pedidos formulados pela parte Autora/Apelante. Acerca do instituto da revelia, prevê o art. 344 do Código de Processo Civil, que, “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”. E, sobre o tema, há muito se consolidou o entendimento de que a referida presunção de veracidade é meramente relativa, consoante se extrai da doutrina de Nelson NERY JR. e Rosa Maria de Andrade NERY: “Presunção de veracidade. Contra o réu revel há a presunção de veracidade dos fatos não contestados. Trata-se de presunção relativa.Os fatos atingidos pelos efeitos da revelia não necessitam de prova. Mesmo não podendo o réu fazer prova de fato sobre o qual pesa a presunção de veracidade, como esta é relativa, pelo conjunto probatório pode resultar a comprovação da prova em contrário àquele fato, derrubando a presunção que favorecia o autor”. (NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil: novo CPC – Lei 13.105/2015. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 958). Ainda, expressamente fez-se constar no texto legal - mais especificamente no inciso IV, do art. 345, CPC/15 - que a revelia não produz efeito quando “(...) as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos”. Com efeito, “(...) o acréscimo do CPC 345 IV em comparação com o texto do CPC/1973 319 reafirma o que a doutrina e a jurisprudência já compreenderam, de que cede a presunção de veracidade, ante a inverossimilhança das alegações do autor” (NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil: novo CPC – Lei 13.105/2015. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 960). Nesse mesmo sentido esclarecem Luiz Guilherme MARINONI, Sergio Cruz ARENHART e Daniel MITIDIERO que “Se as alegações constantes da petição inicial são inverossímeis, isto é, se são contrárias àquilo que normalmente acontece, não se opera a presunção de veracidade oriunda da revelia. O mesmo ocorre se as alegações são contrárias às provas constantes dos autos” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sergio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017. p. 459). Registre-se que esse entendimento possui, também, o beneplácito jurisprudencial desta 7ª Câmara Cível: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ÔNUS DO AUTOR DEMONSTRAR O DIREITO ALEGADO. AUSÊNCIA DE PROVAS, AINDA QUE MÍNIMAS, DO DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PELA APELADA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.(TJPR - 7ª C.Cível - 0057227-21.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 03.12.2021). “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA - EFEITOS DA REVELIA QUE POSSUEM PRESUNÇÃO DE VERACIDADE MERAMENTE RELATIVA - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 344 E 345, DO CPC – ENTENDIMENTO DOUTRINÁRIO E JURISPRUDENCIAL - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR A ALEGADA RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES - FALTA DE ASSINATURA OU PREENCHIMENTO DO CONTRATO - DEMAIS DOCUMENTOS QUE SE MOSTRAM INSUFICIENTES PARA COMPROVAR A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE - NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE - PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO - INTELIGÊNCIA DO ART. 373, CPC – ADVERTÊNCIA À INSTITUIÇÃO DE ENSINO APELANTE QUANTO A PROPOSITURA DE DIVERSAS AÇÕES SIMILARES, BEIRANDO A MÁ-FÉ - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 85, §§ 2º E 11º, DO CPC – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 7ª C.Cível - 0007847-39.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 30.07.2021). E, in casu, mesmo sendo os Réus reveis, vê-se que os documentos trazidos pelo Autor/Apelante não se mostram minimamente aptos a sustentar a procedência do pedido. Importante frisar, inicialmente, que, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, incumbia à parte autora comprovar os fatos constitutivos da sua pretensão, qual seja, demonstrar o cumprimento integral da obrigação (quitação do contrato de compra e venda). O Apelante instruiu a petição inicial com os seguintes documentos: Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel Urbano com Permuta (mov. 1.5) e matrículas do imóveis (mov. 1.6/1.12). Da detida análise do instrumento de mov. 1.5, extrai-se que os imóveis de matrícula 19.8862, 21.5953, 21.5964, 21.5975, 21.5986 e 21.5997 (lotes 01, 02, 03, 04 e 05 da quadra21, todos no Jardim José Benedito Catarino) foram negociados pelo valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), os quais seriam quitados pela área de terra urbana com 770,75 m² constituída pelo lote nº 36 da quadra 4-A, conforme matrícula 11.516, junto ao 2º Serviço de Registro de Imóveis situada na Estância Recanto Dourada, no município de Sertaneja, na comarca de Cornélio Procópio, com dívida de condomínio de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais); e que passaria a importância de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para complemento da quitação do condomínio mencionado; e que se comprometeria a entregar o imóvel com o IPTU em dia até a data da assinatura do contrato. Além disso, ressaltou-se que “o compromitente vendedor se compromete a ressarcir a uma multa equivalente a 50% para devolução em moeda corrente e um lote 06 da Quadra 21 como garantia caso não exista possibilidade de transferência para o compromissário comprador” (mov. 1.5). Ocorre que, como apresentado em linhas anteriores, a parte Autora se comprometeu a arcar com a importância de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para quitação da dívida de condomínio do imóvel que seria entregue na permuta. Pela documentação acostada, não se vislumbra o cumprimento integral da obrigação por parte do Apelante, de modo que nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro, nos termos do artigo 476 do Código Civil. Igualmente, como bem ressaltado pelo Magistrado Singular, “o contrato particular de compromisso de compra e venda não foi registrado perante o Cartório de Registro de Imóveis, conforme determina o artigo 1.417, do Código Civil, sendo esse um dos requisitos indispensáveis para a aquisição, pelos promitentes compradores, do direito real à aquisição do imóvel”. Partindo-se dessa premissa, certo é que a propriedade somente se transfere mediante o registro do título no Registro de Imóveis, tal como prevê a regra do artigo 1245 do Código Civil; in verbis: “Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis”. Assim, mostra-se correta a análise do douto Magistrado de primeiro grau em julgar improcedente o pedido inicial, eis que não há comprovação do pagamento integral do contrato. Logo, é certo que este ônus recai sobre a parte autora, nos termos do artigo 373, I, do CPC: "Art. 373. O ônus da prova incumbe:I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;” Nesse sentido, são também os ensinamentos de Nelson NERY JUNIOR, o qual diz que: “A palavra vem do latim, ônus, que significa carga, fardo, peso, gravame. Não existe obrigação que corresponda ao descumprimento do ônus. O não atendimento do ônus de provar coloca a parte em desvantajosa posição para a obtenção do ganho da causa. A produção probatória, no tempo e na forma prescrita em lei, é ônus da condição de parte” (NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil: novo CPC – Lei13.105/2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015). Assim, não restam dúvidas de que a parte autora não demonstrou o fato constitutivo de seu direito, nos termos do já mencionado artigo 373, I, do CPC. Neste sentido, a propósito: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. INSTRUMENTO PARTICULAR DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL URBANO. CONTRARRAZÕES. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ÔNUS DA PROVA DO IMPUGNANTE. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE A ALEGADA POSSIBILIDADE FINANCEIRA DOS BENEFICIÁRIOS. BENEFÍCIO QUE DEVE SER MANTIDO. INSURGÊNCIA CONTRA A SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DE PROVA DO PAGAMENTO DO PREÇO ANTE A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO DÉBITO EM ABERTO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE PROVA. PRESSUPOSTO NÃO SATISFEITO. PEDIDO DE RESSARCIMENTO DOS VALORES GASTOS COM A CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR. IMPOSSIBILIDADE ANTE A IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”.(TJPR - 7ª C.Cível - 0020007-38.2019.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 05.03.2021). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO de adjudicação compulsória. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA. AUTORES QUE CONFESSAM NÃO DETER DOS DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A QUITAÇÃO INTEGRAL DO IMÓVEL. DESCUMPRIMENTO DA REGRA DO ARTIGO 373, I, CPC/15. APELANTES QUE OBJETIVAM SEREM BENEFICIADOS COM OS EFEITOS DO ADIMPLEMENTO DO PACTO CONTRATUAL, MESMO ADMITINDO SUA INADIMPLÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO-PROVIDO”.(TJPR - 7ª C.Cível - 0009266-02.2020.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 12.02.2021). Consequentemente, resta prejudicado o pleito de indenização formulado pelo Apelante. ii.b) Dos ônus de sucumbência Diante do insucesso recursal, imperiosa a observância do artigo 85, §11, do CPC/15. Quanto aos honorários recursais, cumpre esclarecer que esta Relatora, em atenção ao Princípio da Colegialidade, se curva ao entendimento adotado pela maioria dos integrantes desta Corte de Justiça e passa adotar os critérios estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ. A Corte Superior fixou que, para o arbitramento dos honorários recursais, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: i) O recurso deverá desafiar decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 (enunciado nº 7 do STJ); ii) O não conhecimento integral ou o desprovimento do recurso pelo relator monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; iii) A verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; e iv) Não terem sido atingidos os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/15. A decisão foi assim ementada: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA SANAR O VÍCIO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. REQUISITOS. I - Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba. II - A título exemplificativo, podem ser utilizados pelo julgador como critérios de cálculo dos honorários recursais: a) respeito aos limites percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC de 2015; b) observância do padrão de arbitramento utilizado na origem, ou seja, se os honorários foram fixados na instância a quo em valor monetário, por meio de apreciação equitativa (§ 8º), é interessante que sua majoração observe o mesmo método; se, por outro lado, a verba honorária foi arbitrada na origem com base em percentual sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou do valor atualizado da causa, na forma do § 2º, é interessante que o tribunal mantenha a coerência na majoração utilizando o mesmo parâmetro; c) aferição do valor ou do percentual a ser fixado, em conformidade com os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º do art. 85; d) deve ser observado se o recurso é parcial, ou seja, se impugna apenas um ou alguns capítulos da sentença, pois em relação aos demais haverá trânsito em julgado, nos termos do art. 1.002 do CPC de 2015, de modo que os honorários devem ser arbitrados tendo em vista o proveito econômico que a parte pretendia alcançar com a interposição do recurso parcial; e) o efetivo trabalho do advogado do recorrido. III - No caso dos autos, além de o recurso especial ter sido interposto quando ainda estava em vigor o CPC de 1973 e não haver sido fixada verba honorária na origem, por se tratar de decisão interlocutória, a parte ora embargante pretende o arbitramento dos honorários recursais previstos no § 11 do art. 85 do Novo CPC no âmbito do agravo interno, o que, como visto, não é cabível. IV - Embargos de declaração acolhidos para, sem atribuição de efeitos infringentes, sanar a omissão no acórdão embargado”. (EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017) Assim sendo, uma vez que, in casu, trata-se de hipótese não provimento integral do recurso, impõe-se observar a previsão abarcada pelo art. 85, §11, do Código de Processo Civil de 2018; in verbis: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.(...)§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento”. No entanto, tendo em vista que não foi fixada a verba honorária em primeira instância, deixo de aplicar a regra do artigo 85, §11, do CPC/15. ii.c) Considerações finais Ante a fundamentação supra, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso; mantendo-se a sentença conforme lançada.
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