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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002120-90.2024.8.16.0054 Recurso Inominado Cível n° 0002120-90.2024.8.16.0054 RecIno Juizado Especial Cível de Bocaiúva do Sul Recorrente(s): ANDERSON SANTIAGO BARBOSA Recorrido(s): PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. Relator: HELÊNIKA VALENTE DE SOUZA PINTO RECURSO INOMINADO. BLOQUEIO DE CONTA BANCÁRIA E SALDO EXISTENTE. COMPROVAÇÃO DO BLOQUEIO POR MEIO DE CONVERSAS E EXTRATOS BANCÁRIOS. RECLAMADO QUE CONFIRMA O BLOQUEIO, MAS NÃO COMPROVA A LEGITIMIDADE DA MEDIDA NEM A TRANSFERÊNCIA DOS VALORES AO TITULAR. ÔNUS DA PROVA QUE LHE COMPETIA (ART. 373, II, CPC). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE RESTITUIR O SALDO EXISTENTE NA CONTA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Relatório Dispensado o relatório, nos termos do artigo 46, da Lei nº 9.099/95. 2. Voto Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso em apreço deve ser conhecido. Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos elaborados na exordial, por entender que a parte autora não trouxe provas mínimas do seu direito. Após cuidadosa análise do caso concreto, conclui-se que a sentença comporta parcial reforma. Explica-se. Prefacialmente, o reclamado alega que o recurso interposto pelo reclamante não respeitou a dialeticidade necessária. Todavia, o recurso trata de matérias de direito e de fato que não foram acolhidos na sentença, quais sejam, bloqueio da conta bancária e o do saldo, bem como o dever de indenizar. Considerando que o reclamante adaptou os argumentos outrora apresentados a uma impugnação direta à sentença, não há que se cogitar o não conhecimento do recurso. Assim, satisfeitos os pressupostos viabilizadores da admissibilidade do recurso, merece conhecimento. Quanto ao mérito, a controvérsia enquadra-se nos arts. 2º e 3º do CDC, aplicando-se integralmente suas normas protetivas. Dá análise das conversas do autor com funcionários/atendentes do Réu (evento 1.4), de fato, restou comprovado que houve o bloqueio de conta de titularidade do autor, inclusive com este informando seus dados pessoais (três primeiros dígitos do CPF, número do celular, ano de nascimento e endereço) para se identificar. O referido bloqueio é confirmado, também, da análise do extrato bancário da referida conta, onde se vislumbra que a partir de 06.03.2024 não existe movimentações financeiras por parte do autor, somente que houve movimentações de entrada de valores sob a rubrica ‘Vendas - Plano de Recebimento’. O próprio reclamado não nega que realizou o bloqueio dos valores. Cabia ao reclamado trazer provas de fatos desconstitutivos, extintivos ou modificativos do direito do autor, ou seja, comprovar a legitimidade do bloqueio, bem como de que teria transferido os valores existentes na conta para o autor. Ocorre que, a Instituição Financeira reclamada limitou-se a alegar genericamente ausência de prova mínima pelo autor, e que o bloqueio foi legítimo, sem trazer qualquer prova neste sentido. Não se ignora o livre arbítrio do Banco para rescindir contratos como melhor lhe interessar, todavia, ao bloquear e posteriormente encerrar a conta do autor, era imprescindível que disponibilizasse orientações e providências para a transferência do saldo existente para outra conta de sua escolha, o que não ocorreu. Deste modo, cabível reforma da sentença para julgar procedente o pedido autoral e condenar o Banco PagSeguro à restituição do saldo existente na conta do autor, no importe de R$ 15.153,95 (quinze mil, cento e cinquenta e três reais, e noventa e cinco centavos). Diante do exposto, o voto é pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto , para condenar o reclamado à restituição ao autor do valor de R$ 15.153,95 (quinze mil, cento e cinquenta e três reais, e noventa e cinco centavos), tal valor deverá ser corrigido pelo índice IPCA (art.389, p.u., CC), desde o efetivo prejuízo/desembolso, bem como sujeito a juros de mora conforme a Taxa Selic e abatido do percentual da correção monetária (art. 406, §1º, CC), contado da citação, em atenção à Súmula 43 do STJ, e ao art. 405 do Código Civil. Em razão do êxito parcial recursal, deixa-se de condenar o recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Custas nos termos dos artigos 2º, I e II e 4º da Lei nº 18.413/2014, bem como artigo 18 da IN 01/2015 do CSJE. Observe-se a suspensão da cobrança na forma do artigo 98, §3º, do CPC, caso a parte recorrente seja beneficiária da assistência judiciária gratuita. Alerto que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC. Dá-se por prequestionados todos os dispositivos legais e demais normas suscitadas pelas partes no curso deste processo. 3. Dispositivo Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ANDERSON SANTIAGO BARBOSA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro, sem voto, e dele participaram os Juízes Helênika Valente De Souza Pinto (relator), Letícia Zétola Portes e Tiago Gagliano Pinto Alberto. 10 de julho de 2026 Helênika Valente De Souza Pinto Juíza de Direito Relatora
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