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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de apelação criminal interposta contra a sentença (mov. 144.1), que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu como incurso nas sanções dos artigos 14 e 15, ambos da Lei n. 10.836/03, em concurso material, sendo-lhe imposta pena definitiva de 04 (quatro) anos e 03 (três) meses de reclusão e, regime semiaberto, e 63 (sessenta e três) dias-multa, à razão de um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente à época do fato a unidade. Constou da denúncia (mov. 45.1):Fato 01. “Na data de 03 de abril de 2021, por volta das 18h00min, em via pública, nas cercanias do Destacamento da Polícia Militar, localizado na Travessa Maria Guimarães, n.º 550, Centro, nesta cidade e Comarca de Ortigueira/PR, o denunciado SEBASTIÃO SOARES DE SOUZA, com consciência e vontade, efetuou 02 (dois) disparos de arma de fogo (apreendida) em direção ao prédio da Polícia Militar (cf. termos de depoimento – movs. 1.5/1.6 e 1.7/1.8, auto de exibição e apreensão mov. 1.12, auto de exame provisório de eficiência e prestabilidade de arma de fogo – mov. 1.14 e boletim de ocorrência – mov. 1.16)”. Fato 02. “Nas mesmas circunstâncias de data descritas no Fato 01, logo após a sua ocorrência, em via pública, a cerca de três quadras do Destacamento da Polícia Militar, nesta cidade e Comarca de Ortigueira/PR, o denunciado SEBASTIÃO SOARES DE SOUZA, com consciência e vontade, portava 01 (uma) arma de fogo de uso permitido, calibre .22, marca Rossi, número de série 516356, com 05 (cinco) munições deflagradas e 51 (cinquenta e uma) munições intactas, calibre .22, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar (cf. termos de depoimento – movs. 1.5/1.6 e 1.7/1.8, auto de exibição e apreensão mov. 1.12, auto de exame provisório de eficiência e prestabilidade de arma de fogo – mov. 1.14 e boletim de ocorrência – mov. 1.16)”. A denúncia foi recebida, em 08/04/2021 (mov. 53.1).O réu (mov. 158.1), em suas razões recursais, requereu a aplicação do princípio da consunção, “pois a conduta pelo mesmo percorrida foi tão somente do crime de disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei 10.826/03), já que, a norma definidora de um crime constitui meio necessário ou fase normal (etapa) de preparação ou execução de outro crime, sob o pálio de desclassificação do crime para as penas do art. 15 da Lei n. 10.826/03”. Disse que a “consunção é utilizada quando a intenção criminosa é alcançada pelo cometimento de mais de um tipo penal, devendo o agente, no entanto, por questões de justiça e proporcionalidade de pena (política criminal), ser punido por apenas um delito”. Explicou que não há nos autos, “meios convincentes para se decretar a condenação do Apelante pelo cometimento do delito de Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido”, restando “demonstrado somente o crime de disparo de arma de fogo”. Pediu, nesses termos, o provimento do recurso.Em contrarrazões, o MINISTÉRIO PÚBLICO aduziu que não deve ser aplicado ao caso o princípio da consunção, tendo em vista que “os delitos de posse de arma de fogo e de disparo de arma de fogo ocorreram em contextos diversos e com desígnios autônomos”. Explicou que “considerando que (i) o apelante efetuou dois disparos de arma de fogo em direção ao prédio da Polícia Militar e, posteriormente, a cerca de três quadras daquele local, (ii) portou a arma de fogo – e as diversas munições – sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, não há que se falar em consunção, uma vez que os delitos ocorreram em contextos diversos – inclusive, em locais distintos –, com desígnios autônomos”. Pediu o desprovimento do recurso.A Procuradoria Geral de Justiça aduziu que o recurso deve ser conhecido e desprovido, eis que “as ações criminosas não ocorreram nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar”, devendo ser condenado por ambos os crimes, em concurso formal (mov. 14.1 – TJPR).É o relatório, em síntese.
II - VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Não há óbice ao conhecimento do recurso, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade. A propósito, acerca da existência de prova da materialidade e autoria do delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, destaca-se a seguinte conclusão do juiz:“[...] A materialidade do delito encontra respaldo no auto de prisão em flagrante delito (evento 1.2), auto de exibição e apreensão (evento 1.12), boletim de ocorrência (evento 1.16), laudo de exame de arma de fogo e munições (evento 70.1) e pelos depoimentos testemunhais colhidos. A autoria do fato também se encontra devidamente comprovada, sendo que o réu em fase de inquérito e em juízo, confirmou estar portando arma de fogo.Segundo o acusado, o mesmo estava portando a arma de fogo e as munições; que levaria a arma para Telêmaco. A confissão do réu é corroborada pelas demais provas colhidas nos autos, em especial pelo depoimento dos policiais militares que efetuaram a sua prisão em flagrante. Vejamos: Luciano Vorubij, disse (mov. 133.2): [...] a equipe saiu em patrulhamento; que a uma quadra abordaram SEBASTIÃO e, na cintura dele, foi encontrado um revólver calibre .22 com algumas munições deflagradas; No mesmo sentido foi o depoimento da policial Jessica Fernandes Kuschenir. Com efeito, é sabido que a confissão espontânea do réu tem valor probatório e autoriza a condenação quando compatível com outros elementos do processo, no caso, o depoimento dos Policiais Militares que efetuaram a sua prisão, os quais são claros, coerentes e uníssonos em afirmar que quando o abordaram este portava a arma de fogo e as munições. Ressalta-se que os depoimentos foram colhidos respeitando o contraditório e ampla defesa, não havendo qualquer indício de que as testemunhas atribuiriam falsamente ao acusado o delito de porte ilegal de arma de fogo. Sobre o valor probatório da confissão, leciona Júlio Fabbrini Mirabete: “A confissão judicial é prova para condenação, máxime quando compatível com a materialidade do delito e realizada na presença do defensor ou corroborada por depoimentos, mesmo do inquérito policial” (Processo Penal, 10ª Ed., Ed. Atlas, 2.000, p. 288). Como se sabe, o objeto jurídico tutelado pelo crime de porte ilegal de arma de fogo é a incolumidade pública, considerada em seu aspecto particular, qual seja, a garantia que a lei oferece à sociedade contra efeitos de fatos clandestinos e fraudulentos, tratando-se, portando, de crime de mera conduta, de crime de perigo abstrato, uma vez que se presume o dano para a pessoa e para a coletividade, não havendo, portanto, necessidade de comprovação de tal perigo, de modo que a simples ação de portar a arma de fogo, é suficiente à adequação ao tipo descritivo do artigo 14 da Lei nº. 10.826/03. Destarte, verifica-se que a arma apreendida estava devidamente municiada, gerando além do perigo abstrato, perigo efetivamente concreto, tanto é que efetuou um disparo em via pública anteriormente. Ademais, os Senhores Peritos do Instituto de Criminalística do Estado do Paraná atestaram (evento 70.1) que a arma e munições apreendidas possuíam funcionamento normal dos seus mecanismos. Portanto, conforme se depreende das declarações acima, inclusive do interrogatório do réu, resta inconteste que a arma de fogo e munições apreendidas eram aptas ao fim a que se destinam e pertenciam ao acusado [...]”. Todavia, o juiz concluiu pela inaplicabilidade do princípio da consunção, destacando-se do decisum recorrido:“[...] Ademais, não prospera a tese defensiva da aplicação do princípio da consunção, uma vez que, no caso em exame, se constata a clara acomodação da conduta do acusado aos tipos previstos no Estatuto do Desarmamento, isso porque foi flagrado com a arma à sua disposição, quando trafegava pela rua, sendo que existe a perfeita distinção do elemento temporal, separando as condutas de portar o armamento de forma irregular e de dispará-lo em via pública, uma vez que os disparos de arma foram em momento anterior, antes dele ser flagrado pelos policiais. As condutas ilícitas ocorreram em contextos fáticos diferenciados, agindo o acusado com dolo distinto. Primeiramente a arma foi transportada pelo acusado e disparada em via pública, sob pretexto desconhecido e, somente após os disparos, enquanto a Polícia Militar estava fazendo patrulha para localizá-lo, que o abordaram transitando portando a arma de fogo e munições [...]”. Tanto o Ministério Público com atribuições na Unidade, quando a d. Procuradoria Geral de Justiça, afirmaram que as condutas são autônomas e se consumaram em momentos completamente distintos, além de pontuar que a arma de fogo, pelo que consta nos autos, não era portada de forma ocasional, tão somente no momento do disparo.Sob esse aspecto, importante registrar que a Câmara possui precedentes afastando a aplicação do princípio da consunção.No entanto, o posicionamento, a depender do caso concreto, evoluiu. Feito o registro, salienta-se que o princípio da consunção (ou absorção) está configurado no caso de antefato ou pós-fato impuníveis, bem como quando um delito é meio necessário ou fase normal de preparação ou execução de crime diverso.Colhe-se dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que "o princípio da consunção resolve o conflito aparente de normas penais quando um delito menos grave é meio necessário ou normal fase de preparação ou execução de outro mais danoso. Nessas situações, o agente apenas será responsabilizado pelo último crime. Para tanto, porém, imprescindível a constatação do nexo de dependência entre as condutas, a fim de que ocorra a absorção da menos lesiva pela mais nociva ao meio social" (HC 405.448/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 26/09/2017).Ainda, como observa a doutrina:“Critério da consunção – lex consumens derogat legi comsumptae: pelo critério, princípio ou relação de consunção ou de absorção, determinado crime (norma consumida) é fase de realização de outro (norma consuntiva) ou é uma regular forma de transição para o último. Isso significa, na primeira modalidade, que o conteúdo do tipo penal mais amplo absorve o de menor abrangência, que constitui etapa daquele, vigorando o princípio major absorbet minorem.Desse modo, os fatos ‘não se acham em relação de species a genus, mas de minus a plus, de parte a todo, de meio a fim’.132 Assim, o delito-meio, punido menos severamente (= delito antecedente ou anterior) é absorvido pelo delito-fim, punido mais severamente (= delito consequente ou posterior)” (Curso de Direito Penal Brasileiro – Vol. 1, Luiz Regis Prado, Editora RT, 6ª ed. em e-book baseada na 16ª ed. impressa). No caso, segundo a denúncia, ocorreram na mesma ocasião e no mesmo contexto: “Nas mesmas circunstâncias de data descritas no Fato 01, logo após a sua ocorrência, em via pública, a cerca de três quadras do Destacamento da Polícia Militar, nesta cidade e Comarca de Ortigueira/PR, o denunciado SEBASTIÃO SOARES DE SOUZA, com consciência e vontade, portava 01 (uma) arma de fogo de uso permitido, calibre .22, marca Rossi, número de série 516356, com 05 (cinco) munições deflagradas e 51 (cinquenta e uma) munições intactas, calibre .22, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar (cf. termos de depoimento – movs. 1.5/1.6 e 1.7/1.8, auto de exibição e apreensão mov. 1.12, auto de exame provisório de eficiência e prestabilidade de arma de fogo – mov. 1.14 e boletim de ocorrência – mov. 1.16)”. Note-se que houve prisão em flagrante pela prática de ambos os crimes, e a arma foi apreendida, em seguida, com o réu, a apenas 3 quadras do local dos disparos. Analisando hipótese semelhante, já decidiu esta Câmara: APELAÇÃO CRIME – LESÃO CORPORAL (POR DUAS VEZES), POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA E DISPARO DE ARMA DE FOGO (ARTS. 16. P. Ú, IV E 15, AMBOS DA LEI 10.826/2003) – PROCEDÊNCIA, APLICANDO-SE O PRINCÍPIO DA CONSUÇÃO. APELO DA DEFESA – 1. ALEGAÇÃO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA DESCRTA DO FATO 02 – LESÃO CORPORAL – DESCABIMENTO – LAUDO QUE DEMONSTRA AS LESÕES SOFRIDAS – CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. 2. – ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO NA SENTENÇA COM RELAÇÃO A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO E CONSEQUENTE CONDENAÇÃO PELO DELITO QUE PREVÊ PENA MAIS GRAVE – DESPROVIMENTO – DELITOS COMETIDOS NO MESMO MOMENTO E CONTEXTO FÁTICOS – NEXO DE DEPENDÊNCIA ENTRE AS CONDUTAS – ABSORÇÃO DO DISPARO PELA POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA – SENTENÇA CORRETA. RECURSO DESPROVIDO.(...). 2. Correta, no caso em comento, a aplicação do princípio da consunção entre os delitos do Estatuto do Desarmamento, restando absorvido o delito menos grave (disparo de arma de fogo) pelo mais grave (posse de arma de fogo com numeração suprimida). (TJPR - 2ª C.Criminal - 0002009-64.2018.8.16.0136 - Rel.: Des. LUIS CARLOS XAVIER - J. 08.03.2021). APELAÇÃO CRIMINAL – CRIMES DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DISPARO DE ARMA DE FOGO (ARTIGOS 14 E 15, DA LEI Nº 10.826/03) – PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA – NÃO CONHECIMENTO – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DE EXECUÇÃO – PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO – MATERIALIDADE E AUTORIA DOS DELITOS EVIDENCIADAS – VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS AGENTES POLICIAIS QUE REALIZARAM A ABORDAGEM DOS ACUSADOS – ACUSADO QUE PORTAVA A ARMA DE FOGO EM UM BAR, REALIZOU DISPAROS E FOI APREENDIDO EM SEGUIDA PELA POLÍCIA QUANDO REPASSOU A ARMA AO SEU IRMÃO EM UM POSTO DE GASOLINA – POLICIAIS QUE VISUALIZARAM O ARTEFATO SER REPASSADO ENTRE OS ACUSADOS – AUTO DE EXIBIÇÃO E APREENSÃO QUE ATESTA QUE A ARMA DE FOGO CONTINHA UM ESTOJO DEFLAGRADO – INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO NO CASO – PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO PARA QUE O DELITO DE PORTE DE ARMA DE FOGO SEJA ABSORVIDO PELO CRIME DE DISPARO DE ARMA DE FOGO – CONTEXTO FÁTICO QUE AUTORIZA A CONSUNÇÃO – ACUSADO QUE PORTAVA A ARMA E REALIZOU OS DISPAROS NO MESMO CONTEXTO FÁTICO – (...) (TJPR - 2ª C.Criminal - 0007219-89.2019.8.16.0030 - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 21.02.2022). Assim, reconhecida a unidade de desígnios, dentro de um mesmo contexto e havendo nexo de dependência, deve ser aplicado o princípio referido, conforme já decidiu o STJ: REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E DISPARO. CONDUTAS PRATICAS NO MESMO CONTEXTO FÁTICO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. APLICABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.1. Estabelecido pelo Tribunal de origem que os crimes de porte ilegal e de disparo de arma de fogo ocorreram no mesmo contexto fático e diante do nexo de dependência entre as condutas, sendo o primeiro meio para a execução do segundo delito, escorreita a aplicação do princípio da consunção no caso concreto.2. Incidência da Súmula 7/STJ.3. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no AREsp 635.891/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016). Dessa forma, é o caso de se reconhecer a aplicabilidade, no caso em tela, do princípio da consunção entre os delitos de disparo de arma de fogo e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, com a consequente absolvição do réu da imputação do segundo crime. DIANTE DO EXPOSTO, conclui-se pelo provimento do recurso interposto pelo réu SEBASTIÃO SOARES DE SOUZA, absolvendo-o da imputação do delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, em relação ao fato 02 da denúncia, ante a aplicação do princípio da consunção entre referido delito e o de disparo de arma de fogo, readequando a pena final em
02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa, para ser cumprida em regime semiaberto em face dos maus antecedentes.
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