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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO.Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S.A, voltado contra decisão de mov. 35.1 que, nos autos de Embargos à Execução sob nº 0002673-97.2025.8.16.0153, entendeu por: a) acolher a impugnação apresentada pelo embargado em relação ao valor da causa; b) deferiu a produção de prova pericial contábil; c) inverteu o ônus da prova; d) determinou a exibição incidental de documentos e; e) nomeou o perito.Sustenta a parte agravante a necessidade de rejeição liminar dos embargos à execução, conforme art. 917, §4º do CPC, uma vez que a alegação genérica de excesso de execução não é suficiente, devendo ser apresentado o valor que entendem correto acompanhado da memória de cálculo.Defende a inaplicabilidade do CDC e a impossibilidade de inversão do ônus da prova.Alega que ao impor ao Banco o pagamento de prova que não requereu, incorre em cerceamento de defesa, além de violar o sistema de responsabilidades processuais, posto que os embargantes que requereram a prova pericial e, portanto, devem arcar com os custos.Ainda, argumenta que a parte embargante requereu, incidentalmente, a exibição de contratos pretéritos e outros documentos relativos a operações anteriores. Todavia, tal pedido não se sustenta juridicamente diante da ausência de correlação lógica entre os documentos solicitados e as matérias efetivamente discutidas nos embargos à execução.Por fim, pleiteia pela concessão do efeito suspensivo, para suspender os efeitos da decisão agravada, até julgamento definitivo do presente recurso, o qual foi deferido no mov. 8. 1.A parte agravada apresentou contrarrazões no mov. 26.1, nas quais, pleiteou a manutenção da decisão agravada e o desprovimento do agravo.A seguir, vieram os autos conclusos para elaboração de voto.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO.II.1. Do conhecimento do recurso.Não obstante a matéria relativa aos honorários periciais, não se encontre expressamente prevista no rol do art. 1.015 do CPC, deve-se aplicar ao presente caso a teoria da taxatividade mitigada, isto diante da urgência constada, o que justifica a excepcionalidade do cabimento de recurso alheio ao rol taxativo.Nota-se que, a não apreciação do pedido de adequação dos honorários periciais, inclusive em relação ao ônus financeiro decorrente da produção da prova deferida, neste momento processual poderá acarretar prejuízos à parte, visto que até a prolação da sentença, a análise do tema poderá estar superada, se tornando inútil o julgamento da questão no recurso de apelação. Outrossim, além disso, caso a parte deposite integralmente o valor homologado, este, em regra ocorrerá seu levantamento após a apresentação do laudo, sendo que neste caso, dificilmente o perito será instado a devolver o valor, caso reconhecida a procedência dos fundamentos invocados pela parte, tendo em vista que se trata de verba de natureza alimentar cuja restituição, em princípio, é vedada, e mesmo a parte adversa encontra-se demandando sob as benesses da gratuidade judicial, ficando, em princípio dispensada do pagamento ou mesmo ressarcimento de tais despesas. Assim, entendo que a situação se amolda àquelas que ampliam as hipóteses excepcionais interpretação do rol do artigo 1.015 do CPC, conforme vem admitindo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes julgados:“RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação". 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, pois somente haverá preclusão quando o recurso eventualmente interposto pela parte venha a ser admitido pelo Tribunal, modulam-se os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica apenas seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que se refere à competência, reconhecendo-se, todavia, o acerto do acórdão recorrido em não examinar à questão do valor atribuído à causa que não se reveste, no particular, de urgência que justifique o seu reexame imediato. 9- Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ, REsp 1696396/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018)”.Assim, encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; dispensa de preparo; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), razão pela qual conheço do recurso.II.2. Dos embargos à execução.Pretende a parte agravante a rejeição liminar dos embargos à execução, conforme art. 917, §4º do CPC, uma vez que a alegação genérica de excesso de execução não é suficiente, devendo ser apresentado o valor que entendem correto acompanhado da memória de cálculo.Contudo, malgrado os argumentos trazidos pelo embargado, razão não lhe assiste. Vejamos.Sobre este ponto, conforme disposição do artigo 917 do CPC, quando o embargante alegar excesso de execução imperiosa a declaração na inicial do valor entendido como correto, com demonstrativo discriminado e atualizado do seu cálculo. Assim sendo, em caso de não apresentação do demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados ou processados, em caso de outro fundamento, mas sem conhecimento do argumento de excesso de execução: Art. 917: § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.Ou seja, indispensável que a parte embargante declare na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo (CPC, art. 917, §3º, §4º, inc. I), sendo, no caso em comento, exigência cumprida pela parte embargante.No caso dos autos, a parte embargante realiza diversas irresignações acerca de ilegalidades do título executivo, ensejando no pretenso excesso à execução, e, não obstante as alegações da parte embargada, constata-se que indicou especificamente qual é o valor que entende como correto/incontroverso, bem como apresentou memória ou planilha de cálculo do valor que reputa como efetivamente devido, conforme mov. 1.8 dos autos originários, assim, cumprindo com os requisitos legais impostos para o conhecimento da matéria.Por essa razão, necessária a rejeição da preliminar arguida.II.3. Da inversão do ônus da prova.Analisando as razões do agravante, que pretende o afastamento da determinação de inversão do ônus da prova, entendo que a decisão agravada merece ser mantida.Pois bem. Preceitua o art. 373, §1º do CPC:Art. 373. O ônus da prova incumbe: (...)§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.Segundo a orientação que emana da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, via de regra, aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas contraídas junto às instituições financeiras. Para tanto, basta a subsunção dos fatos à norma inserida no art. 2º do referido Código, segundo qual "Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final".Com efeito, é possível concluir que a aplicação das regras de consumo na espécie, como a inversão do ônus probatório, condiciona-se à constatação de vulnerabilidade no caso concreto do correntista ou mutuário, bem como da verossimilhança das suas alegações.Neste passo, sustentou o agravante que não estão presentes os requisitos da hipossuficiência que autorizariam a inversão do ônus, na dicção do art. 6º, VIII, do CDC.Contudo, analisando os autos, verifica-se a concreta vulnerabilidade da parte consumidora, em especial a hipossuficiência técnica, tendo em vista o monopólio das informações necessárias para o deslinde da demanda, assim como a econômica, posto que a instituição financeira possui maior capacidade econômica do que a parte ora recorrida.Sobre a possibilidade de deferimento da inversão do ônus da prova quando demonstrada a hipossuficiência técnica do consumidor, é o entendimento deste Tribunal de Justiça:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TEMA NÃO RECONHECIDO COMO INTEGRANTE DA CAUSA DE PEDIR E DO PEDIDO NEM EXAMINADO PELO JUIZ A QUO. NÃO CONHECIMENTO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SENTENÇA QUE NÃO A EXCLUIU DO CONTRATO. AUSÊNCIAS DE GRAVAME AO RÉU E DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. REVISÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. INTERESSE PROCESSUAL VERIFICADO E POSSIBILIDADE DE INGRESSO EM JUÍZO. REITERADA JURISPRUDÊNCIA DA CÂMARA E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO NA ESPÉCIE. RELAÇÃO DE CONSUMO. VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO E HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA CONSUMIDORA, EM ESPECIAL À PRODUÇÃO DE PROVA, ANTE A RESISTÊNCIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA NO FORNECIMENTO DA RESPECTIVA DOCUMENTAÇÃO. PRECEDENTE DA CÂMARA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PREVISÃO DE COBRANÇA CUMULATIVA COM JUROS MORATÓRIOS E MULTA MORATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA LIMITADA CONFORME SÚMULA 472 STJ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO SIMPLES DE EVENTUAL COBRANÇA ABUSIVA QUE É CONSEQUÊNCIA NATURAL. TARIFA TAC. INEXISTÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. PROVA DOCUMENTAL QUE NÃO EVIDENCIA SUA COBRANÇA. CONDENAÇÃO INFIRMADA. PREQUESTIONAMENTO. FINALIDADE SEM O CONDÃO DE PROMOVER FUNDAMENTAÇÃO ADICIONAL AO JULGAMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE ACORDO COM A PROPORÇÃO CONSTATADA, OBSERVADA A GRATUIDADE JUDICIÁRIA DA QUAL A AUTORA É BENEFICIÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0054585-56.2011.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira - J. 27.02.2020).APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTRA CORRENTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. AGRAVO RETIDO. DECISÃO SANEADORA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA 1. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. ALEGADO PEDIDO GENÉRICO. NÃO ACOLHIMENTO. PEDIDO INICIAL QUE ESPECIFICA AS TARIFAS TIDAS COMO ABUSIVAS E INDEVIDAMENTE COBRADAS. 2. PRESCRIÇÃO TRIENAL (CC, ART. 206, §3º, INC. IV E V). INAPLICABILIDADE. PRETENSÃO DE CARÁTER PESSOAL. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL GERAL (CC/ 1916, ARTIGO 177 OU CC/2002, ART. 205). TERMO A QUO A PARTIR DE CADA LANÇAMENTO INDEVIDO. CONTRATO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO NÃO OPERADA. DECISÃO MANTIDA, POR FUNDAMENTO DIVERSO. 3. PRETENSO AFASTAMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DA HIPOSSUFICIÊNCIA E VULNERABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL (01). IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRELIMINARMENTE. (...) (TJPR - 13ª C.Cível - 0009032-20.2012.8.16.0056 - Cambé - Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 19.02.2020).AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO BANCÁRIO – INCIDÊNCIA DO CDC – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – POSSIBILIDADE ANTE A VERIFICAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE ADVERSA – ARTIGO 6º. INCISO VIII DO CDC – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE DEVE SER DEFERIDA, EM RAZÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DA CONSUMIDORA, PERANTE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DECISÃO AGRAVADA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A incidência do CDC é corolário lógico, decorrente de leitura da Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça2. A inversão do ônus da prova é consequência do intuito do legislador de tentar providenciar alguma espécie de igualdade material entre as partes litigantes dentro da relação jurídica processual, não apenas uma igualdade formal prevista no art. 5º, caput, da Carta Magna de 1988. (TJ-PR - AI: 00227998420218160000 São João do Ivaí 0022799-84.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Luiz Antonio Barry, Data de Julgamento: 29/11/2021, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2021).AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – DECISÃO AGRAVADA DETERMINOU A APLICAÇÃO DO CDC COM A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – INSURGÊNCIA DO BANCO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – POSSIBILIDADE – HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E ECONÔMICA DO AGRAVADO EVIDENCIADA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA CABÍVEL – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 6º, VIII, DO CDC – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE POSSUI MAIORES CONDIÇÕES DE PRODUZIR A PROVA – INEXISTÊNCIA DE IMPUTAÇÃO DE PROVA NEGATIVA OU DE PREJUÍZOS AO BANCO – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR - AI: 00425176720218160000 Curitiba 0042517-67.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Roberto Antonio Massaro, Data de Julgamento: 28/01/2022, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/02/2022).No caso em tela, a parte agravante/embargada afirma que a Cédula de Crédito Bancário foi emitida pelos agravados/embargantes, aduzindo que o instrumento de crédito está inadimplido motivo pelo qual propôs ação de execução extrajudicial, a qual foi impugnada por meio de ação de embargos à execução.Ocorre que, a análise da matéria demanda a produção de provas sob o crivo do contraditório, ainda que o contrato firmado entre as partes já esteja nos autos, poderá o juízo entender por necessária a complementação destes, cuja documentação esteja em posse do exequente/agravante, cuja produção é de fácil acesso (tais como contratos, débitos e extratos), restando assim comprovada, portanto, a vulnerabilidade técnica da parte agravada, posto que claramente não estão no mesmo pé de igualdade. Inclusive, diversas foram as controvérsias alegadas nos embargos à execução e, neste sentido, importante considerar a hipossuficiência técnica e informacional ao fim de direcionar o ônus da prova.Não obstante a parte agravante entenda que não há o que se falar em inversão do ônus nesta fase processual, Humberto Theodoro Junior esclarece:“No art. 6º, nº VIII, o CDC não instituiu uma inversão legal do referido ônus, mas, sim, uma inversão judicial, que caberá ao juiz efetuar quando considerar configurado o quadro previsto na regra da lei. (...) É certo que a boa doutrina entende que as regras sobre ônus da prova se impõem para solucionar questões examináveis no momento de sentenciar. Mas, pela garantia do contraditório e ampla defesa, as partes, desde o início da fase instrutória, têm de conhecer quais são as regras que irão prevalecer na apuração da verdade real sobre a qual se assentará, no fim do processo, a solução da lide. Assim, o art. 333 do CPC em nada interfere sobre a iniciativa de uma ou de outra parte, e do próprio juiz, enquanto se pleiteiam e se produzem os elementos de sua convicção. Todos os sujeitos do processo, no entanto, sabem, com segurança, qual será a conseqüência, no julgamento, da falta ou imperfeição da prova acerca dos diversos fatos invocados por uma e outra parte.” (THEODORO JUNIOR, Humberto. Direitos do Consumidor. 2ª ed.,Ed. Forense, 2001, pp. 140 e 141.).Nesse sentido, é o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça:”(...) A inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, como exceção à regra do artigo 333 do Código de Processo Civil, sempre deve vir acompanhada de decisão devidamente fundamentada, e o momento apropriado para tal reconhecimento se dá antes do término da instrução processual, inadmitida a aplicação da regra só quando da sentença proferida. ” (STJ. REsp 881651 / BA. Relator: Ministro Hélio Quaglia Barbosa. Data do Julgamento: 10.04.2007. Votação Unânime).Com efeito, é possível concluir que a aplicação das regras de consumo na espécie, como a inversão do ônus probatório, condiciona-se à constatação de vulnerabilidade no caso concreto do correntista ou mutuário, bem como da verossimilhança das suas alegações. Como mencionado anteriormente, entendo demonstrada a vulnerabilidade técnica e informacional dos agravados, posto que a instituição financeira, além de possuir maiores conhecimentos técnicos, detém em seu poder os documentos necessários para o deslinde do feito, o que caracteriza um desequilíbrio da relação jurídica diante da dificuldade de uma das partes de comprovar suas alegações.Sabe-se que as instituições financeiras detêm – ou devem deter - todas as vias dos contratos firmados com seus clientes, bem como os demais documentos relativos às movimentações ocorridas na conta corrente, sendo por diversas vezes nem ao menos são entregues aos correntistas.Assim, nota-se um desequilíbrio da relação jurídica diante da dificuldade de uma das partes comprovar suas alegações. Diante de tal quadro, em resumo, restando demonstrada que a relação negocial estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, sendo a parte agravada, hipossuficiente técnica e economicamente, mantenho a decisão agravada que determinou a incidência do CDC e a inversão do ônus probatório ao caso em comento, nos termos do disposto no art. 6º VIII do CDC.II.4. Dos honorários periciais.Sustenta a parte agravante que ao impor ao Banco o pagamento de prova que não requereu, incorre em cerceamento de defesa, além de violar o sistema de responsabilidades processuais, posto que a parte embargante que requereu a prova pericial e, portanto, deve arcar com os custos.Pois bem, sobre o tema, conforme preceitua o Código de Processo Civil, os honorários periciais deverão ser suportados pela parte que requereu tal prova, e, no caso em comento, a prova pericial foi inequivocamente requerida pela parte embargante (mov. 33.1, origem), e, embora a inversão do ônus probatório pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, esta inversão não implica na alteração do ônus financeiro, para atribuir a parte ré o dever de suportar os honorários.Cumpre destacar e transcrever o que dispõe o art. 95, caput, do Código de Processo Civil:Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.Portanto, a redistribuição do ônus financeiro relativo à produção da prova em si, cabe àquele que requereu a prova – neste caso pericial, requerida pela autora/agravada, devendo, desta forma, ela suportar, conforme disposto no art. 82 do CPC, vejamos:Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. (destaquei). Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial acerca do tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – EMPRÉSTIMO PESSOAL – decisão DEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL e determinou que a requerida realize o pagamento dos honorários periciais – insurgência do banco - 1.) ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL – inadmissibilidade recursal neste ponto - MATÉRIA QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL DO ART. 1015 DO CPC – ADEMAIS, NÃO COMPORTA MITIGAÇÃO, EIS QUE PODERÁ SER REANALISADO EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO CÍVEL - recurso parcialmente conhecido – 2.) honorários periciais devem ser suportados pela parte autora que requereu a prova pericial, MESMO HAVENDO a INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO – inteligência do ART. 95, DO CPC – reforma neste ponto. RECURSO CONHECIDO em parte e, na parte conhecida, PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0064490-78.2021.8.16.0000 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 01.04.2022 - destaquei).BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. 1. APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DO CONTRATO OBJETO DA CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DECISÃO COMBATIDA QUE NADA DECIDIU SOBRE A QUESTÃO, ENTENDENDO QUE DEVE PRIMEIRAMENTE A PERTIA NOMEADA INDICAR OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À REALIZAÇÃO DA PROVA, E O MODO DE SUA APRESENTAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO.2. CUSTEIO DA PROVA PERICIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO IMPÕE À PARTE CONTRÁRIA O PAGAMENTO PELAS DESPESAS DA PERÍCIA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REQUERIDA PELA AUTORA, BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS PERICIAIS DEVIDOS PELA AUTORA QUE DEVERÃO SER PAGOS AO FINAL PELO VENCIDO (BANCO RÉU OU ESTADO DO PARANÁ), NOS TERMOS DO ART. 95, §3º, INCISOS I E II, E §4º, DO CPC E DA RESOLUÇÃO Nº 232/2016 DO CNJ. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0017198-63.2022.8.16.0000 - Porecatu - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 22.06.2022 - destaquei).AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTA CORRENTE. DECISÃO QUE INVERTE O ÔNUS DA PROVA E DETERMINA A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL E DOCUMENTAL, ENTRE OUTRAS DETERMINAÇÕES. I. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA E/OU VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO POR PESSOA JURÍDICA PARA IMPLEMENTAÇÃO DA ATIVIDADE. VULNERABILIDADE AUSENTE. REFORMA DA DECISÃO. NECESSIDADE. II. CUSTEIO DA PROVA PERICIAL QUE DEVE SER ARCADO POR QUEM A REQUEREU. ART. 95, CAPUT, DO CPC. APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO SE CONFUNDE COM O ÔNUS DO ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.I. “Em situações excepcionais, esta Corte tem mitigado os rigores da teoria finalista, para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade” (STJ, REsp 1358231/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 17/06/2013). Porém, dos elementos de cognição que compõem o caderno processual, não é possível concluir que a parte agravada se encontre em situação de vulnerabilidade. II. " A inversão do ônus da prova não implica na transferência do ônus financeiro de sua produção, mas apenas na responsabilidade para elidir a presunção que vige em favor do consumidor. (...)” (TJPR - 15ª C.Cível - 0010925-05.2021.8.16.0000 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 17.05.2021). “ Conforme o artigo 95 do Código de Processo Civil, é ônus da parte que requereu a produção da prova pericial arcar com o adiantamento dos honorários periciais (...) (TJPR - 15ª C.Cível - 0005818-14.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 05.05.2020)RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 15ª C.Cível - 0071517-15.2021.8.16.0000 - Jandaia do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 19.03.2022 - destaquei).AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. PROVA PERICIAL REQUERIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECISÃO DE 1º GRAU QUE RESPONSABILIZOU AMBAS AS PARTES AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DO PERITO, NA PROPORÇÃO DE 50%. DECISÃO REFORMADA. APLICAÇÃO DO ART. 82, §1º DO CPC. RESPONSABILIDADE DO AUTOR, BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 95, §3º DO CPC. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0040920-63.2021.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 06.12.2021 - destaquei).AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE JUROS ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DE CUSTEIO DA PROVA TÉCNICA. IMPOSSIBILIDADE. PERÍCIA QUE DEVE SER CUSTEADA POR QUEM A REQUEREU, NOS TERMOS DO ART. 82 E 95 DO CPC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO IMPLICA EM TRANSFERÊNCIA DO ÔNUS FINANCEIRO DA PRODUÇÃO DE PROVA. DETERMINADA DEVOLUÇÃO À AGRAVANTE DOS VALORES BLOQUEADOS PARA FINS DE PAGAMENTO DA PERÍCIA. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. “Responsabilidade pelo pagamento dos honorários do perito. Custeio da perícia que deve ser suportado por quem a requereu. Artigos 82 e 95, ambos do CPC. Prova solicitada pela parte autora. Aplicação do CDC e inversão do ônus da prova que não implicam na transferência do ônus financeiro da produção da prova, muito embora, em se tratando de relação de consumo, o fornecedor se sujeite aos riscos de não a ter produzido. (TJPR - 15ª C. Cível - 0027386-52.2021.8.16.0000 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 02.08.2021). (TJPR - 15ª C. Cível - 0043177-61.2021.8.16.0000 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 27.09.2021 - destaquei).Deste modo, pelas razões e fundamentos expostos, merece provimento o recurso neste ponto, a fim de reformar a decisão agravada para consignar que cabe à parte embargante, ora agravada, arcar com o ônus pericial, haja vista que foi quem pleiteou referida dilação probatória.II.5. Da exibição de documentos.Argumenta o agravante que a parte embargante requereu, incidentalmente, a exibição de contratos pretéritos e outros documentos relativos a operações anteriores. Todavia, tal pedido não se sustenta juridicamente diante da ausência de correlação lógica entre os documentos solicitados e as matérias efetivamente discutidas nos embargos à execução.Pois bem. A cédula de crédito bancário nº 222.111.047 objeto dos presentes embargos à execução é oriunda de uma renegociação de contratos anteriores, conforme se verifica do próprio instrumento de renegociação acostado no mov. 1.4 dos autos de execução. Confira-se:Assim sendo, por conta disso a parte embargante pretende a exibição dos contratos anteriores á aludida renegociação sob o fundamento de que tais instrumentos seriam indispensáveis para aferição da higidez dos valores renegociados. Pois bem. É pacífico o entendimento de que a “renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores” (Súmula nº 286 do STJ), mas para que tal revisão seja possível é imprescindível que fique demonstrada a relação de dependência do título executivo com os contratos anteriores, bem como indícios de ilegalidade ou abusividade nas obrigações de origem, não se admitindo alegações genéricas.Vale dizer, para que se afigure viável a exibição de documentos relativos às operações renegociadas/novadas, tanto o art. 382, quanto o art. 397, ambos do CPC, dispõem que o pedido formulado pela parte mencione com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair. Portanto, exige-se que sejam apontadas de forma objetiva e individualizada as supostas abusividades ou ilicitudes existentes nos pactos precedentes, para que seja possível a revisão da operação de renegociação, pretensamente contaminada pelos vícios das contratações antecedentes.No caso em apreço, em que pese esteja demonstrada a vinculação da cédula que fundamenta a pretensão de execução às operações de crédito anteriores celebradas entre as partes, da análise da petição de embargos à execução é possível inferir que a parte embargante se restringiu a postular a exibição desses contratos, alegando de forma completamente abstrata e genérica as pretensas ilegalidades ocorridas nas relações anteriores a dívida postulada no caso dos autos.Ora, o direito da parte correntista/mutuária à exibição de documentos não pode ser interpretado extensivamente, de modo a admitir pedidos genéricos, sem qualquer demonstração objetiva e clara das supostas abusividades/ilegalidades ocorridas nos contratos anteriores ao discutido na demanda respectiva.Sendo assim, incabível a revisão dos contratos que deram origem ao contrato nº 222.111.047 objeto da execução e, por consequência, não há que se cogitar em exibição de desses documentos, na forma como determinada na decisão agravada.Nesse sentido, os seguintes precedentes:direito processual civil. agravo de instrumento. ação monitória. pedido de exibição de documentos pretéritos. alegação genérica. agravo desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de apresentação de todos os contratos bancários firmados entre o agravante e o Banco Bradesco S/A, sob o fundamento de que o requerimento foi feito de forma genérica. II. Questões em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a exibição de todos os contratos bancários firmados entre as partes, considerando a alegação de que a análise isolada do último contrato não é suficiente para compreender a relação contratual objeto da lide. III. Razões de decidir 3. A Súmula 286 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que a renegociação de contrato bancário ou a confissão de dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores. 4. Contudo, a análise de contratos pretéritos exige que a parte demonstre o vínculo entre os contratos pretéritos e o documento objeto da lide, bem como apresente indícios concretos de ilegalidade ou abusividade nos contratos originários.5. No caso concreto, o pedido de exibição foi formulado de forma genérica, sem fundamentação específica quanto à relação de dependência entre os contratos e sem indicação de indícios de abusividade. IV. Dispositivo 6. Agravo de instrumento desprovido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0097094-87.2024.8.16.0000 - Iporã - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 10.02.2025 - destaquei).APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. 1. ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA QUE CONTÉM FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA SUSTENTAR SUA CONCLUSÃO, NÃO SE AFASTANDO DO PEDIDO, DA CAUSA DE PEDIR E DO QUE FOI DEBATIDO NO PROCESSO. 2. REQUISITOS LEGAIS DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE CONFIGURADOS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E CONTRATOS DE DÍVIDAS ANTERIORES. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO CONSTITUI REQUISITO ESSENCIAL À FORMAÇÃO DO TÍTULO EM QUESTÃO. 3. EXECUÇÃO DEVIDAMENTE INSTRUÍDA COM OS DOCUMENTOS ESSENCIAIS. EXEGESE DO ART. 28, INCISO II, §2º, DA LEI 10.931/2004. 4. PRETENSÃO DE REVISAR CONTRATOS ANTERIORES. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM OUTROS CONTRATOS. 5. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL. QUESTÕES DE MÉRITO (CLÁUSULAS ABUSIVAS, A COBRANÇA DE ENCARGOS INDEVIDOS, A PRÁTICA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, DEVOLUÇÃO EM DOBRO). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESSA PARTE. 6. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ÔNUS. 7. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO.1. Conquanto a falta de fundamentação acarrete na nulidade absoluta da sentença, o fato é que aquela proferida nos autos está suficientemente fundamentada, pois, além de conter motivação suficiente para a sua conclusão, não se afasta do pedido, da causa de pedir e, tampouco, das questões debatidas no processo.2. Como a exibição de documentos e contratos de dívidas anteriores não constitui requisito essencial à formação da cédula de crédito bancário, a ausência de tal circunstância não pode ser utilizada como fundamento de inexigibilidade do título extrajudicial em questão, nos termos do art. 29 da Lei nº 10.931/2004.3. Nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931/2004, a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente.4. É pacífico o entendimento de que a “renegociação de contrato bancário ou a confissão de dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores” (Súmula nº 286 do STJ), mas para que tal revisão seja possível é imprescindível que fique demonstrada a relação de dependência do débito cobrado com os contratos anteriores, bem como indícios de ilegalidade ou abusividade nas obrigações de origem, não se admitindo alegação genérica. No caso, a embargante não demonstrou qualquer vínculo entre a cédula de crédito bancário objeto da execução e demais contratos bancários celebrados.5. A apelação cível cujas razões estão dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida não deve ser conhecida, por inobservância do artigo 1010, inciso II, do Código de Processo Civil.6. O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e jurídico em que cada parte decai de suas pretensões.7. É devida a majoração da verba honorária em grau recursal, em observância ao art. 85, §11 do CPC, sem afronta ao princípio da reformatio in pejus por se tratar de aplicação de regra processual. Apelação Cível conhecida em parte e não provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0006108-68.2016.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 06.07.2024 - destaquei).Desta forma, merece provimento ao recurso neste ponto, a fim de reformar a decisão agravada que determinou a exibição dos contratos anteriores.Ante ao exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto, reformando-se parcialmente a decisão agravada, para determinar que os honorários periciais sejam suportados pela parte embargante, haja vista, que requereu a diligência, assim como, afastar a determinação de exibição dos contratos anteriores, nos termos da fundamentação supra.
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