Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RelatórioTrata-se de apelação face sentença em ação penal que julgou procedente a denúncia, ao efeito de condenar o réu Leonardo Alceu Ferreira Folkuening na sanção prevista no art. 16, §1º, inc. IV da Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento).Nas razões recursais (mov. 156), o apelante aduz, em suma, que: i) sequer sabia de quem era a pistola, tendo sofrido agressão por parte dos policiais, que lhe causaram lesões em sua boca e lhe imputaram injustamente o delito em apreço; ii) não houve dolo, porquanto não tinha intuito de cometer crimes, requerendo absolvição com fundamento no princípio da presunção da inocência ou por erro de tipo; iii) a abordagem policial teria ocorrido de forma ilegal, bem como o boletim de ocorrência possui narrativa desconexa com a realidade; v) em razão da inofensividade da conduta ao bem jurídico tutelado, pleiteia absolvição por atipicidade material; vi) em caso de manutenção da sentença, desclassificação do crime do art. 16, §1º, inc. IV, pelo delito disposto do art. 14, caput da Lei 10.826/2003. Subsidiariamente, em sendo desconsiderados os demais pedidos, pugna pela aplicação da pena no mínimo legal, com fixação de regime inicial aberto, bem como substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, na forma do art. 44 do Código Penal. O Ministério Público apresentou contrarrazões pelo não conhecimento do recurso em virtude de a defesa ter reproduzido cópia das alegações finais integralmente combatidas pela sentença, em detrimento do princípio da dialeticidade; em caso de conhecimento, pelo desprovimento (mov. 163).A Procuradoria de Justiça emitiu parecer pelo parcial provimento ao apelo, para que seja afastada a valoração negativa da culpabilidade e, conseguintemente, reduzida a pena privativa de liberdade e os dias-multa ao mínimo legal (mov. 13/TJ).É o relatório, em síntese.
Voto1. Na origem, Leonardo Alceu Ferreira Folkuening foi preso em flagrante pelo suposto cometimento da conduta tipificada no art. 16, §1º, inc. IV da Lei 10.826/2003. Anexados antecedentes criminais (mov. 9) e homologada a prisão em flagrante do autuado (mov. 11), o Ministério Público manifestou-se pela conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva (mov. 14).Ao mov. 18, a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva, com fundamento no art. 312 do Código de Processo Penal.A defesa pugnou pela realização da audiência de custódia, bem como pelo relaxamento da prisão ilegal em virtude de suposta agressão policial; concessão de liberdade provisória sem fiança; ou substituição da prisão por medidas cautelares diversas (mov. 25).Realizada a audiência de custódia (mov. 27), o indiciado alegou ter sido agredido pelos policiais responsáveis por sua prisão em flagrante, pelo que o Juízo determinou realização de exame de corpo de delito, bem como instauração de inquérito policial para averiguação dos fatos narrados. O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de Leonardo Alceu Ferreira Folkuening, imputando-lhe a prática de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido com numeração suprimida (art. 16, §1º, inc. IV da Lei 10.826/2003) nestes termos (mov. 34):“O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por seu Promotor de Justiça, ao final assinado, no uso de suas atribuições legais, notadamente o art. 129, inciso I, da Constituição Federal, e art. 24, caput, do Código de Processo Penal, nos termos do art. 41 do referido Diploma Legal, com base nas inclusas peças do Inquérito Policial em epígrafe, vem oferecer DENÚNCIA em desfavor de LEONARDO ALCEU FERREIRA FOLKUENING (...) pela prática do seguinte fato delituoso: No dia 26 de novembro de 2021, por volta das 19h15min, na rua José Borsato, bairro Cará-Cará, nesta Cidade e Comarca de Ponta Grossa/PR, o denunciado LEONARDO ALCEU FERREIRA FOLKUENING, com consciência e vontade, consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, uma vez que desprovido da devida autorização, portava uma arma de fogo tipo pistola, marca Cherokee, calibre 9mm, com numeração de série suprimida, municiada com 7 munições intactas, do mesmo calibre, conforme auto de exibição e apreensão do evento 1.5, cuja eficiência e prestabilidade foram atestadas pelo auto de exame provisório do evento 7.1. Dessa forma, o denunciado LEONARDO ALCEU FERREIRA FOLKUENING praticou, em tese, o delito previsto no artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03, razão pela qual é oferecida a presente DENÚNCIA (...)”.Em 30/11/2021, a denúncia foi recebida (mov. 38). Foi juntada certidão de antecedentes criminais (mov. 44). Citado (mov.65), o acusado apresentou resposta à acusação por meio de advogado constituído (mov. 70) sustentando pela ausência de dolo, corroborada pela agressão policial supostamente sofrida; falta de condições financeiras para aquisição da arma de fogo apreendida; ilegalidade quanto à abordagem policial e desconexão do boletim de ocorrência com os fatos ocorridos; absolvição com fundamento no princípio da presunção da inocência; e, em caso de condenação, desclassificação do crime do art. 16, §1º, inc. IV, pelo delito disposto do art. 14, caput da Lei 10.826/2003.Não vislumbrada qualquer hipótese de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução (mov. 96).Realizada a audiência de instrução, foram inquiridas duas testemunhas de acusação (movs. 116.2 e 116.3), bem como procedido o interrogatório do réu Leonardo Alceu Ferreira Folkuening (mov. 133.3). Em alegações finais, o Ministério Público manifestou-se: i) pela procedência da pretensão punitiva, a fim de o réu ser condenado como incurso na sanção do art. 16, §1º, inc. IV da Lei 10.826/2003; ii) valoração negativa da culpabilidade em razão de a arma de fogo encontrar-se municiada no momento flagrancial; iii) reconhecimento da agravante da reincidência; iv) aplicação da pena de multa proporcional à pena privativa de liberdade; e v) imposição de regime de cumprimento inicial fechado (mov. 133.2).Por sua vez, a defesa sustentou: i) pela ausência de dolo, corroborada pela agressão policial supostamente sofrida; ii) falta de condições financeiras para aquisição da arma de fogo apreendida; iii) ilegalidade quanto à abordagem policial e desconexão do boletim de ocorrência com os fatos ocorridos; iv) absolvição com fundamento no princípio da presunção da inocência; e v) em caso de condenação, desclassificação do crime do art. 16, §1º, inc. IV, pelo delito disposto do art. 14, caput da Lei 10.826/2003 (mov. 137).Adveio sentença (mov. 140) que julgou procedente a denúncia, sendo o réu Leonardo Alceu Ferreira Folkuening condenado pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido com numeração suprimida (art. 16, §1º, inc. IV da Lei 120.826/2003), à pena final de 03 anos, 10 meses e quinze dias de reclusão (e 107 dias-multa), a ser cumprida em regime semiaberto. Na oportunidade, foi concedia ao apelante o direito de recorrer em liberdade, bem como determinado a expedição de alvará de soltura.2. O recurso comporta parcial provimento, tão somente para afastar a valoração negativa da culpabilidade, que foi fundamentada em razão de a arma apreendida encontrar-se municiada. 2.1. Os pedidos de absolvição e de desclassificação do crime disposto no art. 16, §1º, inc. IV, pelo tipificado no art. 14, caput da Lei 10.826/2003, não podem ser acolhidos. A despeito dos argumentos defensivos, a materialidade e autoria foram devidamente comprovadas pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.4); auto de exibição e apreensão (mov. 1.5); boletim de ocorrência (mov. 1.8); depoimentos policiais e interrogatório em sede inquisitorial (movs. 1.10, 1.12 e 1.14); laudo de prestabilidade e eficiência da arma de fogo (mov. 120.2); e depoimentos policiais e interrogatório realizados em Juízo (movs. 116.2,116.3 e 133.3).Em Juízo, conforme se extrai da transcrição da prova oral na sentença (mov. 140), o policial militar Etson Augusto Dubiel asseverou que (mov. 116.2):“(...) [E]sse indivíduo de nome Leonardo estava próximo do portão; quando viu viatura, ele correu para os fundos da residência passando por uma garagem que tinha na lateral; foi desembarcado e entrado correndo atrás dele; foi conseguido alcançar ele passando pela casa; ele ofereceu resistência e foi necessário o uso de força com ele; foi contido e foi perguntado o motivo de ele ter corrido; foi feito o contato com a proprietária da residência, a qual relatou que ele estava passeando na casa, e que na casa não havia nada de ilícito; foi solicitada a franquia dela para uma averiguação e nada de irregular foi encontrado na residência; Leonardo se encontrava sem camiseta e com uma calça dobrada para baixo dos joelhos; em revista pessoal foi encontrada uma pistola importada 9mm bem novinha, que estava por dentro da calça, no joelho dele (...)”. No mesmo sentido, o policial militar Rodrigo Ferreira Soares (mov. 116.3):“Que estava fazendo patrulha com a equipe, quando avistou bem próximo à equipe um masculino, que, ao perceber a viatura, correu para o interior de um terreno de uma residência. Que entraram na sequência e conseguiram contê-lo, após enfrentarem certa resistência. (...) Após neutralizá-lo foi identificada em suas vestes uma pistola (...)”O apelante, por sua vez, alegou que (mov. 133.3):“[N]ão é verdadeiro o fato; nunca tinha visto a arma e ela não estava com ele no dia dos fatos; não reconhece a arma; não estava na casa, estava na frente; quando viu passou um carro da choque; eles entraram na casa e um rapaz saiu correndo e deixou a arma para trás; entraram pegaram o interrogado e mais quatro pessoas; por ter um passado que o condenava falaram que se o interrogado não identificasse o rapaz que saiu correndo jogariam nele a arma; falou onde era a casa do rapaz, eles foram lá e não acharam ele em casa, aí jogaram no interrogado; nem chegou a ver a arma, só viu na delegacia; conhece o dono da arma, é Manassés, mas não sabe o sobrenome, levou eles no Londres; não chegou a ver se a arma estava com a numeração raspada ou municiada; eles falaram que no dia o interrogado correu, mas estava de tornozeleira, então pode ser puxado seu monitoramento para ver que em nenhum momento o interrogado correu, ficou parado no local, porque tinha acabado de sair do serviço e foi nessa casa onde estava fazendo o curso de auto escola pelo wifi; falaram que o interrogado estava de calça, no dia estava de calção, tem foto do interrogado na delegacia quando chegou; estava trabalhando primeiro de entregador e nos últimos 15 dias estava trabalhando de servente de pedreiro; estava tirando a carteira de moto; foi lá para fazer a aula online do Detran; no momento em que a polícia chegou estava na frente da casa, na sala; tinha mais pessoas ali e tinha a pessoa que se evadiu e deixou a arma; nem sabe utilizar uma arma daquela; não pertence a nenhuma facção criminosa”.”As frágeis alegações de que o “réu sequer sabia de quem era a pistola” ou de que teria “sofrido agressões dos policiais possuindo lesões em sua boca” pela abordagem ilegal dos policiais, estando o boletim de ocorrência desconexo com os verdadeiros fatos, encontram-se em dissonância aos elementos probatórios colhidos. Em verdade, depreende-se das provas documentais e orais legítima atuação policial diante de patente situação flagrancial.Impende ressaltar a contradição entre as razões recursais e o interrogatório judicial: embora negue que a arma apreendida seja do apelante, a defesa assevera que o apelante não saberia quem é o verdadeiro proprietário; por outro lado, em Juízo, o apelante imputa a “Manassés” a propriedade da coisa, conquanto não tenha arrolado testemunhas ou descrito endereço do suposto agente criminoso. Além de contraditórias, tais alegações são vazias e não possuem força modificativa quanto aos fatos narrados pela acusação, que foram corroborados pelos depoimentos policiais.Por sua vez, a grave acusação de que o apelante teria sofrido agressões policiais, é infundada. Depreende-se do interrogatório policial que o apelante não fez tais alegações, tampouco apresentou sinais de lesões. Observe-se que depoimentos policiais, além de possuírem fé pública, quando isentos e harmônicos, como no caso em apreço, possuem especial relevância para combater argumentos defensivos inconsistentes e lastrear o édito condenatório. Assim entende esta Câmara: APELAÇÃO CRIMINAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO (ART. 15 DA LEI Nº 10.826/03). SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. PLEITO ABSOLUTÓRIO ANTE A INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. DEPOIMENTOS POLICIAIS DOTADOS DE CREDIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDAS DE AUTORIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. A palavra dos policiais militares é dotada de fé-pública, merecendo credibilidade e constituindo meio apto e relevante a embasar a condenação. Apelação Crime nº 0001438-43.2015.8.16.0122 I. (TJPR, 2ª C. Criminal, 0001438-43.2015.8.16.0122, Rel. Des. José Mauricio Pinto de Almeida, j. 30.08.2018)Noutro vértice, a tese de ausência de dolo não merece prosperar, pois, na hipótese, tem-se crime de mera conduta, que se consuma com a vontade livre e consciente de portar a arma de fogo.No mesmo sentido, o argumento de inofensividade da conduta ao bem jurídico tutelado merece ser rechaçada, porquanto a presunção de risco é absoluta no tocante a crimes de perigo abstrato.Quanto à alegação de erro de tipo, como bem apontou o magistrado em sentença, “é cediço na jurisprudência que para o reconhecimento do erro de tipo (essencial ou determinado por terceiro), faculta-se ao sujeito processual suscitante o ônus de demonstrar a sua ocorrência (...), não bastando a simples alegação (...)”. Outrossim, incabível a desclassificação do crime do art. 16, §1º, inc. IV, pelo delito disposto do art. 14, caput da Lei 10.826/2003. Isso porque, embora a arma de fogo apreendida seja, de fato, de uso permitido, a numeração de série foi suprimida, pelo que consta do laudo de eficiência e prestabilidade (mov. 120.2). Diante disso e conforme ensina Renato Brasileiro de Lima, “a natureza da arma não tem qualquer relevância para fins de caracterização do crime”[1], não havendo se falar na desclassificação suscitada. Destarte, suficientemente comprovadas a materialidade e a autoria do delito disposto no art. 14, §1º, inc. IV da Lei 10.826/03, impõe-se, quanto aos pontos abordados, manutenção incólume da sentença.2.2. Relativamente ao pleito de redução da pena para o mínimo legal, o recurso merece parcial acolhimento tão somente para afastar a exasperação da pena-base diante da valoração negativa da culpabilidade.É assente na jurisprudência a inidoneidade quanto à majoração da pena-base em razão de a arma de fogo, no momento da apreensão, encontrar-se municiada. O Superior Tribunal de Justiça assim decidiu em caso análogo:“[N]o delito previsto no. art. 14 da Lei n. 10.826103, o fato de a arma apreendida estar municiada não evidencia maior grau de censura da ação, o que impede o aumento da pena-base, por se tratar de circunstância comum à espécie” (STJ, AgRg no AgRg no REsp n. 1.918.235/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Desembargador convocado do TJDFT, Quinta Turma, j. 24/8/2021).No mesmo sentido, precedente desta Corte:APELAÇÃO CRIME. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DO ART. 12 DA LEI Nº 10.823/06. RECURSO DEFENSIVO. (...) 2) MÉRITO: PLEITO DE REFORMA DA DOSIMETRIA, PARA AFASTAR AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAMENTE VALORADAS NA PRIMEIRA FASE. ACOLHIMENTO PARCIAL. MAGISTRADA A QUO QUE VALOROU NEGATIVAMENTE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS, QUAIS SEJAM AS “CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME” E “ANTECEDENTES”. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME VALORADAS POR ESTAR A ARMA MUNICIADA. FATO QUE NÃO PODE SER SOPESADO NEGATIVAMENTE, POR CONSTITUIR ELEMENTAR DO TIPO DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA, PARA AFASTAR UMA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME). 3) REINCIDÊNCIA. AGRAVANTE DE PENA. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO INSTITUTO E VALORAÇÃO POR DELITO QUE JÁ FOI ANTERIORMENTE PUNIDO. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. AGRAVANTE VÁLIDA EM NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO. PRECEDENTES. (...). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª C. Criminal - 0006808-63.2018.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 13.03.2020)Por outro lado, em razão da reincidência (mov. 49), não há espaço de reforma quanto ao reconhecimento da circunstância agravante, porquanto escorreita a sentença neste ponto.Como consequência, a dosimetria da pena deve ser readequada para afastar o quantum de elevação da pena-base na primeira fase, resultando em pena definitiva de 3 anos e 6 meses de reclusão e 58 dias-multa e, em razão da reincidência e seguindo inteligência da Súmula 269 do STJ, impõe-se regime inicial de cumprimento semiaberto. 4. Do exposto, voto por conhecer e dar parcial provimento ao recurso, reformando a sentença unicamente para afastar a valoração negativa da culpabilidade, readequando-se, conseguintemente, a dosimetria da pena.DecisãoACORDAM os Magistrados integrantes da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador José Maurício Pinto de Almeida, com voto, e votou o Desembargador Mário Helton Jorge.Curitiba, 11 de novembro de 2022.Joscelito Giovani CéRelator[1] Lima, Renato Brasileiro de. Legislação Criminal Especial Comentada. 9ª ed. P. 468.
|