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Acórdão
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RELATÓRIO. Trata-se de Apelação Cível interposto por Banco do Brasil S.A. contra sentença de mov. 329.1 proferida nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0000027-70.1995.8.16.0055, por meio da qual o Juízo a quo decretou a prescrição intercorrente da pretensão executória e julgou extinto o processo, com fulcro no art. 924, inc. V, do Código de Processo Civil.Inconformada, a parte Exequente interpôs o presente recurso no mov. 335.1 argumentando, em síntese, que: a) não houve paralisação do feito por prazo superior ao prazo prescricional, não configurando a prescrição intercorrente; b) não se aplica o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, já que, esse precedente trata apenas da Execução Fiscal; c) o início da contagem do prazo prescricional se dá após a suspensão da execução por 1 (um) ano, sendo que, no presente caso, os autos, embora tenham sido suspensos, “não permaneceram no arquivo provisório por prazo superior ao da prescrição”; d) além disso, a parte Apelante não permaneceu inerte durante o trâmite da execução, tendo requerido diversas diligências com intuito de promover a satisfação do seu crédito, o que afasta o reconhecimento da prescrição intercorrente.Com base em tais alegações, a Agravante requereu o provimento do recurso para que seja reformada a sentença para o fim de afastar a decretação de prescrição intercorrente, “pois não há nenhuma hipótese que indique sua aplicação ao caso concreto”.Subsidiariamente, caso mantida a decretação da prescrição, o Banco Apelante requereu a aplicação do princípio da causalidade para o fim condenar a parte Apelada ao pagamento do ônus sucumbencial, “sob fundamento de que o devedor deu causa a propositura da Execução, pois não adimpliu o débito”. Os autos foram remetidos a este Tribunal de Justiça (mov. 341), tendo sido distribuídos ao Eminente Des. Octavio Campos Fischer (mov. 3.1 TJ).No despacho de mov. 8.1 TJ, foi determinada a intimação da parte Apelada para oferecimento das contrarrazões ao recurso (mov. 8.1 TJ).O prazo transcorreu in albis sem apresentação das contrarrazões pelo Apelado (mov. 12 TJ).No mov. 14.1 TJ, determinou-se a intimação das partes para se manifestarem sobre a possibilidade de instauração do incidente de arguição de inconstitucionalidade, tendo em vista que a Apelante suscitou debate sobre a constitucionalidade do art. 921, §5º, do Código de Processo Civil, com a nova redação dada pela Lei nº 14.195/2021.O Banco Apelante informou que não possui interesse na instauração do mencionado incidente, porquanto essa discussão está sendo enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal no bojo da ADI nº 7.005 (mov. 17.1 TJ).O Apelado deixou de se manifestar no prazo concedido (mov. 18 TJ).Os autos foram remetidos à douta Procuradoria Geral de Justiça que se pronunciou no mov. 22.1 TJ pela conversão do feito em diligência para que as partes se manifestam sobre eventual ausência de interesse recursal quanto ao tópico relacionado com os honorários de sucumbência e ainda sobre possibilidade de ter sido configurada inovação recursal.No despacho de mov. 25.1 TJ, foi determinada a intimação da parte Apelante para se manifestar sobre a manifestação do ilustre Parquet, porém, o prazo decorreu in albis (mov. 28 TJ).Após, vieram-me conclusos os autos.É o relatório.
VOTO. (a) Juízo de admissibilidadeO presente recurso comporta parcial conhecimento, conforme se verá adiante. O Banco Apelante formulou pedido subsidiário quanto à possibilidade de condenação do Apelado ao pagamento do ônus de sucumbência à luz do princípio da causalidade.A parte Apelante ponderou que “nos casos que a execução foi extinta em razão da prescrição intercorrente, o princípio da causalidade incide, portanto, contra o Apelado, eis que deu causa ao processo executório ao não efetuou o pagamento e não apresentou bens suficientes ao cumprimento da obrigação”.No entanto, como bem pontuou o ilustre Parquet em sua manifestação de mov. 22.1 TJ, o pleito do Banco Apelante carece de interesse recursal, na medida em que a sentença guerreada decidiu de forma favorável aos seus interesses ao deixar de promover a sua condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais.Convém mencionar que, na petição de mov. 320.1, o Banco Apelante pleiteou que não fossem fixados honorários advocatícios à parte contrária, sob argumento de que: “não se mostra razoável a condenação do Exequente ao pagamento de honorários, quando o Executado não se manifestou durante o curso do processo no sentido da composição ou da solução do caso, quando não, se quedou inerte”.Nesse sentido, é forçoso reconhecer que a sentença foi ao encontro da pretensão do Banco Apelante ao afastar a condenação ao pagamento do ônus de sucumbência, ainda que não tenha exatamente o feito com base na aplicação do princípio da causalidade. De mais a mais, deve-se[ atentar que a parte Apelante não havia postulado a condenação da parte Apelada ao pagamento dos honorários de sucumbência, tendo se limitado a pedir o afastamento da sua condenação sob o viés dos princípios da causalidade e da razoabilidade: “apresentada esta manifestação, para análise e aplicação do Princípio da Causalidade e Razoabilidade nos casos em que houver a declaração de prescrição intercorrente, afastando ou não aplicando a condenação ao pagamento de honorários pelo Exequente, por ser medida de justiça”.Sendo assim, a formulação deste pedido somente em grau recursal configura indevida inovação recursal, não podendo o Tribunal dele conhecer, sob pena de infringência ao princípio do duplo grau de jurisdição.Portanto, acolhendo a manifestação da douta Procuradoria Geral da Justiça, deixa-se de conhecer o tópico acerca da distribuição do ônus de sucumbência.Presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao enfrentamento das razões invocadas pela parte Apelante para reforma da sentença. (b) Do mérito recursalCuida-se, na origem, de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em 11 de outubro de 1995 por Banco do Brasil S.A., ora Apelante, em face de Marcio Mendes, ora Apelado, lastreada em Contrato de abertura de Crédito em Conta Corrente (mov. 1.4).A sentença aqui hostilizada decretou a prescrição intercorrente da pretensão executória e julgou extinto o processo, com fulcro no art. 924, inc. V, do Código de Processo Civil (mov. 329.1). Nesse seguimento, o Juiz Sentenciante consignou que: (...)No caso dos autos, o primeiro pedido de suspensão do processo por ausência de bens passíveis de penhora deu-se em 29 de março de 1996 (mov. 1.11). Desde então, foram formulados sucessivos pedidos de suspensão processual e de diligências na busca de bens penhoráveis sem qualquer sucesso. Assim, tem-se que, desde 29/03/1996 a presente execução tramitou sem qualquer êxito, tendo em vista que, apesar de a diligência realizada pelo sistema BACENJUD em 2010 ter sido frutífera, houve o desbloqueio da quantia em favor do executado por se tratar de verba impenhorável.(...)Não se está a dizer que a parte autora foi necessariamente negligente. Ocorre que o processo tramita há anos sem qualquer diligência executiva frutífera, não sendo razoável a sua eternização.É mister consignar o entendimento de que meros requerimentos de suspensão, diante da ausência de bens, não são capazes de interromper o prazo prescricional. Ou seja, decorrido o prazo da primeira suspensão (ou, ainda, da suspensão legal prevista no atual 921, §1º, do CPC), a interrupção do prazo prescricional só aconteceria com a efetiva constrição de algum bem dos executados, o que não se viu no caso em apreço.Nesse sentido, já teve oportunidade de decidir o Superior Tribunal de Justiça:(...)Considerando-se a data do primeiro pedido de suspensão (29 de março de 1996 - mov. 1.11), não há qualquer dúvida de que, no presente caso, a pretensão executória, que se submete ao prazo prescricional de 05 anos (art. 206, § 5.º, inc. I e art. 206-A, ambos do Código Civil), encontra-se fulminada pela prescrição intercorrente (ainda que se considere o início do prazo prescricional apenas após o decurso do prazo de 01 um ano da primeira suspensão), na forma do entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp 1604412/SC. O Banco Apelante insurge-se contra a sentença prolatada nos autos de origem, sustentando que o precedente mencionado pelo Magistrado a quo não se aplicaria ao presente caso, já que, no julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553/RS, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento unicamente a respeito das execuções fiscais. Ao lado disso, o Apelante disse que “embora os autos tenham sido suspensos e remetidos ao arquivo provisório em 26/10/2010 (mov. 1.26), verifica-se que estes não permaneceram no arquivo provisório por prazo superior ao da prescrição”. Nesse particular, defendeu o afastamento da prescrição intercorrente, salientando que “o Apelante promoveu diversas diligências na busca de bens em nome dos Apelados, bem como considerando que o início do prazo prescricional deve se dar a um ano após o fim da suspensão, nos termos do artigo 921, § 4º do Código de Processo Civil”.Em primeiro lugar, convém registrar que a prescrição intercorrente é aquela que ocorre no curso do processo em razão da inércia da parte credora em dar andamento à execução, sendo hipótese de extinção da exigibilidade judicial da prestação. E, de acordo com a Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal, a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação.No presente caso, deve-se observar o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.No que se refere ao termo a quo da contagem do prazo, prevalece o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.604.412/SC, quando teve a oportunidade de se pronunciar sobre a prescrição intercorrente nas causas regidas pelo Código de Processo Civil de 1973. Veja-se: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido.(REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 22/8/2018.) (grifos nossos) No caso em comento, percebe-se que o Banco Exequente, ora Apelante, realizou pedido de suspensão do feito em 29.03.1996 (mov. 1.11), com fulcro no artigo 791, inciso III, do Código de Processo Civil de 1973, que veio a ser deferido na decisão de mov. 1.13 – p. 02. Foi intimado no dia 09.04.1997 para dar prosseguimento ao feito (mov. 1.14) e requereu novamente a suspensão do processo no dia 15.04.1997 (mov. 1.15 – p. 01). Em seguida, houve deferimento do pedido (mov. 1.15 – p. 02).No dia 06.04.1998, o Banco Exequente/Apelante veio aos autos para realizar novo pedido de suspensão, alegando não ter localizado bens passíveis de penhora em nome do Executado/Apelado (mov. 1.15 – p. 03). Tendo isso em vista, foi determinada a remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 1 (um) ano e, após o decurso do prazo, a vista dos autos pelo Exequente/Apelante. (mov. 1.15 – p. 04).No dia 23 de junho de 1999, a parte Exequente/Apelante foi intimada para se manifestar nos autos (mov. 1.15 – p. 05), tendo sido apresentado pedido de suspensão do feito no mov. 1.15 – p. 06. O pedido foi deferido (mov. 1.15 – p. 07).No dia 04.09.2000, foi realizada a intimação do Banco Apelante para se manifestar frente ao decurso do prazo concedido (mov. 1.15 – p. 08). O Banco Apelante requereu a suspensão do feito no dia 12.09.2000 e o Juiz de Direito determinou o arquivamento provisório pelo prazo de 1 (um) ano na decisão de mov. 1.15 – p. 10.A parte Exequente/Apelante foi novamente instada a se manifestar frente ao decurso do prazo de suspensão no dia 05.10.2001 (mov. 1.15 – p. 11), tendo submetido novo pedido de suspensão da demanda na petição de mov. 1.15 – p. 12. Esse pedido foi deferido pelo Magistrado a quo, que no despacho proferido no dia 17.10.2001 determinou o arquivamento provisório do processo durante 1 (um) ano (mov. 1.15 – p. 13).No dia 30.11.2001, sobreveio outro pedido de suspensão do processo formulado pelo Exequente/Apelante (mov. 1.15 – p. 14), tendo sido determinado o arquivamento provisório do feito pelo prazo de 1 (um) ano pelo Juiz de Direito (mov. 1.15 – p. 15).Frente ao decurso do prazo, promoveu-se a intimação da parte Exequente/Apelante no dia 19.03.2003 (mov. 1.15 – p. 16) e esta veio a peticionar nos autos no dia 10.03.2003 pela suspensão do feito (mov. 1.15 – p. 17).Os autos foram remetidos ao arquivo provisório no dia 14.04.2003 (mov. 1.15 – p. 18) e, depois do transcurso do prazo de 1 (um) ano, a parte Exequente/Apelante veio a ser intimada no dia 28.05.2004 para se manifestar nos autos (mov. 1.15 – p. 19).No dia 08.06.2004, o Banco Exequente/Apelante requereu a suspensão do feito e o pedido foi deferido no dia 15.06.2004 (mov. 1.15 – p. 20). Findo o prazo da suspensão, o Exequente/Apelante foi intimado no dia 01.09.2005 (mov. 1.15 – p. 21), que veio novamente pedir a suspensão e o arquivamento dos autos. Determinou-se, na sequência, o arquivamento do feito pelo prazo de 1 (um) ano (mov. 1.15 – p. 22) e, frente ao seu transcurso, intimou-se o Exequente/Apelante no dia 30.11.2006 para se manifestar nos autos (mov. 1.15 – p. 23). No dia 12.12.2006, o Banco Exequente/Apelante apresentou novo pedido de suspensão do feito (mov. 1.15 – p. 24), que foi acolhido pela Magistrada a quo no dia 22.01.2007, a qual determinou a remessa dos autos ao arquivo (mov. 1.15 – p. 26).No despacho proferido no dia 17.03.2010, determinou-se a intimação pessoal da parte Exequente/Apelante para que fosse dado prosseguimento ao feito (mov. 1.15 – p. 27). A parte Exequente/Apelante apresentou pedido de penhora online no dia 24.06.2010, sendo que, a penhora resultou frutífera (mov. 1.17 – p. 8 e 9), embora posteriormente as partes tenham acordado a respeito da liberação dos valores bloqueados (mov. 1.23).À vista disso, compreendo que agiu com acerto o Juiz Sentenciante ao decretar a prescrição intercorrente, porquanto os sucessivos pedidos de suspensão, sem qualquer pedido de providência para a localização de bens, não podem ser analisados como diferentes causas de interrupção da contagem do prazo prescricional.Nesse sentido, pontua-se que o prazo somente se interrompe quando a parte Exequente requer judicialmente a adoção de diligências com intuito de localizar os bens da parte devedora passíveis de constrição, o que não ocorreu no caso em comento. Com efeito, percebe-se que o Exequente/Apelante se limitava a informar nos inúmeros pedidos de suspensão formulados entre 1996 e 2007 que não havia localizado bens passíveis de penhora em nome do Apelado. Somente houve requerimento de tentativa de penhora via BacenJud no ano de 2010, quando a prescrição já havia se consumado.Cumpre assinalar que o prazo prescricional teve início no dia 24.06.1997, ou seja, um ano após a data em que se deferiu a primeira suspensão nos autos de origem (mov. 1.13 – p. 02). Desse modo, a prescrição se operou no dia 25.06.2002, dia seguinte ao último momento no qual ainda era possível ao Exequente/Apelante se manifestar para dar continuidade ao feito. A análise detida dos autos revela que, no intervalo mencionado, o Exequente/Apelante não requereu nenhuma diligência com intuito de promover a satisfação do seu crédito, o que configura a sua inércia.Ainda é preciso destacar que, findo o prazo da primeira suspensão, o Banco Apelante foi intimado para dar prosseguimento ao feito e, inobstante, não promoveu as diligências que lhe competiam e se restringiu a formular novo requerimento de suspensão.Sobre esta temática, colaciono os precedentes desta Egrégia Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DIANTE DA CARACTERIZAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. ALEGADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CARACTERIZAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. LAPSO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA APÓS O TRANSCURSO DE UM ANO DA SUSPENSÃO, QUE FOI REQUERIDA PELO PRÓPRIO CREDOR. PRAZO PRESCRICIONAL EQUIVALENTE AO DO DIREITO MATERIAL PERSEGUIDO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 150 DO STF. APLICABILIDADE DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL, NOS TERMOS DO ART. 206, §3º, VIII, DO CÓDIGO CIVIL E ART. 70 DO DECRETO-LEI Nº 57.663/66. CREDOR QUE SE MANTEVE INERTE POR PRAZO SUPERIOR AO LAPSO PRESCRICIONAL TRIENAL. PRESCRIÇÃO CONSUMADA NA VIGÊNCIA DO CPC/73. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. CREDOR QUE FOI INTIMADO NOS TERMOS DO ART. 10, DO CPC. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DOS DEVEDORES AO PAGAMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SENTENÇA VERGASTADA QUE JÁ HAVIA EFETIVADO TAL CONDENAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0007524-06.2005.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 30.08.2022) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS. SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PRONUNCIADA, EXECUÇÃO EXTINTA (CPC, ART. 924, V) E ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA ATRIBUÍDOS À EXEQUENTE. 1. RECURSO DESTA: 1.1. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. DECISUM QUE ENFRENTOU AS QUESTÕES E APRESENTOU ADEQUADA FUNDAMENTAÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 93, IX, DA CF, E 489, § 1º, IV, DO CPC. NULIDADE INEXISTENTE. 1.2. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL (LEI N.º 5.474/1968, ART. 18, I; CC, ART. 206, § 3º, VIII). PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO QUE SE DÁ NO MESMO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO (STF, SÚMULA N.º 150). TERMO INICIAL QUE, NO CASO, CONTA-SE APÓS O DECURSO DO PRAZO DE 1 (UM) ANO DO DESPACHO QUE DETERMINOU O ENVIO DO PROCESSO AO ARQUIVO PROVISÓRIO (CPC/1973, ART. 791, III). APLICAÇÃO DA TESE “1.2” FIXADA NO IAC NO RESP N.º 1.604.412/SC, DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA (CPC/2015, ART. 927, III). TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR AO TRIENAL APÓS 1 (UM) ANO DO INÍCIO DA SUSPENSÃO. INÉRCIA DA EXEQUENTE CONFIGURADA, JÁ NO PRIMEIRO MARCO TEMPORAL (18.07.1996 A 10.10.2003), SENDO IRRELEVANTE A DISCUSSÃO ACERCA DO SEGUNDO MARCO TEMPORAL (18.05.2004 A 27.04.2010). INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO E APRECIAÇÃO, INCLUSIVE DE OFÍCIO. INAPLICABILIDADE AO CASO, ADEMAIS, DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 1.056 DO CPC/2015. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE JÁ CONSOLIDADA ANTES DA VIGÊNCIA DO CPC/2015 (STJ, IAC NO RESP N.º 1.604.412/SC, TESE “1.3”). PEDIDO DE AGUARDO DO TRÂNSITO EM JULGADO. CONTRARIEDADEÀ NORMATIZAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC, ARTS. 1039 E 1040). QUESTÃO JÁ PACIFICADA PELO TRIBUNAL DE CIDADANIA 1.3. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PLEITO DE ATRIBUIÇÃO AO EXECUTADO. ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EXECUTADO QUEM DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO E, PORTANTO, DEVE SUPORTAR OS ÔNUS DAÍ DECORRENTES. PRECEDENTES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO INCIDÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO QUE INVIABILIZA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL (CPC, ART. 85, § 11) QUE, NO CASO, SEQUER CHEGOU A SER FIXADA NA ORIGEM AO PATRONO DO EXECUTADO.APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 14ª C.Cível - 0001388-51.1995.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 25.07.2022) Portanto, deve ser mantida a sentença proferida pelo Juízo de origem que decretou a prescrição intercorrente da pretensão executória, sem a majoração prevista no art. 85, §11, do CPC/2015 porque não houve arbitramento dessa verba na origem.Diante do exposto, nego provimento ao presente recurso de Apelação Cível, mantendo-se inalterada a sentença proferida em primeira instância que decretou a prescrição intercorrente.
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