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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. EXPOSIÇÃO FÁTICA Trata-se de recurso de reexame necessário da sentença proferida ao mov. 63.1.1, que julgou parcialmente procedente a ação declaratória para condenar o requerido ao pagamento do adicional de atividade penitenciária e seus reflexos no 13º salário, férias, considerando prescritas as verbas anteriores a 15/05/2013. Consignou que o valor total da remuneração ao autor ficará limitado ao montante percebido pelos agentes penitenciários efetivos, que exerciam a mesma função à época de cada pagamento. Determinou, ainda, que sobre os valores deve incidir IPCA-E, de cada vencimento e, juros de mora a partir da citação, observando-se o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança. Por fim, condenou as partes em sucumbência recíproca, arbitrando a verba honorária nos termos do §3º, art. 85, do CPC. Consignou ser o autor beneficiário da justiça gratuita, aplicando-se, assim, a suspensão disciplinada no art. 98, §3º, do CPC. É o Relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO Por se tratar de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública do Estado do Paraná, conheço do Reexame Necessário, nos termos do art. 496, inciso I, do CPC e da Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça.[2] II.1. Do mérito Cinge-se a controvérsia, em primeiro grau, em verificar se a parte autora, na função de agente penitenciário temporário, tem direito ao recebimento do Adicional de Atividade Penitenciária – AAP, pago aos agentes penitenciários efetivos. Consta dos autos que autor participou do processo seletivo simplificado, Edital nº 020/2012, realizado pela Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos – SEJU, o qual visava a seleção de candidatos para contratação temporária na função de Agente de Cadeia Pública. Tal procedimento está regulamentado pela Lei Complementares Estaduais nº 108/2005. A questão já foi objeto de análise por este Tribunal, que concluiu pela existência de semelhança entre a função exercida pelos agentes penitenciários temporários com a função de agente penitenciário efetivo. Cumpre destacar que o art. 8º, inc. IV, da Lei Complementar nº 108/2005 garante ao pessoal contratado por tempo determinado o recebimento de gratificação por atividade específica, deve ser mantida a sentença que concedeu ao autor o adicional de atividade penitenciária – AAP, previsto no art. 18, inc. I, da Lei nº 13.666/2002, em virtude do “caráter penoso, perigoso, insalubre e com risco de vida inerente à função”, observada a ressalva contida no art. 8º, inc. II, da Lei Complementar nº 108/2005, a qual veda expressamente que a remuneração do servidor temporário seja superior à remuneração dos servidores estatutários no exercício de funções semelhantes. Sobre o tema, aliás, o Órgão Especial deste Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: “1. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). 1.1) COMPETÊNCIA. MODIFICAÇÃO REGIMENTAL QUE IMPÔS A REMESSA DO FEITO AO ÓRGÃO ESPECIAL, CONSIDERANDO A COMPETÊNCIA COMUM DE MAIS DE UMA SEÇÃO CÍVEL PARA O EXAME DA MATÉRIA CONTROVERTIDA. 1.2) ADMISSIBILIDADE. INCIDENTE JÁ ADMITIDO POR ACÓRDÃO DA SEÇÃO CÍVEL QUE DEMANDA MERA RATIFICAÇÃO POR PARTE DO ÓRGÃO ESPECIAL. 1.3) MÉRITO. DIVERGÊNCIA DE ENTENDIMENTO DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. AGENTE DE CADEIA PÚBLICA, AGENTE PENITENCIÁRIO, AGENTE DE MONITORAMENTO E AUXILIARES DE CARCERAGEM TEMPORÁRIOS. CONTRATAÇÃO POR MEIO DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS). ART. 8º, INC. IV, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 108/2005. ADICIONAL POR ATIVIDADE PENITENCIÁRIA (APP). GRATIFICAÇÃO PELO DESEMPENHO DE ATIVIDADE ESPECÍFICA CONCEDIDA AO AGENTE PENITENCIÁRIO DO QUADRO PRÓPRIO DO PODER EXECUTIVO (QPPE) QUE TAMBÉM DEVE SER CONCEDIDA AOS AGENTES TEMPORÁRIOS. EDITAL Nº 14/2011-SEJU, EDITAL Nº 36/2012-SEJU, EDITAL Nº 20/2012 E EDITAL Nº 41/2010-GS/SESP. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA ISONOMIA. PODER JUDICIÁRIO QUE PODE ANALISAR SE OS MOTIVOS OU AS FINALIDADES DOS ATOS ADMINISTRATIVOS OCORRERAM DE ACORDO COM A LEGALIDADE E DEMAIS PRINCÍPIOS QUE NORTEIAM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 37 DO STF. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. ART. 926 DO CPC/2015. ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS. REMUNERAÇÃO QUE NÃO PODE ULTRAPASSAR O LIMITE PREVISTO NO ART. 8, INCISO II, DA LC N. 108/2005. TESE FIRMADA: “POR POSSUÍREM ATRIBUIÇÕES E EXERCEREM FUNÇÕES SIMILARES AOS AGENTES PENITENCIÁRIOS EFETIVOS, OS AGENTES DE CADEIA, AGENTES PENITENCIÁRIOS, AGENTES DE MONITORAMENTO E AUXILIARES DE CARCERAGEM TEMPORÁRIOS, CONTRATADOS POR MEIO DE PROCESSO DE SELEÇÃO SIMPLIFICADO (PSS), FAZEM JUS AO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE ATIVIDADE PENITENCIÁRIA (AAP), NOS TERMOS DO ARTIGO 8, INCISO IV, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 108/2005, E ARTIGO 18, INCISO I, DA LEI ESTADUAL Nº 13.666/2002, EXCETO NAS SITUAÇÕES EM QUE RESULTE COMPROVADO QUE PERCEBEM OUTRA GRATIFICAÇÃO DE IGUAL NATUREZA, OBSERVANDO-SE, EM TODOS OS CASOS, O LIMITE ESTABELECIDO NO ARTIGO 8, INCISO II, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 108/2005”. 2. RECURSO DE APELAÇÃO. APELANTE / INTERESSADO: WILLIAM CAMPERA. ART. 978, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AGENTE DE CADEIA PÚBLICA. CONTRATAÇÃO POR PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS) POR UM ANO. ADITIVO CONTRATUAL COM PRORROGAÇÃO POR SEIS MESES. ART. 8º, INC. IV, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 108/2005. LEI QUE DISPÕE EXPRESSAMENTE QUE SERÁ FIXADA GRATIFICAÇÃO PELO DESEMPENHO DE ATIVIDADE ESPECÍFICA CONCEDIDA AOS SERVIDORES PÚBLICOS OCUPANTES DE CARGO SIMILAR PARA O CARGO NO QUAL FOI CONTRATADO. ADICIONAL POR ATIVIDADE PENITENCIÁRIA (APP). GRATIFICAÇÃO CONCEDIDA AO AGENTE PENITENCIÁRIO NO QUADRO PRÓPRIO DO PODER EXECUTIVO (QPPE), QUE TAMBÉM DEVE SER CONCEDIDA AO AGENTE DE CADEIA PÚBLICA. EDITAL Nº 36/2012-SEJU DISPÕE EXPRESSAMENTE QUE O CONTRATO DEVERÁ SER REGULADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 108/2005. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA ISONOMIA. ENTENDIMENTO CRISTALIZADO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O VENCIMENTO DO AUTOR ERA ACRESCIDO DA VERBA DENOMINADA GADI. INOCORRÊNCIA DE PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. VALOR DA CONDENAÇÃO QUE DEVE SER CORRIGIDO PELO IPCA-E, A PARTIR DE CADA VENCIMENTO REMUNERATÓRIO QUE DEIXOU DE SER PAGO. JUROS MORATÓRIOS PELO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA, A PARTIR DA CITAÇÃO. ART. 405 DO CC/2002. RE Nº 870.947/SE, OBSERVADA A SÚMULA VINCULANTE N. 17. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 85, § 3º, INCISO I, DO CPC/2015. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO” (TJPR - Órgão Especial - 0005717-38.2015.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO VASCONCELOS - J. 16.03.2021). Oportuno transcrever trecho do julgado que trata da impossibilidade do agente temporário perceber remuneração superior a do titular do cargo público, in verbis: “No âmbito dos já aludidos memoriais, ademais, alegou o Estado que o pagamento poderia apresentar um impacto financeiro considerável. Sobre o ponto, é importante destacar que a Fazenda Pública está sujeita, no que tange à execução de débitos pretéritos reconhecidos judicialmente, ao regime de precatórios, com todas as garantias inerentes a este – o que permite levar à conclusão de que o impacto total não será imediato. Assim, o pagamento de adicional em favor dos agentes temporários não poderá ser superior ao valor da remuneração inicial constante dos planos de retribuição ou nos quadros de cargos e salários do serviço público, para servidores que desempenham funções semelhantes, ou, não existindo a semelhança, às condições do mercado de trabalho. No ponto, fica acolhida a argumentação correlata deduzida no multicitado memorial do Estado do Paraná” (TJPR - Órgão Especial - 0005717-38.2015.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO VASCONCELOS - J. 16.03.2021) Entendimento este, que é de observância obrigatória por este Órgão fracionário, conforme disciplinado no art. 927 do Código de Processo Civil, ainda, conforme art. 305, caput, §1º do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, veja-se: “Art. 305. A decisão do incidente, tomada pelo voto da maioria simples dos Desembargadores que integram o quórum de julgamento do Colegiado competente, será objeto de acórdão, cujos fundamentos determinantes adotados para o acolhimento da tese jurídica serão aplicados a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre a idêntica questão de direito, inclusive aos casos futuros que venham a tramitar na primeira e na segunda instância da área de jurisdição do Tribunal. § 1º O enunciado de tese jurídica, editado em consonância com julgamento proferido no incidente, constituirá precedente com efeito vinculante, com o cabimento de Reclamação, caso a tese adotada não tenha sido observada”. Nesse sentido, aliás, tem se manifestado esta Câmara: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. AGENTE DE CADEIA PÚBLICA. CONTRATAÇÃO POR MEIO DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS). ART. 8º, IV, DA LEI ESTADUAL Nº 108/2005. ADICIONAL POR ATIVIDADE PENITENCIÁRIA (APP). INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 0005717-38.2015.8.16.0004. FUNÇÕES SIMILARES AOS AGENTE PENITENCIÁRIOS EFETIVOS. DIREITO AO RECEBIMENTO DO REFERIDO ADICIONAL. REMUNERAÇÃO QUE NÃO PODE ULTRAPASSAR O LIMITE PREVISTO NO ART. 8, INCISO II, DA LC N. 108/2005. PRECEDENTE DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. ART. 927, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ART. 305, CAPUT E §1º, DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE. REEXAME NECESSÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TEMA Nº 810 DO STF E Nº 905 DO STJ. PERÍODO DE GRAÇA CONSTITUCIONAL. SÚMULA VINCULANTE Nº 17. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POSTERGADA PARA O JUÍZO DA LIQUIDAÇÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, PROVIDO PARCIALMENTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REMESSA NECESSÁRIA. a) A ausência de razões que embasem o pedido formulado pelo apelante impõe o não conhecimento do apelo neste ponto, por ausência de regularidade formal, consoante o art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. b) “Por possuírem atribuições e exercerem funções similares aos Agentes Penitenciários efetivos, os Agentes de Cadeia, Agentes Penitenciários, Agentes de Monitoramento e Auxiliares de Carceragem temporários, contratados por meio de Processo de Seleção Simplificado (PSS), fazem jus ao pagamento de Adicional de Atividade Penitenciária (AAP), nos termos do artigo 8, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 108/2005, e artigo 18, inciso I, da Lei Estadual nº 13.666/2002, exceto nas situações em que resulte comprovado que percebem outra gratificação de igual natureza, observando-se, em todos os casos, o limite estabelecido no artigo 8, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 108/2005” (TJPR - Órgão Especial - 0005717-38.2015.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO VASCONCELOS - J. 16.03.2021).c) “(...) as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. (...)” (STJ. REsp 1492221/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 20/03/2018).d) Nos termos da Súmula Vinculante nº 17, “durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos”.e) No caso de sentença ilíquida, deve ser delegada a respectiva fixação dos honorários advocatícios para o Juízo da liquidação, observados os limites do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil.(TJPR - 2ª C.Cível - 0073388-14.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 16.05.2022) REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AGENTE PENITENCIÁRIO TEMPORÁRIO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO ADICIONAL DE ATIVIDADE PENITENCIÁRIA – APP, PREVISTO NO ART. 18, INC. I DA LEI Nº 13.666/2012. CONTRATAÇÃO POR MEIO DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. EDITAL 14/2011 DA SEJU. SEMELHANÇA ENTRE AS FUNÇÕES EXERCIDAS PELA AUTORA COM AS DESEMPENHADAS PELOS AGENTES PENITENCIÁRIOS EFETIVOS. TESE FIXADA NO IRDR Nº 0005717-38.2015.8.16.0004: “POR POSSUÍREM ATRIBUIÇÕES E EXERCEREM FUNÇÕES SIMILARES AOS AGENTES PENITENCIÁRIOS EFETIVOS, OS AGENTES DE CADEIA, AGENTES PENITENCIÁRIOS, AGENTES DE MONITORAMENTO E AUXILIARES DE CARCERAGEM TEMPORÁRIOS, CONTRATADOS POR MEIO DE PROCESSO DE SELEÇÃO SIMPLIFICADO (PSS), FAZEM JUS AO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE ATIVIDADE PENITENCIÁRIA (AAP), NOS TERMOS DO ARTIGO 8, INCISO IV, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 108/2005, E ARTIGO 18, INCISO I, DA LEI ESTADUAL Nº 13.666/2002, EXCETO NAS SITUAÇÕES EM QUE RESULTE COMPROVADO QUE PERCEBEM OUTRA GRATIFICAÇÃO DE IGUAL NATUREZA, OBSERVANDO-SE, EM TODOS OS CASOS, O LIMITE ESTABELECIDO NO ARTIGO 8, INCISO II, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 108/2005”. ART. 927, III, DO CPC. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA.REEXAME NECESSÁRIO.- CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TESES FIXADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DOS RESP Nº 1.495.145/MG, Nº 1.492.221/PR E Nº1.495.144/RS (TEMA 905), BEM COMO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 810).- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDEFINIÇÃO. APLICAÇÃO DA NOVA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL. ARTIGO 85, § 4º, INCISO II, DO NCPC.RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO.SENTENÇA MODIFICADA, EM PARTE, EM REEXAME NECESSÁRIO E MANTIDA QUANTO AO MAIS. (TJPR - 2ª C.Cível - 0002498-51.2014.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 11.04.2022) Depreende-se, portanto, que o autor faz jus ao recebimento do Adicional de Atividade Penitenciária (AAP), diante da expressa previsão na Lei Complementar nº 108/2005, pelo desempenho de atividade similar à atividade específica dos servidores ocupantes de cargo efetivo, no caso, de agente penitenciário efetivo. Assim, merece ser mantida a sentença quanto ao mérito. Consigna-se, que os consectários legais se encontram fixados em conformidade com os temas n. 905/STJ e n. 810/STF. Ainda, quanto à prescrição, em observância à Súmula n.° 85 do STJ, atinge somente as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos estritos termos constantes no decisum. II.2. Dos ônus sucumbenciais Por fim, quanto a distribuição dos ônus sucumbenciais, vislumbra-se que houve condenação recíproca, a qual merece prevalecer, tendo em vista que não foi afastado tão somente os montantes anteriores ao prazo prescricional, mas, ainda, indeferido pedido de pagamento de FGTS e “pagamento dos feriados de forma dobrada”. Entretanto, no que tange ao montante devido a título de honorários sucumbenciais, merece reforma a sentença, para remeter a fixação a fase de liquidação da sentença, nos termos do art. 85, §4º, inc. II, do CPC. II.3. Conclusão Assim, reformada em parte a sentença, tão somente quanto ao momento de fixação da verba honorária sucumbencial.
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