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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível interposto pelo autor FLORIANO RODRIGUES da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Francisco Beltrão que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) com pedido de tutela antecipada c/c restituição de valores em dobro e condenação em danos morais nº 0004649-97.2021.8.16.0083, por si ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, julgou improcedentes os pedidos iniciais, resolvendo o mérito da demanda nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:Condeno a parte autora ao pagamento das custas/despesas processuais e dos honorários advocatícios do(s) procurador(es) da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2°, do CPC). (Mov. 80.1, pág. 8).Inconformada, a parte demandante apelou (mov. 84.1), defendendo, em síntese, que o Banco réu se aproveitou de sua condição de vulnerabilidade, caracterizada por ser semianalfabeto e idoso, induzindo-o a acreditar, no que importa ao contrato de cartão de crédito consignado nº 20189006088000047000, que estaria contratando empréstimo consignado com desconto em seu benefício com prazos certos e valores fixos, o que não teria ocorrido no caso em tela, ao contrário, teria sido celebrada uma operação diversa ensejando uma dívida impagável.Aduziu que a instituição financeira atuou com abuso de direito, violando nitidamente as prerrogativas de direitos inerentes às relações consumeristas, ante a ausência de informação acerca do contrato que estava sendo celebrado.Asseverou que não houve a entrega do cartão, tampouco comprovação de que tenha utilizado o respectivo cartão para compras, sequer o desbloqueado, restringindo-se sua utilização tão somente aos saques efetuados. Ainda, no tocante aos contratos de empréstimo consignado celebrados - nº 414.143.767 e nº 368.813.907, além do nº 431.606.006, assinado digitalmente – restringiu-se ao argumento de que a possibilidade de contratação via digital acaba por induzir o consumidor ao erro na medida em que eventualmente a intenção é meramente a realização de saque em conta corrente, no mais, reiterando não ter autorizado ou solicitado as contratações.Pugnou pela reforma da sentença, com o reconhecimento da nulidade do contrato do cartão de crédito, bem assim dos empréstimos consignados; a devolução em dobro dos valores recebidos indevidamente pelo réu, além da condenação do apelado em danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Seguiu-se a apresentação de contrarrazões (mov. 87.1) pela parte ré em defesa do desprovimento do recurso do autor, inclusive porquanto não comprovada qualquer limitação em relação ao autor, sendo que dos quatro contratos questionados, três teriam sido assinados de próprio punho pelo apelante, sendo o último celebrado no caixa eletrônico do banco mediante o uso de senha e cartão do mesmo. Vieram-me conclusos.É o relatório, em síntese.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃOEm análise aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do recurso.Cinge-se a controvérsia na verificação da regularidade do pactuado contrato de cartão de crédito consignado junto ao Banco apelado, bem assim, dos três contratos de empréstimo consignado e dos eventuais reflexos destas decorrentes dessas operações.Sobre o tema, de se salientar que a sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais, entendendo regulares as contratações. Tendo em vista tratarem-se de espécies distintas, passo ao exame, primeiramente, da pactuação afeta ao cartão de crédito com reserva de margem consignada e, na sequência, dos contratos de mútuo.Do Contrato de Cartão de Crédito com Margem ConsignadaNa petição inicial, narrou a parte autora que se dirigiu ao Banco réu na tentativa de realizar empréstimo consignado, oportunidade em que foi informada da disponibilidade de margem consignável firmando então o contrato. Contudo, após a celebração do contrato e disponibilização do valor em sua conta, identificou que a concessão do crédito se deu via cartão de crédito consignado com contrato sob nº 20189006088000047000, sendo descontado, o valor de R$ 46,90 (quarenta e seis reais e noventa centavos) a título de reserva de margem consignável.Em resposta, o Banco réu, ora apelado, pugnou pela improcedência do pedido, ante a ausência de ato ilícito, visto que o contrato de cartão de crédito consignado foi regularmente celebrado mediante a observação de todas as cautelas legais (mov. 42.1).A sentença julgou improcedente o pedido inicial reconhecendo a idoneidade do contrato em perspectiva, nos seguintes termos:In casu, diferentemente do que consta na petição inicial, não restou evidenciada violação ao direito de informação, visto que, além da sua clara nominação, a “Autorização de Reserva de Margem Consignável – Cartão de Crédito – Bradesco Consignado” continha cláusula explícita autorizando o desconto mensal junto ao benefício previdenciário do consumidor em favor da instituição financeira para pagamento que corresponde ao valor mínimo indicado na fatura, incidente sobre a reserva de margem consignável (mov. 42.8). Não obstante, ele assinou uma “Proposta para Emissão de Cartões de Crédito Bradesco”, a qual trazia todas as informações pertinentes à contratação, sobretudo quanto ao tipo do cartão (“CONSIGNADO INSS”) e à forma de disponibilização e utilização do crédito (mov. 42.8). Com efeito, as informações contidas nos contratos firmados entre as partes foram redigidas de forma clara e compreensível, além de adequada ao serviço prestado, permitindo sua imediata e fácil compreensão, em conformidade com o disposto nos artigos 6º e 54 do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que o fato de o consumidor ser pessoa idosa e pouco instruída não afasta, por si só, a capacidade de participar de todos os atos da vida civil, tampouco a legitimidade dessa modalidade de contratação.(...)Como se não bastasse, não há prova robusta, pela parte autora (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil), de que sua vontade ao contratar foi viciada, isto não se podendo extrair tão somente dos termos contratuais, pura e simplesmente.(...)Não se pode olvidar, outrossim, que é pacífico no C. TJPR o entendimento no sentido de que os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram a(s) parte(s) autora(s) do ônus de produzir(em) prova mínima do fato constitutivo do seu direito.(...)Sem prejuízo do exposto, extrai-se das faturas juntadas no mov. 42.7 que a parte autora fez saques complementares no decorrer da relação contratual, o que inviabiliza definitivamente o acolhimento da tese de que foi induzida em erro quando acreditava estar contratando empréstimo consignado convencional, e não via cartão de crédito RMC. (Mov. 80.1, págs. 3/5).No tópico, visa a parte autora a reforma da decisão ao argumento de ter sido induzida a erro por falha da instituição financeira ré em seu dever de informação, chegando, mesmo, a conduta desleal na medida em que teria se aproveitado de pessoa semianalfabeta e idosa.Todavia, razão não lhe assiste.Os casos de consumidores lesados com a realização de saque em contrato de cartão de crédito quando, na realidade, pretendiam apenas contratar empréstimo consignado, vêm sendo recorrentes e demandam sensibilidade no julgamento. Quanto ao tema, basta recordar que diversas ações civis públicas foram propostas contra tal prática, como a ACP nº 10064-91.2015.8.10.0001 da Defensoria Pública do Estado do Maranhão e a ACP nº 2008.39.00.003206-2 promovida pelo Ministério Público Federal do Pará.No ponto, de fato, observa-se a utilização habitual por parte dos pensionistas e funcionários públicos de empréstimos consignados em razão das taxas de juros atrativas decorrentes do baixo risco de inadimplemento do contrato na medida em que as parcelas são descontadas diretamente nos órgãos pagadores.Contudo, no caso específico destes autos, não é verossímil a alegação de que o consumidor acreditava estar contratando empréstimo consignado, quando na realidade estava pactuando saque em cartão de crédito consignado, isso porquanto a contratação em tela é complexa, cingindo-se, consoante a documentação juntada no mov. 42.8, na assinatura da Proposta para Emissão de Cartões de Crédito Bradesco, a seguir, na Autorização de Reserva de Margem Consignável e, finalmente, na Autorização para Antecipação de Saque do Cartão de Crédito Consignado Aplicável a Pessoa Física, procedimento sensivelmente distinto da contratação de empréstimos consignados com os quais já lidava regularmente o autor denotando capacidade de discernimento entre os empréstimos consignados e o regime efetivamente contratado.Noto, ainda, que o cartão que o autor alega não ter contratado, foi utilizado ao menos três vezes para realização de saques, não se revelando crível a alegação de desconhecimento da modalidade celebrada, tampouco a alegação de indução a erro.Em realidade, da detida análise dos documentos juntados aos autos, verifico que a parte autora, em 17.04.2018, assinou o contrato com nomenclatura específica da modalidade contratada: Proposta para Emissão de Cartões de Crédito Bradesco, momento no qual solicitou saque no montante de R$ 700,00 (setecentos reais) por meio da Autorização para Antecipação de Saque do Cartão de Crédito Consignado Aplicável a Pessoa Física (mov. 42.8).Ainda, do exame das faturas anexadas ao mov. 42.7, depreendo que além do supracitado saque inicial, o autor realizou outros dois saques, quais sejam: em 04/12/2020 o valor de R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta reais – pág. 43) e em 15/04/2021 o valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais – pág. 51).Desse modo, verifico que conforme alegado em sede de contestação/contrarrazões, de fato, o Banco cumpriu com o dever de informação ao consumidor quanto à natureza da contratação do cartão de crédito bem distinta do empréstimo consignado, bem como esclareceu-o acerca dos encargos incidentes, a possibilidade de saques por meio do cartão, e a consignação de valor mínimo, já pré-indexada, na fatura do benefício previdenciário, tudo isso em acréscimo à possibilidade de quitação antecipada mediante pagamento das faturas.Logo, não se mostra plausível a alegada indução a erro ou falha no dever de informação, até porquanto o autor efetivamente usufruiu da função de saque do cartão de crédito em ocasiões distintas ao longo de um período de cerca de 3 anos, o que afeta sensivelmente a narrativa de engano.Via de consequência, a informação fornecida pelo Banco à parte, no contexto do longo período de contratação e, principalmente, da reiterada utilização da função de saque do cartão, revela-se suficiente, especialmente se considerado ser o apelante pessoa evidentemente familiarizada com empréstimos consignados e operações de crédito, motivo esse pelo qual revela-se pouco plausível a alegação de desconhecimento quanto à modalidade de crédito contratada.Nesse sentido, aliás, é o entendimento desta 13ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (“RMC”). DESCONTOS EM PROVENTOS PREVIDENCIÁRIOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUTORA QUE APELA. NEGÓCIO VÁLIDO. DÚVIDA QUANTO À ESPÉCIE CONTRATADA, INÓCUA, PORQUE HOUVE DIVERSOS SAQUES, EM PERÍODOS DISTINTOS. HIGIDEZ CONTRATUAL RECONHECIDA. DEMAIS ARGUMENTOS RECURSAIS PREJUDICADOS, COMO OS SOBRE DANO MORAL E REPETIÇÃO EM DOBRO, DE SUPOSTO INDÉBITO. SENTENÇA CONFIRMADA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 13ª C.Cível - 0001534-56.2021.8.16.0087 - Guaraniaçu - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 20.05.2022) – Grifei.ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e dano moral – cartão de crédito consignado (rmc) - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. APELAÇÃO CÍVEL 1 (BANCO) – 1.) ALEGAÇÃO DA VALIDADE DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – ACOLHIMENTO - TERMO DE ADESÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO ASSINADO PELA AUTORA – UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA VÁRIOS SAQUES COMPLEMENTARES – DEMONSTRAÇÃO DA CIÊNCIA DA MODALIDADE CONTRATADA – PROVEITO ECONÔMICO DEMONSTRADO - DEPÓSITO NA CONTA PESSOAL DA CONSUMIDORA DE TODOS OS SAQUES SOLICITADOS – REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO – SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, COM ADEQUAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA - 2.) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS INDEVIDOS, COM FUNDAMENTO NO ART. 85, § 11º, DO CPC/15 E SEGUINDO A ORIENTAÇÃO STJ RECURSO DE CONHECIDO E PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL 2 (AUTORA) - 1.) PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - BENEFÍCIO DEFERIDO EM PRIMEIRO GRAU QUE SE ESTENDE A TODAS AS FASES PROCESSUAIS - ARTIGO 9º DA LEI 1.060/50 – recurso parcialmente conhecido – 2.) PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO E MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL – DESCABIMENTO – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO COMETIDO PELO BANCO – RECONHECIMENTO DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA - 3.) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS DEVIDOS, COM FUNDAMENTO NO ART. 85, § 11º, DO CPC/15 E SEGUINDO A ORIENTAÇÃO STJ. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.(TJPR - 13ª C.Cível - 0001772-89.2021.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 01.04.2022) – Grifei.Concluo, frente à exposição, que a relação contratual foi estabelecida conscientemente, quiçá visando o aumento do limite abarcando a margem reservada à utilização de cartão de crédito, com o mínimo sendo descontado diretamente do benefício previdenciário. Não verifico, portanto, qualquer ilegalidade ou abusividade no contrato em discussão e tampouco tenho por demonstrada a retenção pelo Banco de valores indevidos.Com efeito, em reforço, esclareço que, nos termos da Instrução Normativa INSS nº 28 de 2008, o cartão de crédito consignado possui taxa máxima de 3,36% ao mês (art. 16 e portaria INSS n.º 1.016), sendo sensivelmente mais vantajoso do que o cartão de crédito comum, seja nas hipóteses de inadimplência, seja no pagamento de parcela mínima. Decorre que, no caso concreto, a parte autora se utilizava do cartão de crédito e de taxas mais favoráveis exatamente por decorrência da consignação, fulminando a alegação da excessiva onerosidade da avença.Dessa forma, não há como acolher a pretensão da apelante de nulidade do contrato em perspectiva, razão pela qual o não provimento do recurso é medida que se impõe.Dos Contratos de Empréstimo ConsignadoDa exordial, extraio narrativa do autor segundo a qual verificando extrato de empréstimo consignado junto ao INSS, deparou com três contratos de mútuo, todos celebrados com o Banco Bradesco, quais sejam:Contrato n. 368.813.907 – início em 02/05/2019 no valor de R$ 700,00 – a ser quitado em 72 parcelas de R$ 19,35 – objeto de refinanciamento em 06/2021 após o desconto de 26 parcelas.Contrato n. 414.143.767 – início em 30/07/2020 no valor de R$ 12.300,00 – a ser quitado em 84 parcelas de R$ 248,72 – contraído para quitação de empréstimo anterior no importe total de R$ 10.839,34 decorrente do contrato n. 381.390.596.Contrato n. 431.606.006 – início em 05/04/2021 no valor de R$ 1.400,00 – a ser quitado em 84 parcelas de R$ 28,98 – celebrado via validação digital.Consoante a narrativa apresentada, não reconhece tais empréstimos, nem possui conhecimento acerca de sua origem tendo sido ludibriado pela instituição ré visto que desejaria apenas o estorno de valores supostamente descontados em duplicidade de seu benefício previdenciário.Em resposta, o Banco réu, ora apelado, pugnou pela improcedência do pedido, ante a ausência de ato ilícito, visto que todos os contratos foram efetivamente celebrados pelo autor, bem assim, todos os valores decorrentes dessas operações lhe foram a regularmente disponibilizados (mov. 42.1).A sentença julgou igualmente improcedentes os pedidos formulados nesse tópico, reconhecendo a idoneidade de todos os contratos de empréstimo, nos seguintes termos:Com efeito, são plenamente válidas e usuais as contratações eletrônicas, realizadas através do terminal de caixa eletrônico com a utilização do cartão e senha de titularidade pessoal da parte. Em operações de crédito desta natureza, o contratante e titular da conta corrente pode optar pelo valor do crédito até o limite e número de parcelas disponibilizado pela instituição financeira, tomando conhecimento no ato da contratação dos encargos embutidos no empréstimo. A confirmação da operação ocorre mediante digitação da senha utilizada em terminais eletrônicos, que nada mais é do que a assinatura eletrônica e pessoal do contratante, o que afasta qualquer dúvida acerca do contrato questionado.(...)Além disso, restou evidenciado que os contratos se destinavam à liquidação de outros financiamentos, os quais, frise-se, não foram objeto de questionamento, o que constitui mais um forte indício da regularidade da contratação. Por outro lado, esclareço que, a despeito de ter havido a inversão do ônus probatório, competia à parte autora a prova de que é, de fato, analfabeto, não sendo suficiente, para tal desiderato, a simples declaração na petição inicial.(...)Não se pode olvidar, porém, que o reconhecimento da regularidade de descontos no benefício previdenciário de consumidor está igualmente condicionado à demonstração da efetiva disponibilização dos valores contratados. In casu, esta exigência foi cumprida através dos extratos da conta corrente de titularidade da parte autora, juntados no mov. 42.6, os quais demonstram a liberação da totalidade dos valores dos empréstimos consignados – R$ 700,82, R$ 12.327,17 e R$ 1.401,08 – em 08/05/2019, 04/08/2020 e 06/04/2021, respectivamente. (Mov. 80.1, págs. 6/8).Busca a parte autora a reforma da decisão quanto a regularidade dos contratos de empréstimo consignado ao argumento de falha de comunicação por parte da instituição na medida em que a contratação em caixa eletrônico faz com que o consumidor seja induzido em erro pois por vezes a intenção seria de realizar saque enquanto na tela surgiria a possibilidade de realização de empréstimo. Novamente sem razão.Com efeito, de fácil visualização ter o autor anuído de livre vontade a todos os contratos questionados, no intuito não apenas de quitar dívida anterior com a mesma instituição, como contrair novos valores para seu uso pessoal.Em realidade e de forma individualizada, no que importa ao contrato nº 414.143.767 (mov. 42.4) no importe de R$ 12.300,00 (doze mil e trezentos reais) depreendo do extrato (mov. 42.6, pág. 1) que o valor foi liberado em 04/08/2021 a partir do que foi usado para amortização de empréstimo anterior, não questionado nestes autos, no importe de R$ 10.839,34 (dez mil oitocentos e trinta e nove reais e trinta e quatro centavos) ao mesmo tempo em que sacada a maior parte do valor remanescente no importe de R$ 1.110,00 (mil cento e dez reais).Quanto ao contrato nº 368.813.907 (mov. 42.3), no montante de R$ 700,00 (setecentos reais) infiro dos extratos (mov. 42.6, pág. 2) que foi creditado na conta corrente do autor em 03/05/2021 e sacado poucos dias após em 08/05/2021.Finalmente, no que diz respeito ao contrato nº 431.606.006 (mov.42.4), celebrado por meio de caixa eletrônico, no valor de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), verifico (mov. 42.6, pág. 3) ter sido a quantia transferida ao demandante em 06/04/2021 com subsequente saque da maior parte do montante, R$ 1.100,00 (mil e cem reais), no dia seguinte, 07/04/2021. Logo soa evidente não apenas a disponibilização dos valores, mas seu efetivo uso por parte do apelante para suas necessidades pessoais. Não há, nesse contexto, via de consequência, qualquer indício do cometimento de ato ilícito ou irregularidade nas operações realizadas.Ao contrário, todas as evidências apontam para o regular exercício de direito de ambas as partes, tanto o autor na contratação, quanto o réu na efetivação do quanto contratado. Em recente caso análogo, por pertinente, assim posicionou-se esta Câmara:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E AUSÊNCIA DE LIBERAÇÃO DOS VALORES. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. CONTRATO APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INSTRUMENTO ASSINADO PELA PARTE E ACOMPANHADO DE SEUS DOCUMENTOS PESSOAIS. DESNECESSIDADE DE RUBRICA EM TODAS AS FOLHAS DO INSTRUMENTO. CONTRATO FIRMADO PARA REFINANCIAMENTO DE DÍVIDA. DEPÓSITO DO VALOR REMANESCENTE NA CONTA CORRENTE DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA. TRANSFERÊNCIA COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA ACERCA DA AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO ECONÔMICO QUE COMPETE AO MUTUÁRIO. PRINCÍPIO DA COLABORAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS QUANTO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DA CONTRATAÇÃO OU DO NÃO RECEBIMENTO DOS VALORES MUTUADOS. REGULARIDADE DA OPERAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ÍNDOLE PROPOSITAL DE INDUZIR O JUÍZO EM ERRO. PENALIDADE AFASTADA. SENTENÇA PARRECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 13ª C.Cível - 0001764-46.2020.8.16.0051 - Barbosa Ferraz - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 25.02.2022) – Grifei.Ainda, por pertinente, impende frisar que a utilização de caixa eletrônica para a contratação do valor decorrente do contrato nº 431.606.006, realizada com cartão de uso pessoal do autor e senha de acesso, revela-se válida até porquanto, como já consignado, não apenas ensejou a disponibilização dos valores ao autor como, ainda, sua efetiva fruição o que derivo do saque efetivado pelo interessado no dia seguinte à transferência do numerário. Nesse sentido, aliás:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATAÇÃO REALIZADA EM CAIXA ELETRÔNICO, MEDIANTE USO DE CARTÃO COM CHIP E SENHA PESSOAL. DOCUMENTOS QUE SÃO SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A PACTUAÇÃO. TERMINAL ELETRÔNICO. MEIO VÁLIDO PARA A REALIZAÇÃO DE TAIS OPERAÇÕES. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES COMPROVADA. APRESENTAÇÃO DO EXTRATO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MUTUÁRIO QUE DEVERIA IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE A PROVA PRODUZIDA E DEMONSTRAR A AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO ECONÔMICO. DEVER DE COOPERAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 13ª C.Cível - 0000493-28.2021.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 06.05.2022) – Grifei.Rejeitados os argumentos em prol da ocorrência de qualquer ilicitude nos contratos celebrados, tenho por prejudicados os pontos que invocam restituição em dobro de valores e danos morais.Por fim, como corolário do improvimento do recurso, majoro os honorários advocatícios fixados em primeiro grau para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já considerando o trabalho adicional nesta fase recursal, conforme dicção do § 11.º art. 85 do CPC, ressalvada a gratuidade de justiça concedida em primeiro grau.Nesses termos, entendo pelo não provimento do recurso restando a sentença mantida na integralidade de seus termos.CONCLUSÃODiante do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença tal qual lançada com subsequente majoração dos honorários recursais nos termos da fundamentação.Esta é a proposta de voto.
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