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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0034635-17.2022.8.16.0001
0009414-18.2011.8.16.0001Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lauro Laertes de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Feb 04 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito Processual Civil. Apelação cível. Ação declaratória de nulidade e inexigibilidade de duplicatas mercantis, cumulada com indenização por dano moral em fase de cumprimento de sentença. Nulidade processual. Ausência de intimação da parte recorrente por intermédio de advogado constituído, ainda na fase de conhecimento. Reconhecimento da nulidade. Reabertura de prazo para manifestação. Sentença anulada. Recurso conhecido em parte e provido.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta em fase de cumprimento de sentença, em que se alega nulidade processual por ausência de intimação da parte executada por intermédio de seu advogado constituído nos autos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Discute-se a validade dos atos processuais praticados sem a devida intimação dos advogados indicados pela parte, à luz dos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório (CF, art. 5º, LIV e LV).III. RAZÕES DE DECIDIR3. Reconhecida a nulidade dos atos processuais praticados após pedido expresso de intimação exclusiva em nome dos advogados constituídos, conforme art. 272, § 5º, do CPC.4. A ausência de intimação adequada configura cerceamento de defesa e vício absoluto, devendo ser declarada a nulidade dos atos subsequentes e reaberto o prazo para manifestação da parte prejudicada. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Paraná reconhecem a nulidade em situações análogas, privilegiando o contraditório e a ampla defesa.5. Anula-se o acórdão proferido nos autos nº 0009414-18.2011.8.16.0001, que julgou apenas o recurso da parte apelada; idem, revela-se incabível a instauração da fase de cumprimento de sentença, diante da nulidade reconhecida, que impõe o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso de apelação conhecido em parte e provido. Sentença anulada.Tese de julgamento: A ausência de intimação da parte por intermédio de advogado constituído, quando expressamente requerida, configura nulidade absoluta dos atos processuais subsequentes, impondo a reabertura de prazo para manifestação e regular prosseguimento do feito._______Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 272, § 5º, 280, 282.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.456.632/MG, Relª. Minª. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 14-2-2017; AgInt no AREsp nº 1.916.926/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, DJe 15-12-2023; AgInt no AREsp 2.500.462/MG, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, DJe 4-6-2024; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0022833-64.2018.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 13ª Câmara Cível, DJe 11-10-2018; Agravo de Instrumento nº 0004859-43.2020.8.16.0000, Rel. Des. Rogério Etzel, 12ª Câmara Cível, DJe 17-8-2020; Agravo de Instrumento nº 0006959-05.2019.8.16.0000, Relª. Desª. Ângela Khury, 10ª Câmara Cível, DJe 15-8-2019