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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO1. Banco do Brasil S/A interpôs de recurso de Apelação Cível que objetiva a reforma da sentença homologatória de transação proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0001999-20.2020.8.16.0081, da Vara Cível da Comarca de Faxinal, em que são executados José Maurício Davantel e Claudia Andrea Tagliari Davantel. (mov. 90.1– autos de origem)Em 19/08/2021 o Banco do Brasil informou nos autos da execução, por petição, a formalização de transação com José Maurício Davantel e Claudia Andrea Tagliari Davantel em relação ao débito executado (mos. 79.1 – autos de origem – TJ).O acordo foi homologado por sentença com fundamento nos artigos 924, II e 487, III, alínea “b” do Código de Processo Civil, e determinou-se a extinção do feito com resolução do mérito (mov. 82.1 – autos de origem).Banco do Brasil S.A interpôs apelação para a reforma da sentença homologatória, e sustenta, naquilo que é significativo que: a) a sentença viola o artigo o art. 922 do Código de Processo Civil; b) a sentença é extra petita, pois as partes acordaram e pleitearam a suspensão da execução, e não a extinção, c) a necessidade de suspensão do processo nos termos do artigo 313, II do Código de Processo Civil. (mov. 90.1 – autos de origem)Intimados, os apelados não apresentaram contrarrazões, pleitearam a dispensa do prazo recursal e o arquivamento do processo (mov. 97.1 – autos de origem).
ADMISSIBILIDADE2. O recurso de apelação tem por objeto a correção das sentenças nas hipóteses de errores in procedendo ou errores in judicando, tem previsão expressa no artigo 1.009[1] do Código de Processo Civil, e o prazo para a interposição é de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.003, §5º[2] do citado diploma legal.O recurso em análise é tempestivo, conforme o que se observa do cotejo entre a leitura da intimação da sentença (mov. 86 – autos de origem) e o protocolo do recurso (mov. 90 – autos de origem).O apelante anexou ao recurso os comprovantes de pagamento das custas recursais. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal extrínsecos e intrínsecos o recurso deve ser conhecido.VOTO3. Trata-se de recurso de Apelação Cível nº 0001999-20.2020.8.16.0081, em que é Apelante Banco do Brasil S.A e apelados José Maurício Davantel e Claudia Andrea Tagliari Davantel.Para a compreensão adequada da controvérsia recursal, cumpre esclarecer os contornos da lide discutida nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0001999-20.2020.8.16.0081.Banco do Brasil S.A propôs Ação de Execução de Título Extrajudicial em face de José Maurício Davantel e Claudia Andrea Tagliari Davantel para pagamento de débito constante da Cédula de Crédito Bancário nº. 205.607.284, no valor de R$ 1.307.109,74 (um milhão, trezentos e sete mil e cento e nove reais e setenta e quatro centavos0. (mov. 1.1 – autos 0001999-20.2020.8.16.0081)José Maurício Davantel e Claudia Andrea Tagliari Davantel, citados, embargaram a execução, para requerer: a) a suspensão da execução em razão da tramitação de recuperação judicial de Comercial de Combustíveis Adecreol Ltda, devedora principal do título; b) declaração do excesso de execução no valor de R$ 865.540,37 (oitocentos e sessenta e cinco mil, quinhentos e quarenta reais e trinta e sete centavos); c) o reconhecimento do excesso de execução resultante da incidência de taxa de juros acima da taxa de mercado; d) impossibilidade de cumulação de juros remuneratórios e juros moratórios; e) aplicação do Código de Defesa do Consumidor com inversão do ônus da prova, f) repetição dos valores pagos indevidamente. Pugnaram, por fim, pela concessão de efeito suspensivo aos embargos. (movs. 24.1 e 25.1 – autos 0001999-20.2020.8.16.0081 e mov. 1.1 – Embargos à Execução nº. 0002323-10.2020.8.16.0081)O pedido de efeito suspensivo aos embargos não foi concedido (mov. 12.1 – autos dos embargos).Banco do Brasil apresentou impugnação aos embargos para requerer: a) incidência da Súmula 381 do STF ao caso dos autos, b) continuidade da execução em face dos codevedores José Maurício Davantel e Claudia Andrea Tagliari Davantel, c) indeferimento do pedido de efeito suspensivo aos embargos, d) reconhecimento da certeza, liquidez e exigibilidade do título objeto da execução; e) não incidência do Código de Defesa do Consumidor e do pedido de inversão do ônus da prova, f) reconhecimento da legalidade dos juros remuneratórios; g) reconhecimento da inexistência de excesso à execução; h) declaração de impossibilidade de repetição de indébito; i) reconhecimento da legalidade da cobrança de capitalização de juros e da cobrança da comissão de permanência; j) desnecessidade de produção de provas e da condenação do Banco ao pagamento de honorários advocatícios. (mov. 20.1 – autos dos embargos)Na sentença reconheceu-se a improcedência dos embargos à execução, e, na oportunidade, José Maurício Davantel e Claudia Andrea Tagliari Davantel apelaram da decisão. O Banco do Brasil apresentou contrarrazões. (mov. 56.1, 64.1 e 75.1 – autos dos embargos)O recurso de apelação da sentença dos embargos à execução perdeu o objeto com a informação de transação entre as partes nos autos da Execução de Título Extrajudicial. (mov. 21.1 – apelação nos embargos 0002323-10.2020.8.16.0081)Banco do Brasil S.A juntou à Execução de Título Judicial documento de acordo firmado com José Maurício Davantel e Claudia Andrea Tagliari Davantel para pagamento pelos executados da quantia de R$ 1.420.501,03 (hum milhão, quatrocentos e vinte mil, quinhentos e um reais e três centavos), em 72 (setenta e duas) parcelas, vencendo-se a primeira em 28/11/2021, no valor de R$ 19.729,18 (dezenove mil, setecentos e vinte e nove reais e dezoito centavos). (mov. 79.1 – autos de execução). O acordo foi homologado por sentença fundamentada nos artigos 924, II e 487, III, alínea “b” do Código de Processo Civil, e determinou-se a extinção do processo com resolução do mérito (mov. 82.1 – autos de origem).Banco do Brasil S.A insurge-se nesta apelação, contra a extinção da execução com resolução de mérito, e alega, em síntese: a) a sentença recorrida merece reforma por violar o artigo no art. 922 do Código de Processo Civil; b) a sentença recorrida é extra petita, pois no documento de transação firmado com os executados consta pedido expresso de homologação do acordo e de suspensão do processo de execução até o pagamento do débito; c) as partes convencionaram a suspensão da execução, nos termos do artigo 313, II do Código de Processo Civil.José Maurício Davantel e Claudia Andrea Tagliari Davantel, intimados, deixaram de apresentar contrarrazões, pleitearam dispensa do prazo recursal e o arquivamento do processo (mov. 97.1 – autos de origem).3.1. No plano fático, depreende-se dos autos que Banco do Brasil, José Maurício Davantel e Claudia Andrea Tagliari Davantel entabularam acordo para pagamento da dívida objeto da execução.Na cláusula décima nona do documento com a confissão de dívida, constam pedidos expressos de homologação do acordo e extinção de eventuais ações conexas, expedição de ofícios para retirada de restrições em órgãos de proteção de crédito em nome dos executados, de suspensão da execução pelo prazo concedido pelo Banco do Brasil para que José Maurício Davantel e Claudia Andrea Tagliari Davantel cumpram a obrigação acordada, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil. (mov. 79.1 – autos de execução). Banco do Brasil S.A sustenta que a sentença merece reforma por violar o artigo 922 do Código de Processo Civil e por ser extra petita, já que não observa o princípio da adstrição constante do artigo 492 também do CPC, e porque a suspensão do processo de execução até o pagamento da dívida nos termos do artigo 313, II do Código de Processo Civil é medida que melhor atende aos interesses das partes. A sentença apelada tem o seguinte fundamento (mov. 82.1 – autos de origem): Considerando que o acordo melhor atende aos interesses das partes e não havendo infringência a normas de ordem pública ou a direito de terceiros, a sua homologação é medida que se impõe. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo noticiado nos autos, com fundamento nos artigos 924, inciso II e 487, inciso III, alínea ‘b’, ambos do Código de Processo Civil, extinguindo o processo com resolução de mérito. Custas e despesas processuais na forma acordada entre as partes. Caso não tenha sido objeto de transação, custas e despesas (art. 90, §2º, CPC). Sem condenação em honorários, pro rata sendo que cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos. Caso tenha sido deferido o benefício da gratuidade da justiça em favor de qualquer das partes, observe-se o art. 98, §3º, do CPC.Levantem-se as restrições eventualmente existentes junto ao Sisbajud, Renajud, CRI e outros, em virtude de decisão oriunda do presente feito, expedindo-se ofícios, se necessário. Não é necessária a suspensão do feito, pois, havendo descumprimento, qualquer das partes pode requerer o desarquivamento, evitando-se, assim, a permanência de processo ativo somente pelo potencial de continuidade. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido ou necessário, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Da análise do documento de transação de mov. 79.1 dos autos de origem constata-se que, de fato, as partes convencionaram a suspensão do processo de execução até 28/10/2027, prazo final para pagamento da dívida, com base no art. 922 do Código de Processo Civil[3]. Assim, assiste razão ao apelante ao insurgir-se contra a extinção do processo nos termos dos 487, III, alínea ‘b” do Código de Processo Civil. Também não se aplica ao caso dos autos o artigo 924[4] II, do Código de Processo Civil, pois será considerada satisfeita a obrigação objeto da execução com o pagamento integral do valor acordado. Ao determinar a extinção do processo de execução com resolução do mérito, e não a suspensão requerida pelas partes, a sentença violou o princípio da adstrição ou da congruência, constante não apenas no artigo 492, mas também dos artigos 490 e 141, todos do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar aparte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.Art. 490. O juiz resolverá o mérito acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, os pedidos formulados pelas partesArt. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.O princípio da congruência determina que a sentença deve limitar-se aos pedidos formulados pelas partes, sob pena de violação aos princípios da inércia da jurisdição, do devido processo legal.Na doutrina, a esse respeito, Cássio Scarpinella Bueno observa: Em diversos dispositivos, o Código de Processo Civil faz uso de princípios basilares do direito processual civil, relacionados, inclusive, com o modelo constitucional, que podem ser resumidos no da vinculação da sentença ao pedido e à causa de pedir. A sentença não pode desviar-se do que foi pedido pelo autor e, havendo reconvenção, pelo réu nem na perspectiva objetiva, nem na subjetiva; nem na qualidade, nem na quantidade do que pedido[5]. A violação ao princípio da adstrição ou congruência resulta no reconhecimento da nulidade da sentença, por ser extra petita. Sobre a sentença extra petita Marcus Vinícius Rios Gonçalves esclarece que: A sentença é extra petita, e nula, sempre que o juiz aprecia pedido ou causa de pedir distintos daqueles apresentados pelo autor na inicial, isto é, quando há pronunciamento judicial sobre algo que não foi pedido, ou embasado em fundamentos de fato que não foram trazidos pelas partes. Os fundamentos jurídicos e os legais não vinculam o juiz, por força do princípio do jura novit curia. Por isso, se ele decidir com fundamento jurídico ou legal diferente daquele exposto pelas partes, a sentença não terá qualquer vício. Mas, se ela estiver embasada em fundamento fático distinto daqueles apresentados, o vício se evidenciará (ver, no volume 1, Livro IV, Capítulo II, item 3.3). A sentença extra petita é nula.[6] Na jurisprudência, em situações semelhantes este Tribunal de Justiça já decidiu o seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO, COM A EXTINÇÃO DO FEITO. FORMAL INCONFORMISMO. SUSPENSÃO ATÉ O CUMPRIMENTO DA TRANSAÇÃO. CONGRUIDADE. PEDIDO EXPRESSO, CONFORME O ART. 922 DO CPC. SENTENÇA EXTRA PETITA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0003939-19.2017.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ JOAQUIM GUIMARAES DA COSTA - J. 05.10.2022) Logo, o recurso deve ser provido neste aspecto para reconhecer a nulidade da sentença recorrida, por ser extra petita. 3.2. Banco do Brasil S.A sustenta que a suspensão da execução é cabível nesta execução em razão da convenção entre as partes, nos termos do artigo 313, II do Código de Processo Civil. Ao contrário do que afirma o apelante, não se aplica ao caso dos autos o artigo 313, II, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre a possibilidade de suspensão do processo por convenção entre as partes. As partes entabularam acordo em processo de execução de título extrajudicial, e a suspensão está sujeita à incidência de regra específica, a regra do artigo 922 do Código de Processo Civil. Tal dispositivo não contém qualquer limitação temporal, ao contrário do artigo 313[7], que no §4º determina o prazo máximo de 6 (seis) meses de suspensão em caso de convenção entre as partes. A propósito, Fredie Didier[8] afirma que “o §4º do artigo 313 do CPC não se aplica ao processo de execução, em razão do art. 922, que não estabelece limite temporal ao acordo de suspensão do processo de execução. A regra especial decorrente do art. 922 do CPC é, aliás, mais consentânea com o modelo do processo civil brasileiro, instaurado pelo CPC-2015, em que se prestigia a autonomia da vontade das partes, sobretudo na elaboração de negócios jurídicos processuais”.Também não é caso de se discutir a possibilidade de negócio jurídico processual, nos termos do artigo 190 do Código de Processo Civil, já que existe dispositivo legal específico para os casos de acordo em processo de execução.Logo, em que pese o processo de execução deva ser suspenso até o integral cumprimento do acordo, não é o caso de incidência do disposto nos artigos 313, §4º e 190 do Código de Processo Civil. Assim, ao reconhecer-se a nulidade da sentença recorrida, aplica-se ao caso o artigo 1.013, §3º, inciso II[9] do Código de Processo Civil, que dispõe ser possível desde já a modificação da sentença nula por violação ao princípio da congruência, e autoriza o julgamento per saltum, aplicando-se a teoria da causa madura, ou efeito expansivo da apelação.Sobre o reconhecimento da teoria da causa madura, veja-se a jurisprudência deste Tribunal de Justiça:APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - JULGAMENTO EXTRA PETITA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FUNERÁRIOS – PEDIDO DE SUSPENSÃO DA APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DA LEI N.º 2930/2018 DO MUNICIPIO DE CAMPO LARGO – SENTENÇA QUE CONCEDEU SEGURANÇA DIVERSA DO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL – NULIDADE – APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA – VIABILIDADE – VEDAÇÃO DE SERVIÇOS FUNERÁRIOS CONTRATADOS PARA VELÓRIO E SEPULTAMENTO DE CORPOS EM OUTROS MUNÍCIPIOS – ILEGALIDADE – DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO – IMPETRAÇÃO JULGADA PROCEDENTE COM A CONCESSÃO DA SEGURANÇA PARA AUTORIZAR A CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS FUNERÁRIOS NA SITUAÇÃO DE CORPOS VELADOS E SEPULTADOS EM OUTROS MUNICÍPIOS - DECRETO DE NULIDADE DA SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 4ª C.Cível - 0013089-64.2018.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 23.11.2020) Assim, impõe-se o conhecimento e o provimento do recurso, para decretar a nulidade a sentença recorrida e homologar o acordo firmado entre Banco do Brasil, José Maurício Davantel e Claudia Andrea Tagliari Davantel, (mov. 82.1 – autos de origem) e determinar a suspensão do processo de execução de título extrajudicial nº 0001999-20.2020.8.16.0081 da Vara Cível de Faxinal, na forma do artigo 922 do Código de Processo Civil, parágrafo único até o cumprimento do acordado, mantendo-se os autos no arquivo provisório.VOTA-SE para CONHECER do recurso de Apelação Cível para DAR-LHE PROVIMENTO para o efeito de DECRETAR A NULIDADE da sentença homologatória e, por força do art. 1013 do Código de Processo Civil, HOMOLOGAR o acordo celebrado entre as partes e DETERMINAR a suspensão do processo até o cumprimento do acordado.
[1] Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.[2] Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.§ 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.[3] Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso.[4] Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. [5] BUENO, Cassio S. Curso sistematizado de direito processual civil: procedimento comum, processos nos tribunais e recursos. v.2. [Digite o Local da Editora]: Editora Saraiva, 2022. E-book. ISBN 9786553620605. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786553620605/. Acesso em: 11 out. 2022.[6] GONÇALVES, Marcus Vinicius R. CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL V 2 - PROCESSO DE CONHECIMENTO E PROCEDIMENTOS ESPECIAIS. [Digite o Local da Editora]: Editora Saraiva, 2021. E-book. ISBN 9786555593563. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786555593563/. Acesso em: 11 out. 2022.[7] Art. 313. Suspende-se o processo: II - pela convenção das partes; § 4º O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II.[8] DIDIER JÚNIOR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de direito processual civil. Salvador: Juspodivm, v. 5, 2022, p. 465..[9] Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir.
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