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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 305.1 – 1º grau, exarada pela MM.ª Juíza de Direito da 1ª Vara Cível de São José dos Pinhais, nos autos de execução de título extrajudicial NPU 0007692-02.2015.8.16.0035, que Banco Santander (Brasil) S/A move em face de Fagner Luiz Rodrigues, pela qual rejeitou a exceção de pré-executividade de mov. 293.1 – 1º grau.O executado, ora agravante, aduz que, “No mov. 267.1, o oficial de justiça certificou que citou [...], anexando uma imagem das mensagens enviadas. No entanto, o mero registro da imagem é insuficiente para a efetivação da citação por WhatsApp [...]” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 08).Argui que, “[...] no documento acostado ao mov. 267.2, página 02, não há qualquer nome (apenas um número de celular) e não há qualquer confirmação acerca de seu recebimento” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 08).Sustenta que “O art. 246, § 1º-A, do CPC, prevê que é necessária a confirmação do recebimento da citação como requisito para a efetivação da citação. No caso, a mera visualização da mensagem, sem a confirmação do recebimento, se mostra insuficiente para confirmar a identidade do executado no momento da citação” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 09).Destaca que “[...] a 5ª Turma do STJ já definiu que a confirmação deve ser escrita” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 09).Entende que, “Em razão da falta de confirmação do recebimento e da identidade do Executado, ora Agravante, a citação deve ser declarada nula desde o referido ato – o que implica, consequentemente, no desbloqueio do valor de R$ 2.594,79 (dois mil, quinhentos e noventa e quatro reais e setenta e nove centavos), consoante documento acostado no mov. 288” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 10).Diz que “A instituição financeira Agravada, ao alegar a inadimplência, baseou-se no cálculo anexo ao mov. 1.8, no qual constam todas as parcelas, em tese inadimplidas, bem como a amortização de valores pagos. No entanto, não juntou nenhuma prova do que foi ou deixou de ser adimplido” (mov. 1.1 – 2º grau, ff. 10/11).Assevera que, “Considerando [...] que o contrato foi firmado em 2011; que já se passaram mais de 10 (dez) anos desde a assinatura do contrato; e que as parcelas eram debitadas de forma automática, [...] não tem como aferir quantas parcelas realmente conseguiu pagar. Essas razões caracterizam a excessiva dificuldade ao obter a prova do pagamento, motivo pelo qual foi requerida a apresentação dos documentos comprobatórios, por exemplo” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 11).Argumenta que, “[...] para demonstrar quais valores foram adimplidos, cabe ao exequente, com base na inversão do ônus da prova, juntar os extratos bancários da conta bancária utilizada para fazer o pagamento das parcelas” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 12).Defende que, “[...] ao não anexar os extratos, o banco afasta a exigibilidade de sua obrigação, já que não demonstrou o que foi recebido e o que não foi. Juntar um cálculo não comprova o que foi recebido. É preciso, no mínimo, expor os comprovantes que demonstram a quitação dos valores” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 12).Afirma que, “No momento da impressão do contrato de adesão, verifica-se que [...] contratou o seguro prestamista como condição para a liberação da Cédula de Crédito Bancário. O CDC, no art. 39, I, veda o fornecimento de um serviço condicionado a outro. Na prática, é o que se chama de venda casada” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 12).Ressalta que, “Em virtude do exequente ter sido cobrado pelo valor de R$ 1.217,98 (mil e duzentos e dezessete reais e noventa e oito centavos), mesmo sem optar pela contratação do seguro, cabe ao banco proceder com a repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois a cobrança de seguro prestamista como condição para a firma do contrato é ilegal” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 12).Suscita que “A execução foi ajuizada na data de 16/04/2015. A primeira parcela do cálculo de mov. 1.8 venceu no dia 01/04/2012. Decorreu, portanto, o prazo de três anos para exercer a pretensão de cobrar o pagamento de título de crédito. Logo, a parcela está prescrita, nos termos do art. 206, § 3°, do Código Civil e, por isso, deve ser removida do cálculo” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 13).Pondera que “[...] caberia ao Executado [...] arcar com os custos de juros remuneratórios, juros de mora de 1% ao mês e multa de 2% do valor. No entanto, o cálculo da inicial não foi feito com base em tal parâmetro. Veja que o cálculo toma como base os juros remuneratórios, que conforme previstos no contrato são de 14% ao mês. Na soma anual, estão arbitrados em 168% ao ano, porcentagem que é abusiva em comparação ao praticado no mercado, sendo os juros abusivos aqueles que excedem os limites legais” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 13).Salienta que, “[...] verificada a média de mercado no momento da assinatura do contrato (01/06/2011), o BACEN aponta que a taxa média de juros para pessoas físicas, no caso de operações de aquisição de crédito pessoal, com uma amostra de 102 instituições financeiras, era de 4,81%. Logo, a taxa de juros fixada pelo exequente é descabida, já que é quase o triplo do cobrado no mercado” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 13).Enfatiza que “A quantia devida, no caso, sem contar a parcela prescrita e os juros excessivos, ficaria na quantia de R$ 105.222,52 (cento e cinco mil, duzentos e vinte e dois reais e cinquenta e dois centavos), como atesta memorial de cálculo anexo à petição. O Executado, ora Agravante, impugnou na época o valor de R$ 115.369,08 (cento e quinze mil, trezentos e sessenta e nove reais e oito centavos), eis que não condizia com o valor correto da dívida, mas sequer foi apreciado pelo D. Juízo de origem. Ou seja, no caso em tela, toda a matéria posta em debate na Exceção de Pré-Executividade, deveriam ser apreciadas pelo incidente manejado, pois não demandam dilação probatória, já que passível de reconhecimento ex officio” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 14).Alega que “Ainda que não o fosse (ou seja, que de fato as matérias aventadas demandam dilação probatória) elas deveriam ter sido ao menos conhecidas pela I. Magistrada de Piso e as nulidades aventadas deveriam ser afastadas, a fim de que as irregularidades não fossem incluídas no cálculo apresentado pela Instituição Financeira (como no caso do seguro prestamista, encargos superiores ao legalmente permitido e parcela prescrita) [...]” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 14).Com base nesses fundamentos, requer o provimento do recurso.O processamento do agravo de instrumento foi ordenado no mov. 25.1 – 2º grau.O agravado trouxe resposta no mov. 30.1 – 2º grau, na qual pugna pela manutenção da decisão recorrida.É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o agravo de instrumento deve ser conhecido. - Da citação O agravante, Fagner Luiz Rodrigues, argui a nulidade da citação.Narra que, “No mov. 267.1, o oficial de justiça certificou que citou [...], anexando uma imagem das mensagens enviadas. No entanto, o mero registro da imagem é insuficiente para a efetivação da citação por WhatsApp [...]” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 08).Sem razão.Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido a citação pelo aplicativo WhatsApp, desde que haja certeza de que o receptor das mensagens é o citando.Acerca do tema, a jurisprudência desta Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO RECONHECEU A VALIDADE DO ATO CITATÓRIO REALIZADO POR OFICIAL DE JUSTIÇA ATRAVÉS DO APLICATIVO WHATSAPP. MÉRITO RECURSAL. REFORMA DA DECISÃO PARA QUE SEJA RECONHECIDA A VALIDADE DA CITAÇÃO DO REQUERIDO. ACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE RESPALDO NORMATIVO ACERCA DA CITAÇÃO REALIZADA POR MEIO ELETRÔNICO (ART. 246, §1º, DO CPC, ART. 9º, §1º, DA LEI Nº 11.419/2006 E ARTS. 3º E 5º, II, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 21/2020 DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DESTA CORTE). ACRESCENTE-SE, AINDA, O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ), RECONHECENDO A POSSIBILIDADE DE SE USAR A REFERIDA TECNOLOGIA, DESDE QUE COM A ADOÇÃO DE MEDIDAS SUFICIENTES PARA ATESTAR A IDENTIDADE DO INDIVÍDUO COM QUEM SE TRAVOU A CONVERSA. NO CASO EM APREÇO, VERIFICA-SE QUE O OFICIAL DE JUSTIÇA, EMBORA NÃO TENHA DESIGNADO O ATO COMO CITAÇÃO, CERTIFICOU NOS AUTOS QUE ENTROU EM CONTATO COM O REQUERIDO, ENVIANDO CÓPIAS DO PROCESSO PELO APLICATIVO WHATSAPP. REFORMA DA DECISÃO PARA RECONHECER A VALIDADE DO ATO PROCESSUAL DE CITAÇÃO ATRAVÉS DO MEIO ELETRÔNICO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO” (TJPR - 4ª C.Cível - 0021466-97.2021.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 13/11/2021). Na situação, frustradas outras tentativas de citação, o oficial de justiça cumpriu o ato por meio do telefone cadastrado no sistema Projudi.Veja-se a certidão de mov. 267.1 – 1º grau, acompanhada de cópia da tela do aplicativo de mensagens: “CERTIFICO que em cumprimento ao mandado expedido nos autos supramencionados, conforme regulamenta o Decreto Judiciário nº 401/2020 e Instrução Normativa nº 61/2021 - GCJ, entrei em contato com a parte procurada por meio do telefone cadastrado no sistema Projudi: (42) 99957 6126, nesta data, ocasião em que, após confirmar que se tratava da pessoa procurada, CITEI e INTIMEI o executado FAGNER LUIZ RODRIGUES por todo o teor do mandado e cópias anexas, encaminhando contrafé eletrônica por meio do aplicativo WhatsApp Business do TJPR (41 3434 8480), o qual foi visualizado e confirmado pelo destinatário por ligação. Ainda, na primeira ligação o executado informou que reside atualmente na cidade de Castro/PR, não informando o novo endereço completo.”
Consoante registrado pelo oficial de justiça, o recebimento da citação foi confirmado por ligação telefônica.E, conquanto o agravante insista na necessidade de confirmação por escrito, não nega que o número do telefone seja de sua titularidade, tampouco impugna a fotografia constante no aplicativo.Nesse contexto, uma vez que a certidão do oficial de justiça goza de fé pública e o agravante não logrou desconstituí-la por prova robusta, a citação deve ser considerada válida.Assim, não há que se falar na nulidade do bloqueio realizado via Sisbajud.Portanto, o recurso não comporta provimento nesse ponto. - Dos extratos O agravante aduz que “A instituição financeira Agravada, ao alegar a inadimplência, baseou-se no cálculo anexo ao mov. 1.8, no qual constam todas as parcelas, em tese inadimplidas, bem como a amortização de valores pagos. No entanto, não juntou nenhuma prova do que foi ou deixou de ser adimplido” (mov. 1.1 – 2º grau, ff. 10/11).Assevera que, “[...] ao não anexar os extratos, o banco afasta a exigibilidade de sua obrigação, já que não demonstrou o que foi recebido e o que não foi. Juntar um cálculo não comprova o que foi recebido. É preciso, no mínimo, expor os comprovantes que demonstram a quitação dos valores” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 12).A irresignação não prospera.Isso porque a cédula de crédito bancário de mov. 1.6/1.7 – 1º grau, instruída com a planilha de mov. 1.8 – 1º grau, é suficiente a embasar a execução.Dos referidos documentos, é possível depreender, com clareza, as amortizações efetuadas e as parcelas inadimplidas.Diferentemente do que sustenta o agravante, os extratos da conta bancária em que os pagamentos do contrato executado teriam sido debitados automaticamente não são indispensáveis à propositura da ação, como já decidiu esta Corte: “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO PARA CAPITAL DE GIRO. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO POR AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. REQUISITO NÃO EXIGIDO POR LEI. AUSÊNCIA DE EXTRATOS. POSSIBILIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DO VALOR DO DÉBITO POR MEIO DE PLANILHA DE CÁLCULO. PRECEDENTES. EVIDENCIADA LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJPR - 16ª C.Cível - 0005522-81.2020.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 10/05/2022). Anote-se que a prova da quitação compete ao agravante, por tratar-se de fato extintivo do direito de crédito do agravado, Banco Santander (Brasil) S/A.Se foram feitos outros pagamentos, além daqueles indicados na planilha de mov. 1.8 – 1º grau, como sugere o agravante, é questão que demanda dilação probatória, incabível em sede de exceção de pré-executividade.À vista disso, o recurso não comporta provimento igualmente nesse particular. - Da prescrição O agravante argumenta que “A execução foi ajuizada na data de 16/04/2015. A primeira parcela do cálculo de mov. 1.8 venceu no dia 01/04/2012. Decorreu, portanto, o prazo de três anos para exercer a pretensão de cobrar o pagamento de título de crédito. Logo, a parcela está prescrita, nos termos do art. 206, § 3°, do Código Civil e, por isso, deve ser removida do cálculo” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 13).Mais uma vez, sem razão.É que o prazo prescricional para propositura de execução de cédula de crédito bancário inicia-se só após o vencimento da última parcela.Sobre o assunto, o julgado do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRATO DE TRATO SUCESSIVO. VENCIMENTO ANTECIPADO DA OBRIGAÇÃO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. NÃO ALTERAÇÃO. DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. DECURSO DO PRAZO TRIENAL NÃO OCORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. DATA DA CITAÇÃO. PRAZO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. ‘O vencimento antecipado da dívida não altera o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo para tal fim o termo ordinariamente indicado no contrato, que é o dia do vencimento da última parcela’ (AgInt no REsp 1.850.690/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 05/06/2020). 2. No presente caso, o acórdão recorrido assentou que o termo inicial do prazo prescricional é o do vencimento da última parcela prevista para a cédula de crédito bancário e, não tendo decorrido o prazo prescricional trienal previsto em legislação específica de cédula de crédito bancário, não haveria falar-se em prescrição. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Para se acolher a argumentação do recorrente de que a citação ocorreu após mais de quatro anos do ajuizamento da ação, seria necessário o exame dos elementos fático-probatórios dos autos uma vez que a premissa fática defendida no recurso, de que a citação teria ocorrido somente em 20/5/2019, não ficou assentado no acórdão do Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração objetivando sanar essa eventual omissão. Assim, o recurso especial encontra óbice, quanto a essa argumentação, na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 1.914.456/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021). Na espécie, o vencimento da última parcela da cédula de crédito bancário estava previsto para 01/06/2015 e a execução foi ajuizada em 16/04/2015.Logo, não se vislumbra a prescrição apontada pelo agravante.Dessa maneira, o recurso não enseja provimento também nesse aspecto. - Do excesso de execução Por fim, o agravante entende que há excesso de execução, em virtude da cobrança abusiva de seguro prestamista (venda casada) e de juros remuneratórios superiores à média de mercado.A pretensão merece parcial acolhida.Em regra, a arguição de excesso de execução não pode ser debatida em exceção de pré-executividade, dada a necessidade de dilação probatória.Todavia, na hipótese dos autos, as questões podem ser examinadas desde já, com base na cédula de crédito bancário de mov. 1.6/1.7 – 1º grau e na planilha de mov. 1.8 – 1º grau.Passa-se, então, à apreciação das controvérsias.O Superior Tribunal de Justiça, nos julgamentos dos REsp n.o 1.639.259/SP e n.º 1.639.320/SP (Tese n.º 972/STJ), exarados sob o rito dos recursos repetitivos (artigos 1.036 e seguintes, do Código de Processo Civil), sedimentou o entendimento de que a vinculação de seguro de proteção financeira a contratos bancários, sem proporcionar ao consumidor a possibilidade de escolha da seguradora, é considerada venda casada, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.1 para declarar válida a cláusula referente ao ressarcimento da despesa com o registro do pré-gravame, condenando-se porém a instituição financeira a restituir o indébito em virtude da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço. 3.2. Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira. 3.3. Validade da cláusula de ressarcimento de despesa com registro do contrato, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 958/STJ, tendo havido comprovação da prestação do serviço. 3.4. Ausência de interesse recursal no que tange à despesa com serviços prestados por terceiro. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO” (REsp 1639259/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018). Do posicionamento apresentado, extrai-se que a caracterização da abusividade decorre precipuamente da ausência de liberdade na escolha da seguradora, o que significa ferir a liberdade de eleger outro contratante.Consignou-se que a contratação do seguro de proteção financeira é regular apenas quando o concedente do crédito garantir ao consumidor a possibilidade de selecionar a instituição que irá segurar o contrato bancário.Do contrário, se o consumidor for compelido, em contratos bancários, a contratar seguro com a própria instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (por vezes, do mesmo grupo econômico), resulta configurada a venda casada.No evento em tela, verifica-se que a contratação do seguro no valor de R$ 1.217,98 (um mil, duzentos e dezessete reais e noventa e oito centavos) foi, de fato, realizada com a seguradora do grupo econômico do agravado.Confira-se:
Nota-se que, ao contratar o seguro, não foi assegurada ao agravante a liberdade para optar pela seguradora de sua preferência.Nessa circunstância, fica comprovada a venda casada, conduta abusiva que gera o direito à repetição simples do valor cobrado.Por conseguinte, a quantia deverá ser abatida do débito executado, mediante o recálculo das parcelas do contrato pelo agravado.Já quanto aos juros remuneratórios, diferentemente do que assevera o agravante, o agravado não exigiu a taxa de 14% (quatorze por cento) ao mês, estipulada na cédula de crédito bancário, para o caso de inadimplência.Da planilha de mov. 1.8 – 1º grau, infere-se tão somente a incidência de juros de 1,813%, inferiores à média de mercado informada pelo próprio agravante.Em conclusão, o recurso comporta parcial provimento nesse tópico, para declarar a ilegalidade da cobrança do seguro prestamista de R$ 1.217,98 (um mil, duzentos e dezessete reais e noventa e oito centavos), importância que deverá ser decotada da dívida executada.Apesar do acolhimento da exceção de pré-executividade nesse tocante, tem-se que o agravado decaiu de parcela mínima, motivo pelo qual incabível a fixação de honorários advocatícios à procuradora do agravante. Em face do exposto, voto no sentido de conhecer do agravo de instrumento interposto por Fagner Luiz Rodrigues, e dar-lhe parcial provimento, para declarar a ilegalidade da cobrança do seguro prestamista de R$ 1.217,98 (um mil, duzentos e dezessete reais e noventa e oito centavos), importância que deverá ser decotada da dívida executada.
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