SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0026594-64.2022.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Carlos Gabardo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Mon Oct 03 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 03 00:00:00 BRT 2022

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CITAÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ACOMPANHADA DE PLANILHA DE DÉBITO. EXTRATOS DA CONTA CORRENTE. PRESCINDIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 972, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESTITUIÇÃO SIMPLES. IMPOSIÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE. NÃO CONSTATAÇÃO.1. É válida a citação pelo aplicativo WhatsApp, quando o recebimento da mensagem pelo executado for confirmado pelo oficial de justiça, cuja certidão goza de fé pública e só pode ser desconstituída mediante prova robusta.2. Nos termos do artigo 28, da Lei n.º 10.931/2004, a cédula de crédito bancário com descrição do valor do débito e dos encargos incidentes, acompanhada de planilha com evolução integral da dívida, é título executivo extrajudicial, dotado de certeza, liquidez e exigibilidade.3. O prazo prescricional para propositura de execução de cédula de crédito bancário inicia-se somente após o vencimento da última parcela.4. “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada” (Tema 972, do Superior Tribunal de Justiça).5. Os juros remuneratórios devem ser limitados à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN), somente quando se constatar excesso considerável nas taxas praticadas.6. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.