Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por UNOPAR – UNIÃO NORTE DO PARANÁ DE ENSINO LTDA, nos autos de Cumprimento de Sentença de honorários (Ação de Execução de Título Extrajudicial) nº. 12483-39.1999.8.16.0014, que demanda em face de ARLETE GUARIDO MACHADO VIEIRA E ANDRÉ LUÍS MACHADO VIEIRA, contra a decisão, proferida pelo juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Londrina, que indeferiu o pedido de execução de honorários e extinguiu o processo, nos seguintes termos: "1 - Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em 11/06/1999, com prolação de decisão inicial em 17/06/1999, já com arbitramento de honorários advocatícios para hipótese de ausência de pagamento voluntário do débito em aberto por ocasião da intimação inicial (vide sequência ‘1.1’, folha ‘70’). Após regular processamento, foi acolhida a prejudicial de prescrição intercorrente em relação ao débito principal representado pelas notas promissórias que instruíram a petição inicial e à dívida acessória de honorários advocatícios já arbitrados (vide sequência ‘176’), decisão que restou parcialmente reformada quando do julgamento do Acórdão da Apelação Cível já reproduzida na sequência ‘194.4’, de lavra do Relator Desembargador FERNANDO PRAZERES, tão somente para afastar a suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência, vez que a gratuidade concedida em favor do executado ANDRÉ na sentença de extinção da execução forçada não alcança verbas fixadas no despacho inicial. Vem agora o procurador da parte exequente requerer a execução forçada de honorários advocatícios arbitrados pelo comando inicial e apenas mantidos por ocasião da prolação da sentença de acolhimento da prejudicial de prescrição (vide sequência ‘204’). 2 - Depois de avaliar detidamente os fatos, tenho que existe óbice intransponível ao processamento regular do feito decorrente da caracterização da COISA JULGADA porque:I) no curso do processamento da Execução de Título Extrajudicial a parte exequente já promoveu a apresentação de cálculo do débito principal, acrescido de honorários advocatícios arbitrados pelo comando inicial, tal como se vê da peça de sequência ‘1.3’, folha ‘24’; II) a prolação da sentença de extinção da Execução de Título Extrajudicial em virtude do acolhimento da prescrição intercorrente, com manutenção do valor dos honorários advocatícios arbitrados por ocasião do despacho inicial não tem o condão de promover a reabertura do prazo do procurador da parte exequente para execução autônoma da verba; III) com efeito, uma vez reconhecida a prescrição da pretensão executória, tanto do valor representado pelas notas promissórias (3 anos), quanto dos honorários advocatícios (5 anos), já que decorridos mais de 11 anos computados a partir do término do prazo de suspensão autorizada no curso do processamento (vide sequência ‘176’), inevitável o reconhecimento de caracterização da COISA JULGADA, o que impede novo pronunciamento judicial sobre os mesmos temas. (...)3 - Com fundamento nessas premissas, indefiro liminarmente o pedido formulado pelo Dr. RICARDO para processamento de execução forçada de honorários advocatícios e, via de consequência, JULGO EXTINTA a presente Execução de Título Extrajudicial, diante da caracterização da COISA JULGADA, com fundamento no art. 924, inciso V do Código de Processo Civil. 4 - Custas processuais na forma do título executivo. Honorários advocatícios não são devidos por conta da natureza do pedido deduzido na peça de sequência ‘204’, cujo processamento restou inviabilizado em virtude da caracterização da COISA JULGADA. 5 - Certificado o trânsito em julgado, ao arquivo definitivo, com anotações e demais atos. Publicação e registro já formalizados”. (mov. 213.1). Em suas razões de apelação (mov. 217.1), a UNOPAR – UNIÃO NORTE DO PARANÁ DE ENSINO LTDA, pretende seja anulada a decisão recorrida, com o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução de honorários, pedido que se fundamenta, resumidamente, nas seguintes arguições: a) na sentença de mov. 176.1, o juízo de origem acolheu exceção de pré-executividade manejada pelos executados para extinguir a execução de título extrajudicial, em razão da prescrição intercorrente, com a condenação dos executados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, já fixados no despacho inicial em 10% sobre o débito executado; b) em sede recursal, apenas o recurso da ora apelante foi acolhido, tendo a 14ª Câmara Cível deste Tribunal reconhecido que a gratuidade da justiça concedida ao executado em sentença teria efeitos apenas ex nunc e, portanto, não teria o condão de alcançar os atos processuais já convalidados, tornando o ônus da sucumbência plenamente exigível; c) com o trânsito em julgado, a ora apelante promoveu o pedido de execução dos honorários, nos termos do art. 523 e 85, §14 do Código de Processo Civil; d) a sentença recorrida nega a tutela jurisdicional ao exequente ao impedir o recebimento dos honorários sucumbenciais previstos no acordão proferido no caso; e) "a sentença ora apelada, notadamente, viola o princípio da efetividade das decisões transitadas em julgado; viola as obrigações funcionais previstas pelo artigo 139-IV e artigo 143-II, ambos do Código de Processo Civil; assim como viola as garantias fundamentais recepcionadas pelos incisos XXXV e XXXVI do artigo 5º da CF/1988"; f) "requer o prequestionamento expresso dos dispositivos legais consignados neste recurso judicial, a saber: parágrafo 14º do artigo 85 e artigo 523, ambos do Código de Processo Civil; artigo 23 e parágrafo 1º do artigo 24, ambos da Lei Federal n° 8.906/1994 (EAOAB)".A parte apelada apresentou contrarrazões (mov. 221.1), requerendo o não provimento do recurso, pelas seguintes razões: a) "No curso do processamento da Execução de Título Extrajudicial a parte exequente já promoveu a apresentação de cálculo do débito principal, acrescido de honorários advocatícios arbitrados pelo comando inicial, tal como se vê da peça de sequência ‘1.3’, folha ’24"; b) "A prolação da sentença de extinção da Execução de Título Extrajudicial em virtude do acolhimento da prescrição intercorrente, com manutenção do valor dos honorários advocatícios arbitrados por ocasião do despacho inicial não tem o condão de promover a reabertura do prazo do procurador da parte exequente para execução autônoma da verba"; c) "uma vez reconhecida a prescrição da pretensão executória, tanto do valor representado pelas notas promissórias (3 anos), quanto dos honorários advocatícios (5 anos), já que decorridos mais de 11 anos computados a partir do término do prazo de suspensão autorizada no curso do processamento (vide sequência ‘176’), inevitável o reconhecimento, o que impede novo pronunciamento judicial sobre onde caracterização da COISA JULGADA mesmos temas"; d) "A r. sentença deve ser matinda tendo em vista se tratar de COISA JULGADA". É O RELATÓRIO.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso interposto.Trata-se os autos originários de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por UNOPAR – UNIÃO NORTE DO PARANÁ DE ENSINO LTDA em face de ARLETE GUARIDO MACHADO VIEIRA E ANDRÉ LUÍS MACHADO VIEIRA.O processo foi extinto pela prescrição intercorrente, com a condenação dos executados ao ônus da sucumbência, com a suspensão da exigibilidade em relação ao executado André Luís Machado Vieira, em razão da concessão da gratuidade da justiça. No que se refere aos honorários advocatícios, deixou-se de fazer novo arbitramento em virtude daqueles já fixados no despacho inicial. Confira-se o dispositivo: " III – Do exposto, acolho o requerimento formulado no seq. 152 e julgo extinto esta execução, por força da prescrição (CPC, art. 924, V). Ante o princípio da causalidade, e na trilha do entendimento do STJ e do TJPR[4], condeno a parte executada ao pagamento das custas e despesas processuais. Deixo, porém de fixar honorários, porquanto já fixados no despacho inicial no importe de 10% (dez por cento) sobre o débito (seq. 1.1; p.70), e condizentes com o trabalho realizado pelo procurador do exequente (CPC, art. 827, § 2º). No entanto, a condenação em face do executado André Luiz Machado Vieira fica suspensa, pois beneficiário da assistência judiciária gratuita (CPC, art. 98, § 3º [item 2]). Intimem-se". (mov. 176.1). (grifamos). Interpostos recursos de apelação por ambas as partes, este Tribunal proferiu julgamento em acordão desta 14ª Câmara Cível, de relatoria do Des. Fernando Antonio Prazeres, dando provimento apenas ao recurso da parte exequente, ora apelante, para o fim de afastar a suspensão da exigibilidade da sucumbência, reconhecendo que o deferimento da gratuidade da justiça em sentença opera efeitos apenas ex nunc, devendo, portanto, os executados arcarem com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Veja-se os fundamentos elencados: " 3. Ônus sucumbências O exequente (1) defende que o pedido de concessão de assistência judiciária efetuado pelos executados não tem o condão de suspender a obrigação de pagamento dos ônus da sucumbência. Sustenta que o STJ já decidiu que o benefício da justiça gratuita, ainda que possa ser requerido a qualquer tempo, possui efeitos ex nunc, ou seja, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores. Já os executados (2) argumentam que com a procedência da exceção de pré-executividade que culminou com a extinção da execução, as despesas processuais devem ser arcadas pela recorrida, assim como os honorários advocatícios de sucumbência. Pois bem. Conforme entendimento do STJ, o reconhecimento da prescrição intercorrente, não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE. 1. Declarada a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens, incabível a fixação de verba honorária em favor do executado, eis que, diante dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação. 2. A prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente. 3. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1769201/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 20/03/2019) grifos
Destaca-se, ainda, trecho do voto em que a Ministra Relatora fundamenta que: “ (...) O credor que promove a execução teve seu patrimônio desfalcado e promove a execução devido à falta de cumprimento da obrigação pelo devedor. Se não logra localizar bens penhoráveis durante o prazo de prescrição aplicável à relação jurídica, a consequência inevitável será a prescrição, a perpetuação do desfalque patrimonial, em prol de valor maior, a paz social. Não se pode, todavia, ao meu sentir, considerar que foi o credor insatisfeito o causador do ajuizamento da execução, penalizando-o não apenas com a perda irremediável de seu patrimônio, mas também com o pagamento de honorários ao advogado do devedor. Nos casos de execução extinta pela prescrição intercorrente, o princípio da causalidade incide, portanto, em desfavor do executado, eis que ele dá causa ao pedido executório ao não efetuar o pagamento ou não cumprir a obrigação de forma espontânea (...). Assim também são os julgados desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO DIANTE DO ACOLHIMENTO DA ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES QUANTO À CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AOS EXECUTADOS. APELAÇÃO 01 – PRETENSÃO DE INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL – ACOLHIMENTO – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE – EXECUTADOS QUE DERAM CAUSA AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO – PRECEDENTES – RECURSO PROVIDO. APELAÇÃO 02 – PRETENDIDA ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO FIXADA PARA OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, DO VALOR DA CAUSA PARA O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELOS EXECUTADOS COM O ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – RECURSO NÃO CONHECIDO – AUSÊNCIA DE PREPARO PELO PROCURADOR DOS APELANTES – PRETENSÃO RECURSAL QUE VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO EXTENSIVA AO PROCURADOR DOS BENEFICIADOS – RECURSO, ADEMAIS, QUE RESTOU PREJUDICADO EM RAZÃO DO PROVIMENTO DO APELO DA PARTE EXEQUENTE. RECURSO 01 PROVIDO E RECURSO 02 NÃO CONHECIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0000022-74.1994.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: Juiz Antonio Domingos Ramina Junior - J. 10.02.2020) grifos APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO ANTE A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RESP. 1.769.201-SP. CONDENAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR - 13ª C.Cível - 0000024-56.1987.8.16.0133 - Pérola - Rel.: Juiz Victor Martim Batschke - J. 16.12.2019) grifos Assim, considerando os princípios da efetividade, da boa-fé processual e da cooperação, o devedor não pode se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação e ainda penalizar o credor com o pagamento dos ônus sucumbenciais. Ademais, deve-se destacar que a gratuidade da justiça concedida à parte quando da prolação da sentença possui efeitos ex nunc, ou seja, não é capaz de retroagir a atos pretéritos. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EFEITOS EX NUNC.1.Ação de busca e apreensão. 2. A jurisprudência consolidada nesta Corte Superior é no sentido de que a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido para fins de aferição de sucumbência recíproca ou mínima implica reexame de matéria fático-probatória, incidindo a Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Esta Corte possui entendimento de que os efeitos da concessão da gratuidade da justiça não são retroativos. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1718508/ES, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 27/11/2020) -grifos No caso dos autos, o magistrado a quo deixou de fixar os honorários advocatícios, “porquanto já fixados no despacho inicial no importe de 10% (dez por cento) sobre o débito (seq. 1.1; p.70)”. Logo, a gratuidade da justiça concedida aos executados por meio da sentença não tem o condão de alcançar atos processuais já convalidados. Assim, não se aplicam ao caso as disposições do art. 98, §3º, do CPC no que tange às custas processuais e honorários advocatícios. Portanto, não há que falar em inexigibilidade dos encargos, cabendo aos executados, ante o princípio da causalidade, arcar com o seu pagamento. Dessa forma, merece provimento o recurso de apelação interposto pelo exequente (1) e desprovimento o recurso interposto pelos executados (2)". (mov. 17.1 – autos da apelação cível) (grifamos). Com o trânsito em julgado em 15.10.2021 (mov. 195.0) a Unopar deu início ao cumprimento de sentença dos honorários sucumbenciais (mov. 204.1).Na sequência, sobreveio a sentença, ora recorrida, que rejeitou liminarmente o pedido, por entender o magistrado que a extinção da execução pela prescrição intercorrente engloba tanto os títulos executivos, como também os honorários fixados no despacho inicial, existindo, a seu entender óbice pela coisa julgada.Em que pese os fundamentos declinados pelo juízo singular, avista-se um equivoco na interpretação do comando sentencial. Com efeito, conforme consta do dispositivo da sentença de mov. 176.1, em razão do princípio da causalidade os executados foram condenados ao pagamento das custas processuais e honorários, estes já arbitrados no despacho inicial.Deste modo, a verba anteriormente fixada tornou-se definitiva com a prolação da sentença, de modo que não se inclui no crédito extinto pela prescrição intercorrente.Não há, portanto, óbice à execução dos honorários previstos em sentença, e expressamente reconhecidos como devidos no acórdão proferido por este Tribunal, que reconheceu que "não se aplicam ao caso as disposições do art. 98, §3º, do CPC no que tange às custas processuais e honorários advocatícios. Portanto, não há que falar em inexigibilidade dos encargos, cabendo aos executados, ante o princípio da causalidade, arcar com o seu pagamento".Nesse sentido, de fato há coisa julgada a ser observada no caso concreto, mas não na forma interpretada pelo juízo a quo, notadamente porque o direito do advogado ao recebimento dos honorários restou previsto no título judicial.Desta forma, mostra-se indevida a extinção do cumprimento de sentença, devendo retornar à origem para prosseguimento do feito, para a satisfação do crédito. .
|