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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de recurso de agravo interno interposto contra a decisão monocrática que deixou de conhecer do agravo de instrumento nº 0072215-21.2021.8.16.0000 em razão da preclusão temporal para a discussão acerca de homologação de laudo pericial (mov. 26.1 daqueles autos).Aponta o agravante, inicialmente, que “nos termos dos artigos 1.015, II e XIII e 1.019, I, todos do Código de Processo Civil, o Agravante requer imediata concessão de efeito suspensivo, porquanto presente os requisitos da relevância na fundamentação apresentada e de evidente risco de lesão grave”.Defende, então, que conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o erro material apurado em cálculos não está sujeito à preclusão. Diz, nesse passo, que no cumprimento de sentença de origem houve tempestiva impugnação da instituição financeira contra o erro de cálculo apurado.Na sequência, menciona que há evidente erro quanto ao saldo devedor atualizado até setembro de 2021 indicado pelo perito contábil quando da elaboração do laudo pericial, de modo que, apesar de não ser este o objeto da ação, “o erro material precisa ser sanado, pois futuramente executado (credor do saldo devedor existente), poderá ser inteiramente prejudicado, uma vez que a parte autora poderá se valer da homologação do cálculo que informa o valor incorreto do saldo devedor”.Pugna, diante disso, pela reconsideração da decisão agravada para conhecer do agravo de instrumento, ou, ainda, o provimento colegiado nesses termos (mov. 1.1 – recurso).Intimada, a agravada alegou, nas contrarrazões, que ficou demonstrada a preclusão temporal para a discussão acerca do laudo pericial contábil homologado pelo Juízo “a quo”. Além disso, afirmou que “não pode a agravante impugnar em sede de segundo grau aquilo que não impugnou no primeiro grau, sob pena de supressão de instância’”. Esclareceu, também, que o Magistrado singular declarou a preclusão para insurgências sobre o laudo e não houve interposição de recurso pelo ora recorrente à época. Requereu, desse modo, o desprovimento do agravo (mov. 10.1 – recurso).É o relatório.
II – De início, embora indique o recorrente que pretende a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, infere-se que, na verdade, há tão somente fundamentação legal aplicável aos agravos de instrumento.Tanto é assim que aduz o agravante que “nos termos dos artigos 1.015, II e XIII e 1.019, I, todos do Código de Processo Civil, o Agravante requer imediata concessão de efeito suspensivo, porquanto presente os requisitos da relevância na fundamentação apresentada e de evidente risco de lesão grave. O agravo de instrumento é tempestivo e interposto contra decisão homologatória de cálculos que possui claro erro material”, de modo que não faz menção ao presente agravo interno.De mais a mais, nem mesmo há, nos pedidos finais, qualquer requerimento em relação à concessão de efeito suspensivo ou medida liminar, razão pela qual não falar em eventual análise nesse sentido.Dito isso, conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos.Busca o agravante a reforma da decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento em razão da preclusão para discussão sobre o laudo pericial homologado pelo Juízo “a quo”. Vejamos, então, o que constou da r. decisão no ponto:“(...) Com efeito, após a juntada do laudo pericial contábil, em 17.9.2021 (mov. 505.1), determinou-se, em 20.9.2021, a expedição de alvará relativo aos honorários periciais, bem como a intimação das partes nos seguintes termos: “1. Tendo em vista a entrega do laudo, expeça-se alvará em favor do expert. 2. Sem prejuízo ao comando supra, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis (artigo 477, §1º, NCPC), pena de preclusão. 3. Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o Sr. Perito para prestá-los, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 477, §2º, NCPC). Sobrevindo esclarecimentos, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 477, §1º, NCPC), pena de preclusão. 4. Não havendo pedido algum, retornem. 5. Intimem-se” (mov. 508.1). Intimada, a exequente concordou com os valores apontados no laudo pericial e requereu a expedição de alvará de levantamento do débito principal e dos honorários advocatícios (mov. 514.1).O executado, por seu turno, informou que “vem, à presença de Vossa Excelência, em atenção ao r. despacho de mov. 508/1, requerer a impugnação ao Laudo Pericial apresentado pelo Sr. Perito mov. 505, bem como requer a juntada do parecer técnico elaborado pelo Assistente Técnico Paulo Roberto Bianco, com devida apuração de salto devedor no valor de R$ 258.539,33 (duzentos e trinta e oito mil, quinhentos e trinta e nove reais e trinta e três centavos) em favor da instituição financeira Ré” (mov. 517.1). Na ocasião, ainda, o executado juntou laudo particular elaborado por assistente técnico (mov. 517.2) e planilhas de cálculo (movs. 517.3 a 517.5). Ato contínuo, entendeu o Juízo de primeiro grau que as partes não requereram esclarecimentos ao perito judicial e, assim, declarou a preclusão para novas insurgências contra a questão. Confira-se: “1. Tendo em vista a ausência de solicitação de esclarecimentos ao Sr. Perito (eventos 514 e 517), declaro preclusa a oportunidade para tanto, bem como encerrada a produção da prova pericial. 2. Decorrido o prazo para insurgência em face da presente, retornem para decisão acerca da impugnação ao cumprimento de sentença. 3. Defiro a expedição de alvará em favor da exequente quanto ao valor incontroverso. 4. Intimem-se” (mov. 520.1). Registre-se que contra a r. decisão não houve a interposição de recurso de agravo de instrumento pelas partes, embora admissível, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Intimado, o banco executado informou, em 8.10.2021, que “juntou laudo pericial impugnando os valores apresentado pelo Sr. Perito, assim como informando os erros dos quais necessitava os esclarecimentos, conforme segue: ‘De fato, o Sr. Perito além de não demonstrar a apuração do valor da prestação, deixou de incluir alguns elementos que integral os encargos moratórios, tais como: multa contratual de 2%; juros de mora de 1%.’ Ato contínuo e prudente a manifestação da parte Ré seria a devolução dos autos ao Expert para esclarecimentos sobre as divergências apontadas no cálculo do Assistente Técnico juntado pela parte Ré, todavia, V. Exa . entendeu por bem transcorrer o prazo para manifestação do Sr. Perito. Desta feita, tendo em vista a divergência exorbitantes de valores apontados pelo Sr. Perito e o Assistente Técnico da parte Ré, uma vez que foi expressamente apresentado valores e divergência nos laudos juntados bem como como a não incidência de juros e multas moratórias, requer a intimação do Perito Expert para apresentar esclarecimentos antes da efetiva homologação dos cálculos judiciais” (mov. 527.1). Em seguida, o Juízo “a quo” proferiu a seguinte decisão: “1. Em que pese o alegado pela instituição financeira no evento 527, da leitura do evento 517 não se verifica a apresentação de qualquer requerimento de esclarecimento pelo expert, nem mesmo no laudo pericial divergente, razão pela qual nada há para ser analisado. 2. Cumpra-se o comando do evento 520. 3. Intimem-se” (mov. 531.1). A instituição financeira agravante, então, pediu “a homologação do cálculo apresentado pelo Banco Réu, tendo em vista, a latente diferença entre o valor apresentado pelo perito judicial e pelo AT do Banco” (mov. 541.1). Sobreveio, na sequência, a decisão que, como visto, homologou os cálculos do laudo pericial e determinou a expedição de alvará em favor da exequente para a quitação da dívida. Observe-se: “1. Trata-se de liquidação de sentença na qual a parte autora busca liquidar valores que entende ter direito, devido a condenação da parte ré para que efetue a devolução de valores pagos em excesso durante relação jurídica compartilhada entre as partes. Pois bem. 2. Decisão de evento 434.1 do Juízo delimitou os valores que deveriam ser liquidados: “1. Em resposta ao esclarecimento solicitado pelo Sr. Perito no evento 430, consigno esta correto o por ele indicado no sentido de que em sentença foram reconhecidas e afastadas as seguintes ilegalidades/abusividades: a) a redução da taxa de juros remuneratórios para o patamar de 0,79% ao mês e 9,90% ao ano. b) a devolução, na forma simples, do montante de R$ 1.563,17 (um mil quinhentos e sessenta e três reais e dezessete centavos) pago a título de taxa de estruturação da operação. (...) Atualização do valor fixado a título de honorários, distribuindo nas proporções de 30% para a parte Autora e o restante (70%) para a parte Requerida.” 3. Nesse sentido, cabe ao expert apresentar o valor correto do débito respeitando os juros remuneratórios pactuados, com a devolução do montante pago a título de taxa de estruturação da operação, bem como a sucumbência fixada.” 4. Com intuito de elucidar os valores desconhecidos, procedeu-se prova pericial contábil, juntada em mov.505.1. 5. Não houveram impugnações ao laudo juntado, de forma a inexistirem controvérsias no feito. É, em suma, o contido nos autos. Inicialmente, necessário reforçar o fato de inexistirem controvérsias em face do laudo pericial, na medida que a exequente concorda com o resultado da prova (mov.514.1), enquanto, por outro lado, a executada apresenta perícia realizada por seu assistente técnico, onde, em suma, o mesmo concorda com o laudo, ressaltando a existência de saldo devedor oriundo do contrato. Contudo, o que se deve apontar é que não há perante o feito pretensão da executada ou título executivo que autorize a cobrança dos valores pelo banco. Ora, sequer fora apresentada contestação em face da ação, não havendo como, desta forma, realizar-se a cobrança de referidos valores na presente lide, que deve se restringir, apenas, a liquidação da sentença que determinou a revisão do contrato. 6. Logo em razão da ausência de controvérsias na lida, o Juízo segue o entendimento do perito, de modo que HOMOLOGO a perícia de evento 505.1, determinando a expedição de alvará em favor da parte exequente, na quantia de R$ 4.082,01 (quatro mil, oitenta e dois reais e um centavo), valor este que deve estar corrigido, desde a data do depósito judicial, até a presente data. 7. Por fim, necessário apontar a existência de erro material perante o acórdão (mov.112.1), onde constou a condenação aos honorários sucumbenciais na proporção 80-30%, tendo o perito, perante a perícia (mov.505.1), corrigido a matemática para constar a divisão de 30-70% perante o cálculo indicado, respeitando-se, ao máximo, a decisão de superior instância. 8. Expedidos os alvarás, tornem conclusos para extinção. 9. Intimem-se (...)” (mov. 544.1).Contra a r. decisão, o executado interpôs o presente agravo de instrumento. Todavia, a discussão sobre eventual impugnação do laudo pericial homologado pelo Juízo “a quo ” está preclusa. Ora, como exposto, após a intimação das partes para pedirem esclarecimentos sobre o laudo pericial de mov. 505.1, entendeu o il. Magistrado singular que a manifestação de mov. 517.1 do executado não constituiu requerimento de elucidação dos cálculos elaborados pelo profissional (mov. 520.1). Contra a decisão de mov. 520.1, vale dizer, é que deveria o executado ter se insurgido por meio da via recursal adequada se pretendia ver reconhecido o petitório de mov. 527.1 como pedido de esclarecimentos sobre o laudo pericial – mas não o fez. E, de acordo com o art. 507 do Código de Processo Civil, as partes não podem rediscutir questões já decididas e não impugnadas no momento oportuno:“Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão” (destaquei). Trata-se, no caso, de preclusão temporal, isto é, a “perda da faculdade processual pelo seu não uso dentro do prazo peremptório previsto em lei” (NERY JR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 17ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2018. p. 1415). Desse modo, é inadmissível a reapreciação de matéria já decidida e não impugnada em momento oportuno, uma vez que “quem não recorre, em tempo útil, da decisão que lhe é desfavorável, sofre a perda do direito de questionar suas conclusões” (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Teoria geral de direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum. Vol. I. Rio de Janeiro: Forense, 2017. 58ª Ed. p. 1.076). Nessa linha é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:(...)Ademais, cumpre consignar que, nos termos do art. 505 do Código de Processo Civil, é vedado ao Magistrado decidir questões já julgadas no curso do processo, exceto se presente alguma das hipóteses legais previstas nos incisos do dispositivo. Confira-se: “Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;II - nos demais casos prescritos em lei”. E, no caso, o agravante não demonstrou nenhuma situação excepcional que permita nova deliberação a respeito da questão outrora decidida. Logo, não deve ser conhecido o recurso, uma vez que está preclusa a discussão quanto à impugnação ao laudo pericial de mov. 505.1. III – Pelas razões expostas, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso ante a preclusão temporal” (mov. 26.1 – agravo de instrumento – destaquei).A despeito dos argumentos do agravante, a decisão não comporta reforma.Ora, como se observa do deslinde processual transcrito, o reconhecimento da preclusão temporal se deu em razão da não impugnação tempestiva aos reiterados entendimentos do Juízo de origem acerca da ausência de pedidos de esclarecimentos pelas partes sobre o laudo pericial contábil posteriormente homologado.É evidente que nem mesmo quando expressamente declarada a preclusão sobre a questão pelo il. Juiz de primeira instância houve impugnação recursal pelo banco agravante, que peticionou diversas vezes em momentos posteriores acerca do alegado erro de cálculo.Nesse caminho, não se ignora que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado sobre a não sujeição das alegações de erro de cálculo aos efeitos da preclusão.Todavia, a própria Corte Superior reconhece que “o erro passível de correção a qualquer tempo é somente o material, ou seja, o erro de cálculo evidente, sendo os critérios de cálculo utilizados na liquidação da sentença passíveis de preclusão se não impugnados oportunamente” (STJ. AgInt no AREsp n. 1.342.744/PR, relator Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 9/4/2019).Na hipótese, o que se vê é a intenção do agravante de impugnar os métodos do perito relativos ao saldo devedor apurado em favor da instituição financeira, o que, como amplamente exposto na decisão ora agravada, se deu depois de operada a preclusão.No mesmo sentido:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE HOMOLOGOU LAUDO PERICIAL E DECLAROU SALDO CREDOR EM FAVOR DO AUTOR. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ QUANTO A METODOLOGIA EMPREGADA PELO PERITO PARA APURAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. QUESTÃO PRECLUSA POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. ERRO MATERIAL. INOCORRENTE NA ESPÉCIE. APENAS O ERRO DE CÁLCULO ARITMÉTICO, FRUTO DE INEXATIDÃO MATERIAL, QUE É PASSÍVEL DE CORREÇÃO A QUALQUER TEMPO. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO SOBRE OS CRITÉRIOS DE CÁLCULO EMPREGADOS NA LIQUIDAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.“O Colegiado estadual adotou solução em sintonia com a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que o erro passível de correção a qualquer tempo é somente o material, ou seja, o erro de cálculo evidente, sendo os critérios de cálculo utilizados na liquidação da sentença passíveis de preclusão se não impugnados oportunamente”. (STJ, AgInt no AREsp 1342744/PR)” (TJPR - 13ª C.Cível - 0041440-91.2019.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 26.02.2020 – grifei).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITA IMPUGNAÇÃO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DO LAUDO PERICIAL. INOCORRÊNCIA. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DEVIDAMENTE MOTIVADO. MÉRITO. EXCESSO DE EXECUÇÃO POR ERRO DE CÁLCULO. MATÉRIA PRECLUSA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 505 E 507, DO CPC. QUESTÃO QUE DEVERIA TER SIDO SUSCITADA OPORTUNAMENTE PELO RECURSO CABÍVEL. PARTE QUE INTERPÔS RECURSO DE APELAÇÃO, NÃO CONHECIDA NESTA INSTÂNCIA. REDISCUSSÃO INVIÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. “As questões de direito, como os critérios utilizados na liquidação de sentença para a formação do valor do débito, sofrem preclusão, devendo ser arguidas no momento processual oportuno. Desse modo, a decisão de homologação de cálculo da liquidação é capaz de transitar em julgado e de fazer coisa julgada em relação a erro de direito, hipótese dos autos.” (STJ, AgRg no REsp 1486095/PR)” (TJPR - 17ª C.Cível - 0066822-18.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 07.04.2022 – frisei).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO SINGULAR QUE HOMOLOGOU O LAUDO PERICIAL CONTÁBIL. INSURGÊNCIA DO BANCO EXECUTADO QUE, QUANDO OPORTUNIZADO, DEIXOU TRANSCORRER O PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO ACERCA DO CÁLCULO APRESENTADO. PRECLUSÃO TEMPORAL CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJPR - 17ª C.Cível - 0004804-92.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 09.07.2020 – sublinhei).Assim, deve ser mantida a decisão que não conheceu do recurso de agravo de instrumento.III – Voto, então, pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
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