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Acórdão
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I- RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença de mov. 11.1, de execução fiscal, em que o Juízo de origem homologou o pedido de extinção formulado pela Fazenda Pública, ante a quitação total do débito na via administrativa. A decisão também condenou o Município ao pagamento das custas processuais, excluída a taxa judiciária, invocando o princípio da causalidade, nos seguintes termos: “Não é aplicável, todavia, o art. 924, II, do CPC, porque não houve citação, o executado não foi convocado formalmente ao processo, nem compareceu espontaneamente e não restou esclarecido como foi passada a quitação administrativa.(...)Diante do exposto, julgo extinta a execução com fundamento no art. 924, inc. III, do CPC, e diante do que supra consignado, resta condenado o Município nas custas e encargos do processo, à exceção da taxa judiciária, da qual isento por norma local”. Inconformado, o exequente interpôs recurso de apelação (mov. 14.1) sustentando a impossibilidade de condenação da Fazenda Pública ao pagamento das despesas processuais, pois o pagamento teria ocorrido posteriormente ao ajuizamento da ação. Ao final, requer o provimento do recurso para o fim de afastar a condenação em custas.Ordenadas diligências (mov. 8.1 -TJ), restaram atendidas (mov. 12.1 e 12.2 -TJ).É o relatório.
II- VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, tanto os extrínsecos, como os intrínsecos, o recurso comporta apreciação.Em primeiro grau, após o ajuizamento da ação, o exequente apresentou petição solicitando o arquivamento da demanda em virtude do pagamento do débito pela executada, em momento posterior ao ajuizamento da ação (mov. 7.1), tendo o Juízo a quo extinto o feito executivo.Conforme se depreende da documentação juntada pelo exequente no mov. 12.1e 12.2/TJ, o pagamento do débito pela executada, que ensejou o encerramento da execução, ocorreu em 03 de novembro de 2021 e o ajuizamento da ação se dera em 13 de maio de 2021 (mov. 1.1), ou seja, o pagamento administrativo do débito pela executada ocorreu em momento posterior ao ajuizamento da ação. Discute-se, contudo, a possibilidade ou não de condenação da Fazenda Pública ao pagamento das custas processuais em razão do pagamento do débito. Como se sabe, a sucumbência é regida pelo princípio da causalidade, e deve ser atribuída a quem deu causa à propositura da ação.Quitado o débito depois de ajuizada a execução, resta evidente que foi o devedor quem deu causa a esse ajuizamento, devido ao inadimplemento do imposto devido, restando configurado seu ônus quanto ao pagamento das custas judiciais.Atente-se ao fato de que, o exequente, ao requerer a extinção do feito, em nenhum momento afirmou sua desistência, nem tampouco revelou renúncia ao crédito. Ademais, o pagamento do débito pela executada na esfera administrativa, como ocorreu na espécie, equivale à confissão da dívida, pois ela reconheceu os débitos objeto da execução fiscal.Aplica-se, portanto, o disposto no art. 90 do CPC: “(...) Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.§ 1º Sendo parcial a desistência, a renúncia ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários será proporcional à parcela reconhecida, à qual se renunciou ou da qual se desistiu. (...)” Desse modo, aplicando-se o princípio da causalidade, cabe à apelada o pagamento das custas processuais, conforme já decidiu este Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO DO DÉBITO NA ESFERA ADMINISTRATIVA APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA QUE CARACTERIZA O RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELO DEVEDOR, E NÃO A DESISTÊNCIA DA DEMANDA EXECUTIVA PELO CREDOR. REFORMA DA SENTENÇA. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO”.(TJPR - 2ª C.Cível - 0015131-41.2015.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: Desembargador Antônio Renato Strapasson - J. 27.03.2018). “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL (IPTU). QUITAÇÃO DO DÉBITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. FORMAL INCONFORMISMO. PAGAMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. RECONHECIMENTO DA DÍVIDA PELO DEVEDOR. CONTRIBUINTE DEU CAUSA À MOVIMENTAÇÃO DA MÁQUINA JUDICIÁRIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE AREÓPAGO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO ATÉ A SATISFAÇÃO DO DÉBITO PENDENTE REFERENTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO”. (TJPR - 2ª C.Cível - 0015177-27.2013.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: JOSE JOAQUIM GUIMARAES DA COSTA - J. 05.03.2018). Ainda, a decisão monocrática proferida pelo Des Ruy Cunha Sobrinho, nos autos de AC 1711703-8, desta 1ª Câmara Cível (de 25/7/2017), assim sintetizada; “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO DO DÉBITO EFETUADO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ART. 924, II, CPC/2015. CONDENAÇÃO DA EXECUTADA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. (...)” Por essas razões, merece reforma a sentença proferida pelo Juízo a quo, devendo ser provido o recurso para se afastar do Município exequente/apelante a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais.
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