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Dúvida/exame de competência
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Dúvida/exame de competência. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 11ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0026850-07.2022.8.16.0000 Recurso: 0026850-07.2022.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Honorários Advocatícios Agravante(s): FILHOS DE HENRIQUE MEHL LTDA Agravado(s): CRISTINA DE MATTOS BARROS EXAME DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DISCUSSÃO SOBRE PREVENÇÃO. PRIMEIRO RECURSO CORRETAMENTE DISTRIBUÍDO NO ANO DE 2013, JUNTO À 11ª CÂMARA CÍVEL. PREVENÇÃO QUE DEVE SER OBSERVADA A SUCESSÃO DE CADEIRA NA CÂMARA. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. I - RELATÓRIO Trata-se de Exame de Competência no recurso de Agravo de Instrumento n° 0026850- 07.2022.8.16.0000, interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da 18° Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos autos de Ação de Arbitramento de Honorários em fase de Cumprimento de Sentença n° 0002727- 69.2004.8.16.0001, opostos por Cristina de Mattos Barros em face de Filhos de Henrique Mehl S/A – Indústria e Comércio. Em 13.05.2022 (mov. 5.1 - TJPR), o recurso foi distribuído, por prevenção ao Agravo de Instrumento nº 0037380-41.2020.8.16.0000, ao Desembargador Sigurd Roberto Bengtsson, na 11ª Câmara Cível, como “Ações relativas aos demais contratos de prestação de serviços, excluídos aqueles de competência da Quarta, Quinta, Sexta e Sétima Câmaras Cíveis, bem como os concernentes exclusivamente a responsabilidade civil”, que, em 16.11.2022, declinou da competência, com os pospostos fundamentos: “1. Compulsando-se os autos, vislumbra-se equívoco na distribuição do presente recurso. 2. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida na ação de arbitramento de honorários em fase de cumprimento de sentença n.º 0002727-69.2004.8.16.0001, que julgou improcedentes os pedidos de impugnação ao cumprimento de sentença, declarando como devida a quantia apontada no mov. 97.1, e deixando de condenar o impugnante ao pagamento de honorários advocatícios (mov. 154.1). O recurso foi distribuído por prevenção, em razão do julgamento da apelação cível nº 10629502 (mov. 3.1 autos nº 0037380 41.2020.8.16.0000). Ocorre que, da detida análise dos autos originários, verifica-se que o recurso de Apelação Cível foi julgado pelo Juiz Antonio Domingos Ramina Junior, em substituição ao Desembargador Fábio Haick Dalla Vecchia (mov. 1.10 autos de origem). 3. Assim, nos termos do art. 335, Parágrafo único, do RI-TJPR, devolvam-se os autos à Divisão de Distribuição, para as devidas providências quanto a redistribuição do feito ao I. Desembargador Fábio Haick Dalla Vecchia. 4. Cumpra-se.” (mov. 20.1 - TJPR) Em 17.11.2022, o recurso foi redistribuído, por prevenção, ao Desembargador Fabio Haick Dalla Vecchia, integrante da 11ª Câmara Cível , também pela matéria “Ações relativas aos demais contratos de prestação de serviços, excluídos aqueles de competência da Quarta, Quinta, Sexta e Sétima Câmaras Cíveis, bem como os concernentes exclusivamente a responsabilidade civil” (mov. 23.1 – TJPR), que, no dia 21.11.2022 suscitou o exame de competência, sob os seguintes argumentos: “1. O recurso foi distribuído ao Desembargador Sigurd Roberto Bengtsson, por prevenção aos autos de agravo de instrumento 0037380-41.2020.8.16.0000 (mov. 5.1). Sua Excelência declinou da prevenção e determinou a redistribuição dos autos em razão da anterior distribuição e julgamento da apelação cível 1.062.950-2, de relatoria do Juiz Substituto de 2.º Grau Antonio Domingos Ramina Junior, em minha substituição (mov. 20.1). 2. Ocorre que este relator não está prevento, na hipótese destes autos. E isso se dá, porque a apelação cível 1.062.950-2 foi distribuída ao Saudoso Desembargador Augusto Lopes Côrtes, integrante à época desta 11.ª CC. Assim, como este relator não sucedeu o falecido Desembargador nesta Câmara, a remessa dos autos, em virtude da prevenção, deve ser dirigida ao nobre Desembargador Sigurd R. Bengtsson. Nessa mesma linha, recordo o decidido no AI 1.682.810-1, que conclui de modo idêntico. 3. Ainda, não vislumbro a possibilidade de perecimento de direito no curto prazo da redistribuição do recurso ao Excelentíssimo Magistrado prevento, não se impondo, no caso, a análise da apreciação da tutela de urgência (art. 109, também do RITJPR). 4. Desta forma, declino da competência para julgamento deste recurso e ordeno a imediata remessa dos autos à Primeira Vice- Presidência desta Corte.” (mov. 29.1 – TJPR). A seguir, os autos vieram conclusos a esta 1ª Vice-Presidência para definição da competência recursal. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO A discussão é limitada à distribuição do recurso: a) por prevenção ao Agravo de Instrumento nº 0037380-41.2020.8.16.0000, ao Desembargador Sigurd Roberto Bengtsson, na 11ª Câmara Cível, como “Ações relativas aos demais contratos de prestação de serviços, excluídos aqueles de competência da Quarta, Quinta, Sexta e Sétima Câmaras Cíveis, bem como os concernentes exclusivamente a responsabilidade civil”; b) por prevenção à Apelação Cível nº 1.062.750-2, ao Desembargador Fábio Haick Dalla Vecchia, também integrante da 11ª Câmara Cível, pela mesma matéria. Não há discussão sobre a matéria de distribuição como “Ações relativas aos demais contratos de prestação de serviços, excluídos aqueles de competência da Quarta, Quinta, Sexta e Sétima Câmaras Cíveis, bem como os concernentes exclusivamente a responsabilidade civil”, ressaltando que, na origem, cuida-se de Ação de Arbitramento de Honorários em fase de Cumprimento de Sentença. Pois bem. Haverá distribuição por prevenção para um mesmo Relator em situações de conexão, continência, ações acessórias e incidentes, bem como quando houver risco de decisões conflitantes. O Código de Processo Civil expõe uma regra geral acerca da prevenção do Relator no Tribunal. Confira-se: “Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.” Não foi outra em sua essência a determinação a que chegou o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, em seu artigo 178, caput e §§ 1º e 6º, definiu as situações de prevenção da seguinte forma: “Art. 178. Observada a competência dos órgãos colegiados, a distribuição de mandado de segurança, de mandado de injunção, de habeas corpus, de habeas data, de pedido de concessão de efeito suspensivo em apelação e de recurso torna preventa a competência do Relator para todos os demais recursos e incidentes anteriores e posteriores, tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo. (Redação dada pela ER nº 01/2016 -DJe nº 1882 de 13/09/2016). §1º Serão distribuídos também ao mesmo Relator os recursos interpostos contra decisões prolatadas em ações conexas, acessórias e reunidas por continência, sem prejuízo à regra do § 3º do art. 55 do Código de Processo Civil, o que poderá ser reconhecido, de ofício ou a requerimento da parte, pelo relator, devendo a reunião nesta hipótese se operar junto ao primeiro recurso distribuído (Redação dada pela ER nº 01/2016 -DJe nº 1882 de 13/09/2016). (...) §6° Serão também distribuídas ao mesmo órgão julgador as ações oriundas de outra, julgada ou em curso, as conexas, as acessórias e as que tenham de ser reunidas por continência quando houver desistência e o pedido for reiterado, mesmo que em litisconsórcio com outros autores, bem como as acessórias de outras em andamento.” A conexão e a continência são institutos processuais que objetivam primordialmente evitar decisões conflitantes em demandas distintas. Em ambas existe a relação de semelhança entre as ações, sendo que na continência o objeto de uma demanda abrange o da outra. Em contrapartida, para fins regimentais, o trânsito em julgado não é o critério definidor e nem excludente da prevenção; para o reconhecimento desta, há de ser levado em conta o elo fático- jurídico entre as demandas, quando há possibilidade, em tese, de serem proferidas decisões conflitantes, o que justifica o reconhecimento da prevenção independentemente do julgamento em definitivo do processo antecedente. Por isso, a Súmula 235, do Superior Tribunal de Justiça, malgrado informe que “a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado”, não possui o condão de, em segundo grau de jurisdição, afastar eventual distribuição por prevenção. Em suma, o Regimento Interno apresenta situações de distribuição por prevenção ainda quando um dos processos conexos já foi decidido, por exemplo, quando o § 6º, do artigo 178, informa que “serão também distribuídas ao mesmo órgão julgador as ações oriundas de outra, julgada ou em curso.” Note-se que a expressão “oriunda de outra”, empregada pelo Regimento, não possui correspondência no Código de Processo Civil, tampouco define com clareza a situação à qual se reporta, embora seja lícito argumentar que designe a ação que se ligue a uma anterior, como que a representar uma continuação da lide nela tratada. Importa dizer que a controvérsia referente à competência se dá em razão da distribuição anterior de Agravo de Instrumento nº 0037380-41.2020.8.16.0000, nos mesmos autos de origem, que, distribuídos e julgados pelo Desembargador Sigurd Roberto Bengtsson, teriam gerado a prevenção para distribuição do presente Agravo. Por sua vez, observa-se, do mov. 3.0 dos autos de nº 0037380-41.2020.8.16.0000, que o Agravo de Instrumento que teria gerado a prevenção para julgamento do Agravo em análise também foi distribuído por prevenção à Apelação de nº 1.062.950-2, como se vê: E, em consulta ao sistema “Judwin”, verifica-se que a distribuição da Apelação de nº 1.062.950- 2 se deu em 17.05.2013, ao Desembargador Augusto Lopes Cortes: O Des. Augusto Lopes Cortes faleceu em 27 de setembro de 2013, sendo o feito dirigido ao Des. Dalla Vecchia, na condição de novo ocupante do CARGO (e não na CADEIRA DA 11ª CÂMARA CÍVEL), o qual, por força do artigo 36, § 3º, do RITJPR, foi substituído pelo Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Antônio Domigos Ramina Júnior. Segundo o artigo 178, § 5º, do RITJPR, “se o Relator deixar o Tribunal ou transferir-se de câmara, a prevenção será ainda do órgão julgador, e o feito será distribuído ao seu sucessor .” O sucessor, a que se refere o dispositivo, é o sucessor na cadeira, isto é, o novo ocupante do órgão dentro do respectivo colegiado. O órgão, segundo leciona a doutrina administrativista, não se confunde com a figura do seu ocupante. O órgão julgador responsável pelo julgamento da Apelação Cível nº 1.062.950-2, era aquele ocupado pelo Des. Augusto Lopes Cortes; depois de Sua Excelência, ocuparam o referido órgão, na 11ª Câmara Cível, a Desª. Denise Kruger Pereira e, atualmente, o Des. Sigurd Roberto Bengtsson. O Des. Fabio Dalla Vecchia nunca foi sucessor na cadeira do Des. Augusto Lopes Cortes, embora tenha recebido o seu acervo. Levando-se em conta que o Desembargador Sigurd Roberto Bengtsson é o sucessor na cadeira do Desembargador Augusto Lopes Cortes na 11ª Câmara Cível, a distribuição deve ser ratificada à Sua Excelência. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 179, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, determino o retorno do recurso ao Departamento Judiciário (Divisão de Distribuição), para ratificação da distribuição ao Desembargador Sigurd Roberto Bengtsson, na 11ª Câmara Cível. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
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