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Acórdão
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I. RELATÓRIO 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por ALTAIR JOSE TOLEDO PENSO E OUTROS contra a r. sentença de mov. 319.1, proferida em sede de ação de desapropriação interposta por CEBI - CONSÓRCIO EMPREENDEDOR BAIXO IGUAÇU a qual homologou o acordo celebrado entre as partes e julgou extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. 2. Nas razões recursais de mov. 384.1 os apelantes requerem a reforma do decisum explicando que a transação é nula pois a proposta de acordo não foi apresentada ao patrono dos apelantes, então constituintes do polo passivo desta Ação de Desapropriação e sucessores do direito creditório discutido no processo.Dizem que o Patrono dos Apelantes foi preterido de ter ciência ou quanto mais de participar da negociação para definição dos termos da Transação celebrada e ora apresentada, prejudicando assim o exercício do seu dever de defesa dos interesses de seus constituintes.Afirmam que os direitos debatidos no processo foram fulminados por ação realizada em ambiente processual alheio (autos de inventário), que não permitia a ciência e atuação do patrono dos Apelantes, fosse na defesa dos direitos deste, fosse inclusive na defesa de seu próprio direito (honorários).Narram que os apelantes não tiveram oportunidade de conhecer e discutir os termos da composição, já que, no processo de inventário não houve apresentação do Termo de Composição, somente a informação do valor à ser convencionado.Explanam que os Apelantes não tiveram oportunidade de manifestar-se no processo devido, sobre os fatos e condições do acordo, e quanto mais através do representante legal habilitado e legitimado para discutir a ação de desapropriação.Sustentam que a autorização do acordo no Juízo da Ação de Inventário não se prestou a validar o negócio, até porque as representações processuais dos herdeiros naquele processo não acompanhavam e sabiam os ditames dos processos de desapropriação que envolviam as partes, os procuradores naquele processo constituídos não detinham ciência sobre os atos administrativos e processuais que envolviam as áreas expropriadas e por tudo isso, não tinham competência e legitimidade para manifestaram-se sobre o acordo (incompleto) apresentado.Ressaltam que a manifestação nos autos do Inventário era ineficaz sob o prisma da completude dos termos do acordo e sobre a legitimidade dos direitos transacionados (honorários inclusive).Colacionam que ainda que tenha existido manifestação sobre a Transação no processo de Inventário – Mov. 1519.1, conforme apontado pelo Apelado no Mov. 400.2, o Patrono dos Apelantes que defende os seus direitos debatidos nesta Ação de Desapropriação não está habilitado naquele processo de Inventário e por isso não há como reconhecer validade a qualquer deliberação daquele Juízo sobre o direito litigado nestes autos.Aduzem que o Termo de Transação apresentado no Mov. 400.1 não apareceu nos autos de Inventário nº 0029656-93.2015.8.16.0021, somente foi apresentado o pedido pelo Inventariante àquele Juízo, a autorização para celebrar um acordo pertinente as Ações de Desapropriação pela quantia de R$ 34.275.227,78, sem, contudo, apresentar os termos e condições desse pagamento e outras definições dessa transação.Destacam que é evidente que a diferença entre o acordado entre o Apelado e o Inventariante e o pretendido na argumentação contestatória dos Apelantes e o que poderia caracterizar a justa indenização é muito distante e por isso também a transação não deve ser homologada.Dizem que os pontos de influência na definição da justa indenização não são de conhecimento dos patronos dos herdeiros que atuam no processo de Inventário, e também por isso a proposta de transação nos moldes apresentados exclusivamente naqueles autos necessariamente atraem prejuízo ao direito dos sucessores, sendo justo exigir que o transparente e adequado debate da transação se dê nestes próprios autos de Desapropriação e com a assistência do patrono dos Apelantes que foi constituído para exclusivamente atuar nessa matéria.Acrescentam que os apelantes celebraram com o seu Patrono o Contrato Particular de Prestação de Serviços Advocatícios (Mov. 423.2), no qual ficou pactuada, na forma da Cláusula Primeira e Terceira, a delegação de poderes de representação a este Patrono para alienação extrajudicial ou judicial – via Ação de Desapropriação Judicial, dos imóveis que compõe o patrimônio desapropriado pelo Apelado.Ainda, a cláusula sexta definiu a exclusividade da sua representação.Questionam o fato de a transação apresentada estabelecer acordo no que atine a verba honorária do patrono dos Apelantes, sendo que sobre essa verba é manifestadamente estranha/ilegítima a competência do representante do Espólio/Inventariante para transigir.Por fim, requerem o provimento do apelo, a fim de que seja reformada a sentença, anulando-se a homologação do termo de transação. 3. CONSÓRCIO EMPREENDEDOR BAIXO IGUAÇU – CEBI apresentou contrarrazões em seq. 393.1, postulando pela manutenção da sentença. ESPOLIO DE FLORINDO PENSO e JURANDIR PENSO igualmente apresentou contrarrazões (seq. 395.1), pugnando pelo desprovimento do recurso. 4. Regularmente processados, vieram os autos a essa e. Corte de Justiça para julgamento. 5. Em parecer exarado em ref. mov. 22.1 dos autos eletrônicos do recurso, a douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pela desnecessidade de sua intervenção no feito. É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO 1. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação cível interposto. 2. O exame do caderno processual revela que o recurso deve ser desprovido. 3. Da análise dos autos infere-se que o CONSÓRCIO EMPREENDEDOR BAIXO IGUAÇU, ora apelado, ingressou com 7 ações de desapropriação em desfavor do ESPÓLIO JURACY TOLEDO PENSO e de FLORINDO PENSO, representado pelos seus herdeiros, ora apelantes, a fim de implantar a Usina Hidrelétrica Baixo Iguaçu – UHE Baixo Iguaçu, nas áreas de sua propriedade.Referidos apelantes são parte nos autos de inventário de n.º 0029656-93.2015.8.16.0021, no qual o inventariante realizou acordo com o Consórcio como forma de solução consensual dos litígios, sendo ofertado o valor de R$ 34.275.227,78 (trinta e quatro milhões, duzentos e setenta e cinco mil, duzentos e vinte e sete reais e setenta e oito centavos), relativo à soma das indenizações de todas as ações desapropriatórias.Houve a concordância de todos os herdeiros e, então, o d. Juízo daqueles autos autorizou a efetivação do acordo, verbis: “Tendo em vista que tendo em vista que todos os herdeiros devidamente intimados, não apresentaram discordância, defiro o pedido formulado no 1468.1, para o fim de autorizar a efetivação do acordo em relação aos autos de desapropriação pelo valor de R$ 34.275.227,78. Salienta-se desde já, que nenhum valor referente à desapropriação deverá ser partilhado entre os herdeiros sem que antes sejam os impostos e dívidas do espólio liquidados integralmente, conforme aliás se determinou nas habilitações de crédito em apenso.” (Ref. mov. 1519.1)
A partir da informação da composição amigável realizada, o d. Juízo dos autos das ações de desapropriação em curso homologou o acordo celebrado e julgou extinto o feito, com resolução de mérito.Inicialmente, os recorrentes se insurgem quanto ao acordo no sentido de que o seu procurador nas ações de desapropriação não teve ciência da composição realizada nos autos de inventário, alegando nulidade do pacto.Em que pese a irresignação apresentada, a autorização para celebrar o negócio jurídico foi precedida de intimação das partes nos referidos autos de inventário que, após serem intimados, anuíram com o pacto.Observa-se que o acordo foi celebrado entre a parte autora e o inventariante devidamente constituído nos autos de inventário n. 0029656-93.2015.8.16.0021, conforme decisões de mov. 344.1 e 358.1.Sabe-se que o inventariante, como representante do espólio, possui legitimidade para transacionar em seu favor, ouvidos os interessados e com autorização do Juiz, nos termos do que dispõe o artigo 619, inciso II, do Código de Processo Civil, verbis: “Art. 619. Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz: I - alienar bens de qualquer espécie; II - transigir em juízo ou fora dele; III - pagar dívidas do espólio;” Denote-se, inclusive, que referido acordo poderia ter sido celebrado até mesmo extrajudicialmente, quando a participação do advogado com poderes para atuar nas ações desapropriatórias não seria essencial para a formulação do pacto, que depende primordialmente da anuência dos interessados.De outro lado, argumentam os recorrentes haver nulidade in casu ante a não apresentação do termo de composição completo, uma vez que apenas tiveram acesso à proposta de acordo de seq. 1468.1 dos autos de inventário.Ocorre que referido documento tão somente formaliza a tratativa realizada, discriminando todos os autos de desapropriação envolvidos, os valores acordados para cada um e suas características como tamanho das áreas e depósitos prévios realizados, concluindo pelo valor total indenizatório de R$34.275.227,78, o mesmo antes aceito pelos apelantes.Nas demais cláusulas, estabelece os pormenores que envolvem a tratativa, como as condições e prazo para pagamento. Observa-se, nesse sentido, que nenhuma cláusula foi expressamente impugnada no recurso de apelação, o qual limitou-se a alegar genericamente que há nulidade ante a não apresentação das cláusulas.Assim, a despeito das ponderações do recorrente, tem-se que em nenhum momento restou caracterizado prejuízo ante a ausência de apresentação do Termo de Composição.Consoante os precedentes desta Corte, não há de ser declarada nulidade sem demonstração de prejuízo. É o que dispõe a denominada “Teoria das Nulidades”, segundo a qual o ato formal que não prejudicar a parte será aproveitado no processo. Trata-se do conceito consagrado na doutrina pelo brocardo pas de nulitté sans grief, que encontra sua previsão no artigo 283 e seu parágrafo único do Código de Processo Civil.Sobre o tema é o magistério de FREDDIE DIDIER JR., verbis: “[...] A invalidade processual é sanção que somente pode ser aplicada se houver a conjugação do defeito do ato processual (pouco importa a gravidade do defeito) com a existência de prejuízo. Não há nulidade processual sem prejuízo (pas de nullité sans grief). A invalidade processual é sanção que decorre da incidência de regra jurídica sobre um suporte fático composto: defeito + prejuízo”. (in CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL VOL. 1, Salvador, Editora JusPodvim: 2014, p. 270-271). Acerca da ausência de prejuízo em negócios realizados pelo inventariante esta e. Corte já se manifestou: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DAS SUCESSÕES. INVENTÁRIO. ALVARÁ JUDICIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL A TERCEIROS. VALIDADE DO NEGÓCIO REALIZADO PELO INVENTARIANTE. DISCORDÂNCIA DE ÚNICO HERDEIRO, SEM DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.”(TJPR - 12ª C.Cível - 0025444-65.2020.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CESAR DE PAULA ESPINDOLA - J. 17.11.2021) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DECISÃO QUE INDEFERE O PROCESSAMENTO DO PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA VENDA DE IMÓVEL NOS AUTOS DE INVENTÁRIO.RECURSO DO INVENTARIANTE PELO PROCESSAMENTO DO ALVARÁ JUDICIAL NOS AUTOS DE INVENTÁRIO E CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCESSÃO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ARTIGO 98 E 99, §3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. ARTIGO 99, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS.ALVARÁ JUDICIAL. PROCESSAMENTO NOS AUTOS DA AÇÃO DE INVENTÁRIO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ANUÊNCIA DE TODOS OS INTERESSADOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 619, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA QUE DEMANDA A AUSÊNCIA DE LITÍGIO ENTRE OS INTERESSADOS. PREVALÊNCIA DA CELERIDADE PROCESSUAL DO INVENTÁRIO E MITIGAÇÃO DO TUMULTO PROCESSUAL.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, CONCEDENDO-SE A GRATUIDADE DA JUSTIÇA À PARTE AGRAVANTE.AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA.PERMUTA DE IMÓVEIS. VALIDADE DO NEGÓCIO REALIZADO PELO INVENTARIANTE COM ALVARÁ JUDICIAL. DISCORDÂNCIA DOS DEMAIS HERDEIROS SEM COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias concluíram que, uma vez negociado o imóvel litigioso com base em alvará judicial expedido nos autos de inventário, não há impropriedade na alienação realizada pelo inventariante, considerando que o negócio jurídico não apresentou defeitos de forma, nem se demonstrou vício de consentimento. 2. As circunstâncias fáticas retratadas no acórdão recorrido não podem ser revistas no âmbito estreito do recurso especial, a teor do óbice da Súmula 7 do STJ.3. "Os herdeiros devem ser ouvidos acerca de alienação de bem do espólio, mas a venda deve ser autorizada caso oposta objeção injustificada" (REsp 972.283/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe de 15/04/2011).4. No caso concreto, ao autorizar a alienação, o juízo do inventário ouviu os interessados e ponderou que, mesmo com falta de consenso, mas diante da falta de demonstração de prejuízo, a venda seria benéfica ao espólio.5. Na linha dos precedentes desta Corte, não há de ser declarada a nulidade se não houver a demonstração de prejuízo (pas de nullité sans grief).6. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp 232.146/MG, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017)”(TJPR - 11ª C.Cível - 0019674-11.2021.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADORA LENICE BODSTEIN - J. 02.08.2021) Acerca da verba honorária denota-se que o termo da transação tão somente estabeleceu que “cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus patronos judiciais”.Nesse sentido, no que tange aos honorários advocatícios do patrono dos apelantes, destaque-se que esses são passíveis de execução diante do trabalho desenvolvido na demanda, podendo vir a exigi-los oportunamente, não se mostrando razoável, contudo, a anulação do acordo realizado, eis que benéfico ao espólio e para o qual houve anuência das partes envolvidas.Destarte, tenho que o recurso deve ser desprovido. 4. Forte em tais fundamentos, voto pelo desprovimento do recurso.
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