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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto pelos requerentes em face da decisão proferida nos autos de Ação de Rescisão de Contrato (compromisso de compra e venda de imóvel) c/c Reintegração de Posse, sob nº 0039132-59.2018.8.16.0019, em trâmite perante o Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Ponta Grossa, que indeferiu o pedido de tutela de urgência visando à imediata reintegração na posse do imóvel e expedição de ofício para a Comunidade Terapêutica Mais Amor, para que passe a efetuar o pagamento do aluguel avençado com o requerido diretamente em depósito judicial vinculado aos autos (mov. 268.1/orig.).Resumidamente, a demanda de rescisão de contrato foi ajuizada alegando os autores que firmaram com os requeridos, em 19/10/2010, compromisso de compra e a venda do imóvel registrado na matrícula imobiliária nº. 9.346 do Cartório de Registro de Imóveis de Ponta Grossa – PR, pelo valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), de forma parcelada, mas eles não teriam cumprido com suas obrigações de pagar pelo imóvel e recolher os impostos, e ainda estariam vendendo frações do imóvel para terceiros. Pediram, então, concessão de tutela de urgência para que fosse determinado aos requeridos que se abstenham de promover a venda do bem (mov. 1.1/orig.).O pedido, no entanto, foi indeferido, em 01/04/2019, porque ausentes os requisitos legais, especialmente a probabilidade de direito, na medida em que o exame do suposto inadimplemento dependeria de dilação probatória, inexistindo nos autos prova inequívoca da notificação e da constituição em mora da parte adversa (mov. 25.1/orig.).Citados, os requeridos apresentaram contestação (mov. 199.1/orig.), seguida da impugnação dos autores (mov. 216.1/orig.).Formulado novo pedido de tutela de urgência, em março de 2022, visando à imediata reintegração na posse do imóvel e expedição de ofício para a Comunidade Terapêutica Mais Amor, para que passe a efetuar o pagamento do aluguel avençado com o requerido diretamente em depósito judicial vinculado aos autos, o pleito foi indeferido nos seguintes termos (mov. 268.1/orig.):1. Em que pesem as alegações da parte autora, cumpre mencionar que, em se tratando de ação de resolução de compromisso de compra e venda, mostra-se inviável o deferimento da medida liminar enquanto não declarada judicialmente a sua resolução. Frisa-se, ainda, que o inadimplemento demanda dilação probatória a respeito, mostrando-se prudente, ao menos neste juízo de cognição sumária, maior discussão sobre a matéria e os fatos.Nesse sentido:(...)Em razão do exposto, indefiro o pedido de mov. 250.(...) Insatisfeitos, os autores/agravantes sustentam merecer reforma a decisão porque a parte agravada/requerida permanece inadimplente e na posse do imóvel, sem realizar qualquer contraprestação e, ainda, promovendo ilegalmente a venda de frações do imóvel, sendo sabido que já não possui bens em seu nome para garantir eventual condenação. Defendendo a presença de probabilidade de direito e perigo de dano, requer o conhecimento do recurso, com antecipação dos efeitos da tutela recursal, e o seu provimento, a fim de restar deferida a tutela provisória pleiteada (mov. 1.1/TJ).Indeferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal (mov. 8.1/TJ), a parte agravada apresentou contrarrazões, requerendo o não provimento do recurso (mov. 16.1/TJ).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO1. Juízo de admissibilidade. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. 2. Mérito.Embora a parte autora/agravante pretenda a reforma da decisão ora recorrida, o pleito não merece acolhimento, porque a concessão de tutela de urgência exige o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, sendo que no caso não se faz presente a probabilidade de direito.Como bem constatou o juízo a quo nas duas oportunidades (mov. 25 e 268/orig.) em que indeferiu a tutela de urgência, carece de probabilidade de direito a tese apresentada pelo autor, ao menos até o momento, pois ainda que a parte requerida tenha sido citada e apresentado contestação nos autos, revelando sua versão sobre os fatos, não houve ainda o início da fase de instrução probatória, restando dúvidas, pelo o que há por ora nos autos, sobre a alegada inadimplência motivadora do pedido de rescisão do contrato.Em situações assim, a cautela recomenda que primeiramente se oportunize o devido contraditório e a ampla defesa, com dilação probatória, como bem ilustram os seguintes julgados: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE EVIDÊNCIA. FUNDAMENTO NO INC. II DO ART. 311 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DANO MORAL. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. SÚMULA N. 543 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRESSUPOSTOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. NÃO CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).1. A tutela da evidência se constitui na antecipação dos efeitos finais da decisão, a fim de satisfazer, desde logo, o provável direito alegado pelo postulante, independentemente da demonstração do risco de lesão ou da urgência da medida. Assim, cuida-se de um direito dotado de alta carga de verossimilhança, hábil a autorizar, de plano, a antecipação da tutela jurisdicional que muito provavelmente será concedida ao final, aliado, ainda, à provável inconsistência do direito invocado pela Parte adversa.2. Em que pese as alegações da Agravante, ainda que incontroversa a relação jurídica, tem-se que não há prova, até o presente momento, que denote a possibilidade de concessão da tutela jurisdicional de rescisão contratual.3. O egrégio Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente entendido que, considerando-se a orientação hermenêutica imposta pela legislação consumerista, a cláusula de irretratabilidade em contrato de promessa de compra e venda pode ser mitigada, para o fim de garantir o direito do consumidor de promover ação com o objetivo de rescindir o contrato e receber, de forma imediata, a restituição das parcelas pagas, ressalvada a eventual retenção parcial em caso de sua culpa exclusiva.4. No caso dos Autos, entende-se indispensável o asseguramento do contraditório substancial da Agravada e regular dilação probatória, no âmbito do primeiro grau de jurisdição, razão pela qual não se verificam os elementos aptos a viabilizar a concessão de tutela de evidência, nesse momento processual. 5. Não cabe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, com base no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), uma vez que a decisão judicial agravada se classifica como interlocutória.6. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, não provido.(TJPR - 17ª C.Cível - 0044275-81.2021.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 14.02.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE EVIDÊNCIA. IMEDIATA RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PELA PROMITENTE COMPRADORA. INSURGÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA ACERCA DO INADIMPLEMENTO DA RÉ. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA (ART. 300 DO CPC/15). PERIGO DE DANO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0027985-88.2021.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 06.12.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de rescisão contratual. Decisão que indeferiu o pedido de concessão de tutela antecipada. Irresignação dos autores. Contrato de compra e venda de terreno que teria sido adimplido há mais de nove anos sem a devida entrega do bem. No entanto, ausência de preenchimento dos requisitos autorizadores da tutela antecipada. Art. 300 do CPC. Necessidade de exercício do contraditório e de dilação probatória, inclusive quanto ao alegado pagamento. Risco de irreversibilidade da medida de rescisão do contrato. Decisão escorreita. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 17ª C.Cível - 0063362-23.2021.8.16.0000 - Assaí - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 02.05.2022) Por outro lado, como a natureza da tutela tem caráter provisório, tendo sido indeferida no momento, nada impede que, com o exercício do contraditório e uma vez avançada a instrução probatória, possa a parte autora reformular o pedido nos autos de origem, evidentemente pautada em elementos probatórios que atendam aos requisitos da probabilidade de direito e do perigo de dano previstos no art. 300 do CPC.Por ora, não se vislumbra razão à reforma da decisão agravada, devendo ser mantida tal como lançada.3. Conclusão.Pelo exposto, vota-se por negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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