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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por INSTITUTO CONSERVACIONISTA ANAMI E OUTROS em face da decisão que extinguiu o feito e os condenou ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa (mov. 68.1).Opostos embargos de declaração por ambas as partes (mov. 77.1 e 78.1), apenas os embargos do ESTADO DO PARANÁ foram acolhidos para consta na sentença: “Ante o pedido de renúncia à pretensão formulada na ação (evento 62.1), julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, “c” do CPC.” (mov. 92.1). Em suas razões recursais (mov. 98.1), sustenta o apelante que deve aplicar ao caso o §8º, do artigo 85, do Código de Processo Civil, pois o valor da causa é de grande monta, devendo ser arbitrados em valor fixo.Defende que, ao contrário do que decidiu o juízo de origem, aplica-se a redução dos honorários pela metade do art. 90, “caput” do CPC.Argumenta que, ainda, sendo a Fazenda Pública parte no processo, deverão ser aplicados os percentuais do art. 85, §3º do CPC.Pede a fixação de honorários por equidade, ou, ao menos, sua diminuição pela metade. Apresentadas contrarrazões (mov. 105.1).Nessa instância, a douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo parcial provimento recursal (mov. 14.1). É o relatório.
VOTO O recurso é de prosperar parcialmente.Pois bem. Muito embora tenha manifestado entendimento de forma diversa anteriormente, acompanhando a jurisprudência desta Câmara, no sentido de que seria possível a fixação de honorários sucumbenciais por apreciação equitativa nos casos em que o valor do proveito econômico, ou valor da causa for elevado, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão no julgamento do Tema n. 1.076.Foi submetida à análise do STJ a seguinte questão: “Definição do alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.”E restou fixada por este Tribunal Superior a seguinte tese (Tema n. 1.076): “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.” Portanto, diferentemente do entendimento adotado anteriormente por esta Câmara, mesmo nas causas em que a Fazenda Pública figurar como parte, não é possível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais de forma equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.A propósito, já decidiu esta Corte: "APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO ART. 85, §8º DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR EQUIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO EM JULGAMENTO SOB O RITO DE RECURSO REPETITIVO. TEMA Nº 1.076 DO STJ. UTILIZAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 85, § 3º E 5º, DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO."(TJPR - 5ª C.Cível - 0003008-60.2013.8.16.0146 - Rio Negro - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 31.05.2022) Assim, diante da necessidade de aplicação do princípio da segurança jurídica e da força vinculante do referido precedente, entendo que é necessário rever o posicionamento anteriormente adotado, a fim de que a verba honorária observe os percentuais legais e tenha por base de cálculo o valor atualizado da causa.A propósito, extrai-se do §3º do art. 85: “§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.” E, ainda: “§ 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º :(...)III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa;”(...)“§ 5º Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente.” Portanto, considerando que o valor atribuído à causa corresponde a aproximadamente 3.475 (três mil, quatrocentos e setenta e cinco) salários mínimos, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% até o valor de 200 salários-mínimos, em 8% no que exceder 200 salários-mínimos até 2.000 salários-mínimos e, por fim em 5% sobre o remanescente.Outrossim, no que diz respeito à redução pela metade, é de se observar que o art. 90, § 4º do CPC não se aplica à hipótese em comento.Extrai-se desse dispositivo: “Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.(...)§ 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.” Desse modo, de se observar que foi a parte autora quem renunciou a sua pretensão, não sendo, pois, de se aplicar o redutor, já que a hipótese legal se refere ao reconhecimento do pedido pelo réu, situação diversa da verificada nesses autos.Destarte, é de se dar parcial provimento ao recurso, apenas para fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre os 200 salários mínimos que compõem o valor do proveito econômico obtido, em 08% (oito por cento) no que exceder 200 salários-mínimos até 2.000 salários-mínimos e, por fim em 5% sobre o remanescente, nos termos dos §§ 2º, 3º e 5º do art. 85 do CPC.
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