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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO Cuida-se de embargos à execução fiscal opostos por Petroband Comércio de Combustíveis Ltda. em face do município de Londrina.
Segundo consta da inicial, a execução fiscal embargada tem origem em dois processos administrativos (ns. 1933/2016 e 1689/2016), ambos insubsistentes.
Quanto ao processo administrativo 1933/2016, o Procon de Londrina autuou o embargante por não oferecer um exemplar do CDC; por disponibilizar produtos (bebidas, salgadinhos e carvão) não precificados; e por vender combustível com divergência quanto ao distribuidor.
Em resposta às acusações, o embargante afirma que o estabelecimento oferece exemplar do CDC tanto impresso quanto na forma digital (.PDF); que os produtos encontrados pela fiscalização não estavam precificados porque estavam sendo arrumados; e que eventual divergência entre as distribuidoras identificadas nas bombas e aquelas discriminadas nas Notas Fiscais é irrelevante, pois os combustíveis vendidos pelos Postos são homogêneos, sem distinção de qualidade.
No tocante ao processo administrativo 1689/2019, o Procon de Londrina autuou o embargante porque, na data da fiscalização do dia 13/04/2016, os fiscais não encontraram as licenças ambientais e do corpo de bombeiros.
Neste particular, o embargante argumenta que a taxa de vistoria do corpo de bombeiros já tinha sido paga, aguardando-se apenas a visita; e que, no dia 06/05/2016, os documentos requisitados foram apresentados, sanando-se a apontada irregularidade.
Com alicerce nos fatos e argumentos acima, o embargante requereu a declaração de nulidade dos processos administrativos desenvolvidos pelo Procon e, consequentemente, a extinção da execução fiscal embargada.
Os embargos foram recebidos com a atribuição de efeito suspensivo (mov. 9.1).
O município de Londrina ofereceu impugnação aos embargos à execução fiscal (mov. 12.1). Quanto ao processo administrativo 1689/2016, observou que as licenças foram apresentadas em data posterior à fiscalização, restando, assim, comprovada a violação às normas consumeristas. Quanto ao processo administrativo 1933/2016, pontuou que o exemplar do CDC deve ser físico, e não no formato digital; que a organização dos produtos nas prateleiras não é desculpa para a falta dos preços; que o apontamento equivocado da distribuidora de combustíveis traduz violação ao direito de informação.
Réplica (mov. 16.1).
Os autos seguiram conclusos ao Exmo. Juiz Marcelo Dias da Silva, que julgou improcedentes os pedidos da inicial (mov. 51.1), pelos seguintes fundamentos: (i) o Poder Judiciário exerce controle de legalidade do procedimento administrativo, porém, nunca, relacionado ao mérito administrativo; (ii) os estabelecimentos comerciais devem oferecer um exemplar do CDC no formato físico. A admissão de documento digital tem sido debatida no Projeto de Lei n. 4043/2019. Contudo, trata-se de mero projeto de lei, ainda não incorporado ao ordenamento jurídico. Não fosse isso o bastante, evidencia-se que o embargante não comprovou ter disponibilizado o exemplar do CDC, ainda que no formato digital, em ambiente acessível ao público; (iii) a existência de produtos, na loja de conveniência, sem preços, implica infração às normas consumeristas. O argumento de que estava havendo reposição de produtos não é justificativa, pois os fornecedores devem observar o disposto no art. 4º, parágrafo único do Decreto Federal n. 5.903/2006; (iv) a identificação imprecisa do distribuidor de combustível constitui violação ao art. 25, §3º, inc. II e III da Res. 41/2013 da ANP. A competência do PROCON é extraída do art. 5º do Decreto 2.181/97; (v) a apresentação tardia das licenças ambientais e do corpo de bombeiros não ilide o cometimento da infração.
Inconformado com a sentença, o embargante interpôs o presente recurso de apelação (mov. 54.1). Em apertada síntese, argumentou que:
a) “(...) os produtos que estavam supostamente sem informações de preço na hora da fiscalização estavam sendo arrumados e repostos naquela hora, motivo pelo qual as informações de preço estavam sendo reajustadas”.
b) “o posto atuado detinha e detém tanto o exemplar em papel quanto a versão digital (.PDF) do Estatuto do Consumidor, sendo certo que quando solicitado, o dispositivo está sempre ativado durante o horário de atendimento ao público”. c) “Sobre a suposta divergência entre as Notas Fiscais e as distribuidoras constantes nas bombas, é importante mencionar que no Brasil os combustíveis são homogêneos. Em outras palavras, o DIESEL, a GASOLINA e o ETANOL distribuídos pela Ipiranga, Rodoil, BR, Shell e as outras 152 distribuidoras autorizadas pela ANP não têm qualquer diferença de qualidade entre eles”. d) a falta das licenças ambientais e do corpo de bombeiros foi suprida no dia 06/05/2016, quando os documentos foram apresentados e entregues ao PROCON.
e) a multa aplicada deve ser reduzida a patamares mais condizentes com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
f) “Em que pese o apelante não ter efetuado o pedido de redução da multa nos Embargos, é certo que sua situação econômica piorou drasticamente após a oposição dos Embargos, sendo que tal situação se enquadra na impossibilidade do pedido nos Embargos por força maior”. Contrarrazões à seq. 57.1 dos autos.
É o relatório.
II - VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de embargos à execução fiscal opostos por Petroband Comércio de Combustíveis Ltda. em face do município de Londrina.
A execução fiscal embargada tem origem em 2 processos administrativos: nº 1689/2016 e 1933/2016. No processo administrativo 1689/2016, o Procon de Londrina apurou que o embargante estava operando suas atividades sem as licenças ambientais e do corpo de bombeiros.
No processo administrativo 1933/2016, os fiscais do Procon - LD apuraram 3 irregularidades: alguns produtos da loja de conveniências não estavam precificados; o estabelecimento comercial não oferecia, aos consumidores, um exemplar do CDC; houve identificação errônea da empresa distribuidora dos combustíveis.
Pelos presentes embargos à execução fiscal, o embargante argumenta que os processos administrativos são insubsistentes, pois não cometeu as infrações descritas pelo Procon - LD.
Neste passo, ele requereu a declaração de nulidade dos PA’s, e, consequentemente, a extinção da execução fiscal embargada.
Na origem, os pedidos foram julgados inteiramente improcedentes.
Inconformado, o embargante recorreu. Em suma, reafirmou não ter violado as normas protecionistas do Código de Defesa do Consumidor. Subsidiariamente, postulou pela redução da penalidade a R$ 500,00, invocando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Bem delimitados os contornos da demanda, passa-se ao exame das pretensões recursais.
II.I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Dessume-se do historiado acima que o embargante, em suas razões recursais, requereu a redução da penalidade aplicada pelo Procon - LD, pedido este não formulado na Petição Inicial.
Para justificar o pedido originário, ele sustentou que, após o oferecimento dos embargos, a sua situação econômica piorou drasticamente, o que haveria de ser compreendido como “impossibilidade do pedido por força maior” (mov. 54.1, p. 10).
“Data máxima vênia”, mas não há como admitir novo pedido neste momento processual, sob pena de violação às regras que tratam sobre a estabilização objetiva da demanda (art. 329, incisos I e II do CPC).
Ainda que os fatos sejam supervenientes ao protocolo da Petição Inicial, eles somente poderiam ser lançados como reforço ao pedido e / ou à causa de pedir, mas nunca para o aditamento e / ou modificação de um ou de outro. A propósito, Daniel Amorim Assumpção Neves leciona que:
(...) o art. 493 do CPC é “voltado à justiça da decisão, criando regra que afasta o juiz de decisão fundada em circunstância fática já ultrapassada, que não representa a atual situação dos fatos. (...). No tocante aos fatos modificativos ou extintivos, matéria de defesa do réu, a interpretação do dispositivo não proporciona maiores debates. De fato, não seria justo, por exemplo, que, sendo a dívida paga na constância do processo, o juiz desconsiderasse esse fato no momento de julgar o pedido condenatório a pagar elaborado pelo autor. Por outro lado, no tocante aos fatos constitutivos do direito do autor, a aplicação gera controvérsias em razão da regra da estabilização objetiva da demanda, consagrada no art. 329, I e II do Novo CPC. A pergunta central é: o art. 493 do Novo CPC é exceção ao art. 329, I e II, do mesmo diploma legal ou ambos devem ser aplicados conjuntamente? Preferindo-se a primeira solução, os fatos constitutivos poderão até mesmo alterar a causa de pedir narrada pelo autor na petição inicial, enquanto adotando-se a segunda o juiz somente poderá se valer de novos fatos simples, sem a alteração da causa de pedir. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado no sentido da segunda solução apresentada, admitindo que o juiz leve em consideração fatos favoráveis à pretensão do autor supervenientes à propositura da ação, desde que inalterada a causa de pedir (ASSUMPÇÃO NEVES, Daniel Amorim. Manual de Direito Processual Civil. Volume Único. Editora JusPODIVM. 10ª Edição. Ano: 2018. Página: 853). Neste passo, não há como ser conhecido, originariamente por este Tribunal, o pedido alusivo à redução da penalidade.
No mais, o recurso preenche todos os pressupostos - intrínsecos e extrínsecos - de admissibilidade.
II.II - MÉRITO RECURSAL De partida, como bem acentuado em primeiro grau de jurisdição, é bom ressaltar que o Poder Judiciário não pode imiscuir-se no mérito das decisões administrativas (leia-se: juízo de conveniência e oportunidade), ambiente este reservado ao administrador, remanescendo o controle jurisdicional sob as vertentes da legalidade e da legitimidade. A propósito:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA DO PROCON. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À LEGALIDADE DA COBRANÇA DAS TARIFAS E DESPESAS ADMINISTRATIVAS INCIDENTES NO CONTRATO FIRMADO COM O CONSUMIDOR. NÃO OCORRÊNCIA. CONTROLE JURISDICIONAL DA DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE ESTÁ LIMITADO À ANÁLISE DA LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO IMISCUIR-SE NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. SUBSUNÇÃO DOS FATOS À NORMA APLICÁVEL. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 E SEGUINTES DO CPC PARA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÍTIDA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. ALEGADA OMISSÃO NA FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO FIM DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PREQUESTIONAMENTO. ATO DA PARTE. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA DE ARTIGOS DE LEI. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. (TJPR - 5ª C.Cível - 0011482-79.2012.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - J. 13.10.2021). A análise que pede o embargante, na presente ação, insere-se na quadra do controle de legalidade, pois ele impugna o motivo do ato administrativo sancionador.
MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO ensina que motivo:
“é o pressuposto de fato e de direito que serve de fundamento ao ato administrativo.
Pressuposto de direito é o dispositivo legal em que se baseia o ato.
Pressuposto de fato, como o próprio nome indica, corresponde ao conjunto de circunstâncias, de acontecimentos, de situações que levam a Administração a praticar o ato.
No ato de punição do funcionário, o motivo é a infração que ele praticou; no tombamento, é o valor cultural do bem; na licença para construir, é o conjunto de requisitos comprovados pelo proprietário; na exoneração do funcionário estável, é o pedido por ele formulado.
A ausência de motivo ou a indicação de motivo falso invalidam o ato administrativo”. (DI PIETRO, Maria Sylvia. Direito Administrativo. 34ª Edição. Editora Forense. Ano: 2021. P.: 220).
Como dito nas linhas introdutórias deste voto, a execução fiscal embargada tem origem em 2 processos administrativos: nº 1689/2016 e 1933/2016. No processo administrativo 1689/2016, o Procon de Londrina apurou que: a) o embargante estava operando suas atividades sem as licenças ambientais e do corpo de bombeiros.
No processo administrativo 1933/2016, os fiscais do Procon - LD apuraram 3 irregularidades: b) alguns produtos da loja de conveniências não estavam precificados; c) o estabelecimento comercial não oferecia, aos consumidores, um exemplar do CDC; d) houve identificação errônea da empresa distribuidora dos combustíveis.
Pois bem.
No tocante ao item “a”, é incontroverso que, no dia 13/04/2016, fiscais do Procon-LD constaram que o embargante estava em plena atividade, mesmo sem dispor das competentes licenças ambientais e do corpo de bombeiros.
O fato de a empresa ter regularizado a situação, como bem anotou o Procon-LD, pode até servir como uma circunstância atenuante, mas não elimina o fato de o Posto ter funcionado sem o devido licenciamento. Resta, assim, configurada a prática de infração aos arts. 6º, inc. I, e 39, inc. VIII do CDC, in verbis:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos; Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
VIII - colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro).
Sobre o item “b”, o Termo de Fiscalização nº 032/2016 anuncia que, na loja de conveniências, foram encontrados alguns produtos, como bebidas, salgadinhos e carvão, sem preço (mov. 1.9, p. 02).
Em sua defesa administrativa, o Posto argumentou que: “os produtos não haviam sido devidamente disponibilizados pelo fato que esperavam orientações sobre o preço, visto que foram descarregados pelo fornecedor naquele momento, e somente os que possuíam identificação e preço corretamente atualizados eram comercializados” (mov. 1.9, p. 10).
Contudo, o art. 4º do Decreto Federal 5.903/2006 garante que: “Os preços dos produtos e serviços expostos à venda devem ficar sempre visíveis aos consumidores enquanto o estabelecimento estiver aberto ao público”.
O parágrafo único do dispositivo acima preconiza que: “A montagem, rearranjo ou limpeza, se em horário de funcionamento, deve ser feito sem prejuízo das informações relativas aos preços de produtos ou serviços expostos à venda”.
Portanto, se a fiscalização do Procon-LD encontrou produtos à venda sem a informação do preço, caracterizada está a violação às normas consumeristas, mesmo que os produtos tivessem acabado de ingressar no estabelecimento comercial.
Acerca do item “c”, o embargante argumenta que sempre oferece aos seus consumidores um exemplar do CDC impresso (físico) e um em formato digital (.PDF).
Contudo, não é isto que consta do Termo de Fiscalização nº 032/2016, que, como se sabe, goza de presunção de veracidade. Confira-se (mov. 1.9, p. 02).
Apenas em prol de argumento, destaca-se que a disponibilização do CDC em formato digital (.PDF) não supriria a exigência do art. 1º da Lei Federal nº 12.291/2010.
Existe um Projeto de Lei (PL 4043/2019) que faculta aos estabelecimentos comerciais a disponibilização do CDC em meio digital.
Contudo, como bem assinalou o “juízo a quo”, cuida-se de mero projeto de lei, que ainda não ingressou no ordenamento jurídico brasileiro, sendo incapaz de criar, modificar ou extinguir direitos e obrigações.
Por derradeiro, no tocante ao item “d”, consta do Auto de Infração nº 045/2016 que: “As identificações dos fornecedores de combustíveis não estavam corretas, pois se constatou divergência entre os fornecedores apresentados nas notas fiscais de entrada e nas etiquetas informativas nas bombas, quais sejam: Óleo diesel - fornecedor na nota Santarém e na bomba estava sem identificação; Etanol - fornecedor na nota Santarém e nas bombas estavam no Bico 2 Santarém e bico 5 Potencial; Gasolina - fornecedor na nota Potencial e nas bombas Santarém e Potencial, violando a norma da ANP, órgão regulador do setor, que estabelece no artigo 25, §3º, inciso III da resolução 41/2013, que o estabelecimento deverá exibir tais informações de maneira correta e clara”.
Em suas manifestações processuais, o embargante pontuou que os erros são irrisórios, pois as 156 distribuidoras autorizadas pela ANP oferecem produtos homogêneos, sem diferença de qualidade.
Ainda, pontuou que a competência para fiscalizar os combustíveis é da ANP, afastando-se a competência do PROCON, neste particular.
Sobre o 1º argumento, por mais que as distribuidoras ofereçam produtos homogêneos, o consumidor tem o direito de ser informado sobre qual delas comercializou o combustível ao Posto, até mesmo para efeito de eventuais responsabilizações.
Sobre o assunto, o art. 25, §3º, inc. II e III da Res. 41/2013 da ANP reza que:
Art. 25. O revendedor varejista de combustíveis automotivos deverá informar ao consumidor a origem do combustível automotivo comercializado de forma destacada e de fácil visualização, em cada bomba medidora para combustíveis líquidos, o CNPJ, a razão social ou o nome fantasia do distribuidor fornecedor do respectivo combustível automotivo. § 3º Caso no endereço eletrônico da ANP conste que o revendedor optou por não exibir a marca comercial de um distribuidor de combustíveis líquidos, o revendedor varejista: II - não poderá exibir qualquer identificação visual que possa confundir ou induzir a erro o consumidor quanto à marca comercial de distribuidor; III - deverá identificar, de forma destacada e de fácil visualização, em cada bomba medidora para combustíveis líquidos, o CNPJ, a razão social ou o nome fantasia do distribuidor fornecedor do respectivo combustível automotivo. Quanto ao segundo argumento, o art. 5º do Decreto 2.181/97 disciplina que: “Qualquer entidade ou órgão da Administração Pública, federal estadual e municipal, destinado à defesa dos interesses e direitos do consumidor, tem, no âmbito de suas respectivas competências, atribuição para apurar e punir infrações a este Decreto e à legislação das relações de consumo”.
Assim, uma vez constatada violação ao direito de informação (art. 6º, III; 31, CDC), tem o PROCON competência para autuar e aplicar as sanções cabíveis em desfavor das empresas infratoras.
- CONCLUSÃO Ex positis, voto no sentido de conhecer em parte do recurso e, na parte conhecida, negar provimento ao recurso de apelação.
Pelo trabalho adicional do patrono do recorrido em sede recursal, aumento seus honorários de 10 para 15% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, §11 do CPC.
Reforço que os encargos sucumbenciais têm a sua exigibilidade suspensa, por ser o embargante beneficiário da Justiça Gratuita (art. 98, §3º, CPC).
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