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Acórdão
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Relatório1. Adilson Luiz Barcarolo e Nelci Malacarne Barcarolo interpõem o presente agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra a decisão de mov. 294.1, proferida pela juíza de direito da Vara Cível da Comarca de Matelândia nos autos de execução de título extrajudicial, autuados sob nº 0003194-84.2010.8.16.0115, ajuizada em face dos ora agravantes por Gaplan Administradora de Consórcio Ltda., decisão esta que assim consignou:
A sustentação dos agravantes, em resumo, é a de que apesar de ser reconhecida a ausência de intimação dos agravantes dos atos processuais posteriores a 18.12.2020, o Juízo a quo optou por seguir o rumo do processo, em especial quanto à manutenção de expropriação de bens da agravante Nelci, cuja ilegitimidade passiva foi reconhecida nos autos de embargos à execução já transitado em julgado. Dizem que manter a decisão estaria convalidando a avaliação do bem de parte ilegítima na demanda, o que não se mostra possível, uma vez que apenas os bens do executado Adilson podem garantir a execução. Reclamam que não houve o deferimento para a substituição da penhora dos bens dos agravantes pelos bens de propriedade da executada Barcarolo Materiais de Construção que é a devedora principal no processo. Requerem, caso não sejam deferidos os pedidos anteriores, para que se observe o benefício de ordem, considerando que os agravantes são fiadores das obrigações assumidas pela empresa Barcarolo. Alegam ainda a necessidade de aplicação da teoria do adimplemento substancial, destacando que foi pago 88% do contrato em execução, ou seja, muito mais da metade, correspondendo à parte expressiva do contrato firmado. Trazem julgados sobre o assunto e requerem o conhecimento do recurso, com a atribuição de efeito suspensivo e o provimento do agravo, ao final. Indeferida a concessão de efeito suspensivo (mov. 9.1-TJ) e comunicado o teor da decisão ao Juízo a quo (mov. 11.1-TJ). Contrarrazões pela parte agravada (mov. 16.1-TJ).
É o relatório do que interessa.
Voto 2. O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade – mov. 12.0/1.0-TJ, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo dispensado ante a gratuidade da justiça – mov. 89 dos autos nº 0002807-25.2017.8.16.0115). 3. E no mérito, não merece provimento. 3.1. Trata-se na origem de execução de título extrajudicial ajuizada pela agravada Gaplan Administradora de Bens Ltda., em 23.11.2010, em face de Barcarolo Materiais de Construções Ltda., Adilson Luiz Barcarolo e Nelci Malacarne Barcarolo, pela dívida de R$61.911,88 subscrita em “Instrumento Particular de Cessão de Direitos e Obrigações de Cota de Consórcio e Subrogação da Garantia de Alienação Fiduciária e Outras Avenças”, em que figurou como devedora principal a empresa executada e os demais executados como fiadores (mov. 1.1, fls. 01/40). Posteriormente, na sentença proferida nos embargos à execução nº 0002807-25.2017.8.16.0115 reconhecida a ilegitimidade passiva da executada Nelci Malacarne Barcarolo, extinguindo-se a execução em face da referida devedora (mov. 91.1 – Embargos). No feito executivo, foi deferida a penhora sobre o imóvel de matrícula nº 11.096 do RI de Matelândia/PR de propriedade do executado Adilson Luiz Barcarolo e sua esposa Nelci Malacarne Barcarolo, ora agravantes (mov. 182.1), sobrevindo, na sequência, manifestação dos devedores arguindo a nulidade de intimação da penhora e requerendo a substituição da penhora pelas cotas pertencentes a Nelci junto à empresa INCOLAGES – INDÚSTRIA DE ARTEFATOS DE CIMENTO BARCAROLO LTDA. (mov. 191.1/ss.), bem como o acolhimento do benefício de ordem previsto no art. 827 do CC e 794 do CPC, substituindo a penhora do imóvel por bens da empresa executada Barcarolo Materiais de Construções Ltda. (mov. 200.1). Na decisão de mov. 215.1, a juíza monocrática rejeitou a nulidade arguida, porém, determinou a suspensão do cumprimento da ordem de penhora do imóvel, determinando a inclusão do nome da empresa executada às buscas junto ao sistema Renajud. Com a resposta da diligência (mov. 234.1), requereu a parte exequente o prosseguimento da execução com a penhora do imóvel de propriedade dos agravantes (mov. 238.1). Na decisão de mov. 242.1, a magistrada a quo indeferiu o pedido de substituição da penhora do imóvel por cotas da empresa INCOLAGES, determinando o prosseguimento do feito. Juntado aos autos o auto de avaliação do imóvel penhorado (mov. 274.1), os devedores se manifestaram arguindo a nulidade de intimação da decisão de mov. 242.1, o que foi acolhido pelo juízo singular, com restituição do prazo, afastando-se, porém, a pretensão de anulação da avaliação realizada (mov. 294.1). É desse contexto que advém a insurgência recursal do devedor Adilson Luiz Barcarolo e sua esposa Nelci Malacarne Barcarolo. 3.2. De início, devem ser afastadas as teses de adimplemento substancial e acolhimento do benefício de ordem previsto no art. 827 do Código Civil, as quais já foram objeto de análise e rejeição na sentença proferida nos embargos à execução (mov. 135.1 – Autos nº 0002807-25.2017.8.16.0115), mantida no âmbito recursal (mov. 47.1 – AC nº 0002807-25.2017.8.16.0115), de modo que inadmissível a reiteração da matéria, sob pena de violação da coisa julgada na forma do art. 507 do CPC. 3.3. Sustentam os recorrentes que a agravante Nelci é parte ilegítima na demanda, conforme já reconhecida na sentença proferida nos embargos à execução, razão pela qual não deve subsistir a penhora do imóvel que também é de sua propriedade. Razão não assiste aos agravantes, na medida em que apesar do reconhecimento da ilegitimidade passiva da segunda agravante, consoante se depreende da decisão proferida nos autos de embargos à execução (mov. 91.1 - Embargos), o bem imóvel penhorado é de propriedade de ambos os recorrentes (mov. 179.4), razão pela qual eventual expropriação em nada prejudicará a agravante Nelci, que terá a sua parte reservada, a teor do que dispõe o art. 843 do CPC: Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. Registre-se que o reconhecimento da ilegitimidade da agravante Nelci tampouco invalida o laudo de avaliação do imóvel penhorável, visto que a constrição atingirá tão somente a quota-parte pertencente ao cônjuge devedor e, por isso, os atos expropriatórios prosseguem regularmente independente da participação da cônjuge e coproprietária no feito executivo.
3.4. Superada a tese preliminar, insurgem-se os recorrentes em face do indeferimento do pedido de substituição do imóvel penhorado pelas cotas, participações e direitos da agravante Nelci sobre a empresa INCOLAGES – INDÚSTRIA DE ARTEFATOS DE CIMENTO BARCAROLO LTDA. Não se olvida que o §2º[1] do art. 829, em harmonia com o art. 805[2], ambos do Código de Processo Civil, possibilita que a penhora recaia sobre outros bens indicados pelo executado, desde que aceitos pelo juiz e mediante inequívoca demonstração de que a constrição será menos gravosa ao executado e não importará prejuízos ao exequente. A respeito, transcreve-se a lição de Daniel Amorim Assumpção NEVES (Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 1277): “O estrito respeito ao princípio da menor onerosidade não pode sacrificar a efetividade da tutela executiva. Tratando-se de princípios conflitantes, cada qual voltado à proteção de uma das partes da execução, caberá ao juiz no caso concreto, em aplicação das regras da razoabilidade e proporcionalidade, encontrar um ‘meio-termo’ que evite sacrifícios exagerados tanto ao exequente como ao executado. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de inexistir preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre o da efetividade da tutela executiva (STJ, REsp 1.337.790/PR, rel. Min. Herman Benjamin, j. 12/06/2013, DJe 07/10/2013; REsp repetitivo, tema 578).Diante de tal realidade deve ser elogiado o parágrafo único do art. 805 do Novo CPC ao prever que cabe ao executado que alegar ser medida pretendida pelo exequente a mais gravosa indicar meios mais eficazes e menos onerosos, ‘sob pena’ de manutenção dos atos executivos já determinados. ” (Destaquei). Na espécie, no entanto, ainda que admissível a penhora sobre cotas sociais, nos termos do art. 835, inc. IX do CPC, nada há nos autos a corroborar com a efetividade do bem oferecido à garantia da execução. Vale dizer, a penhora sobre cotas sociais se trata de medida excepcional, já que admissível apenas na hipótese de esgotamento de outros meios de satisfação do crédito precedidos no rol estabelecido pelo art. 835 do CPC. Sobre o tema, leciona a doutrina de Daniel Amorim Assumpção Neves: “É evidente que, existindo uma norma que prevê uma determinada ordem de bens, ainda que somente preferencial, sua alteração deve ser devidamente justificada, podendo-se entendê-la como medida excepcional no processo executivo. O Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de inversão da ordem de penhora, ressaltando, entretanto, que só pode ser imposta ao exequente em circunstâncias excepcionalíssimas, cuja inobservância acarrete ofensa à dignidade da pessoa humana ou ao paradigma da boa-fé objetiva (Informativo 531/STJ, 3ª Turma, REsp 1.186.327/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 10.09.2019, DJe 19.09.2013).Entendo que a ordem legal pode ser alterada no caso concreto desde que para isso o juiz leve em conta dois princípios aparentemente conflitantes: a menor onerosidade do executado e a maior efetividade da execução (STJ, 2ª Turma, REsp 982.515/SP, rel. Min. Carlos Fernando Mathias, j. 26.02.2008, DJe 24.03.2008)” (Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016. p. 1330). E nesse aspecto se mantém firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PENHORA. QUOTAS SOCIAIS. EXISTÊNCIA DE OUTROS BENS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. ART. 255, § 5º, DO RISTJ. NÃO PROVIMENTO.1. Havendo no acórdão de segundo grau os elementos fáticos necessários ao julgamento do recurso especial, sua reforma encerra a aplicação do direito à espécie, nos termos do artigo 255, § 5º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, também chamado de qualificação jurídica do fato.2. A penhora de quotas sociais depende do esgotamento dos esforços necessários para se descobrir outros bens ou direitos penhoráveis. Hipótese em que consta no acórdão expressamente a penhora de dividendos.3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1655891/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 04/09/2020) No caso em apreço, porém, não se vislumbram elementos que autorizem, neste momento processual, a penhora das cotas sociais indicadas pelos agravantes, uma vez que a substituição pretendida deve apresentar não apenas menor onerosidade ao devedor, mas também maior ou igual eficácia em relação ao bem penhorado para a satisfação da dívida exequenda, contexto não demonstrado na espécie. Afinal, a penhora sobre cotas sociais é de execução complexa (art. 861 e ss., CPC), tornando ainda mais morosa a execução que já tramita há doze anos. Além do mais, além do esgotamento de outros meios de satisfação do crédito, não presente nos autos, o pedido prescinde de demonstrativos financeiros atualizados da pessoa jurídica, não bastando a mera juntada do contrato social ou certidão da Junta Comercial (mov. 191.5 e 191.6). De tal modo, inexistindo elementos que autorizem, neste momento, a substituição do bem imóvel penhorado nos autos, deve ser mantido o indeferimento do pedido. Infere-se, por fim, que embora o valor do imóvel penhorado (R$ 3.660.000,00 – mov. 274.1) se mostre superior ao valor da dívida (R$181.420,28 em fevereiro/2020 – mov. 179.2), é certo que nenhum outro bem de valor menor, e de igual ou maior eficácia, foi apresentado pelos devedores. A despeito da alegação de que não foram esgotadas as buscas de bens em nome da empresa executada BARCAROLO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA., não se ignora que o agravante Adilson era sócio representante da referida empresa, conforme constou nos documentos que instruíram a pretensão executiva (mov. 1.1, fls. 33/35, 40/43), de modo que detinha condições de indicar bens da pessoa jurídica para garantia da execução. Embora a certidão de consulta juntada à mov. 191.3 indique a suposta exclusão do devedor/agravante do quadro societário da empresa executada, não foram juntadas aos autos as respectivas alterações do contrato social informando a saída do devedor do quadro societário da pessoa jurídica. Lembra-se, ainda, que a citação da empresa ocorreu na pessoa do devedor Adilson (mov. 35.1), ainda que por hora certa, e desde então ultrapassados aproximadamente cinco anos sem que nenhum bem de propriedade dos devedores (Barcarolo e Adilson) fosse indicado à satisfação do débito. Ainda que necessária a observação da menor onerosidade do devedor na execução das medidas, não incumbe ao credor buscar indefinidamente bens em nome dos executados, quando mais a execução já se encontre garantida por penhora suficiente à satisfação da dívida. De mais a mais a credora buscou também bens de propriedade da empresa devedora, sem sucesso, sendo dispensável que essa busca seja integralmente esgotada a fim de possibilitar a penhora de bem do fiador. De tal modo, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe, uma vez que ausente qualquer elemento que obste o prosseguimento do feito executivo com as medidas expropriatórias do imóvel de propriedade dos agravantes. 4. Passando-se as coisas desta maneira, meu voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra.
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