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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de Apelação Cível interposta por Token Confecções LTDA em face da sentença que julgou procedentes os pedidos da ação ordinária ajuizada pela apelada nos seguintes termos (mov. 197.1/autos de origem):(...) julgo procedentes os pedidos a fim de: Determinar o cancelamento definitivo dos protestos em discussão e das inscrições nos órgãos de proteção ao crédito confirmando assim a liminar anteriormente concedida. Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5000,00 (cinco mil reais) que deverá ser corrigido pelo INPC até o efetivo pagamento e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, ambos desta data (revendo posicionamento anterior, entendo que os juros de mora nas indenizações por danos morais devem ser fixados a partir da prolação da sentença, tendo em vista que somente a partir desta data houve a valoração dos danos morais sofridos). Em suas razões recursais, aduziu em síntese que: a. não houve acordo das partes para que o pagamento de R$ 4.122,96 implicasse em quitação do débito, uma vez que as tratativas mantidas entre as partes até o final do ano de 2018, não mencionavam qualquer valor certo avençado; b. os protestos foram baixados após a apelada cumprir as obrigações que lhe competiam; c. a apelada apenas realizou os abatimentos que entendia cabíveis, deixando de considerar multa, juros e demais custos, deixando, ainda, de enviar para a apelante a nota fiscal de devolução solicitada no mês de junho de 2018, e providenciou o depósito de quantia unilateralmente fixada, objetivando quitar o seu débito; d. houve apenas o regular exercício do direito praticado pela apelante; e. inexistência de dano moral indenizável. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso de apelação cível para que a sentença seja reformada para a improcedência dos pedidos (mov. 215.1/autos de origem). A parte apelada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença (mov. 222.1/autos de origem).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), razão pela qual se conhece do recurso. No caso dos autos, a apelada ajuizou a ação para a baixa de protesto indevido, visto que mesmo diante da sua dívida de R$ 14.753,11 (quatorze mil, setecentos e cinquenta e três mil reais e onze centavos) para com a apelante, considerando que possuía crédito de R$ 10.630,15 (dez mil, seiscentos e trinta reais e quinze centavos) referente à devolução de 6 (seis) notas fiscais, pagaria apenas a quantia de R$ 4.122,96 (quatro mil, cento e vinte e dois reais e noventa e seis centavos).Incontroverso que a apelada realizou tal pagamento do valor que entendia devido (mov. 1.9/autos de origem) e notificou a recorrente de forma extrajudicial (mov. 1.6/autos de origem), que encaminhou à protesto os títulos discutidos (mov. 1.7/autos de origem). Assim, a insurgência recursal se restringe a verificar se o referido pagamento implicou em quitação do débito, visto que a parte apelante alegou não ter anuído com a compensação até o momento de entrega de documento amparando a devolução das notas fiscais. O juízo sentenciante entendeu que, embora não houvesse resposta à notificação extrajudicial enviada pela apelada concordando com a forma de pagamento, também não há demonstração de houve divergência entre as litigantes. Entende-se que a sentença deve ser mantida. Explica-se. Da comunicação eletrônica enviada em 05/04/2019, o patrono da apelada mencionou que “segue conforme combinado o comprovante de depósito no valor de R$ 4.122,96” (mov. 64.4, fl. 2/autos de origem).
Ademais, mesmo que a apelante quisesse a apresentação das notas fiscais de devolução para conceder o crédito e verificar a quitação total da dívida, a recorrente nem mesmo observou o valor depositado após o recebimento da notificação, protestando o valor total. Assim, resta evidenciado que o protesto foi indevido. Quanto ao pleito de afastamento da condenação por danos morais, verifica-se que o protesto cambiário indevido por si só gera o dever de indenizar, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. PESSOA JURÍDICA. DANO IN RE IPSA. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1[...] 2. É firme no STJ o entendimento de que, nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica (REsp 1.059.663/MS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008). Precedentes. 3. [...] 4. Agravo interno não conhecido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp 1345802/MT, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/02/2019, DJe 27/02/2019) No mesmo sentido entende esta Colenda Corte:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DUPLICATA MERCANTIL SEM LASTRO. 1. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. PROTESTO INDEVIDO. TÍTULO INEXIGÍVEL. PESSOA JURÍDICA. DANO PRESUMIDO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 2. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO AFASTADA.1. “Cuidando-se de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, (...), o dano moral, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica, se configura in re ipsa, prescindindo, portanto, de prova.” (AgInt no AREsp 1328587/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 22/05/2019)2. Deve ser afastada a pretensão de redução dos quantum indenizatório arbitrado quando foram levadas em consideração pelo magistrado as circunstâncias do caso, a gravidade do dano, a situação do ofensor e a condição do lesado, pautando-se na razoabilidade e proporcionalidade.Apelação Cível não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0004335-48.2020.8.16.0064 - Castro - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 16.05.2022) Verifica-se, ainda, que o valor arbitrado pelo juízo sentenciante (R$ 5.000,00) se encontra dentro dos parâmetros utilizados em casos análogos julgados por esta Corte de Justiça[1].Destarte, o recurso não comporta provimento, ao que deve ser mantida a sentença em seus próprios termos. A arbitragem de honorários recursais, só é cabível nas hipóteses de não conhecimento integral do recurso ou não provimento do recurso (Enunciado 09 da Edição nº 128 da Jurisprudência em Teses do STJ), ao que fixo os honorários recursais em 2%, totalizando12% sobre o valor da condenação, de acordo com o art. 85, §§1º e 11, NCPC. DO PREQUESTIONAMENTO Tem-se por prequestionadas todas as disposições legais expressas descritas no recurso e nas contrarrazões recursais. DA CONCLUSÃO Ante o exposto, vota-se no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
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