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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por BANCO VOTORANTIM S.A em face da r. sentença de mov. 41.1, proferida nos autos de “ação pelo rito comum”, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos:“III – DISPOSITIVO:Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de declarar nula a cláusula que estipula a cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais. Em razão da sucumbência e nos termos do artigo 86 do CPC condeno a parte autora ao pagamento de 70% (setenta por cento) e a parte ré ao pagamento de 30% (trinta por cento) das despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios em favor dos advogados das respectivas partes adversas, nas mesmas proporções, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, conforme artigo 85, § 2º do CPC, tendo em vista o trabalho realizado pelos profissionais, a complexidade da lide e o tempo nela despendido.Sobre o valor dos honorários advocatícios deverão incidir correção monetária pelos índices da Contadoria Judicial, desde a publicação da sentença, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, estes a partir do trânsito em julgado da decisão.No entanto, a cobrança das verbas de sucumbência em relação à parte autora fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser beneficiária da justiça gratuita.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Oportunamente, arquivem-se.Diligências necessárias.”Irresignada, a instituição financeira interpôs o presente recurso de apelação aduzindo, em síntese, que a cláusula que estipula a cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais não é ilegal.Assim, requereu seja conhecido e provido o presente recurso para que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial.Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões e requereu a improcedência total das alegações do recurso (mov. 60.1 – autos originários). Vieram-me os autos conclusos.É o que cumpria relatar.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃOJuízo de admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o presente recurso de apelação deve ser conhecido.PreliminarmenteInicialmente, o Apelante pede pela retificação do polo passivo, para que seja demandado exclusivamente o Banco Votarantim S.A., sucessor da empresa BV Financeira S.A. – Crédito, Financiamento e Investimento. Em razão do alegado, bem como dos documentos apresentados, defiro a substituição do polo passivo.Mérito Cinge-se a controvérsia acerca da legalidade da cláusula de honorários advocatícios extrajudiciais, em contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes litigantes. Alega o Banco apelante que não há nenhuma ilegalidade na cláusula que prevê o ressarcimento das despesas de cobrança de dívida dos honorários advocatícios, judiciais ou extrajudiciais, pois há expressa autorização da pactuação destas despesas na Lei n. 10.931/04, art. 28, § 1º, IV, que dispõe sobre a Cédula de Crédito Bancário.Pois bem.A previsão estabelecida no contrato, por si só, do repasse ao consumidor das despesas envolvidas em eventual cobrança de débito advindo no cumprimento da obrigação, em se tratando de cédula de crédito bancário, não se revela abusiva. Isso porque há dispositivo legal expresso na lei de regência (Lei n. 10.931/04) que prevê a possibilidade de cobrança de tais valores em cédulas de crédito bancário. Veja-se:“Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º .§ 1° Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados:(...)IV - os critérios de apuração e de ressarcimento, pelo emitente ou por terceiro garantidor, das despesas de cobrança da dívida e dos honorários advocatícios, judiciais ou extrajudiciais, sendo que os honorários advocatícios extrajudiciais não poderão superar o limite de dez por cento do valor total devido;”O artigo 51, inciso XII, do Código de Defesa do Consumidor, prevê que serão nulas de pleno direito as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor.In casu, a cláusula 20 do contrato sob análise prevê a cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais, nos seguintes termos (mov. 1.3 – autos originários):“Despesas e honorários advocatícios em razão de eventual cobrança. A BV Financeira poderá, em caso de inadimplência, exigir todas as despesas e custos de cobrança extrajudicial e judicial, assim como honorários advocatícios, acrescidos dos encargos previsto nesta Cédula. Na hipótese de inadimplência da BV Financeira no cumprimento de suas obrigações, assiste-me igual direito.”Desse modo, encontrando-se presente a previsão de igual direito ao consumidor, não se mostra abusiva a mencionada cláusula contratual.Nesse sentido, esta Corte de Justiça já decidiu:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS. PREVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IGUAL DIREITO ASSEGURADO AO CONSUMIDOR POR IMPOSIÇÃO LEGAL. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. a) “(.) 2. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS. PREVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IGUAL DIREITO ASSEGURADO AO CONSUMIDOR POR IMPOSIÇÃO LEGAL. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. “(...) 2. É possível a cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais se expressamente prevista em contrato, ainda que de adesão, em caso de mora ou inadimplemento por parte do consumidor. Precedentes” (STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1837360/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2020, DJe 17/11/2020).b) Em razão do desprovimento do recurso, impõe-se o arbitramento de honorários recursais, consoante o disposto no Enunciado Administrativo no 7 do Superior Tribunal de Justiça e no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. (TJPR - 2a C.Cível - 0000581-11.2021.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 21.03.2022) (TJ-PR - APL: 00005811120218160017 Maringá 0000581- 11.2021.8.16.0017 (Acórdão), Relator: Rogério Luis Nielsen Kanayama, Data de Julgamento: 21/03/2022, 2a Câmara Cível, Data de Publicação: 22/03/2022).Logo, comporta acolhimento a insurgência recursal, para o fim de reformar a decisão.III. CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, para julgar totalmente improcedente a ação pelo rito comum, com a inversão dos ônus sucumbenciais, conforme exposto na fundamentação.
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