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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de recurso de Agravo Interno interposto em razão do desprovimento dos embargos de declaração interposto em face do acórdão prolatado nos autos nº 0042838-85.2010.8.16.0001 (mov. 90.1). O agravante sustenta que os aclaratórios merecem ser providos, haja vista o acórdão ser omisso quanto à aplicabilidade do Tema 873 do STJ ao caso, requerendo que o agravado seja condenado a arcar com proventos, dividendos e juros sobre o capital das ações. O agravado apresentou contrarrazões (mov. 10.1). Com isso, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, em breve síntese.
II – VOTO Presentes os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal), conheço o recurso de Agravo Interno.A fim de elucidar a questão posta à baila, menciono o relatório constante do acórdão ao qual se reputa a omissão: Trata-se Apelação Cível de interposta em face da sentença proferida nos autos de “Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Cautelar” n° 0042838-85.2010.8.16.0001, a qual julgou procedente a demanda, determinando que a requerida promovesse a transferência das 3.144 ações de titularidade da empresa “Bibano” para a parte autora, sob pena de multa diária. Em razão da sucumbência, condenou a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$1.200,00.No julgamento da presente Apelação Cível, ocorrido em 02 de outubro de 2012, esta Colenda Sétima Câmara Cível entendeu, por unanimidade de votos, em dar provimento ao apelo e não conhecer do recurso adesivo (mov. 1.3).Foram opostos Embargos de Declaração em face do acórdão, os quais foram rejeitados (mov. 1.5).Na sequência, o BANCO BRADESCO S.A. interpôs Recurso Especial (mov. 1.6), o qual, todavia, teve seu seguimento negado (mov. 1.9).Foi, então, interposto Agravo ao STJ Perante a E. Corte Superior, o Agravo foi convertido em Recurso Especial (mov. 1.15).Posteriormente, em decisão monocrática, o Excelentíssimo Ministro Luis Felipe Salomão deu parcial provimento ao Recurso Especial "para, afastando os fundamentos de ausência de sucumbência recíproca e recurso principal manejado por terceiro, determinar que o Tribunal de origem analise, como entender de direito, a apelação adesiva interposta pelo ora recorrente” (mov. 1.17). Nota-se, assim, que o acórdão versou sobre o recurso adesivo do Banco (ora agravado), tendo o desprovido. Isto é, não era objeto da análise dos julgadores a questão atinente ao tema 873 do STJ, pois o recurso em questão não contemplava tal tema. Assim, ao se fazer o cotejo entre a matéria suscitada no recurso adesivo e o versado no acórdão, tem-se muito clara a ausência de qualquer omissão. Desta feita, destacável que o recurso adesivo tinha como fito (i) arguir preliminar de falta de interesse de agir; destacar a (ii) impossibilidade de cumprimento da obrigação pelo Banco e; que é (iii) incabível a multa diária fixada. Ou seja, não adentra no mérito do valor devido à agravante, o qual já restou julgado quando da confirmação da sentença por este Tribunal (mov. 1.3). E, ainda, extrai-se dos autos de origem a ausência de aclaratórios diante da sentença, a qual apesar de dar procedência ao pedido inicial, supostamente não tratou do tema dos juros, dividendos e proventos sobre o capital. O que se observa diante do narrado é a preclusão quanto à suposta omissão atinente aos juros, dividendos e proventos sobre o capital. Ora, a agravante manteve-se inerte face à sentença e, posteriormente, diante do acórdão que a confirmou. Logo, apenas diante do acórdão que versou sobre o recurso adesivo do agravado, resolve o ora agravante sustentar omissão que supostamente existe desde a sentença. Claramente resta preclusa a questão posta em debate pelos aclaratórios, pois a agravante não opôs embargos de declaração no momento processual oportuno. O que se nota, portanto, é uma tentativa do agravante de fazer uso dos aclaratórios para modificar entendimento já consolidado pelo decurso do tempo, reinaugurando discussão anos após se manter inerte quanto ao tema. Diante de todo o exposto, entendo pela manutenção do entendimento expresso na decisão monocrática, rejeitando-se completamente o agravo interno.
Isto posto: O voto é pelo conhecimento e desprovimento do Agravo Interno, mantendo-se decisão agravada, nos termos do voto.
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