SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0008629-23.2019.8.16.0083
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Leonel Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Francisco Beltrão
Data do Julgamento: Mon Oct 03 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Thu Oct 06 00:00:00 BRT 2022

Ementa

EMENTA 1) DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA DA SANEPAR. COBRANÇA DE ESGOTO. FONTE DE ÁGUA ALTERNATIVA. POÇO ARTESIANO. FATURAS NÃO PAGAS. COBRANÇA CONFORME ESTIMATIVA. LEGALIDADE. INCIDÊNCIA DE MULTA MORATÓRIA DE 2% DEVIDA. a) Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada pela Sanepar para cobrança de taxa de esgoto, em residência que possui fonte alternativa de água, qual seja poço artesiano. b) No caso, em que pese tenha sido instalado hidrômetro, a cobrança retornou a ser efetivada por estimativa por solicitação do Consumidor, porque benéfica e considera a metragem do imóvel. c) A cobrança de esgoto por estimativa encontra amparo na Resolução nº 003/2020 da SANEPAR e Decreto nº 3.926/88, vigente à época da cobrança. d) Além disso, devida a incidência de multa moratória de 2% sobre o débito, conforme regulamentação da Concessionária. 2) APELO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.