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Acórdão
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Vistos, RELATÓRIO 1) Em 28/06/2019, a COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ – SANEPAR ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA em face de RICARDO STANGLER (autos originários nº 0008629-23.2019.8.16.0083), alegando que: a) forneceu ao Réu o serviço de coleta e tratamento de esgoto, por meio da Matrícula de nº 1134.645 e - mesmo se utilizando dos serviços prestados pela Autora - não cumpriu com suas obrigações de Contratante, eis que não efetuou os pagamentos inerentes às tarifas de coleta e tratamento de esgoto da referência 02/2014 até a 05/2014, da referência 10/2015 até a 12/2016, e da referência 04/2017 até a presente data; b) “o réu, na qualidade de usuário dos serviços prestados pela SANEPAR, tacitamente aderiu às cláusulas e condições expressas no Regulamento dos Serviços Prestados pela SANEPAR - Decreto nº 3926/88 (em anexo), obrigando-se à contraprestação que, neste caso, é o pagamento regular das tarifas referentes aos serviços que utilizaram, conforme relação de débito”; c) “o serviço de coleta e tratamento de esgotos é compulsório, sendo obrigatório ao particular a interligação do imóvel à rede coletora por questões de saúde pública, pelo que não cabe eventuais alegações a respeito de ausência de contratação ou anuência com a prestação do serviço”; d) “o requerido possui fonte alternativa de água (poço), contudo, evidentemente, tal fato não o exime do pagamento das tarifas de esgoto, já que a água do poço, após o uso, é despejada na rede coletora da Sanepar para remessa à Estação de Tratamento de Esgotos”; e) o prazo prescricional é decenal e dispensa-se notificação para constituição em mora, diante da data certa de vencimento da obrigação; f) o Réu deve ser condenado ao pagamento da importância de R$ 5.224,17, acrescido de correção monetária, juros de mora e multa até a data do efetivo pagamento. 2) Em emenda à inicial, a SANEPAR requereu a juntada das segundas vias de faturas vencidas, bem como a retificação do polo passivo da ação para espólio, diante da notícia de falecimento de Ricardo Stangler (mov. 10). 3) ESPÓLIO DE RICARDO STANGLER contestou (mov. 155), indicando que: a) “tal tributo pode ser instituído ou majorado por Lei ordinária (Princípio da anterioridade e legalidade), com sua cobrança no exercício posterior (Princípio da anualidade), desde que utilizado pelo contribuinte, podendo ser cobrado na medida exata do custo do serviço público, não podendo jamais servir como inesgotável fonte de arrecadação, sob pena de enriquecimento ilícito e sem causa de que o exigir”; b) a SANEPAR não logrou êxito em provar a data exata da disponibilização dos serviços ou se realmente foram prestados ensejadores da taxa exigida, sequer trouxe projeto que comprove existir o escoamento e tratamento de esgoto gerado pelo Consumidor; c) pelos valores que almeja cobrar serem oriundos de taxa e não de preço público, o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito; d) com base no art. 206, § 5º, I do Código Civil, deve também ser suscitado o instituto da prescrição, pois como a ação foi ajuizada em 2019, os créditos anteriores a 28/06/2014 estão prescritos; e) nas faturas não houve leitura do consumo de água, sem data de leitura e/ou qualquer informação sobre o consumo de água em metros cúbicos e, em algumas faturas, aparece como leitura atual “ausente”, ou seja, não foram feitas leituras; f) para que haja cobrança do serviço de esgoto, é necessário o consumo de água, o que não foi percebido em nenhuma fatura, ou seja, não houve consumo de água e, mesmo assim, estão cobrando taxa de esgoto; g) tem sido praxe comum às Concessionárias a estipulação de cobranças de taxa de esgoto por mera estimativa de consumo, especialmente nas unidades que não utilizam o fornecimento de água por possuírem poço artesiano, seja por falta de instalação do equipamento de medição – hidrômetro – ou pela falta da leitura periódica deste; h) a cobrança de taxa de coleta de esgoto por estimativa é ilegal e abusiva, impondo ao consumidor desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, IV, do CDC, bem como possibilitando vantagem excessiva à Concessionária (art. 39, V, do CDC), importando em verdadeiro enriquecimento ilícito; i) a ilegalidade da cobrança de taxa de esgoto por estimativa de consumo é uma realidade no ordenamento jurídico brasileiro e, diante da sua constatação, é direito do consumidor buscar meios de ser ressarcido dos prejuízos sofridos pela prestação de serviço defeituoso por parte da Concessionária; j) para cobrar esgoto, é necessário ter gasto com água e origina-se a cobrança do esgoto sobre 80% do valor gasto de água, sendo indevida a cobrança; k) a SANEPAR deve indenizar a parte requerida com o valor cobrado em dobro, no importe de R$ 10.448,34. 4) COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ – SANEPAR impugnou a contestação (mov. 159). 5) Após pedido de produção de provas pelas partes (mov. 168 e 169), em decisão de saneamento, o Juízo rejeitou as preliminares, entendeu pela aplicação da prescrição decenal, inverteu o ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor e deferiu a produção de prova oral (mov. 170). 6) Diante de impugnação pela SANEPAR ao pedido de devolução em dobro dos valores cobrados, porque não entabulado na forma de reconvenção (mov. 175), o Juízo afastou a preliminar de inépcia do pleito, reconhecendo a possibilidade de formulação do pedido na própria defesa (mov. 182). 7) Audiência realizada (mov. 198). 8) Alegações finais pela SANEPAR (mov. 204). 9) A sentença julgou parcialmente procedente “o pedido formulado na petição inicial, para o fim de condenar o requerido ao pagamento do valor de 80% sobre a tarifa mínima de água para o período devido, a ser apurado em sede de liquidação de sentença” (mov. 219). 10) SANEPAR apelou (mov. 224), entendendo que: a) “após a instrução do feito restou incontroverso que o serviço de esgotamento sanitário (coleta e tratamento) foi prestado e não foi inadimplido pelo réu, restando controverso tão somente os valores a serem pagos”; b) não constam os supostos “dados necessários” porque acostou-se nos autos segundas-vias das faturas, as quais por restrições do sistema interno da Companhia, de fato não trazem os dados de consumo do cliente, ressaltando-se que nas primeiras-vias, as quais são entregues na residência do cliente, tais informações constam de pronto; c) em 10 de março de 2014 instalou-se hidrômetro no poço artesiano, o qual passou a hidrometrar o consumo, com média de consumo de água extraída do poço de 134m3 ao mês conforme; d) “diante do alto consumo efetivamente medido, e levando em consideração eventuais vazamentos internos (quando a água não vai para a rede coletora de esgotos) a Sanepar, a pedido do próprio réu, a contar de outubro de 2015 alterou a modalidade das cobranças para a modalidade “estimada como base no tamanho do imóvel” (faturando-se a tarifa de esgoto para o consumo de apenas 21m3)”; e) não há que se falar em lançamento de consumo de apenas 5m3 (referente à tarifa mínima), haja vista que além de se extrair consumo do poço em montante muito superior, o prédio em questão apresenta evidência em todos os sentidos de que o consumo é elevado (condomínio), pelo que o volume de esgoto despejado na rede da Sanepar assim também é; f) a decisão merece reforma para inclusão da multa moratória de 2% sobre os valores inadimplidos, além da cobrança dos valores indicados na petição inicial. 11) Intimado, o Espólio não apresentou contrarrazões (mov. 229). É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada pela SANEPAR em face de Consumidor inadimplente quanto à tarifa de esgoto. a) Cobrança de esgoto – estimativa: Restou consignado em sentença (mov. 219):
“No caso em exame, é incontroverso entre as partes que a parte ré utiliza fonte alternativa para seu abastecimento de água (poço artesiano). Igualmente, extrai-se do depoimento pessoal da parte ré que sua residência possui rede pública de coleta de esgoto.Assim, não há dúvidas de que o serviço de esgoto foi efetivamente prestado. Desta forma, é certo que deve haver contraprestação pelo serviço prestado, não podendo a parte ré se eximir de todo e qualquer pagamento pelos serviços que utilizou, sob pena de enriquecimento ilícito.Todavia, parte das faturas apresentadas (especificamente, fevereiro a maio de 2014, outubro a novembro de 2015, janeiro a dezembro de 2016, abril a agosto de 2017, seq. 1.18/1.22) não contém todos os dados necessários à constatação dos valores efetivamente gastos à título de esgoto, de modo que esses valores apresentados não comprovam o valor realmente consumido.Neste ponto, em que pese a afirmação das testemunhas ouvidas em juízo no sentido de que consta no sistema a data da leitura e o consumo de referidas faturas, inexiste prova documental que corrobore tais afirmações, o que poderia ser facilmente demonstrado através da juntada de documentos, ônus processual que competia à parte autora.Prosseguindo, sustenta a parte ré que a cobrança da tarifa de esgoto por estimativa é ilegal.É cediço que o entendimento assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a tarifa de água deve ser calculada com base no consumo efetivamente medido no hidrômetro e que a tarifa por estimativa de consumo é ilegal por ensejar enriquecimento ilícito da concessionária"[1].Referida Corte, inclusive, sumulou o entendimento no enunciado 152: “A cobrança pelo fornecimento de água, na falta de hidrômetro ou defeito no seu funcionamento, deve ser feita pela tarifa mínima, sendo vedada a cobrança por estimativa.”.A testemunha Jorge Bednaschi disse em juízo que até 2010 a cliente tinha uma ligação de água e posteriormente construiu o poço artesiano, bem como que em 11.03.2014 instalaram o hidrômetro na residência para fazer uma cobrança mais justa, porém depois de dois meses a cliente veio até a unidade e disse que queria alterar novamente porque o consumo era muito alto e queria que voltasse a cobrança como era feita anteriormente por estimativa. Afirmou que o consumo dela gira de 110 a 200 mil litros de água por mês, bem como o mês 04 e 05 de 2014 foi cobrado pelo hidrômetro e os posteriores por estimativa em 21 mil litros.Igualmente, a testemunha Vanessa Miss asseverou que a cobrança não está sendo feita pelo consumo real, mas sim sobre 21 m³, para ajudar, como acordado.Para o período de fevereiro a maio de 2014, outubro a novembro de 2015, janeiro a dezembro de 2016, abril a agosto de 2017, seq. 1.18/1.22, efetivamente, inexiste comprovação dos valores gastos a título de esgoto, tampouco da forma de cobrança realizada, se por estimativa sobre 21m³ como sustentado pelas testemunhas.Ainda, para o período de setembro a dezembro de 2017, janeiro a dezembro de 2018 e janeiro a junho de 2019 (seq. 1.22/1.24 e 10.5), consta nas faturas juntadas nos autos a leitura do consumo mensal de água; no entanto, verifica-se que, independentemente do consumido, o valor da tarifa de esgoto foi de R$80,52 e R$84,59, o que aliado à prova testemunhal, faz crer que a cobrança não está sendo feita pelo consumo real, mas sim por estimativa sobre 21 m³.Diante destas incongruências, afigura-se adequado empregar a mesma regra que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná vem utilizando para os casos em que não há hidrômetro no poço artesiano, uma vez que, verificadas inconsistências nos valores que são cobrados, inviável se autorizar tal cobrança na forma como pretende a autora.(...)Por sua vez, o critério adotado pela SANEPAR vem descrito no Decreto Legislativo 3067/2000, especificamente em seu artigo 3º que determina que "A tarifa relativa à coleta e remoção de esgotos sanitários fica mantida em 80% (oitenta por cento) do valor da tarifa de água, exceto para os usuários que façam parte do cadastro social, de acordo com os critérios do art. 2º, cujo valor será equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da tarifa de água".Desta forma, deverá ser cobrado o valor de 80% sobre a tarifa mínima para o período devido”.
No caso dos autos, o que se corrobora pela documentação e produção de prova oral em audiência (depoimento pessoal da Ré representante do Espólio – mov. 198):
"I - não havia consumo de água da SANEPAR, senão apenas de esgoto, em razão da instalação de poço artesiano no imóvel em 2010/2011;II – não estavam sendo adimplidas as faturas de esgoto;III – em 2014, foi instalado hidrômetro e passada a cobrança a ser realizada por consumo;IV – diante do alto consumo, o Consumidor solicitou que a cobrança voltasse a ser realizado por estimativa e não por consumo;V – o sistema de cobrança retornou ao de estimativa, com anuência da SANPEAR, portanto, estando inadimplidas as faturas."
Portanto, diante do cenário fático, reputam-se legítimas as cobranças efetuadas por estimativa, porque amparada na Regulamentação da SANEPAR e no Decreto nº 3.926/88, vigente à época da cobrança:
“Artigo 30 - A critério da Sanepar, a ligação predial de esgoto será provida de medidor de esgoto.Parágrafo 1º - O dimensionamento do medidor de esgoto será efetuado pela Sanepar de acordo com o volume e características do despejo.Parágrafo 2º - A ligação predial de esgoto desprovida de medidor terá o volume estimado nos termos do Artigo 47 ou nos termos do Parágrafo Segundo do Artigo 41. (...)Artigo 41 - Os serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, prestados pela Sanepar, serão remunerados sob a forma de tarifa, reajustável periodicamente, de modo que atenda, no mínimo, os custos de operação e de manutenção, as cotas de depreciação, provisão para devedores e amortizações de despesas e a remuneração do investimento reconhecido. (...)Parágrafo 2º - A tarifa de esgoto será fixada em percentagem a tarifa de água e, em determinados casos, acrescida de uma parcela relativa ao grau poluente do efluente, de conformidade com as normas da Sanepar.(...)Artigo 47 - As fontes próprias de abastecimento dos prédios que possuem ligação predial de esgoto sem medidor devem possuir medição de água, cuja apuração do consumo servirá para fins de faturamento e cobrança do volume de esgoto.Parágrafo Único - Enquanto não ocorrer a instalação do medidor de água, o volume de esgoto para efeito de faturamento e cobrança será estimado conforme critérios adotados pela Sanepar”.
A Resolução nº 003/2020, ainda, trata do tema no art. 106, dispondo que a cobrança do esgoto será calculada com base na fatura de água, ainda que por meio de fonte alternativa (art. 106, II, da Resolução). Aqui disponível:https://site.sanepar.com.br/sites/site.sanepar.com.br/files/clientes2012/resolucao003-2020-agepar-regulamentodeservicosbasicosdesaneamentodoparana.pdf. O art. 104 explicita que o volume de água, por sua vez, será estimado por diversos motivos, inclusive consumo de água de fonte alternativa, para verificar o faturamento do esgoto, o que é o caso dos autos. Dessa forma, está correta a cobrança pela SANEPAR com base em estimativa, amparada na legislação e seus regulamentos e de acordo com o tamanho do imóvel. Ressalte-se que, se de interesse da Consumidora, a cobrança poderá ser feita a partir do consumo real, o que deve ser requerido extrajudicialmente, porque por ela foi recusada diante do alto consumo – assim realizada a cobrança por estimativa pela SANEPAR. Isso aconteceu porque a cobrança por estimativa se dá por média estimada de 21m3/mês, enquanto o consumo mensal do Espólio ultrapassava 100 m3 (mov. 1.18/1.24 e 10.5). Por tal razão, não deve ser cobrada conforme tarifa mínima de água, como disposto em sentença, a qual merece reforma. É o entendimento desta Corte:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TARIFA DE ESGOTO. UNIDADE QUE NÃO POSSUI HIDRÔMETRO/CAVALETE. USO DE FONTE ALTERNATIVA DE ÁGUA (POÇO SEMIARTESIANO). MENSURAÇAO DO SERVIÇO UTILIZADO COM BASE EM ESTIMATIVA REGULADA PELO DECRETO Nº 3.926/1988. JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO E DE IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. MANUTENÇÃO. TARIFAS APURADAS NO PERÍODO DE 2014 A 2019 DEVIDAS, COM VALORES REVISTOS PELA PERÍCIA PARA APLICAÇÃO CORRETA DOS CRITÉRIOS DA CONCESSIONÁRIA. NÃO UTILIZAÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA PELA SANEPAR QUE NÃO INDUZ O NÃO USO DO SISTEMA DE ESGOTO, JÁ QUE A UNIDADE ESTÁ A ELE CONECTADA. INEXISTÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA CONCESSIONÁRIA. REPETIÇÃO DOS VALORES INCABÍVEL, QUIÇÁ EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO NÃO PROVIDO” (TJPR - 5ª C. Cível - 0075557-66.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 01.08.2022).“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - TARIFA DE SERVIÇO DE ESGOTO - APELANTE QUE POSSUI POÇO ARTESIANO - HIDRÔMETRO INSTALADO - FATO INCONTROVERSO NOS AUTOS - ALEGAÇÃO DE MEDIÇÃO ZERO E NÃO CABIMENTO DA COBRANÇA - DISCREPÂNCIA ENTRE OS VALORES APONTADOS COMO DEVIDOS PELA SANEPAR - APLICAÇÃO DA REGRA PARA OS CASOS EM QUE NÃO HÁ HIDRÔMETRO INSTALADO - EXIGIBILIDADE DE 80% DA TARIFA MÍNIMA DE ÁGUA COMO INDICATIVO DO ESGOTO PRODUZIDO - OBSERVÂNCIA DOS DECRETOS ESTADUAIS 3.926/1988 E 3.067/2000 - PARCELAMENTO REFERENTE À SUPOSTO A.CORDO VERBAL - ALEGAÇÃO DA APELANTE DE QUE NUNCA CELEBROU ESSE ACORDO - FALTA DE PROVAS PARA CORROBORAR SUA EXISTÊNCIA - A.CORDO AFASTADO ASSIM COMO OS PAGAMENTOS A TAL TÍTULO AFIRMADOS PELA SANEPAR - CONSEQUÊNCIA LÓGICA. I - Havendo uso dos serviços de esgoto, imperativa a contraprestação, sob pena de enriquecimento ilícito. II - Ante a incongruência dos valores apontados como devidos pela SANEPAR, necessária a aplicação da regra geral para aferição do valor devido, consoante julgados deste Tribunal, a saber, de 80% da tarifa mínima de água. III - A ausência de qualquer indício de prova, pelo apelado, de que houve acordo para parcelamento de valores devidos, acarreta no afastamento do acordo, possibilitando a cobrança referente ao período do suposto acordo todavia, a apelante poderá compensar em fase de liquidação, pagamentos comprovadamente feitos referentes àquele período da cobrança. Deverá comprová-los, não podendo se valer da Tribunal de Justiça do Estado do Paraná afirmação da Sanepar no tocante ao acordo alegado e que restou afastado. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR - 11ª C. Cível - AC - 854886-7 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR GAMALIEL SEME SCAFF - Unânime - J. 21.11.2012).“APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ABASTECIMENTO DE ÁGUA POR FONTE ALTERNATIVA. POÇO ARTESIANO. APURAÇÃO DA TARIFA DE ESGOTO. 1. OFENSA À DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. 2. COBRANÇA POR ESTIMATIVA. POSSIBILIDADE CONFERIDA À CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO ATÉ A INSTALAÇÃO DE HIDRÔMETRO. PREVISÃO EM DECRETO ESTADUAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. HOTEL QUE DEVE PERMITIR A INSTALAÇÃO DO MEDIDOR. 3. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS.RECURSO DESPROVIDO” (TJPR - 4ª C. Cível - 0003746-31.2018.8.16.0192 - Nova Aurora - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 30.11.2020).
b) Multa moratória: Sustenta a SANEPAR que deve incidir no débito a multa moratória de 2%. Verifica-se que o Juízo apelado nada mencionou sobre a incidência de multa, senão apenas juros e correção monetária. Diante da omissão, estando apta a matéria de direito para julgamento deste Tribunal, a questão deve ser analisada. De fato, deve incidir multa de 2% sobre o valor não pago, conforme a Resolução nº 003/2020:
“Art. 125 As faturas não quitadas até as datas do seu vencimento sofrerão acréscimo de juros de mora de 0,033% (zero vírgula zero trinta e três por cento) por dia de atraso até a data de pagamento, sem prejuízo da atualização monetária com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou de outro índice que o substitua e da aplicação de multa de 2% (dois por cento)”.
Da mesma forma, no art. 55 do Decreto Estadual nº 3.926/1988, vigente à época da cobrança:
“CONTAS PAGAS APÓS O VENCIMENTO: valor com aplicação de correção monetária pela variação do IPCA (Índice de Preços do Consumidor Amplo - IBGE) entre a data de vencimento e a data de pagamento, acrescido de multa de 2%”.
Nesse sentido:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MULTA MORATÓRIA DE 2% AO MÊS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA COBRANÇA. PERCENTUAL QUE ESTÁ DE ACORDO COM O DECIDIDO ANTERIORMENTE EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA ENVOLVENDO A SANEPAR, ALÉM DE ATENDER O DISPOSTO NO §1º DO ARTIGO 52 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DÍVIDA ORIUNDA DE FATURAS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. VALORES DEVIDAMENTE ESPECIFICADOS PELA AUTORA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE AS FATURAS JÁ HAVIAM SIDO ADIMPLIDAS. CONDENAÇÃO DO DEVEDOR ESCORREITA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO. DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS PELAS PARTES QUE SÃO SUFICIENTES PARA ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA. PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS DESNECESSÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. ARTIGO 85, § 11 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM GRAU RECURSAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Inexiste ilegalidade na cobrança da multa moratória em 2% ao mês, tendo em vista que respeita o decidido anteriormente em Ação Civil Pública e o disposto no §1º do artigo 52 do CDC. I. 2. As provas produzidas pela autora evidenciam a existência da dívida, de modo que cabia ao apelante comprovar que já as adimpliu, o que não ocorreu. 3. Não há que se falar em cerceamento do direito de defesa do ora apelante tendo em vista que os documentos juntados são suficientes para análise da controvérsia, sendo desnecessária a produção de outras provas. 4. Com a manutenção da sentença, os honorários sucumbenciais devem ser readequados, conforme prevê o §11 do artigo 85 do CPC. 5. Recurso conhecido e desprovido” (TJPR - 11ª C. Cível - 0006289-81.2016.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR SIGURD ROBERTO BENGTSSON - J. 22.04.2019).
ANTE O EXPOSTO, voto por que seja dado provimento ao Apelo da SANEPAR, a fim de reformar a sentença para: a) determinar que a condenação seja por estimativa, como realizou a SANEPAR, de acordo com as faturas apresentadas;b) que incida na condenação a multa moratória de 2%.Sucumbência mantida como na sentença.
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