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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de Agravo em Execução, interposto por RODRIGO KLUG CORTÊS, em face da r. decisão proferida nos autos de execução de pena nº 40008422920218160009-SEEU, que, diante da juntada de nova carta de guia de recolhimento definitiva, unificou as penas, fixando o regime semiaberto, homologou a falta grave, consistente no cometimento de crime doloso no curso da execução, e revogou a monitoração eletrônica, por descumprimento das condições do regime (mov. 92.1 e decisão de embargos de declaração no mov.110.1, ambos do SEEU).Irresignado, o apenado pugna, preliminarmente, pela declaração de nulidade da decisão agravada, alegando violação ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa e, no mérito, a reforma da decisão, com restabelecimento do regime semiaberto harmonizado, sustentando a inocorrência da falta grave (mov. 117.1-SEEU).Em sede de contrarrazões, o Ministério Público pugna pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 121.1-SEEU).Em juízo de retratação, a decisão foi mantida pelos próprios fundamentos (mov. 124.1-SEEU)Na sequência, instada a se manifestar, a douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de mov. 14.1-TJ, de lavra da ilustre Procuradora Drª Jacqueline Batisti, opinou pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do agravo.É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, objetivos: a) cabimento, b) adequação, c) tempestividade, d) inexistência de fato impeditivo, e) inexistência de fato extintivo, e subjetivos: a) legitimidade recursal, b) interesse recursal, o recurso comporta conhecimento, com exceção do pedido de acolhimento da justificativa, para que seja afastada a falta grave, consistente na violação do dever de manter carga na bateria da tornozeleira eletrônica.O agravante discorre, em suas razões, acerca dos fatos que levaram ao esgotamento da bateria do equipamento de monitoração eletrônica, requerendo o acolhimento da justificativa para o restabelecimento do regime semiaberto harmonizado.Contudo, não houve qualquer deliberação no juízo de origem acerca da rejeição dos argumentos do agravante. Isso porque, conforme será tratado ao longo do voto, o processo de execução encontra-se suspenso, aguardando o cumprimento do mandado de prisão, para que então, após oportunizados o contraditório e a ampla defesa, seja proferida decisão acerca de eventual homologação desta falta grave imputada ao apenado.Em razão disso, o pedido de afastamento da falta grave não comporta conhecimento, porque a questão não foi decidida pelo juízo de origem, de modo que qualquer exame por esta Corte geraria supressão de instância. Neste sentido:AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. RECURSO DA DEFESA. DECISÃO NÃO ATACADA EM SEU CONTEÚDO PELO RECURSO. DIALETICIDADE. PEDIDO DE HARMONIZAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO, FUNDAMENTADO NA AUSÊNCIA DE VAGAS E NO FATO DO SENTENCIADO ESTAR CUMPRINDO PENA EM REGIME MAIS GRAVOSO. TESES NÃO ANALISADAS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE DECISÃO DO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 4000805-30.2022.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 11.07.2022)Quanto aos demais pleitos recursais, importante registrar que o reeducando sofreu imposição de pena unificada de 8 anos, 8 meses e 5 dias, em razão das condenações proferidas nos seguintes processos:- Ação Penal nº 0007079-27.2011.8.16.0033, pelo cometimento do crime de roubo majorado em 01/08/2011, transitada em julgado em 19/11/2019.- Ação Penal nº 0001428-58.2021.8.16.0196, pelo cometimento dos crimes de ameaça, constrangimento ilegal e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, cometidos em 09/04/2021, com trânsito em julgado em 29/01/2022.Após a prolação da decisão agravada, que unificou as penas e determinou a suspensão do regime semiaberto harmonizado, foi expedido mandado de prisão - ainda não cumprido, de modo que o agravante encontra-se atualmente foragido, contando com 9 meses e 18 dias de pena cumprida, conforme relatório de execução de pena obtido no sistema SEEU.A decisão objurgada encontra-se assim redigida:Diante da nova condenação, oriunda dos autos de Ação Penal nº 0001428-58.2021.8.16.0196, da 10ª Vara Criminal de Curitiba, conforme Guia de Recolhimento de mov. 70.1, atendimento ao disposto no artigo 111, caput, e parágrafo único, da LEP, c.c. art. 33, § 2º, do CP, procedo à somatória das penas, estabelecendo o regime semiaberto para o cumprimento do remanescente, por ser este inferior a 8 anos e se tratar do regime fixado no novo julgadoSem prejuízo, homologo definitivamente a falta grave referente ao novo delito dos autos supra (considerando a Guia de Recolhimento Definitiva de mov. 70.1), vez que cometido no curso da execução penal.Expeça-se mandado de prisão.Suspendo o feito, na forma pugnada pelo Ministério Público em mov. 88.1, vez que o apenado se encontra sem monitoração eletrônica, a qual, desde já, revogo.Cumprido o mandado de prisão nesta Comarca, encaminhe-se o sentenciado ao CPAI. (Sem destaques no original)Contra ela, foram opostos Embargos de Declaração pela defesa, o que ensejou a seguinte decisão:Pelo que se depreende do petitório de mov. 103.1, a Defesa não apontou a ocorrência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado, somente requereu a revisão da referida decisão, demonstrando, com isso, seu inconformismo.Ante o exposto, deixo de conhecer dos Embargos Declaratórios por não haver na decisão ora embargada o vício de omissão, contradição ou obscuridade, mantendo a decisão embargada por seus próprios fundamentos.Anote-se que a revogação da monitoração se deu em decorrência do descumprimento das condições consistente na ausência de carregamento da bateria do equipamento eletrônico desde 22/1/2022. (Sem destaques no original)Insurge-se, o agravante, alegando que não praticou novas faltas disciplinares durante o cumprimento da pena, e que não foi ouvido antes da regressão de regime, o que tornaria nula a decisão recorrida. Sustenta, ainda, que o regime para cumprimento não necessita de modificação, mesmo com a unificação das penas, vez que a segunda condenação ocorreu por fato praticado em período anterior ao início da execução penal, requerendo o restabelecimento do regime semiaberto com monitoração eletrônica.2.1. Preliminar de nulidade da decisão agravadaO agravante afirma que houve violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, à medida em que o Juízo da Vara de Execuções homologou falta grave sem oportunizar apresentação de justificativa acerca do fim da bateria do dispositivo de monitoração eletrônica, revogando o monitoramento eletrônico.Contudo, necessário pontuar que a falta grave homologada na decisão recorrida não guarda qualquer relação com a carga de bateria da tornozeleira. O que consta da decisão é a homologação da falta grave consistente no cometimento de crime doloso no curso da execução, cometido em 09/04/2021, processado nos autos da ação penal nº 0001428-58.2021.8.16.0196 da 10ª Vara Cível de Curitiba e com trânsito em julgado em 29/01/2022.Acerca do descumprimento das condições da monitoração eletrônica, necessário consignar o teor da manifestação ministerial juntada no mov. 88.1, acolhida expressamente na decisão agravada:(...) 3. Considerando que o sentenciado foi desativado do sistema de monitoramento devido à impossibilidade de rastreamento pela falta de bateria, desde o dia 22.01.2022, propugna seja suspenso o feito e expedido mandado de prisão. Com a captura do sentenciado, pela apresentação de justificativa escrita. (sem destaques no original)Ou seja, deferindo o citado pleito, o magistrado de piso revogou cautelarmente o regime semiaberto harmonizado com monitoração eletrônica, para, após a recaptura, promover a colheita da justificativa. Necessário consignar, ainda, que o processo de execução da pena encontra-se suspenso até o efetivo cumprimento do mandado de prisão. Dessa forma, não há, nos autos, até o momento, decisão homologatória de falta grave por falta de carga na bateria da tornozeleira, como suscitado pelo agravante.Reitere-se: a falta homologada decorreu do cometimento de novo crime, o que, nos termos do art. 118, da LEP pode sujeitar o executado à eventual regressão de regime, in verbis: “A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado: I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave”.No presente caso, sequer houve regressão para o regime fechado, mas tão-somente a revogação da monitoração eletrônica, com determinação de recolhimento do executado em unidade prisional de regime semiaberto, que é justamente o regime das condenações sofridas pelo reeducando.Não se pode deixar de observar que, ao contrário do alegado pela defesa, o d. juízo a quo revogou cautelarmente o benefício da monitoração eletrônica, hipótese que dispensa a prévia oitiva do apenado, a qual é necessária apenas para homologação da falta e regressão definitiva ao regime mais severo, conforme pacífico entendimento jurisprudencial:EXECUÇÃO PENAL. (...). FALTA GRAVE. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÃO DO REGIME ABERTO. COMUNICAÇÃO DE ENDEREÇO ATUALIZADO. FRUSTRAÇÃO DOS FINS DA EXECUÇÃO. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. (...) 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "evidenciando-se a prática de falta grave, é perfeitamente cabível a regressão cautelar do regime prisional pelo Juiz das Execuções, sem a exigência da oitiva prévia do condenado, necessária apenas na regressão definitiva ao regime mais severo" (HC n. 455.461/PR, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 4/2/2019). (...) (STJ - AgRg no HC 674.507/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 07/10/2021)AGRAVO EM EXECUÇÃO – DECISÃO QUE SUSPENDEU A HARMONIZAÇÃO DE REGIME – RECURSO DA DEFESA. TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA – IMPROCEDÊNCIA – DECISÃO NÃO DEFINITIVA – CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA AINDA A SEREM EXERCITADOS. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DO MANDADO DE PRISÃO – IMPROCEDÊNCIA – VIOLAÇÃO DAS CONDIÇÕES DA MONITORAÇÃO ELETRÔNICA – FALTA DE CARGA NA BATERIA DA TORNOZELEIRA POR MAIS DE CINCO DIAS – APENADO QUE CONHECIA AS CONDIÇÕES PARA O CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO – NÃO COMUNICAÇÃO AO JUÍZO ACERCA DE EVENTUAL PROBLEMA NA TORNOZELEIRA – DESCASO COM AS REGRAS – CONDUTAS OMISSIVAS QUE JUSTIFICAM A SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO ATÉ QUE SEJA PROFERIDA DECISÃO DEFINITIVA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 4000009-73.2021.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DES. RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 31.01.2022)RECURSO DE AGRAVO – DECISÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO CAUTELAR DO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO E A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO EM DESFAVOR DO APENADO – VIOLAÇÃO À MONITORAÇÃO ELETRÔNICA – PRETENSÃO DEFENSIVA DE CASSAÇÃO DA DECISÃO, POR AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – NÃO ACOLHIMENTO – ROMPIMENTO DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, ENCONTRANDO-SE O APENADO NA CONDIÇÃO DE FORAGIDO POR ELASTECIDO LAPSO TEMPORAL – DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÃO QUE CONSUBSTANCIA FALTA GRAVE À LUZ DA LEP E AUTORIZA A REGRESSÃO CAUTELAR AO MOLDE MAIS GRAVOSO, MESMO SEM A OITIVA DO REEDUCANDO – INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 50, 146-C E 146-D, TODOS DA LEP – PRECEDENTES – MEDIDA AMPARADA NAS DISPOSIÇÕES LEGAIS PERTINENTES – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO (TJPR - 5ª C.Criminal - 4000529-33.2021.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DES. RENATO NAVES BARCELLOS - J. 27.02.2022)Observa-se, ainda, que, no mov. 62, consta a informação de que o equipamento de monitoração encontrava-se sem comunicação desde o dia 22/01/2022, devido ao fim da bateria, e que em 31/01/2022 a monitoração foi desativada, devido à impossibilidade de rastreamento do aparelho (mov. 84.2).Posto isso, diante da ausência de qualquer informação nos autos, nos quarenta dias seguintes ao esgotamento da bateria, acerca das efetivas providências tomadas pelo apenado para, tempestivamente, buscar a solução para eventuais dificuldades que estivesse enfrentando para o carregamento da bateria da tornozeleira, descabível falar, também, em desproporcionalidade da decisão que revogou o benefício concedido.Portanto, percebe-se que a r. decisão, que revogou cautelarmente a monitoração eletrônica do apenado, está adequada, eis que a jurisprudência admite a dispensa da prévia oitiva do reeducando nesta hipótese, não havendo qualquer nulidade nos autos a esse respeito.2.2. Da falta grave homologadaConforme detalhado anteriormente, o executado cumpria pena imposta pelo cometimento do crime de roubo majorado, de sentença transitada em julgado em 19/11/2019, quando, no curso da execução, sobreveio aos autos informação acerca do trânsito em julgado da sentença condenatória proferida nos autos nº. 0001428-58.2021.8.16.0196 pelo cometimento dos crimes de ameaça, constrangimento ilegal e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, cometidos em 09/04/2021.Diante disso, o Juízo da Execução homologou a falta grave, consistente no cometimento de crime doloso no curso da execução, conforme exposto na decisão agravada.Em suas razões recursais, o agravante se opõe à homologação da falta nos seguintes termos:“Repisa-se, inicialmente, que, embora homologada a falta grave, inobservou-se a instauração do PAD e a designação de audiência de justificação, o que por si sós autorizam a cassação da decisão e a revogação do mandado de prisão”Contudo, conforme a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 776823/RS, desnecessária a instauração de procedimento administrativo disciplinar e a realização de audiência de justificação quando a falta disciplinar de natureza grave é objeto de processo criminal, em que são assegurados o contraditório e a ampla defesa, e conduzido por um Juiz de Direito, com instrução probatória exauriente e complexa:RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO PENAL. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 758: NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO PARA SE CONSIDERAR COMO FALTA GRAVE, NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO CARCERÁRIO, A PRÁTICA DE FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO. ARTS. 52, CAPUT, E 118, I, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (ART. 97 DA CF). PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (ART. 5º, LVII, DA CF). PRECEDENTES DO STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (...) 4. Recurso extraordinário a que se dá provimento, com a fixação da seguinte tese: o reconhecimento de falta grave consistente na prática de fato definido como crime doloso no curso da execução penal dispensa o trânsito em julgado da condenação criminal no juízo do conhecimento, desde que a apuração do ilícito disciplinar ocorra com observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, podendo a instrução em sede executiva ser suprida por sentença criminal condenatória que verse sobre a materialidade, a autoria e as circunstâncias do crime correspondente à falta grave. (RE 776823, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 07/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-033 DIVULG 22-02-2021 PUBLIC 23-02-2021)No mesmo sentido:PENAL. PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO DE PENA. AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU A PROGRESSÃO DE REGIME. RECURSO DO APENADO. PROGRESSÃO DE REGIME. PEDIDO DE PROGRESSÃO PARA O REGIME ABERTO, COM AFASTAMENTO DA FALTA GRAVE HOMOLOGADA LIMINARMENTE E DA REGRESSÃO DE REGIME. TESE NÃO ACOLHIDA. APENADO QUE PRATICOU NOVO CRIME DURANTE O CUMPRIMENTO DO REGIME SEMIABERTO. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO PARA O RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 526 DO STJ. NECESSIDADE DE OITIVA PRÉVIA (§ 2º DO ART. 118 DA LEP). AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NO PROCESSO PENAL INSTAURADO PARA APURAÇÃO DO FATO CRIMINOSO QUE SUPRE A NECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. PRECEDENTE. HOMOLOGAÇÃO DA FALTA GRAVE E REGRESSÃO DE REGIME MANTIDOS, BEM COMO A DATA-BASE PARA A PROGRESSÃO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO PARA A PROGRESSÃO PARA O REGIME ABERTO NO PRESENTE MOMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 4001853-24.2022.8.16.4321 - Rel.: DES. SONIA REGINA DE CASTRO - J. 14.07.2022)AGRAVO – EXECUÇÃO PENAL – DECISÃO QUE HOMOLOGOU LIMINARMENTE A FALTA GRAVE ATRIBUÍDA AO SENTENCIADO E DETERMINOU A REGRESSÃO CAUTELAR A REGIME PRISIONAL FECHADO - FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE CONSISTENTE NA PRÁTICA DE NOVO CRIME DOLOSO NO CURSO DA EXECUÇÃO – insurgência da defesa – ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA – NÃO ACOLHIMENTO - FALTA GRAVE QUE DISPENSA O TRÂNSITO EM JULGADO PARA SER RECONHECIDA – EXEGESE DA SÚMULA 526 DO STJ – ALEGADA VEDAÇÃO DA REGRESSÃO “PER SALTUM”– NÃO ACOLHIMENTO – REGRESSÃO QUE SE JUSTIFICA PELA PRÁTICA DE NOVO CRIME DOLOSO, INCLUSIVE COM USO DE VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA, NO CURSO DA EXECUÇÃO PENAL – ART. 118, I, DA LEP - JUÍZO CRIMINAL QUE REALIZOU AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NA AÇÃO PENAL QUE APURA O NOVO DELITO CORRESPONDENTE À FALTA GRAVE – OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 4000130-67.2022.8.16.4321 - - Rel.: DES. GAMALIEL SEME SCAFF - J. 24.05.2022)Portanto, diante da sentença condenatória proferida nos autos da ação penal nº. 0001428-58.2021.8.16.0196, após regular instrução perante o Juízo da 10ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que assegurados ampla defesa técnica e contraditório, improcedente a tese defendida pelo agravante, de que a homologação da falta grave merece reforma.2.3. Da unificação das penasO executado cumpria a pena de 6 anos de reclusão, pelo cometimento de roubo majorado, em regime semiaberto harmonizado mediante monitoração eletrônica, quando sobreveio a condenação nos autos nº 0001428-58.2021.8.16.0196, decorrente dos crimes de ameaça, constrangimento ilegal e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, que impôs a pena de 2 anos 8 meses e 5 dias, em regime inicial semiaberto (mov. 70.1-70.4).Procedendo à somatória das penas, obteve-se a pena remanescente de 07 anos, 10 meses e 17 dias, considerando a interrupção do cumprimento desde 22/01/2022, ainda vigente, data do esgotamento da bateria da tornozeleira eletrônica.A decisão agravada estabeleceu o regime semiaberto para o cumprimento do remanescente, por ser este inferior a 8 anos e por se tratar do regime fixado no novo julgado, e determinou a expedição de mandado de prisão contra o executado.Em suas razões, o agravante defende a inviabilidade da modificação do regime que estava cumprindo, sob o argumento de que o delito da nova sentença condenatória teria sido praticado antes no início da execução penal, sustentando, ainda, que a colocação do executado em regime semiaberto constitui ofensa à presunção de inocência.Acerca da unificação das penas, necessário observar o contido no art. 111, da Lei de Execuções Penais:Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime.Da literalidade do texto legal, extrai-se que a unificação/soma das penas decorre da superveniência da nova condenação no curso da execução, independentemente da ordem cronológica do cometimento dos crimes, como argumenta o agravante.Assim, diante da sentença condenatória proferida nos autos 0001428-58.2021.8.16.0196, no curso da execução, com trânsito em julgado em 29/01/2022, imperativa a consideração da pena nela imposta, para fins de fixação do regime de cumprimento da pena remanescente unificada.Descabida, igualmente, a tese de ofensa à presunção de inocência, diante do trânsito em julgado de todas as condenações pelas quais o agravante cumpre pena, conforme detalhado acima.Aliás, sequer seria necessário o trânsito em julgado em definitivo da sentença condenatória do novo julgamento, para realização da unificação das penas, conforme remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal:AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 9.246/2017. REQUISITOS. COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. CONDENAÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. REQUISITO OBJETIVO. CÁLCULO DO LAPSO TEMPORAL SOBRE A TOTALIDADE DA PENA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "para a análise do pedido de indulto ou comutação de pena, o Magistrado deve restringir-se ao exame do preenchimento dos requisitos previstos no decreto presidencial, uma vez que os pressupostos para a concessão da benesse são da competência privativa do Presidente da República" (HC HC 456.119/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 15/10/2018). (HC 468.737/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, Dje 10/04/2019) 2. No caso, ainda que inexista o trânsito em julgado em definitivo da sentença penal condenatória, deve ser considerada a totalidade das penas impostas ao reeducando, para fins de contagem do lapso temporal (requisito objetivo) necessário à concessão do indulto. Precedentes. 3. Com efeito, o fato de o Juízo das execuções, ao realizar o cálculo relativo ao tempo de cumprimento da pena para fins de análise dos requisitos do Decreto Presidencial, haver procedido à soma da pena definitiva e das objeto de execução provisória - tendo as sentenças condenatórias sido proferidas antes da edição do Decreto -, não importa, ao contrário do alegado, em descumprimento das regras insertas no Decreto. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 683.536/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021.)AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO QUE UNIFICOU AS PENAS E ALTEROU A DATA BASE PARA A PROGRESSÃO DE REGIME PARA A DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. 1. PLEITO DE AFASTAMENTO DA UNIFICAÇÃO. NÃO ACOLHIDO. POSSIBILIDADE DE UNIFICAÇÃO PROVISÓRIA DAS PENAS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ART. 111, DA LEP. SOMATÓRIO DAS PENAS QUE SE IMPÕE. 2. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA A PROGRESSÃO DE REGIME NOS TERMOS DA SÚMULA 441/STJ. EM GUARIDA. VEDAÇÃO SOMENTE QUANTO AOS BENEFÍCIOS DE INDULTO, COMUTAÇÃO DE PENA E LIVRAMENTO CONDICIONAL, NÃO ABRANGENDO A HIPÓTESE DE PROGRESSÃO DE REGIME. COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO EM CONFORMIDADE COM A RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 04/2017 - PGE/SEFA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0000185-22.2019.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 28.03.2019)Com efeito, o fato de o Juízo da execução, ao realizar a unificação das penas, haver procedido à adequação do regime de cumprimento revela estrito cumprimento ao previsto no art. 111, da Lei de Execuções Penais.
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