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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE GUARATUBA, em face da sentença proferida nos autos de Execução Fiscal n. 0002783-78.2017.8.16.0185 (mov. 66.1), que extinta a ação, com base no art. 924, II, do CPC.Condenou o executado ao pagamento das custas processuais remanescentes. Em suas razões recursais (mov. 87.1), defende que, após a propositura da ação, o executado dirigiu à Agência de Arrecadação do Município e solicitou as guias para pagamento dos débitos de IPTU de seu imóvel.Afirma que, não obstante nos presentes autos sejam executados os débitos referentes aos exercícios de 2014 a 2016, a guia de recolhimento contemplou os exercícios de 2014 a 2019.Alega que foram quitados os débitos tributários relativos aos exercícios de 2014 a 2019 e as custas processuais, porém não houve pagamento dos honorários advocatícios.Por fim, pugna pelo provimento do recurso, com a remessa dos autos à origem para prosseguimento da execução fiscal em relação aos honorários advocatícios. Foram juntadas contrarrazões (mov. 92.1).A d. Procuradoria Geral de Justiça, instada a se manifestar, não opinou quanto ao mérito do recurso (mov. 11.1).É o relatório.
VOTO Trata-se de execução fiscal proposta, em 07/06/2017, pelo MUNICÍPIO DE GUARATUBA, em face de DAVID GUNTOWSKI, para cobrança de IPTU referente aos exercícios de 2014, 2015 e 2016.No curso do processo, em 31/08/2020, foi realizado bloqueio pelo Sistema BacenJud, no importe de R$ 9.493,31 (mov. 38.1).Na sequência, o executado promoveu o pagamento das custas processuais (mov. 41.3 – 30/09/2020), bem como informou o pagamento administrativo do débito (mov. 41.4 – 28/08/2020).Instado a se manifestar, o MUNICÍPIO DE GUARATUBA pugnou pelo pagamento dos honorários advocatícios correspondentes a 10% do valor executado (mov. 51.1 – 22/01/2021).Além disso, no mov. 59.1 (13/04/2021), o MUNICÍPIO DE GUARATUBA esclareceu que o executado promoveu o pagamento administrativo de R$ 9.501,49, correspondente exclusivamente ao IPTU dos exercícios de 2014 a 2019.Sobreveio a sentença por meio da qual o magistrado de primeiro grau julgou extinta a execução fiscal (mov. 66.1 – 19/11/2021).Pois bem.Dos documentos acostados aos autos é possível inferir que o executado providenciou administrativamente o pagamento não apenas dos débitos tributários referentes aos exercícios executados nos presentes autos (2014, 2015 e 2016), como também dos exercícios 2017 a 2019.Tal montante, contudo, não contemplou os honorários advocatícios, razão pela qual a extinção da ação foi equivocada.Veja-se que o pagamento realizado na esfera administrativa encontra-se discriminado no mov. 59.2 e abrange exclusivamente os IPTU’s de 2014 a 2019, totalizando, em 28/08/2020, R$ 9.501,49.Os honorários advocatícios, correspondentes a 10% do valor executado, não foram adimplidos.Ressalte-se que, de acordo com o §2º, do artigo 2º, da LEF, os honorários advocatícios são considerados encargos acessórios do débito exequendo, sendo que a execução fiscal somente poderia ter sido extinta após a quitação integral da dívida pelo devedor (STJ. REsp 1329286/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 14/08/2012).Ante o exposto, dá-se provimento à Apelação Cível, determinando-se o retorno dos autos à origem, para prosseguimento da execução fiscal até a quitação dos honorários advocatícios devidos pelo executado.
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