Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por RUBENS STORER E OUTRA, em face da decisão de mov. 243.1. nos autos nº. 0015370-73.2015.8.16.0001 em que o juízo de 1º Grau afastou a arguição de impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD, porque o extrato bancário demonstra que o Executado recebe outros créditos em sua conta bancária.Em suas razões recursais alega a parte Agravante, em síntese, que os valores bloqueados são decorrentes das aposentadorias do Sr. Rubens Storer e Mariangela Finco Storer e servem para sua subsistência, nos termos do artigo 833, inciso IV do CPC/2015.Requer, por fim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, pois há risco de grave dano aos Agravantes.Em exame preliminar, o recurso foi conhecido e indeferido o pedido de efeito suspensivo (mov. 9.1).A parte Agravada devidamente intimada apresentou contrarrazões no mov. 13.1.É o breve relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.Cuida-se de Agravo de Instrumento decorrente de decisão proferida em sede de Cumprimento de Sentença em Ação de Cobrança, em que o juízo a quo deferiu o pedido de bloqueio via SISBAJUD e afastou a arguição de impenhorabilidade dos valores constritos na conta bancária dos Agravantes. O Agravante defende que as verbas bloqueadas decorrem das aposentadorias e, portanto, impenhoráveis, nos termos do artigo 833, inciso IV do CPC/2015.Inicialmente, sobre o tema, nos termos do artigo 833, IV, do CPC/15, são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberdade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2°”.A despeito disso, em casos excepcionais, admite-se a penhora de percentual de salário do executado, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 1. "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1.582.475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/10/2018, DJe 19/3/2019). 2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83/STJ). 3. Inviável, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp 1916117/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021)No entanto, as circunstâncias específicas do caso exigem o exame mais cauteloso sobre a manutenção do mínimo existencial dos Executados, que recebem na conta bancária os proventos de aposentadoria do INSS (mov. 233.2), cujos valores correspondem a aproximadamente R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) mensais recebidos por Rubens Storer e a R$ 4.000,00 (quatro mil reais) mensais por Mariangela Finco Storer. Com efeito, admitir-se a penhora sobre a remuneração recebida pelo Agravantes, em qualquer percentual, por certo, comprometerá a sua subsistência, além de não apresentar benefício prático para a execução, tendo em vista que o bloqueio recaiu exclusivamente sobre saldo encontrado em conta corrente, em uma única vez (mov. 232). Assim, no caso concreto, parte dos valores bloqueados são impenhoráveis.Nesse sentido, é o posicionamento desta Corte de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DOS MONTANTES DEPOSITADOS NAS CONTAS-CORRENTES DOS EXECUTADOS. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DA PENHORA. NÃO ACOLHIMENTO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 833, X, DO CPC. IMPENHORABILIDADE DE VALOR INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS, INDEPENDENTE DA NATUREZA DA CONTA. EXECUTADA QUE COMPROVOU QUE OS VALORES SÃO PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PRESUNÇÃO DE VALOR DESTINADO À GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PRECEDENTES DO STJ E TAMBÉM DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 17ª C.Cível - 0075648-33.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 04.07.2022)Sobre os demais créditos recebidos na mesma conta bancária deve ser concedido prazo para que a parte Agravante demonstre que os respectivos valores também são impenhoráveis.Destarte, é caso de reformar a decisão agravada para desbloquear os valores constritos na conta bancária de mov. 233.2.Pelo exposto, conheço e dou provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos acima delineados.
|