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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo de instrumento interposto frente à r. decisão de mov. 67.1, proferida nos autos nº 0002563-14.2016.8.16.0186, de execução fiscal, que rejeitou a exceção de pré-executividade, in verbis:“Ante o exposto, rejeito a objeção de não-executividade.De outro norte, e dada a necessidade de nomeação de curador especial para atuar em nome da executada (seq. 49.1), e considerando o dever constitucional do Estado em prover a assistência judiciária, e tendo em vista a inexistência de Defensoria Pública nesta Comarca, com fundamento no art. 5°, inciso LXXIV, da Constituição Federal, no art. 22, §1°, da Lei n° 8.906/94, e na Lei-PR n.º 18.664/2015, fixo, diante da qualidade do trabalho apresentado e do zelo do n. Advogado, atendendo aos parâmetros estabelecidos pelaRes.-PGE/SEFA n.º 015/2019, Anexo I, item 2.1, no valor de R$ 400,00, em favor do Dr. Jackson Haralanno de Luca, OAB/PR n.º 93.678.” Inconformado, Idely Coelho, em suas razões recursais (mov. 1.1), assevera que a decisão vergastada se revela equivocada, comportando reforma. Aduz que a citação por edital é nula, pois não foram esgotadas todas as medidas possíveis a fim de encontrar a parte devedora.Ambiciona a pesquisa de eventuais endereços junto à base de dados das empresas de telefonia móvel e aos demais convênios, mediante ordem judicial.Argumenta que a CDA é nula diante da ausência do número do processo administrativo que se originou, a indicação do livro e as folhas da inscrição, conforme dispõe o art. 202 do CTN.Destaca que também se faz necessária a descrição da origem, a natureza, o fundamento legal ou contratual da dívida, o número do processo administrativo ou do auto de infração, bem como deve ser realizada a notificação da inscrição do débito, sob pena de ofender o princípio do devido processo legal (princípio do contraditório e da ampla defesa), conforme dispõe o art. 2º, § 5º, III da Lei nº 6.830/1980.Defende a inconstitucionalidade da “taxa de localização” e de “saúde” pois, em se tratando de serviço público específico e divisível, não poderá ter como base de cálculo outros requisitos além dos já disposto em lei, como por exemplo as condições econômicas do contribuinte, visto que deverá ser referente ao custo efetivo da taxa de serviço.Alterca que o interesse da cobrança da taxa não é vinculado somente ao próprio contribuinte, mas sim a todos os moradores, uma vez que estão vinculados a uma certa “localização” e “saúde”, assim, o interesse é comum entre todos e, portanto, indivisível e inespecífico.Em cognição vestibular (mov. 9.1), não foi apreciado o pedido de antecipação de tutela recursal ou de concessão de efeito suspensivo (CPC, art. 1019, I), pois destituído da necessária fundamentação.Não foram apresentadas contrarrazões recursais (mov. 13.1).Nesta instância, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de mov. 18.1, manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no feito.Cumpridas as formalidades legais, vieram-me os autos conclusos.
VOTOMostram-se presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, como condição irretorquível ao conhecimento do recurso.Cinge-se a controvérsia recursal acerca da nulidade da citação por edital e da CDA, bem como da inconstitucionalidade das taxas de localização e saúde. Da nulidade da citação por edital Alega a recorrente que a citação por edital é nula diante a ausência do esgotamento das medidas para localizar a devedora.Para a resolução da controvérsia necessária, prefacialmente, uma retrospectiva fática.A execução fiscal foi ajuizada em dezembro de 2016, visando a cobrança de créditos tributários de taxa de licença/localização e de saúde dos exercícios fiscais de 2013 a 2015; em janeiro de 2017, foi proferido o despacho citatório; no mov. 8.1, foi juntado o AR infrutífero da carta enviada para o endereço “Rua XV de Novembro, 1390, Centro, Ampére/PR”, com a informação “mudou-se”; em abril de 2017, o oficial de justiça certificou não ter procedido a citação da devedora no referido endereço; em setembro de 2017, foi requerida a consulta aos bancos de dados disponíveis para localização da parte executada, pedido acolhido em março de 2018; no mov. 20.2, foi juntada a informação negativa do BACENJUD; no mov. 22.1, foi anexada a informação apresentada pelo INFOJUD, qual seja, “Rua XV de Novembro, 1390, Centro, Ampére/PR”; no mov. 23.1, consta que não foram encontrados resultados no sistema RENAJUD; em março de 2019, foi certificada a impossibilidade de consulta pelo SIEL por se tratar de pessoa jurídica; em julho de 2019, o município instou pela realização de buscas para localização através da pessoa física titular da firma individual executada IDELY COELHO, CPF 332.601.099-00; no mov. 31.1, foi juntada a informação apresentada pela ACEAMP (Associação Comercial e Empresarial de Ampére), na qual consta o endereço “Rua XV de Novembro, 1390, Centro, Ampére/PR”; no mov. 34.1, foi anexada a “Declaração de Firma Mercantil Individual” apontando o endereço “Rua República Argentina, 118, CEP 85-640-000, Ampére/PR”; no mov. 35.1, foi juntada a carta de citação enviada para o endereço “Rua República Argentina, 118, CEP 85-640-000, Ampére/PR” e no mov. 36.1 outra carta de citação encaminhada para a “Avenida Presidente Kennedy, 12 - Centro - AMPÉRE/PR - CEP: 85.640-000”; no mov. 42.1, foi anexo o AR infrutífero com a informação de que o número não existe, referente a carta encaminhada para a “Avenida Presidente Kennedy, 12”; em fevereiro de 2021, a fazenda pública instou pela citação da parte devedora por edital, pedido acolhido em março de 2021.Pois bem. Consoante entendimento consolidado do STJ, configura-se a nulidade da citação por edital quando não precedida das demais modalidades, por correio e por mandado. Vejamos. O artigo 8º da Lei nº 6.380/80 (Lei de Execução Fiscal), disciplina a forma de citação nas execuções fiscais, verbis:“O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas: I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma; II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal; III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital; IV - o edital de citação será afixado na sede do Juízo, publicado uma só vez no órgão oficial, gratuitamente, como expediente judiciário, com o prazo de 30 (trinta) dias, e conterá, apenas, a indicação da exequente, o nome do devedor e dos corresponsáveis, a quantia devida, a natureza da dívida, a data e o número da inscrição no Registro da Dívida Ativa, o prazo e o endereço da sede do Juízo” (grifado). Da mesma forma o art. 247 do CPC aponta, como regra, que a citação deve se dar pela via postal, com aviso de recebimento. Neste cariz, no julgamento do REsp 1.103.050/BA, de relatoria do Min. Teori Albino Zavascki, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973, firmou-se entendimento no sentido de que, pelo estatuído no art. 8º da Lei nº 6.830/1980, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando esgotadas as outras modalidades de citação ali previstas, quais sejam, a citação por correio e através de oficial de justiça. Transcreve-se:“PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. CONDIÇÃO DE CABIMENTO: FRUSTRAÇÃO DAS DEMAIS MODALIDADES DE CITAÇÃO (POR CORREIO E POR OFICIAL DE JUSTIÇA). LEI 6830/80, ART. 8º. 1. Segundo o art. 8º da Lei 6.830/30, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça. Precedentes de ambas as Turmas do STJ. 2. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08” (REsp 1.103.050/BA, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 06/04/2009) (grifado). Considerando que a citação por correio constitui a regra, a opção do ente público pela efetivação somente por correio ou por oficial de justiça, restando infrutífera, por si, só não autoriza a sua efetivação por edital.Isso porque, como bem asseverado no recurso paradigma do STJ, para a validade da citação por edital, deve ser demonstrada a precedência de tentativas inexitosas pela via postal e por mandado. É esta a melhor interpretação que se dá à Súmula nº 414 do STJ (“a citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades”). Em igual tom, é o precedente:“APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DO ESGOTAMENTO DE TODAS AS POSSIBILIDADES DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. SÚMULA 414 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PREJUDICADO. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CIÊNCIA DO EXEQUENTE SOBRE A NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/1980 E RESP REPETITIVO Nº 1.340.553. DECURSO DE PERÍODO SUPERIOR A 6 (SEIS) ANOS SEM A CITAÇÃO VÁLIDA DO EXECUTADO. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 487, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. TODAVIA, ISENÇÃO DA TAXA JUDICIÁRIA, NOS TERMOS DO ART. 3º, ‘I’, DO DECRETO ESTADUAL Nº 962/1932. a) Nos termos da Súmula nº 414 do Superior Tribunal de Justiça, ‘a citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades’. (...)" (TJPR, AP 0000831-42.2006.8.16.0123, Rel. Des. Rogério Luis Nielsen Kanayama, 2ª Câmara Cível, J. 16.05.2022) (grifado). In casu, constata-se que não houve êxito na citação da executada por correio (mov. 8.1 e 42.1) e por oficial de justiça (mov. 10.2), ordenando, o magistrado de origem, a citação por edital.Neste cariz revela-se que a parte autora adotou todas as providências exigíveis para a localização de endereço atualizado do réu e, embora tenha obtido algumas informações, as tentativas de citação por carta e por oficial de justiça, restaram infrutíferas, dando ensejo à efetivação da citação editalícia, não se evidenciando a arguida nulidade. Da nulidade da CDA A arguição de que a CDA é nula diante da ausência do número do processo administrativo que se originou, a indicação do livro e as folhas da inscrição, conforme dispõe o art. 202 do CTN, não comporta acolhimento.O art. 2º, §§ 5º e 6º da Lei nº 6.830/80 prevê os requisitos da CDA: “Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (...) § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. § 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente”. O art. 202 do CTN, da mesma forma, estabelece: “O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito” A existência, em conjunto, dos elementos indicados no artigo supramencionado, tem como objetivo atestar a legitimidade do título e proporcionar ao devedor a possibilidade de exercer a sua defesa. Verifica-se, in casu, que o exequente preencheu as exigências legais para a promoção do feito, visto que as CDA de n.º 51, aponta o nome do devedor, o valor originário da dívida, a forma de cálculo dos juros de mora, a atualização monetária e seu respectivo fundamento, informações suficientes à sua identificação. Oportuno o precedente desta c. câmara:“APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ALEGADA NULIDADE DE CDA. REQUISITOS LEGAIS DA CDA QUE, NO CASO EM EXAME, SE ENCONTRAM PRESENTES. CTN, ART. 202 E LEF, ART. 2º, §5º. DESNECESSIDADE DE INSTRUIR A PETIÇÃO INICIAL COM O DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. REQUISITO NÃO PREVISTO NO ART. 6º DA LEF. SÚMULA Nº 559/STJ. (…) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJPR – 2ª C.Cível – 0007163-61.2019.8.16.0190 – Maringá – Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI – J. 09.06.2022). Da inconstitucionalidade das taxas Afirma que as taxas de são inconstitucionais pois se tratam de um serviço indivisível e inespecífico.Foge-lhe razão.O art. 145, II da CF dispõe sobre a cobrança das taxas: “A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: (...)II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.” No mesmo sentido aponta o art. 77 do CTN:“Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.”
Além disso a Legislação Municipal nº 526/90, prevê, nos arts. 78, 79 e 81, as taxas autorizadas e a sua forma de lançamento:“Art. 78 – As taxas de licença são devidas pelo exercício regular do poder de políciaadministrativa do Município.§ 1º - O poder de polícia administrativa será exercido em relação a quaisquer atividades, lucrativas ou não, e a quaisquer atos a serem exercidos ou praticados no território do Município, dependentes, nos termos deste Código, de prévio licenciamento da Prefeitura.§ 2º - O Município não exerce poder de polícia sobre as atividades desenvolvidas ou sobre atos praticados em seu território, mas legalmente subordinados ao poder de polícia administrativa da União ou Estado.Art. 79 – As taxas de licença compreendem: I - Taxa de localização de estabelecimentos de qualquer natureza; II - Taxa de controle e verificação regular de estabelecimentos e atividades prestadoras de serviços;III – Taxa de execução de arruamentos, loteamentos e obras particulares;IV - Taxa de ocupação de áreas em vias e logradouros públicos;V - Taxa de utilização de meios de publicidade;VI - Taxa de abate;VII – Taxa de prorrogação de horário especial;VIII- Taxa de licença para o exercício de comércio e prestação de serviços a eventuais e ambulantes.§ 1º - A licença inicial será concedida sob forma de alvará.§ 2º - Deverá ser requerida nova licença, ou alteração, toda vez que ocorrer modificações nas características do estabelecimento.§ 3º - As licenças dos incisos IV e V serão válidas para o exercício em que forem concedidas, ficando sujeitas à renovação no exercício seguinte.§ 4º - A taxa de utilização de meios de publicidade será recolhida quando do recolhimento da licença da atividade e quando da verificação e controle da mesmaatividade e incidirá em alíquota fixa, Anexo II, Tabela V deste Código.§ 5º - As taxas de licença para o exercício do comércio e prestação de serviços aeventuais e ambulantes serão concedidas mediante requerimento e previamentecobrados por dia de atividade e por número de pessoas que as exercerem, de acordocom a Tabela nº II do anexo II deste código.(...).Art. 81 – Ao solicitar a licença, o contribuinte deverá fornecer à Prefeitura oselementos e informações necessárias a sua inscrição no cadastro.” Ainda, o anexo II, tabela I, aponta a forma do cálculo do valor da taxa de localização de estabelecimento de qualquer natureza.Posto isso, constata-se que a base de cálculo da taxa é o metro quadrado de área construída, critério específico e divisível; bem como que sua cobrança dispensa a comprovação da atividade fiscalizadora, pois é notório o exercício do poder de polícia pela administração pública.Logo, pertinente a cobrança das taxas em análise.Em que pese o não provimento do recurso, incabível a fixação de honorários recursais, pois não houve a definição de honorários sucumbenciais em favor do procurador do município.Entretanto, pertinente a fixação de honorários ao curador especial da parte agravante pela atuação em grau recursal.Para tanto, observa-se a Resolução Conjunta da PGE/SEFA sob nº 015/2019, publicada em 13.09.2029, que estabelece os limites impostos aos valores para o pagamento de honorários aos advogados nomeados para exercer o múnus público de curador especial. Em harmonia aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, aliados ao trabalho desenvolvido e o tempo transcorrido para o deslinde do feito, atribui-se o importe de R$ 600,00 (seiscentos reais) como verba honorária ao curador especial, pela sua atuação em segundo grau de jurisdição, nos moldes do item 2.10 da resolução supramencionada, a ser arcada pelo Estado do Paraná.Destarte, voto pelo não provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se incólume o decisum guerreado, com a atribuição de honorários ao curador especial pela atuação em grau recursal.
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