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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Alelo S.A. em face da r. sentença (seq. 126.1), proferida nos autos de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Reparação de Danos Materiais e Morais com Pedido de Tutela Provisória Antecipada, que julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos: “III – DISPOSITIVOAnte o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para o fim de CONDENAR a requerida ao pagamento, em dobro, dos valores cobrados por antecipação de recebíveis durante a vigência do contrato realizado em favor da parte autora.Os respectivos valores deverão ser apurados em regular liquidação de sentença (art. 491, I, CPC), Diante da sucumbência recíproca, CONDENO a parte autora ao pagamento de 20% das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da parte adversa e a parte ré ao pagamento dos 80% remanescentes das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte adversa. Nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo a verba honorária em favor de cada um dos procuradores no patamar de 10% sobre o valor da condenação, observados na fixação o zelo profissional, o elevado tempo de duração do processo e número de atos produzidos.” (grifos do original) Os Embargos de Declaração opostos por Alelo S.A. (seq. 131.1), não foram acolhidos (seq. 139.1).Inconformada, Alelo S.A., recorre a esta Superior Instância (seq. 146.1) alegando, em síntese, que: a) a inaplicabilidade da legislação consumerista, pois "não há como considerar a Apelada destinatária final dos serviços prestados pela Alelo, já que tais serviços integram e estimulam sua prática profissional enquanto empresa do ramo varejista"; b) "se encontra prescrita a pretensão existente em período anterior aos três anos que antecederam ao ajuizamento da ação, isto é, a cobrança de quaisquer valores anteriores a 28/11/2015"; c) "a Apelada decaiu do direito de reclamar da suposta diferença alegada, por força do contrato firmado entre as partes o qual, em sua cláusula VIII.8"; d) as provas produzidas nos autos demonstram de forma inconteste a contratação pela empresa autora do serviço de antecipação de recebíveis; e) o apelado deve mitigar os próprio prejuízos; f) deve ser afastada a condenação à restituição em dobro dos valores cobrados por antecipação de recebíveis. Requereu o provimento do recurso, ao fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos deduzidos pela empresa autora na exordial.Devidamente intimada, Valter Bareta - ME apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da decisão (seq. 153.1).É o relatório.
DO CONHECIMENTO DO RECURSONão conheço do recurso de apelação da ré Alelo S.A. em relação às alegações de prescrição e de decadência, vez que constituem inovação recursal.Isto porque, tais argumentos não foram levados à análise pelo Juízo de origem no momento da contestação (seq. 42.1), com o devido contraditório, tratando-se de inovação recursal, não podendo ser conhecidos sob pena de supressão de instância. Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço parcialmente do recurso. MÉRITOa) Síntese dos fatosAdoto o histórico da pretensão conforme relatado na sentença: “Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS promovida por VALTER BARETA – ME em face de COMPANHIA BRASILEIRA DE SOLUÇÕES E SERVIÇOS - ALELO, ambos qualificados na inicial.A parte requerente aduz, em síntese, que: a) é empresa que atua no ramo de venda de produtos alimentícios (mercado), no bairro cascavel velho nesta Comarca e utiliza os serviços oferecidos pela requerida desde 2010; b) assevera que sempre entendeu ter uma relação saudável e sem maiores problemas com a requerida, até o momento em que houve o bloqueio dos serviços fornecidos; c) no intuito de resolver a questão do bloqueio da bandeira “ALELO” na máquina de cartão de crédito, realizou ligação no dia 02 de julho de 2018, sob os protocolos de n° 0054406 e 2435692, onde foi informado que estava com débito em atraso, o qual tratava-se da taxa de antecipação de crédito e que não haviam valores a serem debitados; d) afirma que nunca requereu a antecipação de crédito, mas desde agosto de 2010, o crédito estava sendo antecipado de forma automática, sem a sua anuência; e) diz que a taxa normal é de 6%, enquanto que a taxa da antecipação é superior a 11,35%; f) assevera que solicitou o cancelamento da antecipação, bem como a devolução do dinheiro referente as taxas, solicitaram o prazo de 10 (dez) dias para analisar o caso; g) após 30 (trinta) dias sem respostas, o requerente através do número telefônico: 4002-5011, opção: “2” – antecipação, abriu novo protocolo de cancelamento sob n° 3998090. Ocorre que somente após a ligação realizada no dia 07 de agosto de 2018, a requerida cancelou a antecipação, todavia não devolveram o valor das taxas antecipadas sem anuência. Ao final requereu a procedência dos pedidos de indenização por danos morais e materiais, relativos aos valores cobrados por antecipação sem autorização e devolvidos em dobro.Juntou documentos (mov. 1.2/1.19).A audiência de conciliação restou infrutífera (mov. 38.1).Devidamente citada (mov. 34.2), a requerida apresentou contestação (mov. 42.1), alegando, em síntese: a) que desde agosto/2015 o requerente autorizou a antecipação de recebíveis dos produtos Alelo, na modalidade mensal automática, sendo que a cessão ocorreu normalmente e conforme contratado até 06/08/2018, oportunidade na qual o requerente solicitou o cancelamento; b) afirma que por mais de 4 (quatro) anos o autor realizou vendas de cartões benefício alelo, recebia tais valores de forma antecipada e que em nenhum momento entrou em contato com a requerida para informar que não concordava com os valores que recebia; c) o requerente agiu de forma contrária à boa-fé, pois certamente notou que os valores estavam sendo repassados de forma antecipada e quedou-se inerte por grande lapso temporal. Ao final requereu: a improcedência da ação. Juntou documentos (mov. 42.2/42.7).Impugnação à contestação (mov. 47.1). Intimadas para especificarem provas que desejavam produzir, as partes se manifestaram nos movs. 53.1 e 55.1.A decisão saneadora (mov. 66.1) autorizou a juntada da prova em áudio pela requerida, indeferiu a inversão do ônus da prova e indeferiu a oitiva do representante da requerida.A prova em áudio foi juntada ao mov. 81.2 pela requerida e houve manifestação da parte requerente no mov. 86.1.O despacho de mov. 96.1 declarou encerrada a fase de instrução.Apresentadas as alegações finais (movs. 101.1 e 103.1).” Sobreveio a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais (seq. 126.1).Irresignada, a ré interpôs recurso de Apelação Cível. b) Das questões aduzidas pela réb.1) Incidência do Código de Defesa do ConsumidorEm suas razões recursais, a ré defende a não incidência do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que a empresa autora não é destinatário final dos serviços prestados.Sem razão.Para fins de incidência do CDC, “fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.”Por sua vez, consumidor “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.”No caso em apreço, resta evidente a relação de consumo entre as partes, vez que a empresa autora (consumidora), contratou como destinatária final o serviço da empresa ré (fornecedor), de fornecer máquina para pagamento por meio de cartões de refeição e alimentação. Dessa forma, aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor. b.2) Antecipação de RecebíveisCinge-se a controvérsia à discussão de haver ou não a comprovação da contratação por parte da empresa autora do serviço de antecipação de crédito junto a ré, ora apelante.Ao sanear o processo (seq. 66.1), a magistrada singular fixou como pontos controvertidos: “a) autorização para antecipação de crédito e valor da respectiva taxa; b) valores efetivamente cobrados por antecipação, assim como o saldo recebido pela autora; e, c) danos e sua extensão.”Ainda, a i. juíza inverteu o ônus da prova, de forma que incumbia a ré o ônus de demonstrar os itens “a” e “b”, enquanto à empresa autora comprovar o item “c”.Compulsando os autos, ao contrário do que entendeu a magistrada a quo, restou comprovada a contratação pela empresa autora do serviço de antecipação de recebíveis prestado pela ré.A gravação acostada aos autos pela ré (seq. 81.2), demonstra a contratação pela empresa autora do referido serviço. Extrai-se do referido áudio, que todas as informações devidas e necessárias para a contratação foram prestadas ao Sr. Valter Bareta, representante legal da empresa autora.Com efeito, o representante legal da empresa autora fez várias confirmações para a antecipação de recebíveis que, anteriormente era mensal, passasse a ser semanal, com a disponibilização dos valores na segunda-feira. Ainda, o Sr. Valter Bareta informou o CNPJ da empresa autora, obteve informação quanto as tarifas que seriam cobradas pela modificação da forma de disponibilização dos antecipáveis, bem como questionou acerca da possibilidade de modificação da conta para recebimento dos valores.Portanto, a ré se desincumbiu do ônus, não havendo que se falar em ausência de contratação do referido serviço.A propósito, este Tribunal de Justiça já se manifestou pela validade da contratação do serviço de antecipação de recebíveis por meio de telefone, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – (APELAÇÃO DA AUTORA BATAGLINI & BATAGLINI LTDA – EPP) – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DA PROVA TESTEMUNHAL – NÃO OCORRÊNCIA – TESES DEBATIDAS NA PETIÇÃO INICIAL E CONTROVERTIDAS NA CONTESTAÇÃO DEMANDAM PROVA DOCUMENTAL E PERICIAL – JUIZ INDEFERIRÁ AS PROVAS INÚTEIS AO PROCESSO. ARTIGO 370, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC – ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA AO SE INDEFERIR A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA POR MEIO DA APLICAÇÃO DO CDC – MATÉRIA PRECLUSA – DECISÃO SOBRE A REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA DEVE SER ATACADA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO COM BASE NO ARTIGO 1.015, INCISO XI, DO CPC – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DE ANTECIPAÇÃO DE RECEBÍVEIS COM TAXA ADICIONAL – DESPROVIMENTO – CONTRATAÇÃO DEVIDAMENTE PROVADA NOS AUTOS POR MEIO DE GRAVAÇÃO DE ÁUDIO JUNTADO PELA EMPRESA RÉ NA QUAL PREPOSTO DA EMPRESA CONFIRMA A CONTRATAÇÃO – (APELAÇÃO ADESIVA DA RÉ REDECARD S/A) – PEDIDO DE REDIMENSIONAMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS TENDO EM VISTA QUE A RÉ SUCUMBIU EM PARTE MÍNIMA DO PEDIDO – PROVIMENTO EM PARTE – CONSIDERANDO A SUCUMBÊNCIA DE PRIMEIRO GRAU É NECESSÁRIO QUE HAJA REDIMENCIONAMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS, CONTUDO NÃO DE FORMA INTEGRAL À AUTORA – RECURSO DA AUTORA BATAGLINI & BATAGLINI LTDA – EPP CONHECIDO E DESPROVIDO E RECURSO DA RÉ REDECARD S/A CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 11ª Câmara Cível - 0004636-82.2017.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR RUY ALVES HENRIQUES FILHO - J. 31.01.2022 - destaquei) Logo, em razão da validade da contratação de antecipação de recebíveis, a improcedência do pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais é medida que se impõe.Por fim, considerando que o presente recurso está reformando a sentença, julgando improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC, considerando a sucumbência integral da empresa autora, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, condeno-o ao pagamento integral das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.Desta feita, voto pelo parcial conhecimento e, nesta extensão, parcial provimento do recurso interposto, nos termos da fundamentação. ConclusãoDo exposto, voto pelo parcial conhecimento e, nesta extensão, parcial provimento do recurso de apelação interposto pela ré Alelo S.A..
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