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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de Apelação Cível interposta por K1 Cosméticos Eireli - ME, da sentença[1] (mov. 96.1) proferida nos autos da ação de obrigação de não fazer c/c indenização por dano moral movida por Michele Cristina Piccoli Ortiz, que julgou procedentes os pedidos iniciais para: “a) confirmar a tutela de urgência concedida nos autos (mov. 22.1), condenando a parte ré a abster-se de utilizar o desenho referido no documento de mov. 1.1 (boneca com ‘cabelo chanel’), em quaisquer de suas formas, bem como as imagens da parte autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 1000,00 (mil reais); b) condenar a parte ré K1 COSMÉTICOS EIRELI – ME a pagar em favor da parte autora MICHELE CRISTINA PICCOLI indenização por danos morais, no valor de R$ 6.000,00 (Seis mil reais). Sobre tal valor deverá incidir a correção monetária (INPC/IBGE) a partir da data da prolação da presente sentença, além de juros de 1% ao mês desde a data do evento danoso, ou seja, data em que a parte autora se desligou da empresa ré, mas continuou tendo a sua imagem utilizada pela parte ré (Sumula 54 do STJ)”. Ao final, condenou a Ré também ao pagamento de custas/despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor da condenação.Em suas razões recursais (mov. 101.1), a Ré sustenta que não se trata de responsabilidade objetiva no presente caso, de modo que “há de se comprovar a ilicitude da utilização das imagens, seja a real ou a virtual, da ora Apelada” e “conforme já comprovado durante a tramitação dos presentes autos e aqui novamente apontado, não há qualquer prova de utilização ilegal”.Argumenta que “a Apelada foi casada com o proprietário da empresa Apelante, conforme comprova-se com os fatos narrados na peça inicial da ação de divórcio, ajuizada por aquela, no ano de 2019, autos de numeração processual 0002566-78.2019.8.16.0148, que comprovam a união daqueles até, no mínimo, o início do ano de 2019”, ou seja, “até este momento a Apelada e o proprietário da empresa Apelante compartilhavam de um trabalho conjunto, a benefício de ambos”, não sendo “minimamente crível que a esposa não permitisse, naquele momento, que o marido fizesse uso de um ‘avatar’ por ela supostamente criado”.Aduz que “todas as publicações apontadas pela Apelada são datadas de janeiro de 2019, ano de 2018, ou mesmo antes, quando ainda mantinha relação conjugal com o proprietário da empresa Apelante. Umas das publicações utilizadas como suposta prova do uso indevido da imagem, é datada do início do ano de 2019”, de modo que “todas as provas colacionadas aos autos pela ora Apelada, acerca da utilização da imagem pela Apelante, são anteriores ao divórcio dela com o dono da empresa. Ou seja, ele usou a imagem quando eram casados e, sendo assim, presume-se que ela autorizava”.Acrescenta que “as publicações foram datadas do ano de 2018 e início de 2019, e o registro do ‘desenho de personagem’ foi feito somente no mês de maio de 2019, quase meio ano após a separação do então casal. Evidente, então, que a Apelada se preparava, naquele momento, para uma série de ações e tentativas de prejudicar seu ex-companheiro”.Defende que “o Exmo. Magistrado demonstra acreditar haver prova da utilização após o registro. Usa como prova o depoimento de duas informantes, que não foram aceitas como testemunhas pelo relacionamento pessoal com a Apelada” e não teria como a Apelante provar que não usava mais a imagem, tratando-se de “clara exigência de apresentação de prova negativa, prova diabólica, de impossível produção”, concluindo que “a partir da errônea valoração das provas tal qual demonstrado acima, o d. Magistrado determinou que era ônus da parte ré, ora Apelante, comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Apelada. Ou seja, incorreu em erro na aplicação da norma processual, uma vez que, diante da ausência de provas da utilização da imagem da Apelada após o divórcio, impor a prova negativa à Apelante encontraria óbice na regra de inadmissibilidade de determinação de produção de prova diabólica.Alega a falta interesse de agir da Apelada quanto à obrigação de se abster de utilizar das suas imagens, uma vez que “o uso de qualquer imagem da Apelada cessou após o divórcio de ambos e o fim dos interesses comerciais em comum que uma vez mantiveram, ou seja, a medida pretendida torna-se desnecessária, uma vez que a imagem já não era mais utilizada há vários meses antes da propositura da presente ação”.Por fim, pugna pela reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais ou, alternativamente, “ao menos, a reforma parcial do julgado, para fins de extirpar-se o trecho do dispositivo que determina que o Apelante se utilize da imagem da Apelada, uma vez que carente o interesse de agir neste tocante”.Decorrido o prazo para o oferecimento de contrarrazões (movs. 106.1), os autos foram remetidos a este Tribunal.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso comporta conhecimento, conforme análise a seguir. Síntese fática-processualAo propor a presente ação de obrigação de não fazer c/c indenização por dano moral e tutela provisória de urgência em 01/06/2020, Michele Cristina Piccoli alegou, em síntese, que: “conforme documentação anexa, em especial o ‘Registro de Direitos Autorais’ de número 75.351, a parte Autora é detentora dos direitos da obra ‘Desenho de Personagem’ abaixo, cujas características são: ‘desenho caracterizado por ser uma estilização da própria autora, em avatar, uma mulher de cabelo Chanel, olhos claros, óculos, a mesma pode ter vários tipos de roupas’”. Contudo, “a empresa ora Reclamada ‘k1 cosméticos’, da qual fez parte, está utilizando a boneca criada e patenteada pela parte Autora, sem qualquer espécime de permissão para tanto” e “além do uso indevido do avatar criado pela Autora, a empresa vem utilizando a imagem da figura pessoal de Michelle para promover eventos e cursos para seu proveito, novamente sem qualquer tipo de autorização para tanto”. Asseverou que “a empresa vem sendo investigada por fraudar produtos e a autora não quer sua imagem vinculada a referida empresa”; daí o ajuizamento da ação, pugnando pela concessão de tutela antecipada para determinar que “a parte ré se abstenha de realizar postagem com o uso indevido da imagem da ‘boneca’ ou mesmo da imagem pessoal da parte autora, removendo todas postagens anteriores dos sites e meios de comunicação em que foram publicadas”. No mérito, requereu a procedência para confirmar a tutela antecipada e condenar a Ré ao pagamento de indenização por danos morais, sugerindo o valor de R$ 6.000,00.A petição inicial foi instruída com boletim de ocorrência, laudo de análise e notificação sobre produto, publicações na rede social Facebook e Registro de Direito Autoral (movs. 1.5 a 1.10).A decisão de mov. 16.1 indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, o que foi objeto de agravo de instrumento, que restou provido para conceder o benefício à Autora (mov. 26.1, dos autos 0042579-44.2020.8.16.0000).Na decisão subsequente de mov. 22.1, foi deferida a liminar pretendida para “DETERMINAR à requerida que se abstenha de utilizar o desenho referido no documento de seq. 1.1 (boneca com ‘cabelo chanel’), em quaisquer de suas formas, bem como de imagens da própria requerente (sobretudo fotografias), sob pena de multa diária no valor de R$ 1000,00 (mil reais)”.Em contestação (mov. 32.1), a Ré defendeu que: a) “a Sra. Piccoli e o responsável pela K1 COSMÉTICOS EIRELI – ME, o Sr. Claudinei Fernandes da Silva, foram casados por mais de cinco anos. Durante o referido período, a ora requerente trabalhou com seu antigo companheiro na empresa requerida” e “a empresa requerida não produziu novas propagandas com a imagem da autora após esta ter parado de trabalhar”; b) “a imagem, de fato, pertence à autora, entretanto, fora registrada, conforme consta no documento citado, no dia 9 de maio de 2019. As imagens juntadas pela própria requerente comprovam que o uso pela parte passiva ocorreu até o momento em que trabalhava na empresa”, além do que “se a parte trabalhava para a empresa e participava das propagandas, seja com sua própria imagem ou com o desenho, é cristalina a sua permissão ao uso de imagem, tanto é que se a permissão nunca tivesse existido, a ação seria proposta há 2 ou 3 anos”; c) “a abordagem realizada pela autora transparece a ideia de que nada recebeu pelo uso de sua imagem, ora, Vossa Excelência, a Sra. Piccoli foi muito beneficiada com as propagandas, seja economicamente ou ao ser a ‘cara’ da marca de renome no mercado da beleza, descrição realizada na própria peça inicial. Desta forma, os direitos autorais sobre a imagem foram pagos” e, como a autora fundamenta a pretensão no art. 24, da Lei 9.610/98, “parte da ideia de usos autorizados, então, com base nisto e nos fatos relatados nesta peça contestatória, é plenamente possível concluir que o uso foi autorizado e que não cabe fundamentação jurídica diversa ao caso se partir da inexistência de autorização, logo, conclui-se que a narrativa apresentada na inicial é, em boa parte, fictícia”; d) “a empresa também possui boa reputação e não representa lesões morais à autora ao manter as imagens em seu site”.Ao final, a Ré propôs reconvenção a fim de que “a parte autora retire todas as fotos em que a logo ou o nome da empresa aparecem em seu perfil”.A Autora impugnou a contestação e apresentou defesa à reconvenção (mov. 36.1), rechaçando os argumentos e documentos apresentados pela Ré, no sentido de que “apesar de se tratar de publicações pretéritas, a imagem da autora continua vinculada à empresa, lhe trazendo uma forma de publicidade gratuita e sem qualquer autorização” e que “interpreta-se que o ato ilícito praticado pela empresa está justamente no fato de continuar fazendo uso de imagem após a saída da autora”.Não efetuado o pagamento das custas processuais referentes à reconvenção, foi determinado o cancelamento da sua distribuição (mov. 49.1).Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes requereram a prova testemunhal (movs. 54.1 e 55.1).A decisão de saneamento do feito (mov. 57.1) deferiu a prova oral e manteve o ônus probatório pela regra geral do art. 373, após fixar os seguintes pontos controvertidos: “a) se a parte ré utilizou o avatar criado e patenteado pela parte autora em publicações de redes sociais sem autorização desta, mesmo após o fim da relação contratual entre as partes; b) se a parte ré utilizou da figura da pessoa da autora para promoção de eventos e cursos em seu proveito, sem autorização da autora; c) a existência e extensão dos danos suportados pela parte autora em decorrência dos fatos descritos na inicial”.Aos movs. 71.2 e 85.2, a Autora juntou fotos publicadas na rede social facebook para demonstrar que a Ré possui condições financeiras.Na audiência de instrução (mov. 87.1) foram colhidos os depoimentos de duas informantes arroladas pela Autora, bem como dispensada a testemunha arrolada pela Ré.Oferecidas as alegações finais pelas partes (movs. 91.1 e 94.1), sobreveio a sentença apelada que julgou procedentes os pedidos autorais, para confirmar a tutela de urgência e condenar a Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00, sob a seguinte fundamentação: “No caso em tela resta incontroverso, nos termos do art. 341 do CPC, que a parte autora possui o registro da obra descrita na inicial (‘Desenho de Personagem’. ‘Características: desenho caracterizado por ser uma estilização da própria autora, em avatar, uma mulher de cabelo Chanel, olhos claros, óculos, a mesma pode ter vários tipos de roupas.’), junto à Escola de Belas Artes da Universidade Federal do Rio de Janeiro, conforme se infere do Registro de Direitos Autorais sob nº 75.351, que instruiu a inicial (mov. 1.10), o qual não foi impugnado pela parte ré. Assim, não resta qualquer dúvida acerca da necessidade de autorização prévia da parte autora para que a empresa ré continuasse a utilizar em suas redes sociais tanto a imagem da parte autora, quanto o desenho de personagem/avatar criado e registrado pela parte autora, após o seu desligamento da empresa ré, que se deu com divórcio do casal.Contudo, restou comprovado nos autos que a empresa ré, mesmo após o desligamento da parte autora, continuou a utilizar a imagem da autora e a obra descrita na inicial (‘desenho de personagem’/’avatar’), registrada pela parte autora, conforme se infere da prova oral produzida nos autos. Veja-se: A informante Rafaela Totti Rafaeli Rissi afirmou que após o divórcio de Claudinei e Michele, a empresa ré utilizou por um tempo o ‘avatar’ da parte autora, mas ultimamente não sabe informar se está utilizando ou não. Disse que a parte autora ficou bem abalada depois da separação e se incomodava com a utilização desse ‘avatar’ pela empresa ré, a autora não queria mais sua imagem vinculada a empresa ré. Aduziu que o representante da parte ré possui uma boa condição financeira, que sempre o vê conduzindo carros importados, sendo que esses dias ele estava com um veículo da marca Audi e uma X-5 cheia de adesivos da K1. Esclareceu que tinha conhecimento do ‘avatar’, que ele (‘avatar’) era utilizado em tudo na empresa, banner, sites, mas era a imagem da Michele, pois ela dava cursos técnicos na empresa. Afirmou também que não sabe até quando a empresa continuou a utilizar o ‘avatar’, sabe apenas que utilizou um tempo e que a autora ficou nervosa, pois queria desligar a imagem dela a empresa (mov. 86.1). A informante Jaqueline Priscila Piccoli afirmou que mesmo após o divórcio de Michele e Claudinei a empresa ré continuou a utilizar em suas redes sociais a imagem da autora e o ‘avatar’ por alguns meses. Disse que a parte ré parou de utilizar a imagem da autora e o ‘avatar’ depois do ajuizamento da presente ação. Aduziu que a parte autora tem depressão e síndrome do pânico e na época se desligou da empresa, em razão de algumas denúncias, assim, ela não queria mais vincular a sua imagem à empresa ré. Aduziu que as condições financeiras de Claudinei são de ostentação, pelo que acompanha nas redes sociais, que ele posta os veículos da marca Audi e Land Rover, uma moto que ele adquiriu a pouco tempo. Disse que o ‘avatar’ foi criado pela parte autora, que estava ligado a imagem da empresa e que demorou algum tempo para que fosse retirado das redes sociais da empresa ré. Esclareceu que acredita que atualmente a empresa ré não utiliza mais o ‘avatar’ criado pela parte autora, mas não tem certeza (mov. 86.2). Note-se que, nos termos do art. 373, II, do CPC, era ônus da parte ré comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, contudo, permaneceu inerte, dispensando, inclusive, a oitiva da testemunha arrolada. Vale ressaltar que a utilização da imagem da parte autora, bem como o ‘desenho de personagem’/’avatar’ criado e registrado pela parte autora, sem o seu consentimento, configura ato ilícito, gerando direito a reparação civil. [...]Dessa forma, resta incontroversa a responsabilidade da empresa ré pelos danos causados a parte autora.
Responsabilidade civil De início, não há que se falar em errônea valoração da prova produzida pela sentença, eis que os depoimentos de informantes podem ser considerados, sobretudo quando aliados ao conjunto probatório, incumbindo ao Magistrado a apreciação de pertinência, nos termos do art. 447, § 5º, do CPC que prevê que, “os depoimentos referidos no § 4º serão prestados independentemente de compromisso, e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer”. Superado isso, a Apelante/ré sustenta que não houve violação a direito autoral ou direito à imagem da Autora, ao argumento, em síntese, de que “todas as provas colacionadas aos autos pela ora Apelada, acerca da utilização da imagem pela Apelante, são anteriores ao divórcio dela com o dono da empresa. Ou seja, ele usou a imagem quando eram casados e, sendo assim, presume-se que ela autorizava”.De acordo com o art. 186 do Código Civil, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou improcedência, violar direito ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.A responsabilidade civil depende da aferição dos seguintes pressupostos: “a) a existência de uma ação, comissiva ou omissiva, qualificada juridicamente, isto é, que se apresenta como ato ilícito ou lícito, pois ao lado da culpa como fundamento da responsabilidade civil há o risco; b) ocorrência de um dano moral ou patrimonial causado à vítima; c) nexo de causalidade entre o dano e a ação, o que constitui o fato gerador da responsabilidade” (DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: vol. 7. 19 ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 42). Pois bem.No tocante aos danos à imagem da Autora, dispõe o art. 20 do Código Civil que “Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais”.Sabe-se que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento na súmula 403 no sentido de que “Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais”.Sobre o tema, leciona Sergio Cavalieri Filho: “O direito à imagem reveste-se de duplo conteúdo: moral, porque direito de personalidade; patrimonial, porque assentado no princípio segundo o qual a ninguém é lícito locupletar-se à custa alheia (EREsp 230.268, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira). Assim, o uso indevido da imagem alheia ensejará dano patrimonial sempre que for dela explorada comercialmente sem autorização ou participação de seu titular no ganho através dela obtido, ou, ainda, quando a sua indevida exploração acarretar-lhe algum prejuízo econômico, como, por exemplo, a perda de um contrato de publicidade. Dará lugar ao dano moral se a imagem for utilizada de forma humilhante, vexatória, desrespeitosa, acarretando dor, vergonha e sofrimento ao seu titular, como, por exemplo, exibir na TV a imagem de uma mulher despida sem autorização. E pode, finalmente, acarretar dano patrimonial e moral, se, ao mesmo tempo, a exploração da imagem der lugar à perda econômica e ofensa moral. ” (Programa de Responsabilidade Civil. 14ª ed. São Paulo: Atlas, 2020, p. 131). Ocorre que, como asseverado pela Autora em impugnação à contestação, sua pretensão inicial se fundamenta no sentido de que “o ato ilícito praticado pela empresa está justamente no fato de continuar fazendo uso de imagem após a saída da autora” da empresa (mov. 36.1).Neste ponto, restou incontroverso que a relação entre a empresa e a Apelada/autora se findou com a separação desta com o Sr. Claudinei, representante legal da empresa, que ocorreu em dezembro de 2018, como alegado pela própria empresa Ré em alegações finais (mov. 94.1), enquanto a ação de divórcio foi promovida em março de 2019.Assim, da análise das publicações colacionadas pela Autora aos movs. 1.8 e 1.9, depreende-se que ela não se desincumbiu do ônus probatório, de acordo com o art. 373, I, do CPC, de comprovar o uso indevido de sua imagem sem autorização, na medida em que as únicas publicações que foram feitas pela empresa Ré com a imagem da Autora ocorreram em 16/08/2017, 17/09/2018 e 28/06/2018 (movs. 1.8 e 1.9), não havendo nos autos elementos probatórios de que a empresa Ré continuou utilizando os vídeos e fotos que a Autora participara enquanto trabalhava para ela.Por outro lado, em relação aos direitos autorais pretendidos, a Autora comprovou que é detentora dos direitos respeitantes à obra registrada como “desenho de personagem”, com as seguintes características: “desenho caracterizado por ser uma estilização da própria autora, um avatar, uma mulher de cabelo Chanel, olhos claros, óculos, a mesma pode ter vários tipos de roupa”, conforme Registro de Direitos Autorais nº 75.351 firmado em 09/05/2019. Confira-se: Sobre os direitos autorais, a Lei nº 9.610/1998 dispõe que: “Art. 7º São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como: (...) VIII - as obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética;; (...)” “Art. 28. Cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica”. “Art. 29. Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como:I - a reprodução parcial ou integral;II - a edição;III - a adaptação, o arranjo musical e quaisquer outras transformações;IV - a tradução para qualquer idioma;V - a inclusão em fonograma ou produção audiovisual;VI - a distribuição, quando não intrínseca ao contrato firmado pelo autor com terceiros para uso ou exploração da obra;VII - a distribuição para oferta de obras ou produções mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para percebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, e nos casos em que o acesso às obras ou produções se faça por qualquer sistema que importe em pagamento pelo usuário;VIII - a utilização, direta ou indireta, da obra literária, artística ou científica, mediante:a) representação, recitação ou declamação;b) execução musical;c) emprego de alto-falante ou de sistemas análogos;d) radiodifusão sonora ou televisiva;e) captação de transmissão de radiodifusão em locais de freqüência coletiva;f) sonorização ambiental;g) a exibição audiovisual, cinematográfica ou por processo assemelhado;h) emprego de satélites artificiais;i) emprego de sistemas óticos, fios telefônicos ou não, cabos de qualquer tipo e meios de comunicação similares que venham a ser adotados;j) exposição de obras de artes plásticas e figurativas;IX - a inclusão em base de dados, o armazenamento em computador, a microfilmagem e as demais formas de arquivamento do gênero;X - quaisquer outras modalidades de utilização existentes ou que venham a ser inventadas”. Da análise das publicações juntadas nos movs. 1.8 e 1.9, verifica-se que a empresa Ré publicou em seu perfil profissional na rede social Facebook, utilizando o “desenho de personagem” objeto de registro nos meses no ano de 2018 e em janeiro e fevereiro de 2019. Veja-se (movs. 1.8 e 1.9):
Ou seja, diversamente do que alega a Apelante/ré, a Apelada/autora logrou êxito em demonstrar que houve publicações pela Apelante/ré de seu “avatar” após não estar mais vinculada com a empresa, o que foi corroborado pelos depoimentos das informantes no sentido de que “mesmo após o desligamento da parte autora, continuou a utilizar a imagem da autora e a obra descrita na inicial (‘desenho de personagem’/‘avatar’), registrada pela parte autora, conforme se infere da prova oral produzida nos autos”, como enfatizado pela sentença.Mesmo que assim não fosse, a existência pretérita de relação entre a Autora e a empresa Ré, bem como o matrimônio com o representante legal desta, não fazem presumir a autorização de utilização do “avatar” ou a cessão total e definitiva dos direitos, eis que é exigido legalmente a autorização expressa ou cessão na forma escrita, o que não foi apresentado nos autos pela Ré, ônus que lhe incumbia, de acordo com o art. 373, II, do CPC.Com efeito, sobre a transferência dos direitos de autor, a Lei nº 9.610/98 exige que seja firmada por contrato escrito, de acordo com o art. 49, in verbis: Art. 49. Os direitos de autor poderão ser total ou parcialmente transferidos a terceiros, por ele ou por seus sucessores, a título universal ou singular, pessoalmente ou por meio de representantes com poderes especiais, por meio de licenciamento, concessão, cessão ou por outros meios admitidos em Direito, obedecidas as seguintes limitações:I - a transmissão total compreende todos os direitos de autor, salvo os de natureza moral e os expressamente excluídos por lei;II - somente se admitirá transmissão total e definitiva dos direitos mediante estipulação contratual escrita;III - na hipótese de não haver estipulação contratual escrita, o prazo máximo será de cinco anos;IV - a cessão será válida unicamente para o país em que se firmou o contrato, salvo estipulação em contrário;V - a cessão só se operará para modalidades de utilização já existentes à data do contrato;VI - não havendo especificações quanto à modalidade de utilização, o contrato será interpretado restritivamente, entendendo-se como limitada apenas a uma que seja aquela indispensável ao cumprimento da finalidade do contrato. Acresça-se que o art. 18 da mencionada Lei prevê que “a proteção aos direitos de que trata esta Lei independe de registro”, de modo que o registro do desenho de personagem em data posterior ao fim do vínculo da Autora com a empresa e às publicações de mov. 1.8 não afasta seu direito autoral. A propósito, este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “DIREITOS AUTORAIS. VEICULAÇÃO DE CAMPANHA PUBLICITÁRIA SEM AUTORIZAÇÃO DE SEU CRIADOR. INDENIZAÇÃO. DIREITOS MORAIS E PATRIMONIAIS. REGISTRO. PUBLICIDADE. LEIS 5.988/73 E 9.610/98.- A proteção dos direitos de autor independe de registro, que é facultativo. Efetivado, o registro resguarda os direitos e vale como prova de anterioridade. A hipótese de coincidência criativa é uma das que motivam o autor a registrar seu trabalho (Lei n.º 5.988/73, Arts. 17 segs.).- A não divulgação do inteiro teor de obra registrada não implica seu desconhecimento por terceiro. Se o registro acusava a existência de obra semelhante à utilizada pelas recorridas, caberia a elas procurar o autor para conhecer o trabalho e, em sendo o caso, conseguir autorização de uso.- O registro por terceiro da expressão publicitária no INPI não afasta o direito do recorrente, relativos à criatividade e originalidade do slogan criado. O INPI sequer é órgão competente por tal registro (Art. 124, VII, da Lei n.º 9.279/96). Tal efeito somente ocorre quando o registro é feito em um dos órgãos relacionados no Art. 17 da Lei n.º 5.988/73”.(REsp n. 655.035/PR, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, julgado em 7/5/2007, DJ de 13/8/2007, p. 361.) “DIREITO CIVIL. DIREITO AUTORAL. FOTOGRAFIA. PUBLICAÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OBRA CRIADA NA CONSTÂNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO. DIREITO DE CESSÃO EXCLUSIVO DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 30, DA LEI 5.988/73 E 28, DA LEI 9610/98. DANO MORAL. VIOLAÇÃO DO DIREITO. PARCELA DEVIDA. DIREITOS AUTORAIS. INDENIZAÇÃO.I - A fotografia, na qual presente técnica e inspiração, e por vezes oportunidade, tem natureza jurídica de obra intelectual, por demandar atividade típica de criação, uma vez que ao autor cumpre escolher o ângulo correto, o melhor filme, a lente apropriada, a posição da luz, a melhor localização, a composição da imagem, etc.II - A propriedade exclusiva da obra artística a que se refere o art. 30, da Lei 5988/73, com a redação dada ao art. 28 da 9610/98, impede a cessão não-expressa dos direitos do autor advinda pela simples existência do contrato de trabalho, havendo necessidade, assim, de autorização explícita por parte do criador da obra.III - O dano moral, tido como lesão à personalidade, à honra da pessoa, mostra-se às vezes de difícil constatação, por atingir os seus reflexos parte muito íntima do indivíduo - o seu interior. Foi visando, então, a uma ampla reparação que o sistema jurídico chegou à conclusão de não se cogitar da prova do prejuízo para demonstrar a violação do moral humano.IV - Evidenciada a violação aos direitos autorais, devida é a indenização, que, no caso, é majorada.V - Recurso especial conhecido e parcialmente provido”.(REsp n. 617.130/DF, relator Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2005, DJ de 2/5/2005, p. 344.) Assim, não poderia a Apelante/ré utilizar sem autorização o “avatar” da Autora, o qual aliás se remete às suas características físicas, diante da inexistência de autorização expressa de uso ou contrato escrito de cessão definitiva, restando configurada a violação ao direito autoral da Apelada/autora.Quanto à comprovação do dano, a orientação da Jurisprudência é a de que, no caso como dos autos, de violação ao direito autoral, somente a verificação do evento danoso retrata a necessidade da reparação, sequer exigindo a prova do prejuízo, tratando-se de dano moral in re ipsa.Logo, provado o fato – uso do desenho registrado sem autorização – e as circunstâncias para o reconhecimento do dano extrapatrimonial, não se exige a prova do desconforto, da dor ou da aflição, que são admitidos por meio de um juízo de experiência, pois a mera violação do uso de marca, por si só, mostra-se suficiente a justificar o dever de indenizar, pois nestes casos se está protegendo o patrimônio abstrato do indivíduo, vale dizer, sua propriedade industrial. Trata-se de um dano puro, exclusivamente moral, que independe de provas ou reflexos patrimoniais.Neste sentido, já decidiu esta Câmara Cível: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES.1. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MAGISTRADO QUE EXPÔS ADEQUADAMENTE AS RAZÕES DO SEU CONVENCIMENTO. 2. AUTORA QUE FOI CONTRATADA PARA A ELABORAÇÃO DE PROJETO ARQUITETÔNICO DE FARMÁCIA DA REQUERIDA. SERVIÇO QUE INCLUÍA A ELABORAÇÃO DE BALCÃO DE DERMOCOSMÉTICOS. AUTORIA DA DEMANDANTE SOBRE O PROJETO COMPROVADA. OBRA INTELECTUAL PROTEGIDA PELA LEI. ART. 7º, X, LEI 9.610/98. DESNECESSIDADE DE REGISTRO PARA A PROTEÇÃO AOS DIREITOS AUTORAIS. ART. 18 DA MESMA NORMA. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS QUE COMPROVOU A REPRODUÇÃO INDEVIDA DO PROJETO ARQUITETÔNICO EM 18 LOJAS. CONTRAFAÇÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO.3. DANOS MATERIAIS. DIFICULDADE NA QUANTIFICAÇÃO DOS DIREITOS AUTORAIS. PROVA PERICIAL QUE CONCLUIU PELA UTILIZAÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS PROFISSIONAIS REFERENTES À ELABORAÇÃO DA OBRA INTELECTUAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS HONORÁRIOS RELATIVOS AO PROJETO INTEGRAL. CONTRAFAÇÃO APENAS DO MOBILIÁRIO DE DERMOCOSMÉTICOS. INDENIZAÇÃO QUE DEVE CORRESPONDER A TRÊS VEZES O VALOR DOS HONORÁRIOS PROFISSIONAIS.4. MULTAS E INDENIZAÇÕES DECORRENTES DE VIOLAÇÃO DO DIREITO AUTORAL MORAL QUE NÃO PODEM SER ACRESCIDAS AOS DANOS PATRIMONIAIS. “BIS IN IDEM”. REDUÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO.5. DANOS MORAIS “IN RE IPSA”. DIREITOS AUTORAIS QUE ENGLOBAM DIREITOS MORAIS E DIREITOS PATRIMONIAIS. “QUANTUM” INDENIZATÓRIO MAJORADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE EM RELAÇÃO ÀS ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO.6. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA DAS INDENIZAÇÕES. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. ART. 405, DO CÓDIGO CIVIL. 7. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CONDENAÇÃO. PREFERÊNCIA LEGAL. ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.APELAÇÕES CÍVEIS (1) E (2) CONHECIDAS E PROVIDAS EM PARTE.(TJPR - 10ª C.Cível - 0001719-40.2016.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 21.10.2021) Desse modo, comprovada a violação ao direito autoral, descabe a irresignação recursal da Ré, sendo legítima a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais.Pelo mesmo fundamento, considerando a demonstração de utilização pela Ré do “avatar” da Autora após o fim da relação entre as partes, resta afastada a alegação recursal de falta interesse de agir da Apelada quanto à obrigação de se abster de utilizar das suas imagens, ao argumento de que “o uso de qualquer imagem da Apelada cessou após o divórcio de ambos e o fim dos interesses comerciais em comum que uma vez mantiveram, ou seja, a medida pretendida torna-se desnecessária, uma vez que a imagem já não era mais utilizada há vários meses antes da propositura da presente ação”.Por conseguinte, impõe-se o desprovimento da apelação, cabendo a majoração dos honorários advocatícios para 18% sobre a condenação, em atenção ao art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. 3. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso de Apelação, nos termos da fundamentação.
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