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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração Cível opostos por Banco Bradesco S/A contra o Acórdão (mov. 30.1), lavrado nos autos de Agravo de Instrumento n°. 0042129-67.2021.8.16.0000, que conheceu e negou provimento ao recurso interposto pelo ora Embargante, restando assim ementado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULO PERICIAL – ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E OFENSA À COISA JULGADA – INOCORRÊNCIA – ESCLARECIMENTOS PRESTADOS PELO PERITO DE FORMA SATISFATÓRIA – DESNECESSIDADE DE NOVOS ESCLARECIMENTOS – CONFORMIDADE DO LAUDO APRESENTADO COM OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NA SENTENÇA E NO ACÓRDÃO – DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. Em suas razões (mov. 1.1/TJ), o Embargante alega a existência de obscuridade e omissão, bem como afronta ao art. 489, §1º do CPC, uma vez que: a) “O Acórdão não analisou com profundidade as indicações técnicas e as justificativas contábeis sobre a diferença existente entre os valores, sendo tolhida a reflexão sobre aquilo que apresentou nos autos”; b) “configurado está o CERCEAMENTO DE DEFESA, violando os princípios constitucionais expostos no inciso LV, do artigo 5.º, da Constituição Federal, ao passo que não houve o devido enfrentamento dos temas indicados pelo assistente técnico da Instituição Financeira”; c) “o Acórdão deixou de observar atentamente a indicação nodal de que: a) o fato de que houve a exigibilidade dos encargos remuneratórios recalculados somente quando da existência de saldo credor em conta; b) a aplicação cogente e necessária acerca do artigo 354 do Código Civil; c) a forma incorreta utilizada pelo perito para realizar a correção monetária, d) a alegação de não incidência (técnica) dos juros moratórios); e) a situação de que foram completamente ignorados os 7 quesitos para esclarecimentos, que não foram respondidos e foram descartados pelo juízo”; d) “ainda envolvendo o alegado cerceamento de defesa, importante apontar a existência de omissão e obscuridade no Acórdão acerca dos pontos que trataram da decisão proferida em primeiro grau, a qual simplesmente homologou o laudo pericial inicialmente elaborado justificando de maneira genérica que os cálculos foram elaborados conforme estrita consonância com as decisões transitadas em julgado, o que não pode ser aceito”; e) “A situação em comento coloca em nítida evidência afrontas aos artigos 492, 494, inciso I, todos do CPC”; f) “Como terceiro ponto, indica-se omissão acerca da diferença entre os cálculos. Na realidade a referida diferença, em nenhuma das decisões proferidas (a que homologou os cálculos e a que ratificou os cálculos em segundo grau), foi justificada ou enfrentada, sendo certo que a situação poderia ser plenamente dirimida caso houvesse a breve expansão da fase pericial”; g) “vale salientar que cada uma das apontadas omissões e obscuridades, caracterizam um verdadeiro afastamento, no julgado colegiado, acerca das arguições realizadas pela parte ora Embargante, sem que elas fossem efetivamente enfrentadas, lesionando efetivamente o parágrafo 1º do artigo 489 do NCPC”; h) “Ao ratificar o laudo, sem proceder a análise efetiva dos pormenores elencados pelo Banco ora Embargante (que deveria ser concretizado via cotejo analítico e mediante oportunidade de manifestação da parte) a decisão de primeiro grau e o próprio acórdão se tornam obscuros, por confirmar uma prova realizada de maneira equivocada”. Pugna, assim, pelo acolhimento dos aclaratórios, conferindo-lhe efeitos infringentes.Os Embargados apresentaram resposta (mov. 19.1/TJ) requerendo “a rejeição integral dos embargos de declaração, quer por não haver qualquer hipótese de cabimento, nos termos do artigo 1.022, quer por inexistir sustentáculo jurídico à pretensão do embargante, nos termos da fundamentação”.A d. Procuradoria Geral de Justiça deixou de exarar parecer de mérito por entender que “o objeto da ação, assim como do recurso, veiculam pretensões de direito individual, de cunho eminentemente patrimonial e disponível de pessoa física maior e capaz e pessoas jurídicas de direito privado, a não atrair a necessidade de intervenção do Ministério Público, nos termos dos arts. 127 e 129 da CF e 178 do CPC” (mov. 45.1)Com isso, vieram-me os autos conclusos.É, no essencial, o relatório.
II – VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, motivo pelo qual conheço dos presentes Embargos de Declaração.À luz do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração, como é cediço, têm seus limites delineados em lei, sendo inviáveis, inservíveis, se inexistirem, no aresto embargado, erro material, obscuridade, contradição, ou omissão de ponto sobre o qual deveria se pronunciar o Tribunal, mas deixou de fazê-lo, não se prestando ao rejulgamento da causa. Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . Nos ensinamentos dos insignes NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, observa-se a seguinte lição: “Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades e contradições. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. (...)Cabem EmbDcl contra qualquer decisão judicial, pois é “inconcebível” que fiquem sem remédio a obscuridade, a contradição ou a omissão existente no pronunciamento, não raro a comprometer até a possibilidade de cumpri-lo.”(NERY JUNIOR, Nelson Andrade et al. – Código De Processo Civil Comentado, 16ª Edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 2.277). No caso em voga, não vejo qualquer omissão, contradição e/ou obscuridade no acórdão, restando claro, tão somente, o inconformismo do Embargante, que pretende a reforma do julgado, o que não justifica a interposição dos presentes aclaratórios, vez que estes têm objetivos bem definidos no Estatuto Processual (art. 1.022), não tendo cabimento quando a intenção é modificar o que foi decidido. O Embargante alega que o acórdão embargado incorreu em omissão e obscuridade, bem como afrontou o disposto no art. 489, §1º do CPC.Contudo, sem razão. Da simples leitura do v. acórdão embargado, está claro que o mesmo analisou os elementos probatórios constantes dos autos e as teses trazidas pelo Agravante que, mais uma vez, foram repetidos na oposição dos presentes declaratórios. O Embargante alega cerceamento de defesa uma vez que o v. acórdão não teria enfrentado os temas indicados pelo assistente técnico da Instituição Financeira na forma que entende devida.Ainda neste sentido, aduz que não foram analisadas “com profundidade as indicações técnicas e as justificativas contábeis sobre a diferença existente entre os valores, sendo tolhida a reflexão sobre aquilo que apresentou nos autos”.E conclui afirmando que “No mais, o Acórdão deixou de observar atentamente a indicação nodal de que: a) o fato de que houve a exigibilidade dos encargos remuneratórios recalculados somente quando da existência de saldo credor em conta; b) a aplicação cogente e necessária acerca do artigo 354 do Código Civil; c) a forma incorreta utilizada pelo perito para realizar a correção monetária, d) a alegação de não incidência (técnica) dos juros moratórios); e) a situação de que foram completamente ignorados os 7 quesitos para esclarecimentos, que não foram respondidos e foram descartados pelo juízo”.Contudo, da análise dos autos e do teor do v. acórdão embargado, colhe-se que: “Inicialmente, em relação a alegação do agravante quanto à aplicação cogente e necessária acerca do art. 354 do Código Civil, depreende-se que constou expressamente no acórdão transitado em julgado (mov. 1.87) que “ao contrário do alegado pelo Apelante do art. 354 do Código Civil não decorre automaticamente a inexistência da indigitada capitalização de juros. Isto porque, num determinado mês, pode ocorrer que o devedor não consiga depositar quantias suficientes para cobrir os juros vencidos e, nesse caso, o valor restante será incorporado ao saldo devedor, passando este a servir de base para novo cálculo do débito, advindo daí a capitalização de juros.”Outrossim, quanto a alegação do agravante de que houve desrespeito à exigibilidade dos juros, observa-se que o expert, em seu laudo de mov. 197.1, esclareceu que: “Na r. Sentença, arquivo 1.75 / PROJUDI, ficou bem claro a determinação de exclusão da capitalização mensal dos juros, determinando que a aplicação dos juros seja de forma simples e linear, com capitalização anual, como se vê na reprodução de parte do texto, já exibido em nosso Laudo Pericial”Ademais, restou expressamente consignado no acórdão de mov. 1.87 a forma de como o perito deveria proceder com o recálculo dos juros, veja-se:“Assim, para que se possa afirmar que inexiste capitalização de juros, deve-se apurar mês a mês, se o correntista conseguiu quitar integralmente os juros devidos. Em caso contrário o saldo devedor deve ser apurado de maneira que o valor remanescente mensal relativo aos juros devidos que não foram pagos não seja acrescido ao saldo devedor, mas calculado de maneira separada, de modo que fique afastada a possibilidade da incidência de juros sobre juros.”Sendo assim, em seus esclarecimentos de ref. mov. 185.1, o expert deixou claro que: “O art. 354 do CC, de 2002, determina que os juros sejam liquidados antes do capital. Sob este ponto de vista, sim, os juros vencidos são exigíveis quando da existência de depósito ou saldo credor. Sob este ponto de vista, não há capitalização de juros. Entretanto, repetimos, para o presente caso, que envolve uma conta corrente cujo relacionamento começou em 12/03/1997, ANTES da promulgação do novo Código Civil e que, respeitando os comandos Sentenciais, os juros inadimplidos foram lançados em coluna separada, atualizados monetariamente e lançados à conta do cliente anualmente.” (destaquei)Portanto, depreende-se que não há que se falar em ofensa a coisa julgada, uma vez que os cálculos apresentados pelo perito (movs. 172.2 e 172.3), observam estritamente o contido nos comandos sentenciais. Em relação às alegações do banco agravante acerca da forma utilizada pelo perito para realizar a correção monetária e da não incidência dos juros moratórios, entendo que, novamente, o perito esclareceu de forma satisfatória, dirimindo qualquer dúvida a respeitos dos temas (mov. 185.1), veja-se:“Sem querer polemizar, o que o Ilustre Assistente Técnico do Banco está querendo é inovar. Por uma questão de lógica, entendemos que todo recurso devido a qualquer parte que seja, deve ser corrigido (atualizado) monetariamente, desde o fato gerador, até a data de sua resolução. Foi o que fizemos. O que o Ilustre Assistente Técnico do Banco está querendo, é que seja aplicado multa e mora sobre os valores não adimplidos no dia efetivo de seu débito, mas, adimplidos anualmente por SENTENÇA JUDICIAL. De fato, não há, na r. Sentença, nem mesmo no v. Acórdão, determinação para que este inadimplemento seja remunerado ao Banco, como admitido pelo próprio Assistente Técnico do Banco. Ao contrário, há PENALIZAÇÃO ao Banco pelo fato de não ter asseverado em seu contrato a determinação de aplicação de juros capitalizados ao seu empréstimo e, muito menos, quando do gerenciamento dos débitos de juros na conta corrente do cliente, a efetivação de um débito sem o devido lastro de depósito ou saldo credor, como determina a LEI.”Por fim, não merecem prosperar as alegações do agravante no sentido de que foram completamente ignorados e não respondidos os 7 quesitos para esclarecimentos, eis que o banco se limitou nas em suas razões recursais a repetir, de forma idêntica, os quesitos já respondidos de forma satisfatória pelo perito, conforme depreende-se dos esclarecimentos prestados no mov. 185.1 – fls. 6 a 9.Não obstante, o procedimento adotado para elaboração dos cálculos foi exposto pelo perito de forma detalhada no laudo pericial de mov. 172.1 – fls. 11 a 13 que, inclusive, apontou os equívocos encontrados no parecer técnico elaborado pelo assistente técnico do banco agravante.Portanto, como se vê, o laudo pericial foi produzido de forma minuciosa, assim como o expert prestou todos os esclarecimentos insistentemente solicitados pelo banco agravante, razão pela qual não merecem guarida as alegações recursais da instituição financeira, posto que se tratam de mero inconformismo com o resultado alcançado pela perícia.Por tais motivos, deve ser mantida a decisão interlocutória recorrida que entendeu por bem em não acolher os requerimentos apresentados pelo assistente técnico da instituição financeira no parecer técnico de mov. 204.2 e, por conseguinte, entendeu que a prova pericial atingiu seu objetivo, in verbis:“Tem-se que o laudo foi elaborado com os recursos técnicos disponíveis, utilizando-se de dados e informações trazidas por ambas as partes, bem como seguindo os paramentos da sentença e do acordão, sendo que os quesitos formulados pelas partes foram respondidos de forma satisfatória. A prova, enfim, atingiu o seu objetivo, de modo que deve permanecer incólume. Ressalta-se, ainda, que a prova pericial destina-se a trazer opiniões técnicas e científicas sobre fatos específicos, e que a análise sobre as conclusões extraídas, será feita conjuntamente com todo o quadro probatório, por ocasião da sentença.Além disso, restou devidamente esclarecida a metodologia e os parâmetros utilizados para se chegar ao valor final da liquidação” (mov. 30.1 - Agravo de Instrumento n° 0042129-67.2021.8.16.0000). Diante do contido na decisão transcrita e da análise dos autos de origem, tem-se que o Perito apresentou laudo (mov. 172.1 a 172.3/autos de origem), o qual foi devidamente complementado com os esclarecimentos solicitados (mov. 185.1 e 197.1/autos de origem).Após a manifestação das partes, houve a homologação do referido documento, tornando líquida a condenação no valor de R$ 22.716,24 (vinte e dois mil, setecentos e dezesseis reais e vinte e quatro centavos), atualizado até 15/10/2020.A partir de tal data, o valor homologado deve ser corrigido monetariamente pela média do INPC-IGP-DI e acrescido de juros de mora de 1% ao mês até a data do efetivo pagamento.Inconformado, o ora Embargante interpôs recurso de agravo de instrumento, pleiteando os esclarecimentos das questões apresentadas pelo seu assistente técnico, a fim de que seja apurado o real valor devido decorrente da relação contratual firmada entre as partes.Contudo, constou da sentença (mov. 1.75/autos de origem), bem como do acórdão (mov. 1.87/autos de origem), de forma expressa, as limitações referentes ao contrato objeto da lide, com as seguintes determinações: - Exclusão da capitalização mensal de juros no cálculo das prestações do contrato; - Aplicação dos juros de forma simples e linear, com capitalização anual; - Exclusão da cobrança de comissão de permanência após o vencimento da dívida, permanecidos os demais encargos moratórios; - Afastamento dos efeitos da mora até o redimensionamento do débito; - Liquidação de sentença por arbitramento, sendo que, acaso se verifique crédito em favor do autor, ao mesmo caberá a repetição de indébito (de forma simples), corrigido monetariamente a partir de cada pagamento indevido e acrescido de juros legais (1%) contados da citação; - Custas, despesas e honorários advocatícios pelo réu.- Limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado à época das respectivas contratações, observando-se que, no caso estas sejam maiores, devem prevalecer as taxas de juros cobradas pelo banco;- Honorários fixados em 15% do valor a ser restituídos pelo réu. Diante disso, restou decidido que não há que se falar em ofensa a coisa julgada, uma vez que os cálculos apresentados pelo Perito (movs. 172.2 e 172.3/autos de origem), observaram estritamente o contido nos comandos sentenciais.No tocante aos questionamentos apresentados pelo assistente técnico do ora Embargante acerca da forma utilizada para realizar a correção monetária e da não incidência dos juros moratórios, restou claro, no aresto embargado, que houve esclarecimento de forma satisfatória por parte do Perito Judicial, o qual dirimiu todas as dúvidas apresentadas, conforme documento juntado ao mov. 185.1/autos de origem. Observe-se, a propósito, mais uma vez o teor da resposta apresentada pelo aludido expert: “Sem querer polemizar, o que o Ilustre Assistente Técnico do Banco está querendo é inovar. Por uma questão de lógica, entendemos que todo recurso devido a qualquer parte que seja, deve ser corrigido (atualizado) monetariamente, desde o fato gerador, até a data de sua resolução. Foi o que fizemos. O que o Ilustre Assistente Técnico do Banco está querendo, é que seja aplicado multa e mora sobre os valores não adimplidos no dia efetivo de seu débito, mas, adimplidos anualmente por SENTENÇA JUDICIAL. De fato, não há, na r. Sentença, nem mesmo no v. Acórdão, determinação para que este inadimplemento seja remunerado ao Banco, como admitido pelo próprio Assistente Técnico do Banco. Ao contrário, há PENALIZAÇÃO ao Banco pelo fato de não ter asseverado em seu contrato a determinação de aplicação de juros capitalizados ao seu empréstimo e, muito menos, quando do gerenciamento dos débitos de juros na conta corrente do cliente, a efetivação de um débito sem o devido lastro de depósito ou saldo credor, como determina a LEI.” Quanto à alegação de que houve cerceamento de defesa, por terem sido ignorados 7 quesitos para esclarecimentos, mais uma vez, não há omissão ou obscuridade, posto que constou de forma expressa no v. acórdão embargado que “o banco se limitou nas em suas razões recursais a repetir, de forma idêntica, os quesitos já respondidos de forma satisfatória pelo perito, conforme depreende-se dos esclarecimentos prestados no mov. 185.1 – fls. 6 a 9”.Por fim, o procedimento adotado para elaboração dos cálculos foi exposto pelo expert de forma detalhada no laudo pericial de mov. 172.1 – fls. 11 a 13 que, inclusive, apontou os equívocos encontrados no parecer técnico elaborado pelo assistente técnico do ora Embargante.Portanto, foram analisadas as teses trazidas pelo Embargante, com fundamentação suficiente à rejeição, não podendo tal fato ser confundido com omissão ou obscuridade.Restou comprovado que os cálculos realizados pelo Perito e homologados pelo Juízo foram efetuados em atendimento ao determinado nas decisões judiciais, constando ainda o porquê das alegações trazidas pelo assistente técnico do Banco Agravante não foram acolhidas.Sabe-se ainda que a mera irresignação do Embargante com a conclusão do julgamento não significa que a decisão contenha algum dos vícios elencados pelo artigo 1.022 do CPC, a justificar a oposição de embargos de declaração, cuja função não é a de servir de sucedâneo de recurso.Diante disso, ao trazer as mesmas alegações já devidamente analisadas, resta claro que a pretensão do Embargante não é sanar vícios na decisão embargada, mas, sim, rediscutir matéria já decidida, com o objetivo de retratação ou reforma do julgado, o que evidentemente não tem o condão de justificar o acolhimento do presente recurso, que serve ao aprimoramento do julgado, mas não à sua modificação que, só muito excepcionalmente, é admitidaAs decisões foram proferidas de acordo com as provas produzidas, sendo o juiz o destinatário das provas, a quem incumbe analisar e valorar as mesmas, proferindo decisão fundamentada, como ocorreu no caso em apreço.Ademais, da detida análise, vê-se que o acórdão embargado expôs, com suficiente clareza, todos os fundamentos aduzidos no pleito necessários à conclusão, notadamente no que se refere valoração probatória.Não obstante isso, destaca-se que, nos termos do art. 489, inciso IV do CPC, não há necessidade de se manifestar o Juízo sobre todos os argumentos deduzidos no processo, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada: “(...). O magistrado não é obrigado a responder a todas as teses apresentadas pelas partes para fielmente cumprir seu encargo constitucional de prestar a jurisdição, mas, tão somente, decidir fundamentadamente as questões postas sob seu julgamento. (...). (STJ - EDcl no AgRg no REsp 1142466/RS - Rel.: Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Des. convocado do TJ/PE) - quinta turma - J. 17.09.2015). Logo, não há que se falar em afronta ao art. 489, §1º, IV, do CPC, pois todas as questões imprescindíveis para a solução do mérito foram tratadas pelo v. acórdão embargado.Sabe-se que, caso a parte não concorde com os fundamentos do acórdão embargado, deve interpor o recurso próprio, já que os aclaratórios não se prestam ao reexame da causa e à apreciação de prova que não constava dos autos.Isto posto, não se pode confundir fundamentação contrária aos interesses da parte com omissão do julgado a autorizar a rediscussão de questões já examinadas e decididas, que não se resolve pela via dos Embargos de Declaração.Neste sentido corrobora o entendimento desta Colenda Câmara Cível: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO EMBARGADA – TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - INEXISTINDO NA DECISÃO CONTRADIÇÕES, OBSCURIDADES, OMISSÕES E DÚVIDAS, INVIÁVEL SE TORNA O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0088441-33.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 21.11.2023) ”. (Destaquei). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL OU DE QUALQUER OUTRO VÍCIO EM RELAÇÃO AOS CONTRATOS OBJETOS DA LIDE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO QUE NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CPC A AUTORIZAR A MODIFICAÇÃO DO JULGADO POR MEIO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001718-53.2023.8.16.0180 - Santa Fé - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 21.11.2023)” (Destaquei) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PROVIMENTO DO RECURSO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO. VÍCIO INEXISTENTE. COBRANÇA DE JUROS ABUSIVA, QUE SUPERAM QUASE EM 6 VEZES A TAXA MÉDIA DO MERCADO. MATÉRIA SUFICIENTEMENTE DEBATIDA QUANDO DA ANÁLISE RECURSAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. VIA RECURSAL INADEQUADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0036706-92.2023.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 21.11.2023)” (Destaquei)
Sabe-se ainda que a eventual ausência de menção a algum argumento específico da parte não ocasiona omissão no acórdão, já que, de acordo com a atual orientação do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.Portanto, o Julgador pode decidir a causa de acordo com os motivos jurídicos necessários para sustentar o seu convencimento, a teor do que estabelece o art. 371 da lei processual civil, a seguir transcrito: “Art. 371 – O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. ” Também neste sentido, é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INSURGÊNCIA EM FACE DO ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA EMBARGANTE. MAGISTRADO QUE É LIVRE NA APRECIAÇÃO DOS FUNDAMENTOS NO INTUITO DE FORMAR O SEU CONVENCIMENTO, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 371 DO CPC E ART. 93, IX, DA CF. DECISÃO QUE ANALISOU DE MANEIRA FUNDAMENTADA, INTEGRAL E SUFICIENTE, TODA A CONTROVÉRSIA VERTIDA. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE A SER ESCLARECIDA E OMISSÃO A SER SUPRIDA. MERO INCONFORMISMO COM O JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DEBATIDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0013734-41.2016.8.16.0194/5 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANE BORTOLETO - J. 25.04.2023) (Destaquei) Portanto, de todo o exposto e da leitura do v. acórdão embargado, é possível perceber que as alegações da embargante foram apreciadas de forma expressa, coerente e fundamentada, inexistindo qualquer omissão ou obscuridade a justificar a concessão de efeito infringente.Em conclusão, inexistentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, é imperativa a rejeição dos embargos de declaração, nos termos supra articulados.
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