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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Confiança Companhia de Seguros – em liquidação extrajudicial, da decisão (mov. 390.1) que, nos autos da ação de indenização de danos morais e materiais em fase de cumprimento de sentença promovida por Celio Ribeiro da Silva e Outro, deixou de conhecer sua impugnação, ante a intempestividade reconhecida.Em suas razões recursais, a Agravante pugna, preliminarmente, pela concessão do efeito suspensivo ao presente recurso. No mais, sustenta, em síntese, que “foi intimada no dia 24/06/2021 a realizar o pagamento voluntário da condenação conforme estabelece o art. 523 do CPC/2015”, de modo que “No dia 15 de julho de 2021 encerrou o prazo para o pagamento voluntário da condenação, nos termos do art. 523 do CPC/2015. Sendo certificado nos autos o transcurso do prazo de 15 dias. Ocorre que transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação nos termos do art. 525 do CPC”. Assim, conclui que é “tempestiva a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por esta seguradora no dia 02 de agosto 2021”.Deferido o processamento do recurso sem a almejada atribuição do postulado efeito suspensivo (mov. 8.1), embora devidamente intimada (mov. 12) a parte Agravada deixou de apresentar contrarrazões (mov. 15 e mov. 16).Os autos, então, vieram conclusos.
2. Presentes os pressupostos recursais, o Agravo de Instrumento merece ser conhecido e provido, conforme análise a seguir.Insurge-se a Agravante contra a decisão que rejeitou a sua impugnação ao cumprimento de sentença, sob o argumento de que sua manifestação é tempestiva, porquanto “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação nos termos do art. 525 do CPC”.Com razão.O Código de Processo Civil prevê em seus artigos 523 e 525: “Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. “Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”. A propósito, a doutrina esclarece: “A peça básica de defesa do executado é a impugnação ao cumprimento de sentença, que pode ser produzida no prazo de quinze dias contados da intimação para realização voluntária correspondente à obrigação certificada no título judicial (NCPC, art. 523 e 525).Vê-se, assim, que o executado, após a intimação para pagar a dívida, terá o prazo de trinta dias úteis (art. 219) para apresentar a impugnação: quinze dias para realizar o pagamento voluntário, e mais quinze dias para impugnar o cumprimento da sentença, se for o caso. E tal prazo se conta agora independentemente de penhora ou depósito, pondo fim a controvérsia doutrinária ao tempo do CPC/1973, acerca de ser ou não a garantia da execução o marco inicial do prazo da defesa do executado. Ou seja, o executado pode apresentar impugnação sem qualquer garantia prévia do juízo” (Curso de Direito de Direito Processual, vol. III, 57ª ed, Ed. Forense, 2017, p. 74) “Art. 525: 3. Quando começa o prazo para a impugnação? Esse prazo começa no dia útil seguinte ao término do prazo quinzenal para pagar. Trata-se aqui de dois prazos quinquenais contínuos, mas que preservam sua independência; o segundo não é mera prorrogação do primeiro. Assim, para que o prazo para a impugnação comece, o prazo para pagar tem que estar terminado” (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 47ª. ed. atual. e reform. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 561). Da leitura dos referidos dispositivos legais, conclui-se que, iniciado o cumprimento de sentença, o executado será intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário do débito.Transcorrido esse prazo sem o efetivo pagamento, inicia-se a contagem dos 15 (quinze) dias para apresentação da impugnação, independentemente de nova intimação ou de penhora.Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO AUTOR E CONSIDEROU PRECLUSA A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO INSS. ALEGADA TEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO. ACOLHIMENTO. DECISÃO PROFERIDA DE FORMA PREMATURA, ANTES DO TÉRMINO DO PRAZO CONCEDIDO PARA IMPUGNAÇÃO PELA AUTARQUIA EXECUTADA. IMPUGNAÇÃO APRESENTADA DENTRO DO PRAZO. TEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. PRECLUSÃO INEXISTENTE. DECISÃO AGRAVADA CASSADA, COM A DETERMINAÇÃO DE BAIXA DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM A APRECIAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO OFERECIDA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0067731-94.2020.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 19.04.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. TEMPESTIVIDADE. PRAZO DE QUINZE DIAS INICIADOS APÓS O PRAZO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. PRAZO PREVISTO NO ART. 525 DO CPC/2015. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. MANUTENÇÃO. 1. Sem a comprovação da necessidade do benefício, não comporta deferimento o pleito de assistência judiciária gratuita. 2. Ainda que o prazo para apresentar a impugnação ao cumprimento de sentença flua após o decurso do tempo para efetuar o pagamento voluntário, a contagem equivocada feita pela parte, acarreta a intempestividade da referida defesa. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0071146-85.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 22.03.2021) No caso, como a Agravante foi intimada para pagar o débito, nos termos da decisão de mov. 345.1, em 24/06/2021 (mov. 353), o término do prazo para pagamento voluntário ocorreu em 15/07/2021 (quinta-feira), sendo certificado o seu decurso em 16/07/2021 (mov. 357). Sendo assim, o prazo para oferecimento da impugnação ao cumprimento de sentença iniciou-se no dia útil imediatamente após o término daquele prazo, isto é, em 16/07/2021, findando-se em 06/08/2021.Ocorre que a impugnação ao cumprimento de sentença foi oferecida em 02/08/2020 (mov. 358.1), evidenciando, assim, sua tempestividade.Assim, não há razão para ser considerada extemporânea a impugnação.Portanto, conclui-se pela reforma da decisão agravada a fim de reconhecer a tempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela ora Agravante, retornando o feito à origem para sua devida apreciação. 3. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação.
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