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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RelatórioInsurge-se o exequente em face de decisão interlocutória proferida na fase de cumprimento de sentença, nos autos da ação de cobrança sob n° 0000682-94.2020.8.16.0110, proposta perante o Juízo da Vara Cível da Comarca de Mangueirinha, a qual reconheceu a validade da cessão de crédito, rejeitando o reconhecimento de prioridade com base na natureza alimentar dos valores (mov. 292.1/orig.).Sustenta, em síntese, a natureza alimentícia dos honorários advocatícios, nos termos do § 14, do art. 85/CPC, de modo que o direito decorrente do Instrumento Particular de Cessão de Crédito e Confissão de Dívida, firmado em 23/10/2024, pelo qual cedeu seu crédito a seu procurador, Bruno Oliveira de Souza, para pagamento da prestação de serviços advocatícios, goza dos mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação trabalhista, devendo ser reconhecido o seu caráter preferencial na satisfação do débito porque as modificações subjetivas de titularidade não alteram a natureza do crédito, pedindo a antecipação dos efeitos da tutela recursal com o final provimento do recurso, reformando a decisão agravada reconhecendo a natureza alimentar de seu crédito (mov. 1.1/AI).Denegado a antecipação dos efeitos da tutela recursal, facultando a parte agravada apresentar contrarrazões (mov. 8.1/AI), pleiteando preliminarmente questão de ordem pública e, no mérito, o não provimento do recurso (mov. 16.1/AI), vindo os autos conclusos para exame.Eis, em síntese, o relatório.
II. FundamentosTrata-se de agravo de instrumento interposto pelo exequente em face de decisão judicial — proferida pela magistrada Marcella Ferreira da Cruz Barradas —, a qual reconheceu a validade da cessão de crédito, rejeitando o reconhecimento de prioridade com base na natureza alimentar dos valores (mov. 292.1/orig.).Inicialmente, alega o agravado, em sede de contrarrazões, a nulidade da execução por falsidade do título que o embasa, contudo, além de tal pleito não ser possível por meio de contrarrazões, admitir sua apreciação neste momento processual implicaria em evidente ofensa a coisa julgada porque a validade do título executivo (nota promissória) já foi objeto de apreciação por este Tribunal de Justiça (mov. 212.1/orig.), inclusive, já se encontrando esgotado as vias recursais, com o trânsito em julgado dos autos AREsp n° 0001728-79.2024.8.16.0110, assim, a questão foi exaustivamente apreciada, operando-se o instituto da coisa julgada e, permitir a sua reapreciação nesta fase processual importaria em evidente ofensa ao art. 502, do Código de Processo Civil.Portanto, deve ser rejeitada a alegação de nulidade do título executivo.Assim presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento — merece ser conhecido o presente recurso.A decisão impugnada afastou o reconhecimento da prioridade do crédito em favor do advogado cessionário, ora exequente, porque a cessão de crédito não tem o condão de alterar a natureza jurídica do crédito, alegando o agravante que a cessão de crédito se deu em seu favor para o pagamento de dívida pela prestação de serviços advocatícios e, portanto, gozando de natureza alimentar.Vejamos.O Supremo Tribunal Federal, quando do exame do Tema dom Repercussão Geral, n° 361, decidiu que a cessão de crédito não implica a alteração de sua natureza, isso porque trata-se de um negócio jurídico de caráter translativo e não modificativo, transferindo ao cessionário o crédito com todos os seus acessórios, privilégios e garantia, mas não alterando a sua natureza jurídica, e assim tem decidido o Superior Tribunal de Justiça:RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCURSO SINGULAR DE CREDORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CEDIDOS A TERCEIRO. PRESERVAÇÃO DA NATUREZA ALIMENTAR. CARÁTER PATRIMONIAL E TRANSMISSÍVEL DOS HONORÁRIOS. NATUREZA ALIMENTAR QUE DECORRE DA LEI E NÃO DA PESSOA DO ADVOGADO. CESSIONÁRIO QUE SUCEDE O CEDENTE NA MESMA POSIÇÃO JURÍDICA. RECURSO PROVIDO. 1. A natureza alimentar dos honorários advocatícios decorre de imposição legal (art. 85, § 14, do CPC e art. 24 da Lei 8.906/1994) e constitui qualidade jurídica objetiva do crédito, que não se altera em razão da modificação subjetiva do credor. 2. O caráter personalíssimo da advocacia não se confunde com o crédito patrimonial dela decorrente, o qual, uma vez incorporado ao patrimônio do profissional, é plenamente disponível e transmissível, nos termos dos arts. 286 e 287 do Código Civil. 3. A cessão de crédito é ato translativo, e não modificativo, transferindo ao cessionário o crédito com todos os seus acessórios, privilégios e garantias legais. 4. Reconhecida a natureza alimentar dos honorários cedidos, mantém-se a preferência prevista no art. 85, § 14, do CPC, observando-se, entre créditos de mesma natureza, o critério da anterioridade da penhora (art. 908, § 2º, do CPC). 5. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 00000000000002193384 PR 2025/0021936-3, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 09/03/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 13/03/2026).RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. CESSÃO DE CRÉDITO. NATUREZA JURÍDICA. PRESERVAÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Tanto a natureza propter rem das dívidas relativas a cotas condominiais quanto as prerrogativas conferidas ao titular desse tipo de crédito decorrem de lei, que leva em conta a situação especial do credor e o interesse prevalecente da coletividade, que necessita obter os recursos necessários para pagamento de despesas indispensáveis e inadiáveis. 3. O Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a existência de repercussão geral da matéria atinente à "transmudação da natureza de precatório alimentar em normal em virtude de cessão do direito nele estampado" (Tema nº 361/STF), decidiu que a cessão de crédito não implica a alteração da sua natureza. 4. Ainda que as prerrogativas concedidas ao detentor de crédito alimentar contra a Fazenda Pública sejam inerentes à natureza da dívida, visam elas proteger, em última análise, a pessoa do credor, à semelhança das preferências legais conferidas aos detentores de crédito trabalhista ou condominial, a justificar, desse modo, a aplicação da mesma tese jurídica. 5. Hipótese em que a transmutação da natureza do crédito cedido viria em prejuízo dos próprios condomínios, que se valem da cessão de seus créditos como meio de obtenção de recursos financeiros necessários ao custeio das despesas de conservação da coisa, desonerando, assim, os demais condôminos que mantêm as suas obrigações em dia. 6. Na atividade de securitização de créditos condominiais, os Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDCs) valem-se do instituto da cessão de créditos, regulado pelos arts. 286 e seguintes do Código Civil, e, ao efetuarem o pagamento das cotas condominiais inadimplidas, sub-rogam-se na mesma posição do condomínio cedente, com todas as prerrogativas legais a ele conferidas. 7. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1570452 RJ 2015/0232612-1, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/09/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2020).De igual modo este Tribunal de Justiça assim já se manifestou também:AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – POSSIBILIDADE DE CESSÃO DE CRÉDITOS DE PRECATÓRIO A TERCEIROS – MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO DA PREFERÊNCIA E QUANTO À ORDEM DE PAGAMENTO PREVISTA NO § 2º DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – CESSÃO DO CRÉDITO QUE NÃO IMPLICA ALTERAÇÃO DA SUA NATUREZA – TEMA 361 DO STF – REPERCUSSÃO GERAL RE N. 631537/RS – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª C. Cível - 0031520-25.2021.8.16 .0000 - Coronel Vivida - Rel.: DESEMBARGADOR ROBSON MARQUES CURY - J. 29.11 .2021).AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO DE PREFERÊNCIA. PRETENSÃO DE LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS NO JUÍZO DE ORIGEM. CESSÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE QUE A VERBA TERIA NATUREZA ALIMENTAR. CESSÃO REALIZADA PELA EMPRESA AOS AGRAVANTES PARA O PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADVOCACIA E INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS. EMPRESA CEDENTE QUE POSSUI DÉBITOS COM AS FAZENDAS PÚBLICAS FEDERAL E ESTADUAL. DOCUMENTAÇÃO CARREADA AOS AUTOS QUE DEMONSTRA A NATUREZA QUIROGRAFÁRIA DO CRÉDITO CEDIDO AOS AGRAVANTES. SUB-ROGAÇÃO QUE NÃO ALTERA A NATUREZA DO CRÉDITO CEDIDO. TESE 361 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES DA PRESENTE CORTE DE JUSTIÇA. PRECLUSÃO DE O ESTADO DO PARANÁ PLEITEAR A PENHORA DOS CRÉDITOS DE PRECATÓRIO OBJETO DA DEMANDA NÃO VERIFICADA. QUESTÃO JÁ APRECIADA NO ÂMBITO DOS EMBARGOS DE TERCEIROS OPOSTOS PELOS RECORRENTES. DESNECESSIDADE DE NOVA MANIFESTAÇÃO SOBRE O ASSUNTO PELO MAGISTRADO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00544032920228160000 Londrina, Relator.: Maria Aparecida Blanco de Lima, Data de Julgamento: 22/09/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/09/2024).No caso em questão, Bruno Oliveira de Souza, advogado do agravante Cezerlei dos Santos, é titular de crédito no valor de R$ 99.800,00, representado por nota promissória emitida e vencida em 28/2/2018 (mov. 1.3/orig.), sendo que tal título foi cedido ao advogado pelo próprio agravante e por seu cônjuge, por meio de “Instrumento Particular de Cessão de Crédito e Confissão de Dívida”, mediante o qual reconheceram dívida de R$ 200.000,00, proveniente da prestação de serviços advocatícios, convencionando a cessão da referida nota promissória, no valor de R$ 99.800,00, como forma de pagamento da obrigação (mov. 1.3/AI).Assim, a cessão de crédito não modifica a natureza da obrigação cedida, mas apenas transfere a titularidade do crédito ao cessionário e, embora a dívida reconhecida e confessada pelo agravante Cezerlei dos Santos em favor de seu advogado, Bruno Oliveira de Souza, possua natureza alimentar, por força § 14, do art. 85/CPC e do § 9°, do art. 22, da Lei n° 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), o crédito utilizado para o adimplemento da obrigação, consubstanciado na nota promissória cedida, possui natureza civil, a qual não se altera em razão da cessão, que apenas transfere a titularidade do crédito ao novo credor.Desse modo, não se devem confundir as relações jurídicas envolvidas, a nota promissória emitida pelo cônjuge do agravante consubstancia obrigação de natureza estritamente civil, não lhe sendo atribuída qualquer preferência em razão da natureza alimentar. Com efeito, a dívida contraída pelo agravante em favor de seu procurador, Bruno Oliveira de Souza, decorrente da prestação de serviços advocatícios possui natureza alimentar, mas foi adimplida mediante a cessão do referido crédito e, como a cessão transfere apenas a titularidade do crédito, sem modificar sua natureza jurídica, a natureza alimentar dos honorários advocatícios não se estende à obrigação representada pela nota promissória, afastando-se a alegada preferência.Portanto, imperativo a manutenção da decisão agravada, negando-se provimento ao recurso interposto pelo credor.III. ConclusãoANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pelo credor, nos termos da fundamentação supra.É o voto.
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