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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO. Trata-se de apelação cível interposta por Ivone Marques Soares contra a r. sentença (mov. 153.1) proferida nos autos nº 0004672-51.2013.8.16.0074, de ação de cobrança de seguro, que julgou improcedente o pedido inicial, condenando a demandante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em R$ 3.000,00, ressalvada a gratuidade judicial.Nas razões recursais (mov. 159.1), Ivone Marques Soares alegou, em suma, que tem doenças que adquiriu durante o transcorrer dos 16 anos que trabalhou na empresa estipulante do seguro de vida em grupo, sendo que as patologias de ordem laboral acometem ambos os membros superiores e são graves, impedindo que exerça qualquer atividade remunerada. Alegou a existência de vícios no laudo pericial, argumentando que o profissional sequer solicitou que ela realizasse novos exames de imagem, tendo tomado por base exames datados de 2013, ou seja, seis anos antes da perícia. Asseverou que permaneceu afastada do trabalho por aproximadamente três anos, tendo sido aposentada por invalidez pelo INSS, bem como que o laudo pericial “está na contramão dos fatos, quando aduz que a patologia alegada pela Apelante e evidenciada em 2008, não apresenta características de ter sido ocasionada ou agravada pelo seu trabalho de auxiliar de produção. Repita-se que a Apelante afastou-se do trabalho no ano de 2008, mas as doenças sugiram antes desta data, já que o início do pacto laboral deu-se em 1995” (p. 09 – sic). Apontou que o expert não expôs as conclusões com clareza e que deve ser reconhecida a total incapacidade laborativa dela, inclusive considerando sua condição social e baixa escolaridade. Ponderou que a doença laboral se equipara a acidente de trabalho e postulou a reforma da sentença para julgar procedente a pretensão inicial e condenar a apelada ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor da condenação. Foram apresentadas contrarrazões (mov. 162.1).Nesta instância, foi determinada a retificação da autuação (mov. 8.1-TJ), o que foi cumprido (mov. 9-TJ).Na sequência, considerando a condenação do Estado do Paraná ao pagamento dos honorários periciais, o ente público foi intimado para manifestação (mov. 13.1-TJ), tendo concordado com o valor arbitrado na origem (mov. 19.1-TJ).É, em síntese, o relatório.
2. Fundamentação. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do apelo. Síntese Fática Ivone Marques Soares ajuizou ação de cobrança em face de Companhia de Seguros Aliança do Brasil (atual Brasilseg Companhia de Seguros) (mov. 1.1), narrando que é beneficiária de seguro de vida em grupo firmado com a ré pela estipulante COPACOL – Cooperativa Agroindustrial Consolata, no qual há cobertura de R$ 36.000,00 para o caso de Invalidez Permanente por Acidente (mov. 1.4). Aduziu que foi contratada pela estipulante no ano de 1995 e que, em razão do labor que desempenhava, padece de graves patologias – tendinopatia crônica dos tendões supra, sub e infra espinhal/escapular, associado a pequenos focos de ruptura parcial de fibras intrasubstanciais. Alegou que foi submetida a procedimentos cirúrgicos e fisioterápicos, todavia, não houve melhora nos membros afetados, tendo sido aposentada por invalidez pelo INSS. Afirmou que requereu o pagamento de indenização securitária à requerida, porém, não obteve resposta. Desse modo, discorrendo sobre a equiparação de doença profissional a acidente de trabalho, postulou a condenação da demandada ao pagamento de R$ 36.000,00 a título de indenização securitária.Na contestação (mov. 19.1), Companhia de Seguros Aliança do Brasil arguiu, inicialmente, a prejudicial da prescrição e alegou que a autora não procedeu a abertura de sinistro junto à seguradora. No mérito, defendeu, em suma, que a patologia que supostamente acomete a requerente não se enquadra no conceito de acidente pessoal, inclusive porque a doença profissional é risco excluído da apólice. Alegou que tampouco é possível a caracterização de invalidez total e permanente por doença, pois não houve a perda da existência independente da segurada. Postulou, então, a improcedência do pedido inicial. Foi apresentada réplica (mov. 24.1) e, intimadas para especificação de provas (mov. 27.1), a autora postulou a produção de provas oral e pericial (mov. 31.1), enquanto a requerida pugnou pela realização de perícia médica (mov. 33.1).A prejudicial de prescrição foi rejeitada (mov. 35.1) e, no saneamento, foi deferida a inversão do ônus da prova com base no diploma consumerista, sendo fixados os pontos controvertidos e deferida a realização de perícia médica (mov. 40.1).Juntado o laudo (mov. 107.1), as partes se manifestaram (mov. 112.1 e 113.1), sendo apresentada complementação pelo perito (mov. 130.1), com novos pronunciamentos pelas litigantes (mov. 136.1 e 137.1).Após a apresentação de alegações finais (mov. 144.1 e 145.1), sobreveio a r. sentença de improcedência (mov. 153.1), daí advindo o apelo (mov. 159.1). Cobertura Securitária O contrato de seguro é negócio jurídico que prevê indenização para eventos futuros e incertos, visando assegurar suporte financeiro ao segurado, caso a hipótese se configure. Nos termos do art. 757, caput, do Código Civil, “pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados”.Com a consumação da situação de risco prevista contratualmente, há ocorrência de prejuízo para o segurado. Surge, então, o dever do segurador de, em regra, adimplir o valor indenizatório (art. 776 do Código Civil[1]), desde que o segurado também esteja cumprindo suas obrigações, haja vista se tratar de contrato bilateral. No caso, pretende a autora o recebimento de indenização securitária decorrente de Invalidez Permanente Total/Parcial por Acidente, cuja cobertura securitária é de R$ 36.000,00 (mov. 1.4).Ocorre que a perícia médica concluiu pela inexistência de incapacidade permanente na demandante, identificando no exame, ao revés, “clara parassimulação de queixas, não compatíveis com um substrato patológico, impossibilitando a realização adequada do mesmo. Observaram-se: Discrepância entre a narração da história clínica e os dados que aparecem nos documentos médicos-legais; Exagero e dramatização dos sintomas; Existência de sintomas sem evidência de lesão; Pouca colaboração do Periciado durante o exame físico; Discrepância entre os sintomas relatados e os dados objetivos” (sic – mov. 107.1, p. 05).A conclusão do perito foi a seguinte (mov. 107.1, p. 06/07): Através da análise dos documentos presentes nos autos e exame físico realizado, a reclamante é portadora de Artrite Reumatóide e Tendinite Cálcica de ombro D segundo laudo de seu médico reumatologista de 16/04/2019. Apresentou no momento pericial US de ombro D realizado em 04/02/2013, apresentando tendinopatia do SE e IE e tenossinovite da cabeça longa do bíceps. Apresentou no momento pericial US de ombro D realizado em 03/05/2013, apresentando tendinopatia do SE e IE. Apresentou no momento pericial US de ombro E realizado em 03/05/2013 apresentando tendinopatia do SE. Apresentou no momento pericial raios-x de ombro D realizado em 22/04/2013, apresentando 2 parafusos metálicos na cabeça do úmero. No exame físico pericial apresentou-se em bom estado geral, caminhando sem dificuldades e por seus próprios meios e sem auxílio, ausência de limitações físicas incapacitantes, senta e levante sem dificuldades, comunicativo, vigil, lúcido, orientado no tempo e no espaço, sem outros achados significativos.(...)Esta(s) patologia(s) associada(s) ao exame físico evidenciado durante a inspeção pericial NÃO justificam uma incapacidade laboral atual para sua atividade habitual alegada desde que realizada de maneira ergonomicamente adequada. Não apresentou exames de imagem recentes que comprovem ou justifiquem sua incapacidade atual alegada. Em resposta aos quesitos, esclareceu o expert o que segue (mov. 107.1, p. 08 e 10): b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). R: Através da análise dos documentos presentes nos autos e exame físico realizado, a reclamante é portadora de Artrite Reumatóide e Tendinite Cálcica de ombro D segundo laudo de seu médico reumatologista de 16/04/2019. Apresentou no momento pericial US de ombro D realizado em 04/02/2013, apresentando tendinopatia do SE e IE e tenossinovite da cabeça longa do bíceps. Apresentou no momento pericial US de ombro D realizado em 03/05/2013, apresentando tendinopatia do SE e IE. Apresentou no momento pericial US de ombro E realizado em 03/05/2013 apresentando tendinopatia do SE. Apresentou no momento pericial raios-x de ombro D realizado em 22/04/2013, apresentando 2 parafusos metálicos na cabeça do úmero. c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. R: Patologia degenerativa de origem idiopática. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. R: Não há comprovação de que suas patologias sejam decorrentes do trabalho exercido.(...)i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. R: Em seu exame físico pericial, não apresentou fatores que justifiquem incapacidade laboral atual. Ademais, na complementação ao laudo, o profissional assim respondeu aos questionamentos (mov. 130.1, p. 12/14): 6- Informar se o quadro clínico é decorrente de acidente típico ou de doença profissional. R: Não comprova acidente típico ou doença profissional.(...)1.- A periciada foi aposentada pelo INSS por invalidez? Essa aposentadoria por invalidez é decorrente das patologias nos membros superiores? R: Consta em pagina 30, ref. Mov. 1.7, que está aposentada por invalidez espécie B32, porém não informa nos autos por qual motivo. A espécie B32, não está relacionada a acidente de trabalho ou doença ocupacional.(...)5.- Em que estágio se encontra a doença atualmente? R: No momento pericial não apresentou exames que comprovassem agravamento ou gravidade e também seu exame físico restou prejudicado pela falta de colaboração da parte autora conforme já descrito no laudo pericial.(...)7.- A periciada pode mexer com o ombro e o braço esquerdo e direito normalmente para todos os lados (para cima e para baixo – para frente e para trás), sem sentir dores? R: Durante o exame clínico identificou-se clara parassimulação de queixas, não compatíveis com um substrato patológico, impossibilitando a realização adequada do mesmo. Alegou dores em seus ombros.(...)13.- É possível Vossa Senhoria, informar se a patologia foi adquirida pela Periciada através de seu trabalho, ou seja, pela prática de exercícios repetitivos junto às seções da embalagem, exportação, corte e evisceração? Esses movimentos repetitivos contribuíram para o aparecimento da patologia na periciada?R: Não há comprovação de que suas patologias de ombro foram ocasionadas pelo seu trabalho. Inclusive a documentação de aposentadoria pelo INSS é de espécie B32, ou seja, não relacionada a acidente de trabalho ou doença do trabalho. Outro fator é que em laudo de 04/2019 apresentado pela autora no momento pericial informa que também faz tratamento para Artrite Reumatóide, patologia reumatológica de origem auto imune e que pode causar tendinite nos ombros e varias outras articulações e que não tem nada relacionada com trabalho. Assim, considerando que o laudo médico pericial, adequadamente fundamentado, elaborado com clareza e realizado sob o crivo do contraditório, foi expresso ao indicar a inexistência de invalidez permanente, além de ter referido que a autora não colaborou na realização do exame pericial e que claramente simulou as queixas, as quais não são compatíveis com um substrato patológico, inexiste direito ao recebimento de indenização securitária, pois a cobertura invocada pela apelante depende da caracterização de incapacidade permanente, ainda que parcial. Ademais, o expert consignou que as patologias apresentadas pela demandante não possuem nexo de causalidade com a atividade laboral anteriormente desempenhada junto à estipulante do contrato de seguro, ou seja, também não foi constatada a doença profissional alegada, tendo o perito atestado, ainda, que a aposentadoria por invalidez (que, de qualquer modo, não vincula a seguradora) não teve como fundamento acidente de trabalho ou doença ocupacional. Além disso, em que pese defenda a requerente que o perito deveria ter solicitado a realização de novos exames de imagem, é certo que cabe à autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC/2015), de modo que, fosse o caso, deveria ter apresentado exames atuais que corroborassem as alegações iniciais, não cabendo ao expert tal iniciativa. Neste contexto, o apelo não comporta provimento, devendo ser mantida a r. sentença de improcedência, pois não há comprovação de lesões de caráter permanente na demandante.Em consonância, o entendimento deste e. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUTOR QUE SOFREU ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO E FOI ACOMETIDO POR CÂNCER DE ESTÔMAGO. LAUDO PERICIAL QUE DEMONSTRA AUSÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL OU TOTAL, TANTO EM RELAÇÃO AO ACIDENTE QUANTO À DOENÇA. RECURSO DO AUTOR. CONTRADIÇÃO DO LAUDO PERICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. LAUDO QUE DEMONSTRA DE FORMA CLARA A AUSÊNCIA DE INVALIDEZ POR PARTE DO AUTOR. AUSÊNCIA DE DIREITO DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO. DEMAIS REQUERIMENTOS PREJUDICADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 8ª C.Cível - 0045955-30.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 27.06.2022) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE (IPA). PLEITO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA NO VALOR INTEGRAL DA APÓLICE. DESCABIMENTO. PERÍCIA MÉDICA QUE NÃO ATESTOU NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ACIDENTE DECLARADO NA INICIAL E AS SEQUELAS APONTADAS PELA AUTORA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INDEVIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.RECURSO DESPROVIDO. 1. Não restou caracterizado nos autos a existência de qualquer incapacidade permanente decorrente do acidente mencionado na inicial pela autora, a justificar a indenização securitária pleiteada.2. Com o desprovimento do recurso de apelação, é de ser majorada a verba sucumbencial, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a concessão da gratuidade processual ao autor.(TJPR - 8ª C.Cível - 0003034-43.2019.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 09.06.2022) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO – INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE (IPA) E INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA (IFPD) – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – RECURSO DO AUTOR – PROVA PERICIAL QUE ATESTA NÃO EXISTIR INCAPACIDADE/INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE OU DOENÇA – LAUDO CONCLUSIVO QUANTO À AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE TRATAMENTOS DO QUADRO CLÍNICO DO AUTOR – INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR – SENTENÇA MANTIDA, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA FASE RECURSAL.Apelação cível desprovida.(TJPR - 10ª C.Cível - 0006569-10.2019.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 30.05.2022) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – INVALIDEZ PERMANENTE. RECURSO (1) – PERÍCIA REALIZADA NOS AUTOS – AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU DE LIMITAÇÃO DOS MOVIMENTOS PARA QUALQUER TRABALHO – LAUDO PRODUZIDO EM PROCESSO EM FACE DO INSS PARA FINS DE RECEBIMENTO DE AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO QUE NÃO VINCULA A SEGURADORA PARA PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DE VIDA – ENTENDIMENTO DO STJ – INDENIZAÇÃO NÃO DEVIDA – PREJUDICIALIDADE DO EXAME DAS DEMAIS RAZÕES DO RECURSO – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS EM FACE DA PRIMEIRA RÉ. (...)(TJPR - 8ª C.Cível - 0027509-61.2019.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 07.02.2022) (grifei) Destarte, a sentença deve ser integralmente mantida. Honorários Recursais Por fim, em atenção ao art. 85, §11, do CPC/2015, majoro a verba honorária arbitrada na origem para R$ 3.400,00 (parâmetro utilizado na sentença, sem insurgência das partes), ressalvada a gratuidade judicial. 3. CONCLUSÃO. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento à apelação cível interposta pela demandante, fixando honorários recursais, nos termos da fundamentação.
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